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O PSDI será administrado pela Secretaria de \nEstado da Indústria, Comércio, Tecnologia e Meio Ambiente, e terá, como \nórgão consultivo e normativo superior, o Conselho de Desenvolvimento \nIndustrial - CDI.  \n \nArt. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - \nPSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento socio-\neconômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, \nlocacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada, \nconsiderados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado \nde Sergipe, nos termos desta Lei.  \n \nParágrafo único. Entende-se como empreendimento da \niniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do \nEstado, aquele que proporcione ou contribua para: \n                         \n\n \n\nprodutivas; \n \n\n \nLEI Nº3.140 \nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 \n \n\n \n \n\n  \nArt. 3º O apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, de \nque trata o art. 2º desta Lei, poderá ser concedido através de participação \nacionária; financiamento; cessão de terrenos ou de galpões em áreas ou \ndistritos industriais; e estímulos na área fiscal, assim entendidos: \n \nI - Apoio Financeiro: Participação acionária do Estado de \nSergipe, através do Fundo de Industrialização – FAI, em empreendimentos \nindustriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos \nfixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS. \n \nII - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, \natravés do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do \nICMS, a ser concedido se requerido até 60 (sessenta) meses contados a \npartir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos \nefeitos desta Lei, se a empresa já instalada e funcionando anteriormente, \nobedecendo aos seguintes percentuais: \n \na) no 1º (primeiro) ano, de até 80 % (oitenta por cento) do valor \ndo ICMS recolhido;  \n \nb) no 2º (segundo) ano, de até 60% (sessenta por cento) do \nvalor do ICMS recolhido; \n \nc) nos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) anos, de até 50% \n(cinquenta por cento) do valor do ICMS recolhido. \n \nIII - Apoio Locacional: Cessão, venda ou permuta de terrenos \nou galpões industriais, para implantação de indústrias, a preço subsidiado. \n \nIV - Apoio Fiscal: \n \na) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras \nde bens de capital feitas por empreendimentos industriais novos, ou por \nempresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos \nacrescentem melhoria de produtividade. \n \nLEI Nº3.140 \nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 \n \n\n \n \nb) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de \nempreendimento industrial novo. \n \n§ 1º A participação acionária, de que trata o inciso I do \"caput\" \ndeste artigo, dar-se-á através da subscrição de ações preferenciais, sem \ndireito a voto, que serão subscritas e integralizadas por seu valor nominal. \n \n§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do \"caput \" \ndeste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em \nfuncionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real do \nICMS devido, não inferior a 100% (cem por cento) da média do mesmo \ntributo nos últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência dos efeitos desta \nLei; média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de \nacordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o \nreferido financiamento. \n \n§ 3º A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional \ne/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer \nfavorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas \nde indústria, fazenda e planejamento, e de aprovação pelo Conselho \nDesenvolvimento Industrial - CDI. \n \nArt. 4º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento \nindustrial novo aquele que iniciar seu funcionamento ou suas operações \napós entrar em vigor os efeitos desta mesma Lei. \n \nArt. 5º Ao empreendimento industrial novo que tenha de \nconcorrer com similar de outro Estado, poderá ser concedido o mesmo \nbenefício fiscal de que goze a referida empresa industrial concorrente de \noutro Estado. \n \nArt. 6º Os prazos, que  não poderão ultrapassar 05 (cinco) \nanos, a contar da respectiva liberação, e as formas de amortização ou \nresgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão \ndefinidos e disciplinados em Regulamento. \n \n \nLEI Nº3.140 \nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 \n \n\n \nArt. 7º Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a \ncorrespondente correção, atualização ou reajuste monetário legalmente \nprevisto. \n \nArt. 8º Os incentivos e estímulos previstos nesta Lei não serão \nconcedidos a empresas que estiverem em situação de irregular perante o \nFisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de \nSergipe S.A – BANESE, ou a qualquer órgão ou entidade da \nAdministração Estadual Direta ou Indireta, enquanto perdurar a \nirregularidade e/ou inadimplência. \n \nArt. 9º Fica criado o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, \ncomo instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de \nDesenvolvimento Industrial - PSDI. \n \nArt. 10. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por \nfinalidade incrementar as atividades das empresas que, na área industrial, \npromovam o desenvolvimento socio-econômico do Estado, dentro do \nPrograma Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI. \n   \nArt. 11. Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na \nconcessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a \nempreendimentos beneficiados pelo PSDI, nos termos desta Lei. \n \nArt. 12. Constituirão recursos do Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI: \n \n I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe \nforem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de \nDesenvolvimento Industrial - CDI; \n \nII - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo \nEstado;  \n \nIII - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, \nrepasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou \nInternacionais de Desenvolvimento; \n \n \nLEI Nº3.140 \nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 \n \n\n \nIV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições \nou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas \nfísicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou \ninternacionais; \n \nV – Os resultados financeiros das vendas ou permutas de \nterrenos e galpões industriais ou para fins industriais;  \n \nVI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, através \nda CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de \nDesenvolvimento Industrial -FDI; \n \n VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e \nencargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da \nvenda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures \nconversíveis em ações; \n \nVIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de \naplicações de recursos do   próprio FAI; \n \nIX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe \nS.A.- BANESE, equivalentes 1% (hum por cento) do seu lucro líquido; \n \nX - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, \nequivalentes a 50% (cinquenta por cento) do montante que arrecadar \nreferente à cobrança de taxas; \n \nXI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao \nFAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo; \n \nXII - Outras receitas diversas. \n \nParágrafo único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo, \nserão depositados e mantidos em conta específica do Banco do Estado de \nSergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou \nregulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para \nmanutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao \nGoverno Federal, sempre com a denominação \"FAI/SEIC/CDI”. \n \nLEI Nº3.140 \nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 \n \n\n \n \nArt. 13. A Administração Superior da gestão do FAI será \nexercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à \nSecretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio \nAmbiente - SEIC.  \n \nArt. 14. O controle da execução financeira e orçamentária do \nFAI deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder \nExecutivo, e será objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do \nEstado, na forma da legislação pertinente. \n \nArt. 15. Esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado \nda data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder \nExecutivo. \n \nArt. 16. Publicado o Regulamento desta Lei, a que se refere o \nseu art. 15, o CDI, por proposta da SEIC, deverá aprovar as normas de \norganização e operacionalização do FAI, a serem homologadas mediante \nDecreto do Poder Executivo. \n \nArt.17. Fica a SEICT obrigada a, semestralmente, enviar para a \nAssembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das \nempresas beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos em \nfunção desta Lei. \n   \nArt. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991. \n \nArt. 19. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju, 23 de Dezembro de 1991; 170 da Independência e \n103 da República. \n \n \nJOÃO ALVES FILHO \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAntônio Manoel de Carvalho Dantas  \n \nLEI Nº3.140 \nDE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 \n \n\n \nSecretário de Estado da Fazenda  \n \nAntônio Carlos Borges Freire  \nSecretário de Estado do Planejamento  \n \nAntônio Fernandes Vieira de Assis  \nSecretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio \nAmbiente \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPublicado no Diário Oficial do dia 23 de dezembro de 1991 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":14040,"tema":{"id":1,"descricao":"Organização Administrativa"}},{"idAto":14040,"tema":{"id":6,"descricao":"Desenvolvimento Econômico"}}],"orgaos":[]}