{"files":[{"ato":{"id":13987,"numero":"8.677","dataCadastro":"2022-04-20T19:13:05.518622","dataAto":"2020-05-06T00:00:00","dataPublicacao":"2020-05-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8677,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDUvMjAyMF84LjY3Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":13987},{"ato":{"id":13987,"numero":"8.677","dataCadastro":"2022-04-20T19:13:05.518622","dataAto":"2020-05-06T00:00:00","dataPublicacao":"2020-05-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8677,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8677-2020-consolidado-LO-8986-2022.pdf","consolidado":true,"idAto":13987}],"content":[{"idAto":"13987","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 8.677 \nDE   06   DE     MAIO      DE 2020 \n \nDispõe sobre a obrigatoriedade de \nutilização de máscaras de proteção \nrespiratória, no Estado de Sergipe, em \ndecorrência da declaração de situação de \nemergência e/ou estado de calamidade \npública na área da saúde, em razão da \ndisseminação do vírus COVID-19 (novo \ncoronavírus), e dá providências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º É obrigatória a utilização de máscaras de proteção \nrespiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação \nde emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão \nda disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus). \n \n§ 1º A obrigação do uso de máscaras de proteção respiratória é \ndevida: \n \nI – para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços \npúblicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado; \n \nII - para circular ou permanecer em áreas comuns de instalações ou \nedificações residenciais; \n \nIII - nos estabelecimentos públicos e privados. \n \n§2º Os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer \nmáscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e \ncolaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e \nclientes que estejam usando o equipamento de proteção individual de que trata \nesta Lei. \n \n§3º As máscaras de proteção respiratória podem ser profissionais \nou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando \nde sua confecção e modo de usar. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem promover \nos meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, \nusuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, \ntipo hidratado, teor alcoólico 70% (70°gl), apresentação gel, ou local com água \ncorrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou \ntransmissão da doença. \n \nArt. 3º O disposto nesta Lei deve ser obedecido sem prejuízo das \nrecomendações de isolamento ou distanciamento social, e outras medidas que \nsejam expedidas pelas autoridades sanitárias. \n \nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se \nfizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas \nmediante atos do Poder Executivo. \n \nArt. 5º O descumprimento no disposto nesta Lei enseja \nresponsabilização administrativa, sem prejuízo de outras, na forma da lei. \n \nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem \nvigência enquanto declarada situação de emergência e/ou estado de calamidade \npública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus covid-19 (novo \ncoronavírus). \n \n  Aracaju,   06    de       maio       de 2020; 199º da Independência e \n132º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nValberto de Oliveira Lima \nSecretário de Estado da Saúde \n \nVinicius Thiago Soares de Oliveira \nProcurador-Geral do Estado \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n   \nJRNC.                                                                                                                     DISPÕE 0629042020 PL 78-2020 \n \nIniciativa dos Deputados Gilmar Carvalho – PSC, Goretti Reis – PSD, Capitão Samuel – \nPSC e Francisco Gualberto – PT \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE MAIO DE 2020  \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}