{"files":[{"ato":{"id":14086,"numero":"8.558","dataCadastro":"2024-10-07T08:54:04.394592","dataAto":"2019-07-24T00:00:00","dataPublicacao":"2019-07-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8558,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjQvMDcvMjAxOV84LjU1OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":14086},{"ato":{"id":14086,"numero":"8.558","dataCadastro":"2024-10-07T08:54:04.394592","dataAto":"2019-07-24T00:00:00","dataPublicacao":"2019-07-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8558,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LEI  8.558-19_consolidado ate 8.667-20 (1).pdf","consolidado":true,"idAto":14086}],"content":[{"idAto":"14086","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 8.558 \nDE  24   DE    JULHO    DE 2019 \n \nDispõe sobre as Diretrizes para a \nelaboração da Lei Orçamentária para o \nexercício de 2020, e dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nTÍTULO ÚNICO \nDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE \nLEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O \nEXERCÍCIO DE 2020 \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 150, “caput”, \ninciso II e § 2º da Constituição Estadual; no artigo 19, inciso III, do Ato das \nDisposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que \ndispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a \npresente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei \nOrçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2020, \ncompreendendo: \n \nI - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual; \n \nII - a organização e estrutura dos Orçamentos; \n \nIII - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos \nOrçamentos do Estado e suas alterações; \n \nIV - as disposições para as transferências orçamentárias; \n \nV - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do \nEstado; \n \nVI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal \ne encargos sociais; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nVII - a política de aplicação das Agências Financeiras \nEstaduais de Fomento; e \n \nVIII - as disposições gerais e finais. \n \nCAPÍTULO II \nDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA \nESTADUAL \n \nArt. 2º As prioridades e metas da Administração Pública \nEstadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas legalmente \nvinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram \nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir: \n \nI - ampliar e qualificar o acesso às ações e serviços de saúde da \natenção especializada ambulatorial, pré-hospitalar, de forma integrada com \natenção primária à saúde; \n \nII - fortalecer a atenção primária à saúde no Estado, por meio \ndo apoio contínuo aos municípios; \n \nIII - implementar a rede estadual de atenção oncológica, com \nvistas à garantia do acesso às ações de promoção à saúde, prevenção, \ndiagnóstico e tratamento do câncer em tempo oportuno; \n \nIV - garantir a qualidade da Educação Básica e a melhoria dos \nindicadores educacionais, em articulação com os municípios, com ênfase \nno acesso, na permanência, na alfabetização de crianças, jovens e adultos, \nna melhoria do fluxo e escolar e da aprendizagem de todos os estudantes; \n \nV - implementar Política de Educação profissional de \nqualidade, democratizando o atendimento e possibilitando a articulação \ncom o mundo do trabalho, da ciência e da tecnologia; \n \nVI - fomentar e implementar políticas voltadas para a cultura, o \nesporte, o lazer e a juventude, buscando a valorização e democratização \ndessas políticas; \n \nVII - retomar o desenvolvimento econômico, por meio da \npotencialização  do  complexo   portuário industrial, do  fortalecimento  das \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \ncadeias produtivas de recursos naturais, da ciência e tecnologia e do \nturismo; \n \nVIII - promover o desenvolvimento do agronegócio, da \nagricultura familiar, da produção agroecológica e orgânica, com ênfase na \nagregação de valor nas cadeias produtivas da agropecuária e da agricultura, \nassegurando a sustentabilidade local; \n \nIX - aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se \nem ações de segurança hídrica e de convivência com a seca; \n \nX - melhorar o abastecimento de água, reduzindo o índice de \nperda de distribuição, e ampliar o esgotamento sanitário; \n \nXI - reconstruir, restaurar e ampliar a malha viária; \n \nXII - ampliar a oferta de unidades habitacionais; \n \nXIII - ampliar a sensação de segurança, investindo na qualidade \nda prestação dos serviços de segurança oferecidos aos cidadãos; \n \nXIV - promover a inclusão social, em especial dos grupos \nvulnerabilizados, por meio da efetivação e ampliação de direitos, e pela \nrenda; \n \nXV - erradicar a extrema pobreza no Estado; \n \nXVI - fortalecer o planejamento, potencializando a gestão \ngovernamental e ampliando a efetividade das políticas públicas; \n \nXVII - modernizar a gestão pública, priorizando a inovação \ntecnológica, a melhoria dos processos e a qualificação dos servidores; \n \nXVIII - fortalecer o controle social, por intermédio da \nampliação dos mecanismos de transparência; \n \nXIX - garantir o equilíbrio das contas públicas, por meio da \nequidade fiscal, do incremento da arrecadação e controle qualitativo do \ngasto; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nXX - promover a delegação de serviços públicos, ampliando o \npapel regulador do Estado, por meio de parcerias com o setor privado. \n \nXXI - fomentar políticas públicas que garantam a proteção e os \ndireitos dos animais; \n \nXXII - fomentar políticas públicas que garantam a proteção e \nconservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento \nsustentável; \n \nXXIII - promover o fortalecimento do Sistema Único de \nAssistência Social – SUAS, fundamental para a execução da política de \nAssistência Social, garantindo o cofinanciamento; \n \nXXIV – ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de \nViolência Doméstica – Programa de Educação referente à Lei (Federal) nº \n11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, no Estado de \nSergipe; \n \nXXV – assegurar programas e projetos que visem a autonomia \neconômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres, \natravés do empreendedorismo feminino; \n \nXXVI – assegurar assistência, medicamentos e tratamentos \nadequados às pessoas com doenças raras, do Estado de Sergipe; \n \nXXVII – assegurar ações de apoio à estruturação, \nreaparelhamento, modernização organizacional e tecnológica das \ninstituições de Segurança Pública do Estado de Sergipe; \n \nXXVIII – fortalecer as políticas de proteção, promoção e \ngarantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, jovens, idosos, da \nmulher, das pessoas com deficiência, de povos e comunidades tradicionais, \nda segurança alimentar, da população negra, da comunidade LGBTQI+ e \ndas demais populações em vulnerabilidade social e econômica; \n \nXXIX – fomentar políticas públicas voltadas à cultura e suas \ndiversas linguagens, dentre elas, as artes cênicas, artes visuais, audiovisual, \ncultura popular, música, gastronomia, identificação de patrimônios material \ne imaterial, povos tradicionais, população do campo, dando prioridade à \ninteriorização desta política; \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nXXX – garantir o direito humano à alimentação adequada aos \nalunos matriculados na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, \natravés do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, \ncontribuindo para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a \naprendizagem, o rendimento escolar, a formação de práticas alimentares \nsaudáveis, a erradicação da fome e da má nutrição, e para a segurança \nalimentar e nutricional; \n \nXXXI – estimular o aumento da oferta e da disponibilidade de \nalimentos saudáveis à população, com destaque aos provenientes da \nagricultura familiar, orgânicos, agroecológicos, e da sociobiodiversidade. \n \nParágrafo único. As prioridades elencadas acima terão \nprecedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de \n2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. \n \nCAPÍTULO III \nDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS \n \nArt. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo \nEstadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será \ncomposta de: \n \nI - texto do Projeto de Lei; \n \nII - quadros orçamentários consolidados; \n \nIII - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade \nSocial por Órgãos e Entidades da Administração Pública; \n \nIV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o \nEstado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com \ndireito a voto. \n \n§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o \ninciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da \nLei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei \nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber. \n \n§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos \nII e III deste artigo, os seguintes demonstrativos: \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nI - demonstrativos da receita por categoria econômica e \ndetalhamento por natureza; \n \nII - demonstrativos da despesa por função, por subfunção, por \nprograma, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de \naplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, por elemento de \ndespesa e por fonte de recurso; \n \nIII - demonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária; \n  \nIV - demonstrativo da programação anual de trabalho por \nórgãos e entidades. \n  \n§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o \ninciso IV, do “caput” deste artigo, será composto de demonstrativo \nconsolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de \nfinanciamentos e aplicação dos recursos. \n \nArt. 4º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada \npor esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, \nprojeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de \ndespesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, \nconforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na \nPortaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, \nOrçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de \n2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, \nOrçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos: \n \nI - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o \norçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas \nEstatais; \n \nII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação \ninstitucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; \n \nIII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação \ninstitucional; \n \nIV - função: representa o maior nível de agregação das diversas \náreas de despesa que competem ao setor público; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nV - subfunção: representa uma partição da função, visando a \nagregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção \nidentifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das \nfunções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que \nestejam vinculadas; \n \nVI - programa: instrumento de organização da ação \ngovernamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo \nmensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; \n \nVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o \nobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas \nno tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou \naperfeiçoamento da ação de governo; \n \nVIII - atividade: instrumento de programação para alcançar o \nobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se \nrealizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto \nnecessário à manutenção da ação de governo; \n \nIX - operação especial: despesas que não contribuem para a \nmanutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, \ndas quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a \nforma de bens ou serviços; \n \nX - grupo de despesa: constitui agregação de elementos de \ndespesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme \ndefinidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de \n2001, e suas alterações; \n \nXI - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os \nrecursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da \nmesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas \nrespectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação \nda dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também \nindica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades \nprivadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II \nda Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas \nalterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei \nOrçamentária para 2020; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nXII - fonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, \nsendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação \nespecífica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode \natender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração \nEstadual no exercício de 2020 são as definidas na Lei Orçamentária Anual \n(LOA) para o respectivo exercício.  \n \n§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas \ntemáticos deverão estar vinculados a um objetivo do PPA 2020-2023. \n \n§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve \nidentificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a \nPortaria nº 42, de 14 de abril de 1999. \n \n§ 3º Esta mesma organização estabelecida no presente artigo \ndeverá ser considerada também para fins da execução orçamentária e \napresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe. \n \nArt. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem \ncompreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, \nincluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o \nMinistério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, \nfundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas \npelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de \neconomia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a \nmaioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do \nTesouro Estadual. \n \nParágrafo Único. Excluem-se da aplicação do disposto no \n“caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, \naquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de: \n \nI - participação acionária; e, \n \nII - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de \nserviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos. \n \nArt. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nincorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações \nocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação \norçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nfederal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de \nDiretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2020 à Assembleia \nLegislativa. \n \nCAPÍTULO IV \nDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E \nEXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS \nALTERAÇÕES \n \nSeção I \nDas Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos \n \nArt. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender \nas dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e \nassistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da \nConstituição Estadual. \n \nArt. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento \ndas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, \nassim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei \nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado \ndetenha a maioria do capital social com direito a voto. \n \nArt. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia \nMista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para \naumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados \ndentro do Orçamento Fiscal. \n \nArt. 10. Na programação de investimentos da Administração \nDireta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas \nna forma do artigo 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o \ndisposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, \nque a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter \npreferência sobre os projetos novos. \n \nArt. 11. A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada \nna unidade orçamentária responsável pela execução das ações \ncorrespondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos \norçamentários a título de transferências para unidades integrantes do \nOrçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de \ncréditos conforme detalhada no Art. 31 desta Lei. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 12. Além da observância das prioridades e metas que estão \ndestacados no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos \nadicionais somente devem incluir projetos novos se: \n \nI - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual \n(PPA) 2020 - 2023 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua \nexecução abranja mais de um exercício financeiro; \n \nII - não impliquem em paralisação de projetos prioritários em \nexecução. \n \nArt. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as \ndespesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2019, podendo \nser atualizadas para preços de janeiro de 2020, pela variação do Índice de \nPreços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia \ne Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a \nnovembro de 2019, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de \n2019. \n \nArt. 14. O Poder Executivo deve adotar o mecanismo de \ntransferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a \ncontabilização por dedução da receita orçamentária. \n \nArt. 15. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - \nDespesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, \nsomente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos \nadicionais, através da categoria programática “projeto”. \n \nArt. 16. A Lei Orçamentária do Estado para 2020 deve conter \nReserva de Contingência, em montante equivalente a até 0,25% (zero \nvírgula vinte e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o \nexercício, e, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da \nConstituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº \n\nIndividuais, de caráter impositivo, no valor equivalente a 0,35% (zero \nvírgula trinta e cinco por cento), também da Receita Corrente Líquida \nestimada para o exercício, ambas as Reservas constituídas exclusivamente \ncom recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. \n \nArt. 17. As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei \npodem ser ajustadas no  Projeto de  Lei  Orçamentária  de 2020,  depois  de \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nadotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar \n(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o \ncomportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário \nindicam uma necessidade de revisão. \n \nArt. 18. Na programação orçamentária devem ser observados \nos seguintes itens: \n \nI - não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas \nas respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades \nexecutoras; \n \nII - não podem ser incluídos projetos com as mesmas \nfinalidades em mais de um órgão; \n \nIII - o valor orçado das Operações de Crédito não pode ser \nsuperior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, \nressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais \ncom finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria \nabsoluta. \n \nArt. 19. As receitas próprias das Autarquias, Fundações \ninstituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas \npúblicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do \nEstado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de \nforma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes \ndespesas:  \n \nI - pessoal e encargos sociais; \n \nII - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; \n \nIII - contrapartidas de operações de créditos e convênios; \n \nIV - outras despesas administrativas e operacionais; \n \nV - investimentos e inversões financeiras. \n \nParágrafo único. Na destinação dos recursos para \ninvestimentos e inversões financeiras, de  que  trata o  “caput”  deste artigo, \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nserão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos \ne externos e convênios com órgãos federais e municipais. \n \nArt. 20. Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às \nEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, \nAutarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser \napresentados nos seus respectivos Orçamentos. \n \nArt. 21. A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, deverá \nencaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 15 de \njulho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais \ninscritos até o dia 1º de julho de 2019, a serem incluídos no Orçamento de \n2020, assim considerados aqueles que contenham: \n \nI - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; \nou, \n \nII - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou \nqualquer impugnação aos respectivos cálculos. \n \nArt. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2020 \npara o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que \npreceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o \ndisposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais \nTransitórias (ADCT). \n \nArt. 23. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com \namortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com \nbase nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data \ndo encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia \nLegislativa. \n \nArt. 24. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de \n2020, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo \nEstadual, depois de deduzidos os recursos destinados: \n \nI - às transferências das parcelas da receita de recolhimento \ncentralizado pertencentes aos municípios; \n \nII - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao \nTribunal de Justiça, ao  Ministério  Público  e  à Defensoria Pública valores \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nsemelhantes aos do Orçamento de 2019, atualizados, no máximo, pelo \npercentual de inflação de 2019, medido pelo Índice Nacional de Preços ao \nConsumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês \nde junho de 2019, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que \ncouber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda \nConstitucional (Estadual) nº 15/1999; \n \nIII - ao pagamento do serviço da dívida; \n \nIV - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho \nde 2019;  \n \nV - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, \ncorrespondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita \nresultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de \nacordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional \n(Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006; \n \nVI - às ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo \na, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida \na proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional \n(Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, \nde 13 de janeiro de 2012; \n \nVII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais \ndos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual; \n \nVIII - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de \nacordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 \nde novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) \nda Receita Tributária; \n \nIX - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de \nacordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o Decreto nº \n27.410, de 11 de outubro de 2010; \n \nX - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza \n(FUNCEP); \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nXI - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e \nArtístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela Lei \nEstadual nº 4.490/2001; \n \nXII - à reserva de contingência; \n \nXIII – à reserva para emendas parlamentares individuais de \ncaráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição \nEstadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019. \n \nArt. 25. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser \napresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos \nprovenientes de: \n \nI - recursos vinculados: da compensação financeira pela \nexploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias \nesportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das \noperações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a \nmanutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário \neducação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as \nações de saúde. \n \nII - recursos próprios de entidades da Administração Indireta e \nFundos, exceto quando suplementados para a própria entidade; \n \nIII - recursos destinados a obras não concluídas, das \nAdministrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior; \n \nIV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais; \n \nV - recursos destinados a manutenção dos Órgãos e Entidades \nda Administração Estadual; \n \nVI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de \npagamento de precatórios judiciais; \n \nVII - recursos destinados à reserva de contingência, definidos \nno artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei \nComplementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000. \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nParágrafo Único. As emendas que alterarem financeiramente o \nvalor de projetos ou de atividades deverão ser acompanhadas dos \nrespectivos ajustes na programação física. \n \nSeção II \nDas Diretrizes para a Execução dos Orçamentos \n \nArt. 26. O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de \nEstado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até \n\nfinanceira e o cronograma de execução mensal de desembolso.  \n \nArt. 27. O Poder Executivo Estadual deve dar ampla \ndivulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a \ntransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e \npermitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas \nàs Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento \nAnual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe. \n \nParágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de \nSergipe deve ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de \ncontrole financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma \nforma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. \n \nArt. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução \ndas despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, \nincluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o \nMinistério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, devem \npromover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias \nsubsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. \n \nParágrafo único. A limitação referida no “caput” deste artigo \ndeve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos \nPoderes e Órgãos referidos no “caput” deste artigo, cujo valor deve ser \ninformado pelo Poder Executivo. \n \nArt. 29. Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de \nEconomia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as normas \ngerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne \nao regime contábil e aos demonstrativos de resultado. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos \norçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, \nobservados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de \naplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento \nde despesa a que a mesma se refere.  \n \nArt. 31. Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de \nSergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos \norçamentários. \n \n§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários \no regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do \nEstado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a \noutro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a \natribuição para realização de ação constante da sua programação anual de \ntrabalho. \n \n§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende: \n \nI - descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela \nefetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade; \n \nII - descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela \nefetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades \ndistintas. \n \n§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos \norçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade \nexecutora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei \nOrçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista \nou se enquadre na respectiva dotação; \n \n§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito \norçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as \npartes, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações \ndos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução \nda despesa, observando os seguintes requisitos: \n \nI - o termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica \nsujeito ao visto da PGE; \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nII - não é permitido o pagamento de taxa de administração ou \noutra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação \ndestacada. \n \n§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou \ndestaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade \nexecutora pela correta utilização desse regime de despesa. \n \nArt. 32. Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução \norçamentária do Exercício de 2020, autorizado a realizar operações de \ncrédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na \nConstituição Estadual. \n \nArt. 33. As operações de crédito, interna e externa, regem-se \npelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade \ncom dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à \nmatéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da \nConstituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº \n43/2001 do Senado Federal. \n \nSeção III \nDiretrizes para Alteração dos Orçamentos \n \nArt. 34. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de \ndetalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a \nindicação dos recursos correspondentes.  \n \nParágrafo único. Os créditos adicionais devem ser \nacompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo \norientação da SEFAZ. \n \nArt. 35. Durante a execução orçamentária do exercício de \n2020, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e \nencargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras \nfinalidades. \n \nParágrafo único. A única exceção para a regra do “caput” \ndeste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela SEFAZ, em \nque o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de \nprojeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as \ndespesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 36. A criação ou alteração de grupo de natureza de \ndespesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei \nOrçamentária para o exercício de 2020, deve ser feita mediante a abertura \nde crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, \nrespeitados os objetivos dos mesmos. \n \nArt. 37. O Poder Executivo Estadual poderá, por meio de \ndecreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as \ndotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus \ncréditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação \nou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de \nsuas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, \nexpressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º \ndesta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo \ndetalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes \nde recursos e modalidades de aplicação. \n \nParágrafo único. Na transposição, transferência ou \nremanejamento de que trata o “caput” deste artigo poderá haver ajuste na \nclassificação funcional. \n \nArt. 38. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos \naprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais \nconstituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma \nação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se \nconsiderando essas modificações, quando isoladamente, créditos \nadicionais.  \n \nParágrafo único. As modificações de modalidades de \naplicação e de fontes de recursos a que se refere o \"caput\" deste artigo \ndevem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria de Estado da \nFazenda - SEFAZ, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos \nmediante lei. \n \nArt. 39. A abertura dos créditos especiais e extraordinários será \nefetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual. \n \nSeção IV  \nDo Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas \npor Emendas Parlamentares Individuais de \nCaráter Impositivo \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 40. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem \ncomo finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços \ndecorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, \nindependentemente de autoria, em observância do art. 151, §§7º, 8º e 9º, da \nConstituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº \n48, de 2019. \n \nParágrafo único. Os órgãos ou entidades aos quais competir a \nexecução das emendas referidas no “caput” deste artigo, devem adotar \ntodos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das \ncorrespondentes execuções orçamentaria e financeira. \n \nArt. 41. Para efeito desta Seção considera-se: \n \nI – execução equitativa: a execução de programações que \natenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, \nindependentemente de autoria; \n \nII – impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no \nprocesso de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o \npagamento das programações; \n \nIII – plano de execução de emenda parlamentar individual de \ncaráter impositivo: a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão \nresponsável visando a viabilizar a execução da emenda; \n \nIV – órgão ou entidade de execução: o órgão da Administração \nDireta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes \ndo Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do \nTribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado. \n \nArt. 42. Para o ano de 2020, as emendas parlamentares \nindividuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total \nequivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita \ncorrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais \nrecursos, os percentuais máximos indicados no §8º do art. 151 da \nConstituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº \n48, de 2019. \n \nParágrafo único. O valor total referido no “caput” deste artigo, \nrelativo às emendas parlamentares individuais de  caráter  impositivo, a  ser \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nnominalmente definido no projeto de lei orçamentária anual, deve ser \ndividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares \nestaduais, para posterior aprovação das citadas emendas. \n \nArt. 43. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de \nforma equitativa, independente de autoria, da programação referente a \nemendas parlamentares individuais de caráter impositivo. \n \nParágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária \ne financeira referida no “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, \no empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros. \n \nArt. 44. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica \npara a execução das emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei, os \nPoderes ou Órgãos constituídos competentes devem enviar ao Poder \nLegislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 30 (trinta) \ndias do recebimento do plano de execução da respectiva emenda. \n \n§ 1º Não caracteriza impedimento de ordem técnica: \n \nI – alegação de falta de liberação ou disponibilidade \norçamentária ou financeira; \n \nII – óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou \nprovidências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de \nexecução; \n \nIII – alegação de inadequação do valor da programação, quando \no montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo \nmenos uma unidade completa. \n \n§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão ou \nentidade executora competente deve providenciar a imediata execução \norçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas \nreferidas no “caput” do art. 40 desta Lei. \n \nArt. 45. Em simetria com o disposto no §16 do art. 166 da \nConstituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional \n(Federal) nº 100, de 2019, a transferência obrigatória do Estado a \nMunicípios,  para   a   execução   da  programação  decorrente  de  emendas \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nparlamentares individuais de caráter impositivo, independe de adimplência \ndo ente federativo destinatário. \n \nArt. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo devem \ndesenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que \npermita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução \norçamentaria e financeira de emendas referidas no “caput” do art. 40 desta \nLei. \n \nCAPÍTULO V \nDAS TRANSFERÊNCIAS \n \nArt. 47. As transferências de recursos orçamentários a \ninstituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não \nvinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas \nno artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de \n2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto \n(Estadual) nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo: \n \nI - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de \ninstituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais \nde assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza \ncontinuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº \n4.320/64, de 17 de março de 1964; \n \nII - Contribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às \nquais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja \nreembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas \nde manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não \nenquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a \nAdministração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e \nações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e \nmetas previstas no Plano Plurianual; \n \nIII - Auxílios - as destinadas a atender despesas de \ninvestimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no artigo 26 \nda Lei Complementar nº 101/2000. \n \n§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins \nlucrativos deve depender de: \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nI - celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, \nentre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido; \n \nII - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, \nexclusivamente para: \n \na) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de \nadequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; \n \nb) aquisição de material permanente; ou, \n \nc) realização de obras, desde que sigam as exigências da \nlegislação. \n \nIII - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a \nInstituições Privadas sem Fins Lucrativos; \n \nIV - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela \nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe. \n \n§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo \ntambém se aplica ao caso de doações. \n \n§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em \nque membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam \nproprietários, controladores ou diretores. \n \nArt. 48. A Lei Orçamentária de 2020 deve discriminar, em \ncategorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão \nde subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação \nque autorizou o benefício; \n \nParágrafo único. Entende-se por Subvenções Econômicas as \ndespesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda \nfinanceira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de \nbonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou \nindireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos \ncustos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda \ne de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras \noperações com características semelhantes. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 49. As transferências voluntárias do Estado para \nMunicípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar \n(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária \ne em seus créditos adicionais, devem depender da comprovação, por parte \nda unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus \naditivos, que: \n \nI - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua \ncompetência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal; \n \nII - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por \nmeios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; \n \nIII - possua receita tributária própria, correspondente, no \nmínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, \nexcluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios; \n \nIV - esteja regular com as prestações de contas relativas a \nconvênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já \nexecutados; \n \nV - cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à \nsaúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei \nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme \ndeclaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente \nà última prestação de contas anual apreciada. \n \nArt. 50. É obrigatória a contrapartida dos municípios para \nrecebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve \nser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma \nexcepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente \ne acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e \nmateriais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como \nlimites máximos: \n \nI - 2% (dois por cento) do valor total da transferência para os \nmunicípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou \nigual a 0,6; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nII - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os \nmunicípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do \nFundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4; \n \nIII - 6% do valor total da transferência para os municípios com \no Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do estado. \n \nParágrafo Único. A exigência da contrapartida poderá ser \ndispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade \npública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir \ne desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de \ncalamidade. \n \nArt. 51. As transferências voluntárias para entidades privadas \nsem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades deverão observar \no que estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Instrução \nNormativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria-Geral do \nEstado de Sergipe. \n \nArt. 52. Deve caber ao órgão concedente acompanhar a \nexecução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo \nEstado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir parecer \nconclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial. \n \nParágrafo Único. Diante da omissão em prestar contas do \nconvenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas \nEspecial, cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do \nEstado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para \npropositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do \nTesouro Estadual. \n \nCAPÍTULO VI \nDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA \n \nArt. 53. O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade \ne conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, \nantes do encerramento do exercício financeiro de 2019, Projetos de Lei \ndispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, \nespecialmente quanto: \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nI – às modificações nas legislações do Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de \nServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação \n(ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de \nBens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre Veículos Automotores \n(IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, \npreservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre \nconcorrência; \n \nII – ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e \narrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do \ncumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e \nrecursos em favor do Estado e dos contribuintes; \n \nIII – à revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o \nobjetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. \n \nArt. 54. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei \nOrçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos \nde alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que \npossam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro \nde 2019, e que tenham como propostas: \n \nI - modificações na Legislação Tributária vigente; \n \nII - concessão e/ou redução de isenções fiscais; \n \nIII - revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; \n \nIV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado. \n \nParágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-se \nobservar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de \n\n \n \nCAPÍTULO VII \nDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO \nCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 55. No exercício de 2020, as despesas com pessoal e \nencargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e \nda Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos \nna Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000. \n \nArt. 56. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer \ndotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos \nacréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo 154 da \nConstituição Estadual. \n \nArt. 57. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da \nConstituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de \nremuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, \nbem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a \nadmissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da \nAdministração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e \nmantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado artigo \n\nressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, \nsomente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, \n61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os \nlimites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. \n \nParágrafo Único. A inclusão de novas carreiras de servidores \ndo Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes deverão ser \nobjeto de aprovação em Lei específica. \n \nArt. 58. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de \nContas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem arcar com os \nrespectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na \ndiferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante \ndas contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado. \n \n§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados \npelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe \n(SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo \nFinanceiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte \nfinanceiro, conforme “caput” do art. 96, e seu inciso II, da Lei \nComplementar nº 113, de 01 de novembro de 2005. \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes \nLegislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a \nDefensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, \nação com o título “Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário \nFinanceiro do RPPS/SE”. \n \n§ 3º Para 2020, os Poderes e órgãos referidos neste artigo \ndevem recolher, na ação orçamentária identificada no § 2º deste mesmo \nartigo, valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do déficit \ndo RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA. \n \nArt. 59. Fica autorizada, nos termos do inciso X do Art. 37 da \nConstituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, \nproventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes \nLegislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio \nExecutivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as \nautarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em \nleis específicas. \n \nArt. 60. Na situação de ser atingido o limite prudencial da \ndespesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) \nnº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de \ntrabalho somente poderá ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do \nserviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente. \n \nCAPÍTULO VIII \nDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS \nOFICIAIS DE FOMENTO \n \nArt. 61. Conforme exige o § 2º do artigo 150 da Constituição \nEstadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da \nAgência Financeira Oficial de Fomento as seguintes: \n \nI - convivência com a seca e agricultura irrigada; \n \nII - produtores rurais e suas cooperativas; \n \nIII - desenvolvimento de pesquisas agropecuárias; \n \nIV - micro, pequenas e médias empresas, inclusive da \nagroindústria; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nV - indústrias pioneiras e atividades turísticas; \n \nVI - empreendimentos que aproveitem matérias-primas e \ninsumos gerados no Estado; \n \nVII - saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação. \n \nCAPÍTULO IX \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \n \nArt. 62. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar \ncontratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Estadual nº \n6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários \ndefinidos pelo Governo. \n \nArt. 63. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no \nartigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os \nAnexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. \n \nArt. 64. Até 31 de janeiro de 2020, devem ser indicados e \ntotalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas \nEntidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos \ndos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) \nmeses do exercício financeiro de 2019, que podem vir a ser reabertos, na \nforma do disposto no § 2º do artigo 152 da Constituição Estadual. \n \nArt. 65. O Governo de Sergipe, por meio da Secretaria de \nEstado da Fazenda – SEFAZ, deve promover a participação popular \ndurante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o \nexercício de 2020, em acordo com o que estabelece o inciso I do § 1º do \nart. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e \nsuas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada \num dos territórios do Estado de Sergipe, podendo utilizar-se de outros \nmeios, além desses, visando aumentar a participação social. \n \nArt. 66. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, \npor decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo \nvalor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do \nPlano Plurianual (PPA) 2020-2023. \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 67. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de \n\nque vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder \nLegislativo Estadual. \n \nArt. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 69. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   24  de   julho    de 2019; 198º da Independência e \n131º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nGeorge da Trindade Góis \nSecretário de Estado da Administração \n \nVinicius Thiago Soares de Oliveira \nProcurador-Geral do Estado \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                        DISPÕE 0911072019 LDO \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2019 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMETAS ANUAIS  \n\n \nAMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, §1º)  R$ 1.000,00  \nESPECIFICAÇÃO \n\nValor \nCorrente \n(a) \nValor \nConstante \n%RCL \n(a/RCL) \nx 100 \nValor \nCorrente (b) \nValor \nConstante \n%RCL \n(b/RCL) x \n\nValor \nCorrente (c) \nValor \nConstante \n%RCL \n(c/RCL) x \n\nReceita Total \n10.018.500  9.633.173      125,28   10.244.900    9.494.810      122,16   10.539.480    9.414.768     119,88  \nReceitas Primárias(I) \n8.571.455  8.241.784      107,18     8.975.641    8.318.481      107,03    9.395.790    8.393.126     106,87  \nDespesa Total \n10.018.500  9.633.173      125,28   10.244.900    9.494.810      122,16   10.539.480    9.414.768     119,88  \nDespesas Primárias(II) \n8.636.140  8.303.981      107,99     8.922.995    8.269.690      106,40    9.252.635    8.265.248     105,24  \nResultado Primário(III)= (I - II) \n-64.685 -62.197 -0,81 52.646        48.791         0,63  143.155      127.879        1,63  \nResultado Nominal \n-193.961 -186.500 -2,43 -87.176      -80.793       -1,04 16.555       14.788        0,19  \nDívida Pública Consolidada \n4.981.625 4.790.024 62,29 5.180.880   4.801.557       61,78  5.388.125   4.813.136      61,28  \nDívida Consolidada Líquida \n4.242.968 4.079.776 53,06 4.344.533   4.026.444       51,80  4.513.937   4.032.236      51,34  \nReceitas Primárias advindas de PPP (IV) \n0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 \nDespesas Primárias geradas por PPP (V) \n0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 \nImpacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) \n0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 \nFonte: Base de dados do Sistema I-Gesp, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE)    \nNota: O Estado não possui Receitas e Despesas advindas de PPP.        \n \n           \nNota 1: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico      \nVariáveis 2020 2021 2022 \nPIB real (crescimento em %)  2,80 2,50 2,50 \n \n \nTaxa real de juro sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 5,62 5,62 5,62 \nCâmbio (R$/US$ - Final do ano) 3,75 3,80 3,85 \nVariáveis 2020 2021 2022 \nInflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial (IPCA) 4,00 3,75 3,75 \nReceita Corrente Líquida - RCL \n7.997.166 8.386.440 8.792.010 \nFonte: Banco Central (Boletim Focus e Sistema de Expectativas de Mercado de 15 de março de 2019) \n   \n            \nMetodologia de cálculo dos valores constantes         \n2020: Valor corrente do ano de 2020, dividido por  1,040  2022: Valor corrente do ano de 2022, dividido por  1,119 \n2021: Valor corrente do ano de 2021, dividido por  1,079       \n \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nAVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR \n\n \nAMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00  \nESPECIFICAÇÃO \nI - Metas Previstas II – Metas Realizadas Variação (II - I) \n\nValor \n(c)=(b)-(a) \n% \n(c)/(a)*100 \nReceita Total   9.169.080 132,10 8.667.356 117,58 -501.724 -5,47 \nReceitas Primárias(I) 8.336.070 120,10 7.633.862 103,56 -702.208 -8,42 \nDespesa Total   9.169.080 132,10 8.787.821 119,21 -381.259 -4,16 \nDespesas Primárias(II) 8.641.867 124,50 7.564.410 102,62 -1.077.457 -12,47 \nResultado Primário(III)= (I - II) -305.797 -4,41 69.452 0,94 375.249 -122,71 \nResultado Nominal   107.190 1,54 -215.011 -2,92 -322.201 -300,59 \nDívida Pública Consolidada 4.901.650 70,62 4.508.573 61,16 -393.077 -8,02 \nDívida Consolidada Líquida 4.330.965 62,40 3.400.014 46,12 -930.951 -21,50 \nFonte: Sistema I-Gesp, Lei de Diretrizes Orçamentárias -2018 (LDO Nº 8.252), Relatório Resumido de Execução Orçamentária \n(RREO -2018, publicado em 01/02/2019); SEFAZ-SE. \n         \nReceita Corrente Líquida VALOR \nPrevisão da Receita Corrente Líquida para 2018**     6.941.198 \nValor da Receita Corrente Líquida realizada em 2018     7.371.485 \n** Receita Corrente Líquida prevista conforme dados da Lei Orçamentária Anual -2018 (LOA - Nº 8.354)  \n \n \n \n \n         \n \n \nNota:         \n \nHouve mudanças metodológicas referentes ao cálculo do Resultado Primário para o ano 2018, conforme Manual de \nDemonstrativos Fiscais (MDF -9º Edição, págs. 220,227,229 e 230). Com isso, os valores das metas realizadas no \nDemonstrativo acima já absorvem tais alterações que referem-se principalmente a exclusão das Receitas e Despesas \nPatronais, como também a inclusão de alienação de bens móveis e imóveis, conforme descrito abaixo: \n \na) Receitas Primárias (I) - É apresentado o total das receitas orçamentárias e são feitas exclusões explícitas no \ndemonstrativo de categorias relevantes de receitas financeiras (não-primárias), tais como aplicações financeiras, e \nreceitas de alienação investimento (a exceção das receitas de alienação de investimentos temporários e de \ninvestimentos permanentes, registra-se os demais ingressos provenientes da alienação de bens móveis e imóveis uma \nvez que tais ativos são utilizados nas atividades operacionais da entidade, sua alienação configura receita primária).  \nb) Despesas Primárias (II) - Aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o \nestoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição \nequivalente no estoque da dívida consolidada. O cálculo é realizado através da soma das despesas pagas, os restos a \npagar processados e não processados, no exercício de referência. \nRessalta-se ainda que, para fins de apuração do Resultado Primário, não deverão ser computadas as receitas e \ndespesas intraorçamentária. \n \n \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMETAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES \n\nAMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00  \nESPECIFICAÇÃO \nVALORES A PREÇOS CORRENTES \n\nReceita Total  8.016.471 8.667.356 8,12 9.422.245 8,71 10.018.500 6,33 10.244.900 2,26 10.539.480 2,88 \nReceitas Primárias(I) 7.809.099 7.633.862 -2,24 8.652.068 13,34 8.571.455 -0,93 8.975.641 4,72 9.395.790 4,68 \nDespesa Total  8.494.927 8.787.821 3,45 9.422.245 7,22 10.018.500 6,33 10.244.900 2,26 10.539.480 2,88 \nDespesas Primárias(II) 8.065.412 7.564.410 -6,21 8.950.199 18,32 8.636.140 -3,51 8.922.995 3,32 9.252.635 3,69 \nResultado \nPrimário(III)=(I-II) \n-256.313 69.452 -127,10 -298.131 -529,26 -64.685 -78,30 52.646 -181,39 143.155 171,92 \nResultado Nominal  -218.212 -215.011 -1,47 92.393 -142,97 -193.961 -309,93 -87.176 -55,05 16.555 -118,99 \nDívida Pública \nConsolidada \n4.853.259 4.508.573 -7,10 5.097.716 13,07 4.981.625 -2,28 5.180.880 4,00 5.388.125 4,00 \nDívida Consolidada \nLíquida \n3.992.519 3.400.014 -14,84 4.449.994 30,88 4.242.968 -4,65 4.344.533 2,39 4.513.937 3,90 \nESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES \n\nReceita Total  8.640.623 9.004.516 4,21 9.422.245 4,64 9.633.173 2,24 9.494.810 -1,44 9.414.768 -0,84 \nReceitas Primárias(I) 8.417.106 7.930.819 -5,78 8.652.068 9,09 8.241.784 -4,74 8.318.481 0,93 8.393.126 0,90 \nDespesa Total  9.156.331 9.129.667 -0,29 9.422.245 3,20 9.633.173 2,24 9.494.810 -1,44 9.414.768 -0,84 \nDespesas Primárias(II) 8.693.375 7.858.666 -9,60 8.950.199 13,89 8.303.981 -7,22 8.269.690 -0,41 8.265.248 -0,05 \nResultado \nPrimário(III)=(I-II) \n-276.269 72.153 -126,12 -298.131 -513,19 -62.197 -79,14 48.791 -178,45 127.879 162,09 \nResultado Nominal  -235.202 -223.375 -5,03 92.393 -141,36 -186.500 -301,86 -80.793 -56,68 14.788 -118,30 \nDívida Pública \nConsolidada \n5.231.128 4.683.956 -10,46 5.097.716 8,83 4.790.024 -6,04 4.801.557 0,24 4.813.136 0,24 \nDívida Consolidada \nLíquida \n4.303.372 3.532.274 -17,92 4.449.994 25,98 4.079.776 -8,32 4.026.444 -1,31 4.032.236 0,14 \nFonte: Sistema I-Gesp, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2019 (LDO Nº 8.456) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO-2017, publicado em 30/01/2018 e RREO-2018, \npublicado em 01/02/2019); SEFAZ-SE. \nNota: Os valores referentes ao Resultado Nominal, ano 2018 e previstos para 2020 a 2022, seguem a metodologia de cálculo orientada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 9ª Edição \nde 18/12/2018. \n \n \n \n       \n \nMetodologia de Cálculo dos Valores Constantes:    Valores Constantes: \nÍndices de Inflação   \n2017=Valor \nCorrente x 1,078 \n2020=Valor \nCorrente / 1,040 \n\n2018=Valor \nCorrente x 1,039 \n2021=Valor \nCorrente / 1,079 \n2,95 3,75 3,89 4,00 3,75 3,75 \n  \n2019=Valor \nCorrente x 1,000 \n2022=Valor \nCorrente / 1,119 \nFonte: Banco Central (Relatório de mercado Focus, publicado no dia 15 de março de 2019)       \nNota: As Transferências Constitucionais para os municípios e para o FUNDEB estão deduzidas da Receita. \n              \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO \n\n \n \nAMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)    R$1.000,00  \nPATRIMONIO LIQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % \nPatrimônio/Capital 955.128 63,78 1.254.421 58,04 1.229.890 49,87 \nReservas 240.277 16,04 250.356 11,58 250.099 10,14 \nResultado Acumulado 302.211 20,18 656.416 30,37 986.159 39,99 \nTOTAL 1.497.616 100,00 2.161.193 100,00 2.466.148 100,00 \n         \nREGIME PREVIDENCIÁRIO R$1.000,00  \nPATRIMONIO LIQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % \nPatrimônio 47.922 -36,68 47.923 25,91 240.920 100,00 \nReservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 \nLucros ou Prejuízos Acumulados -178.573 136,68 137.065 74,09 0 0,00 \nTOTAL -130.651 100,00 184.988 100,00 240.920 100,00 \nFonte: Sistema I-Gesp, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE). \n       \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS \n\nAMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00  \nRECEITAS REALIZADAS \n\n(a) (b) (c) \nRECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.627 2.018 1.256 \n  Receita de Alienação de Ativos 2.627 2.018 1.256 \n     Alienação de Bens Móveis 452 108 456 \n     Alienação de Bens Imóveis 2.175 1.910 800 \n     Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 \n     Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0 \n            \nDESPESAS EXECUTADAS \n\n(d) (e) (f) \nAPLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE \nATIVOS (II) \n9.356 4.093 7.192 \n  DESPESAS DE CAPITAL 4.852 4.093 7.192 \n    Investimentos 4.852 4.093 7.192 \n    Inversões Financeiras 0 0 0 \n    Amortização/Refinanciamento da Dívida 0 0 0 \n  DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES \nPREVIDENCIÁRIOS \n4.504 0 0 \n    Regime Próprio dos Servidores Públicos 4.504 0 0 \nSALDO FINANCEIRO \n(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib–IIe)+IIIi)  (i) = (Ic – IIf) \nVALOR (III) \n-14.740 -8.011 -5.936 \nFonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - 2016, 2017 e 2018), SEFAZ-SE.  \n \n \n \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nRECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES \n\nAMF – Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – Tabela 1 R$ 1.000,00  \nPLANO FINANCEIRO - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE \n(FINANPREV) \nRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 \nRECEITAS CORRENTES (IX) 739.571 793.758 1.052.456 \nReceita de Contribuições dos Segurados 305.178 296.200 335.791 \nCivil  236.114 241.198 271.062 \n   Ativo 201.343 202.704 242.141 \n   Inativo 24.170 36.677 20.977 \n   Pensionista 10.601 1.817 7.944 \nMilitar  69.063 55.002 64.729 \n   Ativo 51.668 41.850 57.544 \n   Inativo 14.938 10.682 5.686 \n   Pensionista 2.457 2.470 1.499 \nReceita de Contribuições Patronais 429.890 478.852 655.652 \nCivil 327.456 375.275 519.718 \n   Ativo 261.100 308.290 432.499 \n   Inativo 45.890 48.377 61.722 \n   Pensionista 20.466 18.608 25.497 \nMilitar  102.434 103.576 135.934 \n   Ativo 79.495 81.656 109.893 \n   Inativo 18.191 16.237 21.409 \n   Pensionista 4.748 5.683 4.632 \nReceita Patrimonial 556 10.304 25.874 \n    Receitas Imobiliárias 0 0 0 \n    Receitas de Valores Mobiliários 556 10.304 25.874 \n    Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 \nReceita de Serviços 0 0  0 \nOutras Receitas Correntes 3.947 8.402 35.139 \n    Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 3.464 0 8.123 \n    Demais Receitas Correntes 483 8.402 27.016 \nRECEITAS DE CAPITAL (X) 0 0 286 \n    Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 286 \n    Amortização de Empréstimos 0 0 0 \n    Outras Receitas de Capital 0 0 0 \nTOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + \nX) \n739.571 793.758 1.052.742 \n    \n \n \nDESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 \nADMINISTRAÇÃO (XII) 10.064 15.883 24.032 \n   Despesas Correntes 5.835 11.321 19.176 \n   Despesas de Capital 4.228 4.562 4.855 \nPREVIDÊNCIA (XIII) 1.622.381 1.983.481 1.871.346 \n   Benefícios - Civil 1.317.087 1.613.454 1.507.603 \n      Aposentadorias 1.086.867 1.345.234 1.260.968 \n      Pensões 230.219 268.219 246.635 \n      Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 \n   Benefícios - Militar 305.295 370.027 363.743 \n      Reformas 214.002 267.452 262.199 \n      Pensões 91.292 102.575 101.544 \n      Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 \nOutras Despesas Previdenciárias 0 0 0 \n     Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 \n     Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 \nTOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = \n(XII+XIII) \n1.632.445 1.999.364 1.895.378 \n    \nRESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI – XIV) (892.873) (1.205.607) (842.636) \n    \nAPORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO \nRPPS \n\nRecursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 954.553 747.368 542.150 \nRecursos para a Formação de Reserva 0 0 0 \nFonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - 2016, 2017 e 2018), SEFAZ-SE.  \n \n \n \n \n \n \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nPROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  \n\nAMF – Demonstrativo VI - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) - Tabela 2 \nFUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) \nEXERCÍCIO \nRECEITAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nDESPESAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nRESULTADO \nPREVIDENCIÁRIO \nSALDO FINANCEIRO \nDO EXERCÍCIO  \nValor (a) Valor (b)  Valor (c) = (a - b) \nValor (d) = d (Exerc. \nAnterior) + c \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEXERCÍCIO \nRECEITAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nDESPESAS \nPREVIDENCIÁRIAS \nRESULTADO \nPREVIDENCIÁRIO \nSALDO FINANCEIRO \nDO EXERCÍCIO  \nValor (a) Valor (b)  Valor (c) = (a - b) \nValor (d) = d (Exerc. \nAnterior) + c \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n    \n\n\n\n\n     \nFonte: Avaliação Atuarial – Agenda Assessoria- Março de 2019. \n     \nNota: Para o cálculo do Saldo Financeiro de 2019, admitiu-se um Saldo Financeiro, no exercício de 2018, de R$ \n108.363.398,04 advindos, principalmente, de aplicações financeiras. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nINDICADORES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL 2019 \nAno de Referência: 2018  \n \nDISTRIBUIÇÃO DA MASSA DE SERVIDORES EM ATIVIDADE \n \nTabela 1 - Distribuição por faixa de remuneração \n \n  Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria. \n \nGráfico 1 - Distribuição por faixa de remuneração \n \nO custo do Plano Previdenciário é diretamente proporcional ao salário, pois o benefício de aposentadoria, \nbem como as demais formas de recebimento de benefícios, depende do valor da remuneração que o \nServidor recebe mensalmente. Quanto maior o número de vantagens pecuniárias incorporadas à \nremuneração do servidor em atividade, mais elevado será o custo. Observamos que, quanto mais próxima \na aposentadoria, maior o impacto sobre o custo, pois não haverá prazo para constituição das reservas \nnecessárias, pois a forma de cálculo do benefício é determinada por lei e é concedido independentemente \nse houve a acumulação dos recursos necessários. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nTabela 2 - Distribuição por faixa etária \n \n  Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria. \n \nGráfico 2 - Distribuição por faixa \netária \n \nA idade do Servidor reflete no custo de três formas: \na) Idade de entrada no sistema previdenciário: quanto mais cedo se inicia as contribuições para um \nsistema de previdência social, mais cedo se dará a aposentadoria. O impacto no custo se dará em função \ndo prazo que falta para a aposentadoria programada, ou seja, quanto menos tempo para aposentadoria, \nmaior o custo, pois a amortização do passivo atuarial deve ser realizada dentro deste período.  \nb) Idade programada para a aposentadoria: quanto menor a idade de aposentadoria, maior será a \nexpectativa de vida do Servidor e maior será o custo. \nc) Idade atual: quanto maior a idade, maior a probabilidade de morte e invalidez, impactando nos custos \ndos benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez. \n \n \n \n \n \n \n \nTabela 3 - Distribuição por Tempo de Contribuição a outros Regimes de Previdência Social \n \n  Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria \n \nGráfico 3 - Distribuição por Tempo de Contribuição a outros Regimes de Previdência Social \n \nEsta variável está diretamente ligada a Idade, pois define a idade exata em que cada \nServidor iniciou suas contribuições ao sistema previdenciário. \n \nTabela 4 - Distribuição por Sexo \n \n  Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nGráfico 4 - Distribuição por Sexo \n \nEsta variável impacta na definição da Idade de Aposentadoria, pois a legislação prevê \nregras, de cumprimento de tempo de contribuição e idade, diferenciadas para homens e \nmulheres. Como vimos, quanto menor a idade de aposentadoria maior o custo e, \nportanto, as mulheres possuem um peso maior no custo, mas não podemos afirmar que \ndeterminaram maior custo nesta avaliação, pois existem outras variáveis envolvidas, \ncomo o salário, que é determinante no nível total do custo. \n \nDISTRIBUIÇÃO DA MASSA DE SERVIDORES INATIVOS \n \nTabela 5 - Distribuição por Tipo de Benefício Concedido \n \n  Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria \n \n \n \n \n \n \nGráfico 5 - Distribuição por Tipo de Benefício \nConcedido \n \nNo item Aposentadorias estão inclusas: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por \nIdade (incluindo professores) e Compulsória. A Reserva Matemática de Benefícios \nConcedidos é diretamente proporcional ao valor do benefício e, também, da expectativa \nde vida do beneficiário, ou seja, quanto maior o valor do benefício e mais jovem o \nbeneficiário, maior será a reserva e maior o impacto sobre o custo total do plano. \n(Devemos lembrar que a regra descrita é para os benefícios vitalícios). \n \nTabela 6 - Distribuição por faixa etária \n \n  Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPROJEÇÃO ATUARIAL \nGráfico 7 - Evolução da População da Geração Atual \n  Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA \n\n         \n \n \nAMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V) \n   R$ 1.000,00  \nTRIBUTO MODALIDADE \nSETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA \nPREVISTA  \nCOMPENSAÇÃO \nPROGRAMAS/ \nBENEFICIÁRIO 2020 2021 2022 \n- - - 0 0 0       \n                 \n                 \n                 \nTOTAL 0 0 0       \nFonte: Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE)       \nNota: Não há previsão de Renúncia de Receita para os exercícios de 2020 a 2022.    \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE METAS FISCAIS \nMARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC) \n\n \nAMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4, §2º, inciso V) R$ 1.000,00  \nEVENTOS Valor Previsto para 2020 \nAumento Permanente de Receita 281.841 \n(-) Transferências Constitucionais -27.487 \n(-) Transferências ao FUNDEB -36.330 \nSaldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 218.024 \nRedução Permanente de Despesa (II) 0 \nMargem Bruta (III)= (I + II) 218.024 \nSaldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 210.000 \n     Novas DOCC 210.000 \n     Novas DOCC geradas por PPP 0 \nMargem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 8.024 \nFonte: Lei Orçamentária Anual -2019, Boletim de mercado FOCUS -publicado em 15 de março de 2019, SEFAZ-SE. \nNotas:  \n \n1. Aumento Permanente de Receita: calculado tomando por base a previsão de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) para 2020 (2,8%), \nsobre a Receita Corrente prevista para 2019, deduzidas as Transferências Constitucionais e Legais e para o FUNDEB. \n \n2. Novas DOCC: impacto do aumento real do salário mínimo, do aumento real do piso dos professores, aumento vegetativo da folha \nde pagamento e aumento do aporte para pagamento dos benefícios previdenciários. \n \n \n \n \nLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS \nANEXO DE RISCOS FISCAIS \nDEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS \n\n \n \nARF – Demonstrativo  IX (LRF, Art. 4, §3º) \nR$ 1.000,00 \nPASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS \nDescrição Valor Descrição Valor \nDemandas Judiciais 20.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 20.000 \nDívidas em Processo de Reconhecimento 6.000 Utilização da Reserva de Contingência 6.000 \nAssunção de Passivos 2.000 Utilização da Reserva de Contingência 2.000 \nAssistências Diversas 5.000 Utilização da Reserva de Contingência 5.000 \nOutros Passivos Contingentes 2.000 Utilização da Reserva de Contingência 2.000 \nTOTAL 35.000 TOTAL 35.000 \nFonte: Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE). \n              \n      R$ 1.000,00 \nDEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS \nDescrição Valor Descrição Valor \nFrustração de Arrecadação 50.000 Limitação de Empenho 50.000 \nRestituição de Tributos a Maior 5.000 Limitação de Empenho 5.000 \nOutros Riscos Fiscais 3.000 Limitação de Empenho 3.000 \nTOTAL 58.000 TOTAL 58.000 \nFonte: Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE).     \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}