{"files":[{"ato":{"id":14166,"numero":"8.747","dataCadastro":"2022-07-13T20:19:31.819397","dataAto":"2020-09-09T00:00:00","dataPublicacao":"2020-09-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8747,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMDkvMjAyMF84Ljc0Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":14166},{"ato":{"id":14166,"numero":"8.747","dataCadastro":"2022-07-13T20:19:31.819397","dataAto":"2020-09-09T00:00:00","dataPublicacao":"2020-09-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8747,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8747-2020-atualizado-LO-9493-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":14166}],"content":[{"idAto":"14166","conteudo":" \n \n \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº 8.747 \nDE   09   DE       SETEMBRO        DE 2020 \n \n \nEstabelece normas acerca da concessão de \ntratamento diferenciado e simplificado para \nmicroempresas e empresas de pequeno porte, \nagricultores familiares, produtores rurais \npessoa física, microempreendedores \nindividuais – MEIs, e sociedades \ncooperativas nas contratações públicas de \nbens, serviços e obras no âmbito da \nAdministração Pública Estadual. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei: \n \nTÍTULO ÚNICO \nNORMAS DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E \nSIMPLIFICADO A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO \nPORTE, AGRICULTORES FAMILIARES E OUTROS, NAS \nCONTRATAÇÕES PÚBLICAS \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito \nda Administração Pública Estadual, deve ser concedido tratamento favorecido, \ndiferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, \nagricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores \nindividuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, \ncom objetivo de: \n \nI - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e \nregional; \n \nII - ampliar a efetividade das políticas públicas; e  \n \n \n \n \n \n \n \nIII - incentivar a inovação tecnológica. \n \n§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se: \n \nI - âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser \nexecutado o objeto da contratação; \n \nII - âmbito regional - limites geográficos do Estado de Sergipe ou  da \nregião metropolitana de Aracaju, ou ainda limites das regiões geográficas \nintermediárias e imediatas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de \nGeografia e Estatística - IBGE. \n \n§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo \ntratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa \nfísica e o agricultor familiar conceituado na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho \nde 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao \nMunicípio. \n \n§ 3º Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado \nprevisto nesta Lei, as categorias mencionadas no \"caput\" deste artigo que tenham \nauferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do \"caput\" do art. 3º \nda Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. \n \n§ 4º Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de \nenquadramento em uma das categorias referidas no \"caput\" deste artigo, subscrita \npor quem detém poderes de representação da licitante, a ser prestada com plena \nveracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código Penal. \n \n§ 5º Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de \nenquadramento de que trata o §4º deste artigo, deve ser previamente declarada pela \nlicitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas \nadotados pelo órgão licitante. \n \n§ 6º O edital da licitação deve delimitar o âmbito geográfico de \nexecução do objeto da contratação da exclusividade, sendo expressos nos autos os \nmotivos ensejadores dessa delimitação. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nCAPÍTULO II \nDAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO COM TRATAMENTO \nDIFERENCIADO E SIMPLIFICADO \n \nSeção I \nDas Licitações Exclusivas \n \nArt. 2º A Administração Pública Estadual deve realizar processo \nlicitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas \nde pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, \nmicroempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas, sediadas no \nâmbito local ou regional, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até \nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais). \n \n§ 1º No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ \n80.000,00 (oitenta mil reais), de que trata o \"caput\" deste artigo, refere-se a um \nexercício financeiro. \n \n§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for \ndeserta ou fracassada, o processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da \nparticipação exclusiva no âmbito da delimitação geográfica. \n \n§ 3º O beneficio previsto no \"caput\" deste artigo também deve  ser \naplicado nas cotas reservadas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as \nmicroempresas e empresas de pequeno porte, quando a  licitação tiver valor \nestimado, por item ou lote, maior do que  o  limite descrito no mesmo “caput” deste \nartigo. \n \nSeção II \nDas Licitações de Ampla Participação \n \nArt. 3º Quando a licitação for de ampla participação, o edital deve \nprever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor \nproposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte \nsediadas em âmbito local ou regional. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º O beneficio previsto no \"caput\" deste artigo é aplicado na cota \nreservada, situação em que o preço adjudicado deve situar-se, no máximo, 10% \n(dez por cento) superior ao preço do mesmo objeto adjudicado na cota principal. \n \n§ 2º Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte  seja \nvencedora dos dois lotes, cota principal e reservada, impõe-se o menor preço \narrematado para os 2 (dois) lotes. \n \n§ 3º A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a \ncontratação por preço acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação. \n \nArt. 4º Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 \n(oitenta mil reais), a Administração Pública Estadual pode, em relação aos \nprocessos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos \nlicitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte e \nsociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional. \n \nArt. 5º Eventual exigência de subcontratação de microempresas, \nempresas de pequeno porte e sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento \nconvocatório, deve determinar: \n \nI - o percentual de exigência de subcontratação; \n \nII - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no \nmomento da contratação, contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, \nbem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos \nvalores, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei \n(Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520, \nde 17 de julho de 2002. \n \n§ 1º Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência \nde subcontratação não deve ser aplicável quando o licitante for: \n \nI - enquadrado em uma das categorias mencionadas no \"caput\" do art. \n1º desta Lei; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nII - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua \ntotalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto \nno art. 33 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993; \n \nIII - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos \nparcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação \nigual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. \n \n§ 2º O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a \ndocumentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa \nde falência da subcontratada, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das \nsanções cabíveis. \n \n§ 3º Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações \ndestinadas ao fornecimento de bens. \n \n§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de \nsubcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. \n \n§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas \npodem ser destinados diretamente às subcontratadas, nos termos do edital. \n \n§ 6º São vedadas: \n \nI - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim \ndefinidas no instrumento convocatório; \n \nII - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da \nlicitação. \n \nCAPÍTULO III \nDAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ARTIGOS ANTERIORES \n \nArt. 6º Os benefícios previstos nos artigos anteriores não se  aplicam \nquando: \n \n \n \n \n \n \n \n \nI - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos \nenquadrados no caput do art. 1º desta Lei, sediados local ou regionalmente e \ncapazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; \n \nII - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a \nAdministração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo \ndo objeto a ser contratado; \n \nIII - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos  artigos \n\ndispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra \ndeve ser feita de empresas enquadradas no art. 1º desta Lei, observando-se  o \ndisposto no parágrafo único deste artigo; \n \nIV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de \nalcançar os objetivos previstos nesta Lei. \n \nParágrafo único. A não aplicação da preferência prevista no inciso III \ndo “caput” deste artigo deve ser justificada no processo de contratação. \n \nCAPÍTULO IV \nDA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA \n \nArt. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte, os \nagricultores familiares, os produtores rurais pessoa física, os microempreendedores \nindividuais - MEIs e as sociedades cooperativas, por ocasião  da participação em \ncertames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de \ncomprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. \n \n§ 1º Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da \nregularidade fiscal e trabalhista, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, \ncontados a partir da data em que o proponente for  declarado  o vencedor do \ncertame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a \nregularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão \nde respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º O prazo previsto no §1º deste artigo pode ser prorrogado por igual \nperíodo, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação \nexpressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração. \n \n§ 3º A não regularização da documentação, no prazo estipulado, \nimporta desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual \nconvocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua \nhabilitação. \n \n§ 4º A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou \ntrabalhista, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, \nprevistos  no  art.  81,  \"caput\",  da Lei (Federal)  nº 8.666,  de  21 de junho de \n1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art.  87 da mesma Lei e no art. \n7° da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002. \n \nCAPÍTULO V \nDO EMPATE FICTO \n \nArt. 8º Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, \nagricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores \nindividuais - MEIs e sociedades cooperativas têm, em caso de empate, preferência \nde contratação. \n \n§ 1º Para efeito do disposto no \"caput\" deste artigo, o empate é \ncaracterizado quando as propostas apresentadas pelas pessoas enumeradas no \n\"caput\" deste artigo sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta \nmais bem classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por pessoa ou \nempresa que ostente a mesma condição. \n \n§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no \nparágrafo anterior é de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. \n \nArt. 9º Ocorrendo o empate a que se refere art. 8º desta Lei, procede-\nse da seguinte forma: \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nI - a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, \nprodutor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI ou sociedade \ncooperativa mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à \nmenor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada \nvencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento \nconvocatório; \n \nII - não ocorrendo a contratação, na forma do inciso I do \"caput\" deste \nartigo, são convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese \ndos §§1º e 2º do art. 8º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do \nmesmo direito; \n \nIII - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas \nmicroempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem  nos intervalos \nestabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 8º desta Lei, será realizado sorteio entre elas \npara que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta. \n \n§ 1º Na hipótese de não adjudicação nos termos previstos no \"caput\" \ndeste artigo, o objeto licitado deve ser adjudicado em favor da  proposta de menor \nvalor apresentada na sessão de disputa. \n \n§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte \ndeve ser intimada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) \nminutos, após o momento no qual é formalizada a situação de empate legal pelo \npregoeiro, sob pena de preclusão. \n \n§ 3º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem \ncolocada não apresente nova proposta, ou apresentando, não for de valor mais \nbaixo do que a proposta considerada vencedora, o prazo de 5 (cinco) minutos deve \nser reaberto em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte \nremanescentes, enquadradas no inciso II do \"caput\" deste artigo, na ordem de \nclassificação. \n \nCAPÍTULO VI \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 10. Respeitadas as normas da Lei Complementar (Federal) n.º \n123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento \ndiferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser \nregulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Estadual, bem \ncomo nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem \nrealizados no âmbito da Administração Pública Estadual. \n \nArt. 11. Os editais publicados após a data de entrada  em  vigor desta \nLei devem ser ajustados a seus termos. \n \nArt. 12. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação. \n \nArt. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº \n6.206, de 24 de setembro de 2007. \n \nAracaju,  09  de  setembro  de 2020; 199º da Independência e \n132º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nGeorge da Trindade Góis \nSecretário de Estado da Administração \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \nESTABELECE 0203092020 PL  217-2020 \nJRNC. \n \nIniciativa do Poder Executivo \n  \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2020 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14166,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}