{"files":[{"ato":{"id":13939,"numero":"8.664","dataCadastro":"2024-10-04T10:57:23.991611","dataAto":"2020-03-25T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o “Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8664,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjUvMDMvMjAyMF84LjY2NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":13939},{"ato":{"id":13939,"numero":"8.664","dataCadastro":"2024-10-04T10:57:23.991611","dataAto":"2020-03-25T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o “Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8664,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8664-2020-em att-LO-8808-2020.pdf","consolidado":true,"idAto":13939}],"content":[{"idAto":"13939","conteudo":" \nLEI Nº 8.664 \nDE   25   DE     MARÇO     DE 2020 \n \n \n \n \nCria o “Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, e \ndá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei: \n \nCAPÍTULO I \nDO CARTÃO MAIS INCLUSÃO  \n \nArt. 1º Fica criado o “Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, de caráter \ntemporário e emergencial, que visa promover o acesso à alimentação das pessoas \nem situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a \nperspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, enquanto \nperdurar as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência \nem saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da \nCOVID-19 (novo coronavírus). \n \nArt. 2º São objetivos específicos do CMAIS: \n \nI – atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e \nnutricional; \n \nII – melhorar a saúde da população local através da alimentação \nadequada; \n \nIII – promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a \nelevação da renda da população em situação de extrema pobreza que se encontram \nem situação de insegurança alimentar e nutricional; \n \n \n \n \n \n \n \n \nLEI Nº 8.664 \nDE   25   DE     MARÇO     DE 2020 \n \n \n \n \nIV - contribuir para que a população em situação de vulnerabilidade \npossa obedecer as determinações de isolamento e distanciamento social durante a \npandemia da COVID-19. \n \nArt. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de \num benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa \nrenda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante \num período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, desde \nque mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades.   \n \nArt. 4º devem ser selecionados para participar do CMAIS, os \nindivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e \nnutricional, cadastrados no CadÚnico - Castrado Único para Programas Sociais do \nGoverno Federal, de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007 e \nlegislação correlata. \n \n§ 1º O Poder Executivo deve definir critérios de priorização das \nfamílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e \nregionais do Estado e conforme disponibilidade orçamentária e financeira. \n \n§ 2º O recebimento dos recursos do CMAIS tem caráter temporário e \nnão gera direito adquirido. \n \n§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à \nmulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. \n \nArt. 5º Para a participação no CMAIS, a família interessada deve \natender, cumulativamente, às seguintes condições: \n \nI - encontrar-se em situação de extrema pobreza; \n \nII - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do \nGoverno Federal; e \n \n \n \n \n \nLEI Nº 8.664 \nDE   25   DE     MARÇO     DE 2020 \n \n \n \n \nIII – não estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte \npagadora. \n \nParágrafo único. Deve ser pago até o limite de 1 (um) benefício por \nfamília. \n \nArt. 6º São condições de cessação da transferência de recursos do \nCMAIS: \n \nI - Não atendimento das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta \nLei, e de outras regras  previstas em regulamento; \n \nII – Finalização do período de realização do cartão, não podendo \nultrapassar o período de uma renovação. \n \nArt. 7º A operacionalização do CMAIS ocorre mediante a realização \ndas seguintes ações: \n \nI – Seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria \nde Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de \nfamílias em situação de extrema pobreza; \n \nII – Confirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela \nSecretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social, com o apoio dos municípios, \nse necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com \ncomunicação ao beneficiário; \n \nIII – Informação ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE da \nlistagem dos beneficiários; \n \nIV – Providências de pagamento por parte do Banco do Estado de \nSergipe; \n \n \n \n \n \n \nLEI Nº 8.664 \nDE   25   DE     MARÇO     DE 2020 \n \n \n \n \nV – Monitoramento e acompanhamento pela Secretaria de Estado da \nInclusão e Assistência Social. \n \nArt. 8º São fontes de recursos possíveis para o CMAIS: \n \nI – dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei \nOrçamentária Anual; \n \nII – emendas parlamentares; \n \nIII – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – \nFUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002; \n \nIV – convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres \nfirmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas; \n \nV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; \n \nVI - outras fontes permitidas legalmente. \n \nCAPÍTULO II \nDA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO - \nEMERGENCIAL \n \nSeção I \nDa Gestão \n \nArt. 9º A operacionalização do CMAIS deve ser promovida pela \nSecretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, a quem compete \nefetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que \nas mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei. \n \n \n \n \n \n \n \nLEI Nº 8.664 \nDE   25   DE     MARÇO     DE 2020 \n \n \n \n§ 1º A SEIAS pode articular-se com os Municípios, através das \nSecretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, \nconferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, \nbem como das estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento \ndas famílias participantes. \n \n§ 2º Cabe ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE a função de \nagente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Estadual. \n \n§ 3º A SEIAS pode constituir Grupo Gestor para operacionalização do \nprograma CMAIS, constituído por até 05 (cinco) membros e designados mediante \nDecreto do Poder Executivo Estadual, que também deve definir a forma de \nfuncionamento, os procedimentos e os instrumentos de controle social. \n \n§ 4º A participação no Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada \nprestação de serviço público relevante, não remunerada. \n \nSeção II \nDa Governança \n \nArt. 10. A SEGG - Secretaria de Estado Geral de Governo é \nresponsável pela governança do CMAIS, realizando o monitoramento, \ndirecionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados \npretendidos pela política pública prevista nesta Lei.  \n \nArt. 11. A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar \nanualmente a prestação de contas e os resultados do CMAIS, após coleta de dados \ncom a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos \nMunicípios envolvidos. \n \nArt. 12. A SEIAS é responsável por dar publicidade às ações e \nresultados do CMAIS. \n \n \n \n \n \n \n \nLEI Nº 8.664 \nDE   25   DE     MARÇO     DE 2020 \n \n \n \nCAPÍTULO III \nDAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS \n \nArt. 13. Ficam alteradas a Lei nº 8.645, que dispõe sobre o Plano \nPlurianual (PPA) 2020-2023 e a Lei n° 8.646, que dispõe sobre o Orçamento Geral \ndo Estado para o exercício de 2020, ambas de 08 de janeiro de 2020, conforme \nsegue: \n  \nI – O objetivo “0021. Implementar o Programa Mão Amiga” do \nPrograma “0011- Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência Social e \nTrabalho” do PPA 2020-2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “OO21. \nImplementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão – CMAIS”. \n \nII – A meta “Atender anualmente a 15 mil trabalhadores” do objetivo \n“OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, \npassa a vigorar com a seguinte redação: “Atender anualmente até 15 mil \ntrabalhadores do Programa Mão Amiga e até 36 mil famílias do Cartão Mais \nInclusão - CMAIS”, enquanto durar a situação emergencial causada pelo \ncoronavírus. \n \nIII – A ação “08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - \nMão Amiga”, da Unidade Orçamentária “24404 - Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FUNCEP”, do Orçamento Geral do Estado para 2020 \npassa a vigorar com a seguinte redação: “08.244.0011.0447 - Transferência de \nRenda Estadual - Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão - CMAIS”, passando sua \nmeta física de 15 mil famílias assistidas para até 51 mil famílias assistidas. \n \nParágrafo Único. Os recursos necessários à execução do Cartão Mais \nInclusão – CMAIS, previsto nesta Lei, estimados em até R$ 40.000.000,00 \n(quarenta milhões de reais), devem ser oriundos da anulação parcial ou total de \ndotações orçamentárias da SEIAS ou do FUNCEP, na forma do art. 43, §1°, III, da \nLei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do \nPoder Executivo. \n \n \n \n \n \n \nLEI Nº 8.664 \nDE   25   DE     MARÇO     DE 2020 \n \n \n \n \nCAPÍTULO IV \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar \nos atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei. \n \n \nArt. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 16. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   25   de     março      de 2020; 199º da Independência e 132º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nLeda Lúcia Couto de Vasconcelos \nSecretária de Estado da Inclusão e Assistência Social \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nCRIA 0124032020 \nJRNC. \n \n  \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2020 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13939,"orgao":{"id":98,"nome":"SEAIS"}}]}