{"files":[{"ato":{"id":14106,"numero":"8.785","dataCadastro":"2022-07-13T19:28:50.632107","dataAto":"2020-11-06T00:00:00","dataPublicacao":"2020-11-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação – PECD, e estabelece os meios de implementação; dispõe sobre o ator sergipano de combate à desertificação; cria o Conselho Permanente de Combate à Desertificação – CPCD; e dá providências correlatas","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8785,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMTEvMjAyMF84Ljc4NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":14106}],"content":[{"idAto":"14106","conteudo":" \n \n                                      \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº  8.785 \nDE  06   DE    NOVEMBRO    DE 2020 \n \n \nInstitui a Política Estadual de Combate à \nDesertificação – PECD, e estabelece os \nmeios de implementação; dispõe sobre o \nator sergipano de combate à \ndesertificação; cria o Conselho \nPermanente de Combate à Desertificação \n– CPCD; e dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n  \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nCAPÍTULO I \nDO OBJETO \n \nArt. 1º Fica Instituída a Política Estadual de Combate à \nDesertificação - PECD, como um instrumento de ação permanente, com \nvistas a prevenir a desertificação e diminuir as áreas desertificadas, por \nmeio da promoção de ações de reconstituição de um meio ambiente \nfavorável à vida e à produção, a partir da formação de legados \nintergeracionais, nos Municípios de Sergipe, que contribuam no curto, \nmédio e longo prazos para a satisfação do direito a um ambiente melhor, \nfavoreçam a coletividade e as novas gerações e que sejam passíveis de \nreconhecimento por parte do mercado e das autoridades locais.  \n \nArt. 2º A PECD possibilita reconhecer juridicamente a \ncontribuição de Sergipe, seus Municípios e sua população, somando os \nSaldos de Degradação Neutra da Terra, individuais ou coletivos, para a \ncontabilização interna do Estado acerca de medidas de longo prazo que \nvisem ao alcance do objetivo final da Convenção Internacional de Combate \nà Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, \nParticularmente na África (UNCCD), de combater a desertificação e \nmitigar os efeitos da seca, e da meta 15.3, relativa ao Objetivo de \nDesenvolvimento Sustentável - ODS, no sentido de, até o ano de 2030, \ncombater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo \nterrenos afetados por desertificação, secas e inundações, e lutar para \nalcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo.  \n \nArt. 3º A consecução dos objetivos por componentes está \npermeada pela realização das atividades e linhas de ação, constantes do \nAnexo Único desta Lei - Atividades e Linhas de Ação por Componentes. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nCAPÍTULO II  \nDOS PRINCÍPIOS \n \nArt. 4º A implementação da PECD deve atender aos seguintes \nprincípios: \n \nI – da prevenção, consistente na adoção, pela Administração \nPública Estadual e seus administrados, de medidas que visem evitar a \ndesertificação e a degradação da terra, empreendidas inclusive nas \nsituações em que haja ameaça ao meio ambiente, não se esperando \nacontecerem danos ambientais para agir localmente tampouco aguardar os \nônus da seca para se tomar providências de lidar com seus efeitos; \n \nII – da cooperação entre o Estado e os Municípios, e dos \nMunicípios entre si, consistente na promoção, pela Administração Pública \nEstadual, da realização de ações sobre combate à Desertificação, \nDegradação da Terra e Seca - DDTS;  \n \nIII – da equidade intergeracional e do desenvolvimento \nsustentável, consistente na implementação, pela Administração Pública \nEstadual e seus administrados, de medidas voltadas à formação de legados \nsergipanos de combate à desertificação, decorrentes da realização de \nesforços contabilizados que combatam a desertificação, restaurem a terra e \no solo degradado, mitiguem os efeitos das secas e inundações e aumentem \na resiliência climática, e dos quais decorram benefícios de ordem social, \neconômica e ecológica às gerações presentes e subsequentes, incluindo um \nmundo neutro em termos de degradação do solo em favor das futuras \ngerações; \n \nIV – da responsabilidade por danos ou ameaças ao meio \nambiente causados pelas gerações anteriores; \n \nV – da participação, transparência e informação, consistente \nna geração de oportunidades de realizar ações sobre DDTS e fornecer os \nconteúdos necessários para atender aos padrões de redução da \ndesertificação; \n \nVI – da superação da condição de pobreza e vulnerabilidade \ndas populações situadas na área afetada ou nas Áreas Susceptíveis à \nDesertificação – ASD’s, do Estado de Sergipe; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nVII – da socialização dos conhecimentos técnicos e da \nincorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações sobre DDTS, \nrespeitados eventuais direitos de propriedade intelectual associados às \ntecnologias utilizadas; \n \nVIII – da correlação de ações sobre DDTS e ações relativas à \nagenda de clima, como mitigação das emissões de gases de efeito estufa na \natmosfera e adaptação aos efeitos da mudança do clima, e políticas públicas \nadstritas; \n \nIX – da integração e articulação da PECD com as políticas \npúblicas estaduais, municipais e federais aplicáveis a DDTS; \n \nX – da ação direta no ambiente, o qual orienta realizar a \nintervenção humana de proteção ambiental mediante contato direto sobre \nos bens ambientais, em suas dimensões de microbens ambientais que \nperfazem o ambiente ecologicamente equilibrado, no todo podendo ser \nconsiderado macrobem ambiental, entendendo-a como ação realizada sob \ncondições de obrigação de resultado; e entendendo a ação indireta no \nambiente como aquela ação de suporte à ação direta no ambiente, a qual \nvisa contribuir para a efetividade da intervenção humana, realizada sob \ncondições de obrigação de meio, sem necessário contato direto sobre os \nbens ambientais; \n \n XI – da cooperação nacional e internacional, consistente na \npromoção, pela Administração Pública Estadual e seus administrados, da \nrealização de projetos bilaterais nos âmbitos regional, nacional e \ninternacional, de forma a alcançar os objetivos da PECD, da Política \nNacional de Combate à Desertificação - PNCD e da UNCCD, respeitadas \nas necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico e \nos regramentos jurídicos da cooperação nos âmbitos referidos; \n \nXII – da desburocratização e eficiência administrativa, sem \nprejuízo da qualidade no desempenho das responsabilidades e nos \nresultados. \n \nCAPÍTULO III \n DAS DIRETRIZES  \n \nArt. 5º São diretrizes da PECD: \n \n  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n           I – as diretrizes da PNCD e o Programa de Ação Nacional de \nCombate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, no caso, o \nPAN-Brasil; \n \nII – a observância aos padrões de redução da desertificação; \n \nIII – a utilização do critério da verdade real nas ações sobre \ncombate à Desertificação, Degradação da Terra e Seca - DDTS, de modo a \nproporcionar transformação positiva verificável nas ASD’s e nas áreas \nafetadas; \n \nIV – o alcance, em marcos de 25 (vinte e cinco) em 25 (vinte \ncinco) anos, da equidade entre as gerações do passado, presente e futuro, \nem relação aos níveis em que o Estado de Sergipe se encontre, quanto à \ndesertificação, degradação da terra e seca, por meio da formação de \nsucessivos e cumulativos legados sergipanos de combate à desertificação; \n \n V – o estabelecimento de meios de implementação da PECD e \nprocedimentos de apoio, que possibilitem a atores sergipanos de combate à \ndesertificação atenderem ao escopo da UNCCD, adotando-se medidas sob \numa abordagem integrada de desenvolvimento sustentável, fundada no \nequilíbrio entre os aspectos ecológico, econômico e social do meio \nambiente, como base de sustentação dos fatores ambientais da produção \npara o aproveitamento racional dos bens da natureza ao longo das gerações; \n \n VI – a regulamentação, naquilo que for necessário, da \noperacionalização do Crédito Antidesertificação de Sergipe – CAS, e do \nBalanço Estadual do Combate à Desertificação; \n \nVII – a promoção da cooperação interinstitucional entre o \nEstado de Sergipe e Municípios, nas ASD’s e áreas afetadas, em especial \npara a implementação eficaz e tempestiva da PECD; \n \nVIII – convivência com a semiaridez no sentido de preparação \nda sociedade aos efeitos adversos da seca e rarefação de bens ambientais \nadstrita à desertificação e problemas de ordem social e econômica que \nrecaem com especial prejuízo e ameaça sobre as populações mais frágeis e \nas novas gerações. \n  \nCAPÍTULO IV \n DOS OBJETIVOS \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 6º O objetivo final da PECD é o desenvolvimento \nsustentável alcançado por meio de medidas de apoio financeiro e não-\nfinanceiro que visam conferir operacionalidade e viabilidade econômica \npara as ações sobre combate à Desertificação, Degradação da Terra e Seca \n– DDTS, realizadas no Estado de Sergipe, em regime de constante \ncooperação dos administrados, municípios e órgãos competentes. \n \n  Parágrafo único. Conforme o Anexo Único desta Lei - \nAtividades e Linhas de Ação por Componentes, para alcançar o objetivo, a \nPECD estabelece as componentes de promoção do desenvolvimento \nsustentável, que devem ser obrigatoriamente contempladas pelas ações \nsobre DDTS: \n \nI – Componente 1 – Produção Econômica; \n \nII – Componente 2 – Educação Ambiental, Capacitação e \nTreinamento; \n \nIII – Componente 3 – Preservação e Conservação; \n \nIV – Componente 4 – Fortalecimento Institucional. \n \nArt. 7º O Programa de Ação Estadual de Combate à \nDesertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAE-SE) deve ser revisado \ne atualizado para adequar-se às previsões desta Lei, de forma compatível à \nPNCD, respectiva regulamentação e decisões da UNCCD. \n  \nParágrafo único. Os Municípios do Estado de Sergipe devem \nestabelecer Planos de Ação Municipais (PAM’s) e políticas municipais de \ncombate à desertificação, dentro das quais devem prever, entre outros \ndispositivos que atendam às prescrições desta Lei, primordialmente, \ndetalhamentos de suas formas de contribuição para o alcance do objetivo \nfinal da PECD, objetivos gerais, objetivos específicos e ingresso nas \nrespectivas linhas de ação. \n \nCAPÍTULO V \nDAS REGRAS GERAIS \nArt. 8º Na execução da PECD, o Estado de Sergipe e os \nMunicípios, a fim de receber apoio complementar e sempre que necessário \nsuplementar, devem recorrer às seguintes entidades afeitas ao combate à \ndesertificação, visando cooperação: \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nI – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – \nSUDENE; \n \nII – Departamento Nacional de Obras contra as Secas – \nDNOCS; \n  \nIII – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São \nFrancisco e do Parnaíba – CODEVASF. \nArt. 9º O Grupo de Trabalho Institucional Permanente de \nCombate à Desertificação – GPCD, constituído na forma do Decreto nº \n28.628, de 06 de julho de 2012, passa a funcionar como Conselho \nPermanente de Combate à Desertificação - CPCD, sendo por esse \nsubstituído, mantendo-se, no mínimo, a mesma composição, assegurada a \nparticipação de representantes da sociedade civil, para exercer a \ncompetência de órgão colegiado consultivo e deliberativo, sob a \npresidência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e \nSustentabilidade – SEDURBS, e cujo Regimento Interno e demais \ndisposições devem ser publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo. \n \nCAPÍTULO VI \nDA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL \n \nArt. 10. A PECD, nos termos desta Lei, como política pública \nde âmbito estadual, coordenada pelo Governo do Estado de Sergipe, é \nexecutada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e \nSustentabilidade - SEDURBS, como implementadora da Política \nNacional de Combate à Desertificação no Estado de Sergipe, nos termos \ndesta mesma Lei, em articulação com as demais Secretarias, Órgãos \nPúblicos e Organizações da Sociedade Civil. \n \nParágrafo único. À SEDURBS, como ponto focal \ngovernamental do Estado de Sergipe no âmbito do PAN-Brasil, cabe: \n \nI – atuar em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, \nespecialmente com o Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável \ne de Combate à Desertificação, e demais órgãos afeitos à agenda de \ncombate à desertificação; \n \nII – elaborar modelo de minuta de contrato de acordo \nintergeracional, com o apoio do CPCD; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nIII – indicar, por meio de portaria do Secretário de Estado do \nDesenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, à Associação Brasileira de \nEntidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA e à Associação Nacional \nde Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, os nomes dos \nrepresentantes do Estado e Municípios na Comissão Nacional de Combate \nà Desertificação -  CNCD; \n \nIV – acompanhar a agenda das reuniões de Conferência das \nPartes da UNCCD e negociações nacionais e internacionais correlatas; \n \nV – definir a fórmula da métrica do legado sergipano de \ncombate à desertificação; \n \nVI – comandar a Banca de Saldo Antidesertificação e dar de \nofício andamento ao processo de creditação por Créditos Antidesertificação \nde Sergipe (CAS); \n \nVII – disponibilizar ferramenta pública de acompanhamento do \npanorama da paisagem e do estágio da desertificação, com a explicação, em \nlinguagem acessível aos produtores rurais e detentores das terras; \n \nVIII – implantar, no âmbito do Estado de Sergipe, em conjunto \ncom a ADEMA, por meios e modos coordenados com o Departamento de \nDesenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação e o \nDepartamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental, do \nMinistério do Meio Ambiente, o fluxo integrado de informações de \ncombate à desertificação do Estado de Sergipe, como condição \nimprescindível para a efetividade da PECD e que deve funcionar como \nmedida de apoio fundamental e de conteúdo acessível, no sítio da \nSEDURBS, como plataforma da PECD, para quaisquer ações sobre \nDDTS, de ação direta ou indireta, observando-se as normas federais acerca: \n \na) das finalidades e usos dos conteúdos relevantes;  \n \nb) do sistema de informação sobre desertificação; \n \nc) da disponibilização de informações e da métrica de combate \nà desertificação; \n \nIX – disponibilizar projetista técnico, pertencente aos quadros \ndo Estado, que deve exercer a função de consultor público de apoio ao ator \nsergipano de  combate  à  desertificação,  de  modo  a  orientá-lo  sem  ônus  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nfinanceiro, desde o período pré-contratual, na concepção das ações sobre \nDDTS, adequadas às características do Alto Sertão Sergipano, demais \nASD’s e áreas afetadas no Estado, instruindo-o acerca de como alcançar os \nresultados almejados no acordo intergeracional; \nX – com o apoio do CPCD, fazer periodicamente ampla \nchamada a interessados em obter o título de ator de combate à \ndesertificação, preferencialmente por meio de visitas a campo, oferecendo-\nlhes formulário acessível em versão eletrônica na plataforma da PECD, ou \nem versão impressa, entregue por projetistas técnicos, diretamente a \npotenciais produtores rurais ou detentores da terra, ou distribuídos em \nentidades locais parceiras situadas nos Municípios das áreas afetadas ou \nASD. \n \nCAPÍTULO VII \nDAS AÇÕES DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO EM GERAL \n \nArt. 11. As ações sobre combate à desertificação, degradação \nda terra e seca (DDTS), realizadas no âmbito desta Lei, devem ser \ncontabilizadas, por meio da métrica do legado sergipano de combate à \ndesertificação. \n \nArt. 12 As ações diretas no ambiente devem ser consideradas \nobrigações de resultado, estando associadas à contabilização de balanço \nambiental relativo à avaliação do progresso do combate à desertificação, \ncomo também para efeito de creditação. \n \nArt. 13. As ações indiretas no ambiente devem ser \nconsideradas obrigações de meio, devendo servir para promover resultados \nconcretos de transformação positiva nas ASD e áreas afetadas. \n \nArt. 14. As ações indiretas no ambiente podem implicar \ncontabilização de balanço ambiental: \n \nI – para avaliação do progresso do combate à desertificação; e  \n \nII – para creditação por CAS, desde que seja incorporada à \nmétrica de combate à desertificação uma relação consensual de causa-\nconsequência em que a ação indireta objeto de verificação seja comprovada \ncomo contribuição de efeitos concretos sobre o meio ambiente. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nCAPÍTULO VIII \n DAS AÇÕES DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO EM \nESPECÍFICO \n \nArt. 15. As ações sobre DDTS, a constarem de lista a ser \ndisponibilizada e periodicamente atualizada pela SEDURBS, decorrem de \ntécnicas conhecidas ou praticadas pela população do Estado de Sergipe, \nque, preferencialmente: \n \nI – observem a abordagem integrada do desenvolvimento \nsustentável; \n \nII – sejam suficientes para melhorar a terra, vales e relevos de \nSergipe; \n \nIII – possibilitem restaurar a caatinga, sua vegetação e sua vida; \n \nIV – proporcionem um manejo adaptado às necessidades da \nterra do Alto Sertão, quando realizadas nessa região do Estado ou com \nefeitos positivos sobre ela; \n \nV – impliquem a adoção de tecnologia e a instalação de \nequipamentos necessários à produção de transformação positiva; \n \nVI – modernizem arranjos produtivos e facilitem produção \nadequada às condições locais e regionais; \n \nVII – promovam a integração de toda a população na sociedade \ncontemporânea; \n \nVIII – valorizem o capital cultural; \n \nIX – auxiliem na administração do território em cooperação \ncom o Estado para realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; \n \nX – sejam capazes de realizar transformação positiva. \n   \n§ 1º Sempre que bem-sucedidas, feito o devido cálculo na \nfórmula da métrica do legado sergipano de combate à desertificação e \ntendo alcançado os padrões de redução da desertificação, a SEDURBS \ndeve  inscrever  ações  sobre  DDTS  realizadas  no  Estado  de  Sergipe em  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \neventuais listas oficiais de âmbito subnacional, nacional, regional da \nAmérica Latina e Caribe e/ou internacionais. \n§ 2º As ações sobre DDTS bem-sucedidas realizadas no Estado \nde Sergipe devem ser recomendadas pela SEDURBS, para serem \nreplicadas nos Municípios como experiências de combate à desertificação \n(fato gerador de ações sobre DDTS), em função de terem produzido \naprendizado em matéria de técnicas de combate à desertificação e \naumentarem o diferencial competitivo de jurisdição estadual de Sergipe.  \n§ 3º As Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas – \nURAD’s constituem exemplo emblemático, a ser replicado no Estado de \nSergipe, de ação de DDTS recomendável, a ser implementada seguindo-se \ninstruções do Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de \nCombate à Desertificação, do Ministério do Meio Ambiente, sendo que \ndevem: \n \nI – ser inseridas no planejamento municipal; \n \nII – ter a micro-bacia hidrográfica como unidade de trabalho; \n \nIII – ser nelas executadas ações ambientais, sociais e \nprodutivas, por meio de: \n \na) capacitação e treinamento; \nb) recuperação e conservação de solo, água e \nbiodiversidade; \nc) captação e armazenamento de água; \nd) saneamento básico; \ne) eficiência energética; \nf) unidade de produção. \n \nCAPÍTULO IX \nDA META E DA MÉTRICA DO LEGADO SERGIPANO DE \nCOMBATE À DESERTIFICAÇÃO \n \nArt. 16 Fica convencionado o ano de 2100 como sendo o ano \nem que, hipoteticamente, o Estado de Sergipe esteja neutro em termos de \ndegradação da terra e supostamente não mais haja desertificação. \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 17 Fica estabelecida a métrica do legado sergipano de \ncombate à desertificação, no âmbito do Estado, que: \n \nI – serve para medir a redução da desertificação resultante das \nações sobre combate à desertificação, degradação da terra e seca; \n \nII – idealmente, deve conter a quantificação da prevenção da \ndesertificação, ainda que a desertificação como passivo ambiental também \nseja mensurada; \n \nIII – quantifica a contribuição do ator sergipano de combate à \ndesertificação, sendo utilizada: \n \na) para verificar as ações constantes do acordo \nintergeracional do qual é parte; e \n \nb) para contabilizar as Unidades de Antidesertificação Bem-\nsucedida a serem emitidas por ator sergipano de combate à desertificação. \n \n§ 1º A métrica do legado sergipano de combate à desertificação \ndeve corresponder a eventuais métricas nacionais ou internacionais, se e \nquando existentes, e, nesse sentido, com o advento de métrica \nuniversalmente adotada, no âmbito da UNCCD, ou nacionalmente, no \nâmbito da PNCD, a métrica do legado sergipano de combate à \ndesertificação deve ser ajustada e adaptada a formato capaz de \ncompatibilizá-la para os níveis de desagregação passíveis de \ncomparabilidade. \n \n§ 2º A definição da fórmula da métrica do legado sergipano de \ncombate à desertificação deve ser feita mediante detalhamento levando-se \nem consideração: \n \na) primordialmente, a quantidade de passivo de \ndesertificação, degradação da terra e seca com que se inicia o período de \ncontabilização da formação do legado sergipano de combate à \ndesertificação, em relação à quantidade da amortização deste passivo em \ndecorrência dos efeitos das ações sobre DDTS realizadas ao longo da \nexecução do acordo intergeracional;   \n \nb)     as diretrizes desta Lei e da PNCD; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nc) o valor principal das ações diretas no ambiente e valor \nsubsidiário das ações indiretas no ambiente, sendo que estas precisam estar \nadstritas a resultados concretos em relação às primeiras; \n \nd) os pesos e as medidas atribuídos para as interferências \ndas ações sobre DDTS, possibilitando calcular a contribuição sobre a \nprevenção da desertificação, diminuição das áreas desertificadas e sobre os \nobjetivos das outras agendas, como, qualitativa e quantitavamente, saber o \nvalor dos co-benefícios acarretados em matéria de recursos hídricos, solo, \nacesso a alimentos, fixação das famílias no Estado de Sergipe, erradicação \nda pobreza, biodiversidade, fenômenos migratórios de espécies e de \nrefugiados ambientais, adaptação aos efeitos da mudança do clima, \ndesenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia, \npromoção de fontes de energia alternativas, e outros fatores relevantes, \ntendo como indicador principal a porcentagem de solo exposto, \nacompanhado, se for o caso, do nível de Nitrogênio, Fósforo e Potássio \n(NPK), e do estoque de carbono no solo. \n \nCAPÍTULO X \nDAS RESPONSABILIDADES E DA DILIGÊNCIA NA \nIMPLEMENTAÇÃO DA PECD \n \nArt. 18. Na relação causa-consequência da desertificação e \ndegradação da terra, devem ser responsabilizados por ameaças e danos que \nprovocarem, aqueles que, omissiva ou comissivamente, causarem \ndesertificação e degradação do solo nas áreas afetadas e ASD’s.  \n \nArt. 19. Em ato subsequente à verificação deve perder o status \nde ator sergipano de combate à desertificação, aquele que deixar de \nobservar os preceitos desta Lei ou se omitir nos comprometimentos \nestipulados no Acordo Intergeracional.  \n  \nArt. 20. O projetista técnico e o verificador das ações sobre \nDDTS deve perder o direito de ser pessoa designada pelo Estado envolvido \nno combate à desertificação, sendo automaticamente excluído do cadastro \nde projetistas técnicos e verificadores, na hipótese de não atuar com \ndiligência, respectivamente, no monitoramento, reporte e verificação, por \nnão atender ao previsto nesta Lei e normas correlatas em matéria de \ncombate à desertificação.  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 21. Incorre em sanção administrativa por ignorar a \npriorização da agenda de combate à desertificação, o agente público que, \nalternativamente: \n \nI – não considerar a prioridade do combate à desertificação e da \nmitigação dos efeitos da seca; \n \nII – ignorar o caráter sinérgico das Convenções Rio-92, do qual \na UNCCD se apresenta como o elemento agregador; \n \nIII – se omitir em, tendo em vista o combate à desertificação e a \nmitigação dos efeitos da seca, estabelecer estratégias e prioridades no \nquadro dos seus planos e/ou políticas de desenvolvimento sustentável; \n \nIV – deixar de atacar as causas profundas da desertificação e de \ndar especial atenção aos fatores sócio-econômicos que contribuem para os \nprocessos de desertificação. \n \nParágrafo único. Na hipótese de não haver possibilidade de \ncompatibilizar as agendas das outras Convenções Rio-92, o agente público \ntem que justificar a escolha da atuação em favor exclusivo da \ncorrespondente convenção. \n \nCAPÍTULO XI \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS \n  Art. 22. As diretrizes da Política Estadual de Combate à \nDesertificação devem estar articuladas com as demais políticas públicas, e \nser observadas em normas, planos, programas e projetos destinados a \norientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a \nmanutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade \nsocioambiental do semiárido sergipano, obedecidos os princípios \nestabelecidos nesta Lei. \n \nArt. 23. As despesas decorrentes da aplicação ou execução \ndesta Lei devem correr através de dotações próprias consignadas no \nOrçamento do Estado para o Poder Executivo. \n \nParágrafo único. Para atender a despesas de implantação e \noperacionalização de ações dispostas nesta Lei, inclusive relativas à \nPolítica Estadual de Combate à Desertificação – PECD e ao Conselho \nPermanente de Combate à Desertificação – CPCD, e mesmo outras \ntambém decorrentes da aplicação ou execução desta mesma Lei, que, se for  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo \nfica autorizado a abrir, no exercício corrente, os créditos adicionais que se \nfizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos \nFUNERH, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma \nlegalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei \n(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964. \n \nArt. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 25. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   06  de  novembro  de 2020; 199º da Independência e \n132º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nUbirajara Barreto Santos \nSecretário de Estado do Desenvolvimento \nUrbano e Sustentabilidade  \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2020 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n. \n \n \n  \n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO \n \nATIVIDADES E LINHAS DE AÇÃO POR COMPONENTES \n \nI – Componente 1 – Produção Econômica: \n \na) Objetivo Geral 1 – Implementar uma política de geração de emprego e \ntrabalho dignos e de melhoria da qualidade de vida da população e \ndesenvolver alternativas de utilização dos recursos naturais do semiárido \ncom manejo adequado, visando o desenvolvimento econômico da região e \nsustentabilidade do semiárido; \n \nb) Objetivo Específico 1 – Reestruturação e dinamização da base \neconômica, alcançável a partir das linhas de ação: \n \n\neconômicas e uso dos espaços sob as bases de respeito às condições da \nnatureza, entre outros; \n \n\nque visem:  \n \n2.1 incentivar a prática Agrossilvipastoril (Integração Lavoura-Pecuária-\nFloresta – ILPF), para manter o desenvolvimento sustentável da região do \nsemiárido, assegurando as reservas hídricas necessárias à sobrevivência das \nculturas e dos rebanhos também nos eventos de seca, em uma área de solo \nconservado ou recuperado e de biodiversidade preservada ou regenerada;  \n \n2.2 estimular prática de diversificação de espécies vegetais arbustivas e \narbóreas para a pecuária;  \n \n2.3 implementar técnicas sustentáveis de manejo para caprinocultura e \novinocultura;  \n \n2.4 implementar atividades alternativas de utilização dos recursos naturais \ndo semiárido tais como: apicultura, piscicultura e cultivo de plantas \nmedicinais, dentre outras. \n \n\nbuscando promover  atividades  não  agrícolas através  do uso  dos recursos  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nnaturais de forma sustentável e atividades que acarretem valorização do \nconhecimento tradicional e da paisagem da caatinga; \n \n\nsustentável em escala; \n \n\nbaixo impacto ambiental; \n \n\nparcerias com agentes econômicos e financeiros; \n \n\nprogramas de apoio técnico e econômico a atividades que utilizem os \nrecursos naturais do semiárido; \n \n\nnos setores chave da economia. \n \nII – Componente 2 – Educação Ambiental, Capacitação e Treinamento: \n \na) Objetivo Geral 2 – Implementar programas e projetos em Educação \nAmbiental que atendam a técnicos, docentes, educadores, lideranças \npolíticas, comunidades tradicionais, rurais e urbanas, bem como oferecer \ncapacitação em tecnologias voltadas para o semiárido para profissionais, \neducadores, docentes e discentes, camponeses e agricultores; \n \nb) Objetivo Específico 2 – Desenvolvimento humano, tecnológico e \ncultural, alcançável a partir das linhas de ação: \n \n\ndesenvolver um programa de educação ambiental dirigido a técnicos, \neducadores, lideranças políticas e comunidades rurais; promover \ncampanhas educativas para informar e conscientizar a população, sobre os \nriscos da desertificação e vantagens da prevenção da desertificação e \ndiminuição das áreas desertificadas por meio de celebração de acordos \nintergeracionais; garantir recursos humanos e financeiros com vistas a \ncontinuidade do programa de educação ambiental; viabilizar linhas de \nfinanciamento visando a difusão de tecnologias adequadas às \ncaracterísticas do semiárido e aperfeiçoamento da comercialização; criar \nmecanismos de geração e disseminação de informações tecnológicas, com \nvistas à melhoria da produtividade; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nvinculados a mecanismos de geração e disseminação de informações \ntecnológicas, implantação de equipamentos, e voltados à sadia qualidade de \nvida e desenvolvimento sustentável; \n \n\ntradicional, seu aperfeiçoamento técnico, o resgate e a disseminação de \nelementos culturais e práticas tradicionais de utilização e manejo \nsustentáveis dos recursos naturais. \n \nIII – Componente 3 – Preservação e Conservação: \n \na) Objetivo Geral 3 – Desenvolver programas e projetos que contemplem \nações de curto, médio e/ou longo prazos de prevenção, contenção e quando \npossível, de recuperação das áreas degradadas propícias ao processo de \ndesertificação; e promover uma política de desenvolvimento sustentável da \ncaatinga; \n \nb) Objetivo Específico 3 – Assimilação da dimensão ambiental, alcançável \na partir das linhas de ação: \n \n\n \n\norientar a ocupação, uso e o manejo do solo no semiárido sergipano e \npreservação das Áreas de Reserva Legal; \n \n\nvisem proporcionar gratuitamente à população serviços estadual e \nmunicipais de orientação no combate à desertificação; fomentar uma ação \nflorestal, levando em conta os aspectos da biodiversidade e sustentabilidade \n(florestas de múltiplo uso); fomentar uma ação florestal, levando em conta \nos aspectos da biodiversidade e sustentabilidade (florestas de múltiplo uso); \npromover o monitoramento da indústria que utiliza biomassa como fonte \nenergética; \n \n\nconservação de bacias hidrográficas, adoção de práticas de manejo que \n \n \n\npromovam a retenção de água no solo, de monitoramento, avaliação dos \nprojetos de irrigação e análise do solo; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nproteção e conservação das espécies, por meio, entre outros, da criação de \nbosques com essências nativas em margens de rios, nascentes e encostas; e \nde incentivos ao uso de espécies arbóreas nativas que dêem maior proteção \nao solo; da criação de unidades de conservação no semiárido sergipano; do \nresgate e estímulo ao cultivo de plantas medicinais nativas como \ninstrumento facilitador no processo da medicina alternativa; \n \n\necossistemas e sobre a biodiversidade. \n \nIV – Componente 4 – Fortalecimento Institucional: \n \na) Objetivo Geral 4 – criar mecanismos financeiro, humano e institucional \ne promover ações que viabilizem a articulação de órgãos governamentais e \nnão-governamentais na busca de conhecimento e informações sobre \nciência, tecnologia e meio ambiente para diferentes públicos do estado de \nSergipe; \n \nb) Objetivo Específico 4 – Assimilação da dimensão político institucional e \nde ciência e tecnologia, alcançável a partir das linhas de ação: \n \n\nmediante medidas visando contribuir para a implementação da política de \nreforma agrária, cumpridos as condicionantes de preservação dos recursos \nnaturais e do combate à desertificação; \n \n\nentre outras medidas, de: \n \n2.1 classificação da população sergipana de geração em geração, por \nSaldos de Degradação Neutra da Terra, divulgação periódica do Balanço \nEstadual de Combate à Desertificação, calculados em função das séries de \nconstatação de ações de DDTS dos acordos intergeracionais executados em \nSergipe;  \n \n2.2 articulação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e \nSustentabilidade – SEDURBS, e da Administração Estadual do Meio \nAmbiente – ADEMA, nas interfaces da agenda de combate à desertificação \nno âmbito das esferas federal, estaduais de outras ASD’s e municipais, e \n \n \n\ndentro do Estado de Sergipe, com a Unidade Estadual de Sergipe do \nInstituto  Brasileiro  de   Geografia  e   Estatística – IBGE,  a  Secretaria  \nde \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, \na Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de \nSergipe - COHIDRO, a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de \nSergipe - EMDAGRO, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, a \nSecretaria de Estado da Administração - SEAD, Secretaria de Estado da \nFazenda - SEFAZ, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de \nSergipe - CODISE, a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio \nAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em Sergipe, a \nSecretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, \nSecretaria de Estado da Saúde - SES, as Organizações Não \nGovernamentais - ONG’s, entre outras entidades pertinentes;  \n \n2.3 criação de mecanismos que viabilizem a efetivação dessas ações com \nviés: \n \na) financeiro, sempre que possível de forma associada aos Créditos \nAntidesertificação de Sergipe - CAS, como a adoção de medidas voltadas a \nmudanças na política de crédito e a oferecer alternativas de acesso ao \ncrédito que almejem preservação ambiental e sejam compatíveis com a \nrealidade das comunidades do semiárido e das demais áreas pertinentes;  \n \nb) humano, como medidas de reconhecimento social e político do status de \nator sergipano de combate à desertificação; e \n \nc) institucional, incluindo a instalação da Banca de Saldo \nAntidesertificação no âmbito da SEDURBS e suas unidades de \nrepresentação estabelecidas em convênios ou parcerias. \n \n\nintercâmbio com outros países-parte da UNCCD afetados pela \ndesertificação, outras localidades do Brasil e realização de rodadas de troca \nde conhecimentos e transferência de tecnologia; \n \n\ncoordenada pela SEDURBS, de fluxos integrados de combate à \ndesertificação, de medidas de gerenciamento dos efeitos da seca e de \nutilização racional da métrica do legado sergipano de combate à \ndesertificação. \n \n \n\n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14106,"orgao":{"id":101,"nome":"SEDURBS"}}]}