{"files":[{"ato":{"id":14122,"numero":"8.171","dataCadastro":"2022-03-08T13:41:21.74105","dataAto":"2016-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), institui a Retribuição Variável, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8171,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAxNl84LjE3MQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":14122}],"content":[{"idAto":"14122","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº.   8.171 \nDE  21  DE       DEZEMBRO       DE 2016 \n \nAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº \n2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o \nFundo de Incentivo à Arrecadação \nTributária Estadual (FINATE), institui a \nRetribuição Variável, e dá providências \ncorrelatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam alterados o inciso VIII do § 1º, o inciso II do § 1º do \nart. 2º, o inciso II do “caput” e §§ 7º e 8º do art. 3º e o § 7º do art. 5º todos da \nLei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte \nredação: \n \n“Art. 1º ... \n \n§ 1º ... \n...................................................................................................... \n \nVIII – do pagamento de retribuição pecuniária, de \nnatureza transitória e variável, aos servidores públicos civis \nestaduais, vinculados ou lotados na SEFAZ/SE, que estejam em \npleno exercício de suas atividades funcionais no órgão \nfazendário, considerados os afastamentos autorizados em lei, que \natendam outras exigências dispostas nesta Lei e atos \nregulamentares e que integrem: \n \na) as carreiras do Fisco estadual; \n \nb) o quadro funcional permanente da Administração \nGeral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, \ninstituído pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014; \n \nc) a carreira pública instituída pela Lei nº 4.302, de 16 \nde novembro de 2000. \n \nIX – ... \n...................................................................................................... \n \n \n\n  \n \n \n \n \n \n“Art. 2º ... \n \n§ 1º ... \n...................................................................................................... \n \nII – retribuição pecuniária mensal, transitória e \nvariável, devida aos servidores, inativos e pensionistas de que \ntrata esta Lei; \n...................................................................................................... \n \n§ 3º ...” \n \n“Art. 3º ... \n...................................................................................................... \n \nII – ... \n \na) 65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição \nVariável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos \nservidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade \nfuncional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta \nLei, bem como aos inativos e pensionistas da respectiva categoria \nprofissional; \n \nb) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável \nColetiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos \nservidores investidos nos cargos efetivos dos quadros funcionais \nde que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 1º do art. \n1º desta Lei e aos inativos e pensionistas de que trata o § 3º, \ntambém do art. 1º, e aos comissionados e cedidos à SEFAZ, que \natendam as exigências legais; \n...................................................................................................... \n \nd) ... \n \n§ 1º ... \n \n§ 4º Para a percepção da REVCOF e REVCAD, os \nservidores fazendários e os comissionados, que fazem jus à \nvantagem pecuniária, devem cumprir metas de trabalho \nestabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n...................................................................................................... \n \n§ 7º Ao servidor do Fisco estadual e do quadro \nfuncional de que trata a alínea “b” do inciso VIII do “caput” do \nart. 1º, que esteja à disposição de entidade representativa de \nreferida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de \ncentral sindical, fica assegurada a percepção, respectivamente, \nda REVCOF e REVCAD. \n \n§ 8º Os servidores lotados na SEFAZ, que sejam \ncedidos, colocados à disposição ou passem a prestar suas \natividades funcionais, por qualquer meio, a outros órgãos ou \nentidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do \nEstado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios, bem como a \nTribunais de Contas ou Ministérios Públicos, com ou sem ônus \npara o órgão de origem, não farão jus ao FINATE.” (NR) \n \n“Art. 5º ... \n...................................................................................................... \n \n§ 7º Os servidores públicos referidos no inciso VIII do § \n1º do art. 1º, que iniciar o exercício de suas atividades funcionais \napós nomeação ou lotação, ou do seu retorno às atividades do \ncargo efetivo na SEFAZ/SE, somente fazem jus à percepção da \nREVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês \nsubsequente ao início do exercício. \n...................................................................................................... \n \n§ 9º ...” (NR) \n \nArt. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 1º, da Lei nº \n2.730, de 17 de outubro de 1989, com a seguinte redação: \n \n§ 3º A vantagem pecuniária de que trata o inciso VIII \ndo “caput” deste artigo, relativa à parte coletiva, mensalmente \npaga aos servidores: \n \nI – das carreiras do Fisco Estadual, também é \nassegurada aos inativos e pensionistas da respectiva categoria \nprofissional; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nII – a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do \n“caput” deste artigo também é assegurada aos: \n \na) servidores do referido quadro funcional que, no \nmomento da aposentadoria, estejam, ininterruptamente, \ntrabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos e percebendo a \nRetribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por \nmais de 5 (cinco) anos; \n \nb) inativos e pensionistas originários do mesmo quadro \nfuncional, cujo titular do cargo efetivo, quando do exercício \nfuncional tenha, ininterruptamente, prestado serviços nos \núltimos 10 (dez) anos de atividade na SEFAZ e percebido a \nREVCAD por mais de 5 (cinco) anos, antecedentes a respectiva \naposentadoria. \n \n§ 4º Para os fins de concessão do direito à REVCOF, os \npensionistas originários das carreiras do Fisco estadual a que se \nrefere o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, devem requerer o \ndireito junto à SEFAZ, apresentando a documentação \nnecessária, para exame e parecer da Procuradoria Geral do \nEstado. \n \n§ 5º Para os fins de concessão do direito à REVCAD, os \ninativos e pensionistas do quadro a que se refere a alínea “b” do \ninciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei, devem requerer o direito \njunto à SEFAZ, apresentando toda a documentação que \ndemonstre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na \nalínea “a” do inciso II do § 3º do art. 1º, também desta Lei, para \nexame e parecer da Procuradoria Geral do Estado.” \n \nArt. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei \ncorrem à conta das dotações próprias consignadas para o FINATE/SEFAZ no \nOrçamento do Estado de Sergipe, Administração Direta, Autárquica e \nFundacional do Poder Executivo. \n \nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos, quanto aos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 2.730, de \n\nLei e, imediatamente, quanto aos demais dispositivos. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 5º O Poder Executivo deve estabelecer as regras e \nprocedimentos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei. \n \nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   21   de    dezembro    de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJeferson Dantas Passos \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2016.  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                      ALTERA/24201216 \n      \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14122,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}