{"files":[{"ato":{"id":14080,"numero":"8.530","dataCadastro":"2026-03-02T11:13:55.484993","dataAto":"2019-05-16T00:00:00","dataPublicacao":"2019-05-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a instituição do Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe – FT/SE, cria o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe – CTER/SE e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8530,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMDUvMjAxOV84LjUzMA==.pdf","consolidado":false,"idAto":14080},{"ato":{"id":14080,"numero":"8.530","dataCadastro":"2026-03-02T11:13:55.484993","dataAto":"2019-05-16T00:00:00","dataPublicacao":"2019-05-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a instituição do Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe – FT/SE, cria o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe – CTER/SE e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8530,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8530-2019-atualizada-LC-445-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":14080}],"content":[{"idAto":"14080","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 8.530 \nDE  16   DE      MAIO      DE 2019 \n \nDispõe sobre a instituição do Fundo do \nTrabalho do Estado de Sergipe – FT/SE, \ncria o Conselho do Trabalho, Emprego e \nRenda do Estado de Sergipe – CTER/SE e \ndá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nCAPÍTULO I \nDO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE SERGIPE \n \nArt. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de \nSergipe – FT/SE, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei \n(Federal) nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza \ncontábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e \nserviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política \nestadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento \ncompartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de \nSergipe, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente. \n \n§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/SE também é \ninstrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser \nalocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de \ntrabalho, emprego e renda. \n \n§ 2º O FT/SE deve ser vinculado ao órgão responsável pela \nexecução da política estadual de trabalho, emprego e renda e deverá \nassegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no \nâmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho do \nTrabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe – CTER/SE, com o \napoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da \npolítica estadual de trabalho, emprego e renda. \n \nCAPÍTULO II \nDOS RECURSOS DO FT/SE \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 2º Constituem recursos do FT/SE: \n I - dotação específica consignada anualmente no orçamento \nestadual destinada ao Fundo do Trabalho;   \n \nII - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao \nTrabalhador (FAT), conforme artigo 11 da Lei (Federal) nº 13.667, de 17 \nde maio de 2018. \n \nIII - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que \nlhe forem destinados; \n \nIV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados \nno Fundo; \n \nV - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;  \n \nVI - repasses financeiros provenientes de convênios firmados \ncom órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; \n \nVII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, \nfirmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou \nestrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do \nFundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei (Federal) nº 13.667, \nde 17 de maio de 2018; \n \nVIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe \nvenham a ser destinados;  \n \nIX - produto da arrecadação de multas provenientes de \nsentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação \nprópria; \n \n \nX - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação \nprópria ou repasse; \n \nXI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e \nErradicação da Pobreza – FUNCEP, naquilo que for pertinente aos \nobjetivos  específicos  do  mencionado Fundo, conforme  disposições   da  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nLei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações, mediante \nprévia autorização do Conselho Gestor do FUNCEP, nos termos do que \nprevê o Decreto nº 24.733. de 28 de setembro de 2007; \n \nXII - outros recursos que lhe forem destinados.  \n \n§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT/SE devem ser \ndepositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do \nFundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e \nmovimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do \nTrabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CTER-SE. \n \n§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao \nFT/SE devem ser a ele repassados automaticamente, à medida que forem \nsendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em \nconta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário \noficial. \n \n§ 3º O saldo financeiro do FT/SE, apurado através do balanço \nanual geral, deve ser transferido automaticamente à conta deste fundo \npara utilização no exercício seguinte. \n \n§ 4º O orçamento do FT/SE integra o orçamento do órgão ao \nqual se vincula. \n \nCAPÍTULO III \nDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DO TRABALHO \n \nArt. 3º Os recursos do FT/SE devem ser aplicados atendendo \nà finalidade a que se destina, em: \n \nI - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, \norganização, implementação, manutenção, modernização e gestão da \nrede de atendimento do SINE no Estado de Sergipe; \n \nII - financiamento total ou parcial de programas, projetos, \nações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, \npactuado no âmbito do SINE; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nIII - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das \nações previstas no art. 8º da Lei (Federal) n° 13.667, de 17 de maio de \n2018, voltando-se à boa prestação dos serviços previstos no art. 9º da \nmesma lei, respeitando a condição do Estado de responsável pela \ncoordenação, supervisão, monitoramento, avaliação, suporte técnico e \nfinanceiro e estímulo às ações, sendo executor direto apenas na hipótese \nde ausência de atuação dos Municípios e Consórcios Municipais ou em \ncaráter suplementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam \nconferidas pelo CODEFAT; \n \nIV - pagamento das despesas com o funcionamento do \nrespectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, \nmanutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, \nexceto as de pessoal, respeitadas as deliberações do CODEFAT; \n \nV - pagamento pela prestação de serviços às entidades \nconveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e \nprojetos específicos na área do trabalho; \n \nVI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de \nprograma ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;  \n \nVII - aquisição de material permanente e de consumo e de \noutros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas \ne projetos; \n \nVIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação \nde imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; \n   \nIX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de \ngestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no \nâmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda; \n \nX - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas \naos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, \nprogramas afetos ao SINE; \n \nXI - financiamento de ações, programas e projetos previstos \nnos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. A aplicação dos recursos do FT/SE depende \nde prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e \nRenda respeitada a sua destinação à consecução das finalidades \nestabelecidas nos incisos deste artigo. \n \nArt. 4º O Estado, através do FT/SE, pode efetuar repasses \nfinanceiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por Municípios, \nmediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras \ninstituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo \na critérios e condições aprovados pelo respectivo CTER-SE. \n \n§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos \nneste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos Municípios de: \n \nI - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição \ntripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores; \n \nII - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle \ndo respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda;  \n \nIII - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma \nestabelecida pelo CODEFAT. \n \n§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos \ndo FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos Municípios, a \ncomprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados \nà área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos \nrecebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE. \n \nCAPÍTULO IV \nDA ADMINISTRAÇÃO DO FT/SE \n \nArt. 5º O FT/SE deve ser administrado pelo órgão \nresponsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e \nRenda, sob a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do \nEstado de Sergipe – CTER-SE, cabendo ao seu Secretário de Estado a \nordenação de despesas, com competência para: \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nI - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, \natravés da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de \npagamento; \n \nII - submeter à apreciação do CTER-SE suas contas e \nrelatórios de gestão que comprovem a execução das ações; \n \nIII - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2° \ndesta Lei. \n \nParágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou \nimpedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos \nintegrantes deste artigo. \n \nArt. 6º O órgão estadual responsável pela execução das ações \ne serviços da política de trabalho, emprego e renda deve prestar contas \ntrimestralmente e anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e \nRenda – CTER-SE, sem prejuízo da demonstração da execução das ações \nao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – \nCODEFAT. \n \n§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e \nfiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável \npela administração do FT/SE acompanhar a conformidade da aplicação \ndos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo \nrequisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, \npara fins de análise e acompanhamento de sua utilização. \n  \n§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada com \nidentificação individualizada dos recursos na escrituração das contas \npúblicas. \n \n§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos \nrecursos transferidos pela sistemática fundo a fundo pode utilizar \nsistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia devem ser \nestabelecidos em regulamento. \n  \n§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos \ntransferidos, cabe  a responsabilidade pela correta utilização dos recursos  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nde seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo \nacompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações \ne dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do \nórgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente \nresponsável pela transferência automática, conforme estabelecido no \nparágrafo anterior.  \n \n \nCAPÍTULO V \nDO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA \n \nArt. 7º Fica instituído o Conselho do Trabalho, Emprego e \nRenda do Estado de Sergipe – CTER-SE, vinculado ao órgão responsável \npela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, \ncomposto, de forma paritária, por representantes de trabalhadores, \nempregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo \nEstadual, observada a regulamentação do CODEFAT. \n \nArt. 8º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, \nexercer as seguintes atribuições:  \n \nI - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, \nEmprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, \nEmprego e Renda; \n \nII - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na \nforma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da \npolítica pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser \nencaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável \npela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda; \n \nIII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política \nEstadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e \nregulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério competente, \nCoordenador Nacional do SINE; \n \nIV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho; \n \nV - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nda Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos; \n \nVI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados \nao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do \nTrabalho; \n \nVII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que \ncomprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos \nfederais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de \ngoverno que aderirem ao SINE; \n \nVIII - aprovar a prestação de contas anual do FT/SE; \n \nIX - baixar normas complementares necessárias à gestão do \nFT/SE e deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. \n \nCAPÍTULO VI  \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 9º O Poder Executivo fica autorizado à abertura de \ncrédito adicional especial a partir da transferência dos recursos do Projeto \n“Serviço de Apoio ao Trabalhador – NAT/SINE”, pertencente ao \nPrograma “0011 – Proteção dos Direitos e Assistência Social”, previsto \nno Anexo I da Lei nº 8.495, de 26 de dezembro de 2018 (LOA), que \ndevem ser dirigidos à unidade orçamentária “Fundo do Trabalho do \nEstado de Sergipe – FT/SE”, no valor do saldo remanescente na data de \ninício da vigência desta Lei. \n \n§ 1º Fica criada a Unidade Orçamentária “24405 – Fundo do \nTrabalho do Estado de Sergipe – FT/SE” dentro do órgão “24000 – \nSecretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho”. \n \n§ 2º Fica criada, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, \na fonte de recursos “0230 – Transferência do Fundo de Amparo ao \nTrabalhador – FAT”. \n \nArt. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no \nprazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 11. O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe \n– CEER/SE, de que trata a Lei nº 4.908, de 21 de agosto de 2003, com \nregulamentação pela Lei nº 3.604, de 02 de maio de 1995, e alterações \nestabelecidas pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996, permanece \nexercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam \nregulamentados pelo Poder Executivo. \n \nArt. 12. Os casos omissos devem ser submetidos à \ndeliberação pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de \nSergipe – CTER-SE, observando-se as resoluções do Conselho \nDeliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. \n \nArt. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n Aracaju,   16   de   maio   de 2019; 198º da Independência e 131º da \nRepública. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nLeda Lucia Couto de Vasconcelos \nSecretária de Estado da Inclusão, Assistência \nSocial e do Trabalho \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                    DISPÕE 0615052019 FT  \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2019 \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}