{"files":[{"ato":{"id":14167,"numero":"8.740","dataCadastro":"2022-07-21T19:48:13.574649","dataAto":"2020-09-09T00:00:00","dataPublicacao":"2020-09-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Sergipe – CEPIR, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8740,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMDkvMjAyMF84Ljc0MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":14167}],"content":[{"idAto":"14167","conteudo":" \n \n \n \n\nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº 8.740 \nDE  09   DE    SETEMBRO    DE 2020 \n \n \nDispõe sobre a criação do Conselho Estadual \nde Promoção da Igualdade Racial do Estado \nde Sergipe – CEPIR, e dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a \nseguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual de \nPromoção da Igualdade Racial – CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante \nda estrutura básica da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, cuja \nfinalidade é propor políticas públicas de ação afirmativa, com perspectiva de raça e etnia, \ncom interseccionalidade de gênero, identidade de gênero e sexualidade, que visem erradicar \no racismo em todos os seus formatos, o preconceito e a discriminação.  \n \nParágrafo único. O CEPIR tem por primazia a promoção da igualdade racial \nem âmbito estadual. \n \nArt. 2º O CEPIR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe, \nsendo vinculado à Coordenadoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Inclusão \ne Assistência Social - SEIAS. \n \nParágrafo único. As despesas com a manutenção, o funcionamento, as \nreuniões e com a conferência estadual de promoção da igualdade racial devem ser \nconsignadas no orçamento da SEIAS. \n \n Art. 3º O CEPIR visa combater o racismo em todos seus formatos, \npreconceitos e discriminações com base em raça e etnia, institucionalizados ou não, \nassegurando igualdade de condições, direitos e liberdades às populações negras, povos e \ncomunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, \npovos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, buscando a plena e \nefetiva participação e representatividade destas nos setores políticos, econômicos e culturais \ndo Estado.   \n \nParágrafo único. O enfrentamento ao racismo, preconceitos e discriminações \nde que trata o “caput” deste artigo deve contemplar tanto o ponto de vista econômico como \nsocial, político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as \nreferidas políticas. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 4º Compete ao CEPIR: \n \nI – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e \nimplementação de metas e prioridades, com fim de assegurar igualdade de condições, \ndireitos e liberdades às populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, \nquilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, \ne outras minorias étnicas e raciais, inclusive na articulação da proposta orçamentária do \nEstado; \n \nII – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem \ncomo a participação no processo consultivo das políticas de promoção da igualdade racial, e \nparticipação no processo consultivo das políticas desenvolvidas em âmbito estadual; \n \nIII – apoiar a Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos da Secretaria de \nEstado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, na articulação com outros órgãos da \nAdministração Pública Estadual e com os demais Estados, Distrito Federal e Municípios; \n \nIV – propor, isoladamente ou em conjunto, com a Diretoria de Inclusão e \nDireitos Humanos, da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, a \nrealização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das populações \nnegras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da \ndiáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, \ncom vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas Públicas que visem à \npromoção da igualdade racial e à erradicação de todas as formas de preconceito, \ndiscriminação e racismo, abrangendo as questões raciais, étnicas e religiosas; \n \nV – promover e participar da organização da Conferência Estadual de \nPromoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas \npúblicas de interesse da população indígena, povos e comunidades tradicionais e de outros \nsegmentos étnicos da população brasileira; \n \nVI – articular com órgãos e entidades públicas e privadas representados no \nConselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial – CNPIR, visando incentivar e \naperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das \npopulações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, \nimigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias \nétnicas e raciais; \n \nVII – zelar pelos direitos culturais da população indígena, povos e \ncomunidades  tradicionais,  especialmente  pela  preservação  da  memória  e  das   tradições \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nafricanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação \nhistórica e social do povo brasileiro; \n \nVIII – articular-se com as populações negras, povos e comunidades \ntradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos \ntradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, Conselhos Estaduais, \nMunicipais e Nacional dos Direitos do Negro e outros Conselhos Setoriais, a fim de ampliar \na cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações \npara a igualdade e equidade de gênero, raça, etnia e religiosidade buscando o fortalecimento \ndo processo de controle social; \n \nIX – encaminhar denúncia de discriminação racial contra indígenas, povos e \ncomunidades tradicionais, aos órgãos competentes para as devidas providencias, solicitando \nretorno dos encaminhamentos efetuados; \n \nX – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de \nPromoção da Igualdade Racial. \n \nArt. 5º O CEPIR deve ser composto de membros titulares e igual número de \nsuplentes, paritariamente, por representantes da sociedade civil e pelo poder público, \nconstituído por: \n \nI - 12 (doze) representantes governamentais: \n \na) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência \nSocial – SEIAS;  \n \nb) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da \nCultura – SEDUC; \n \nc) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES; \n \nd) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP; \n \ne) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, \nDesenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI; \n \nf) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento \nEconômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC; \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ng) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano \ne Sustentabilidade - SEDURBS; \n \nh) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado Geral de Governo - \nSEGG; \n \ni) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; \n \nj) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de \nDefesa do Consumidor – SEJUC; \n \nk) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. \n \nII – 12 (doze) representantes de entidades não governamentais: \n  \na) 02 (dois) representantes da Organização Geral do Movimento Negro; \n \nb) 01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e \nPovos Tradicionais e Matrizes Africanas; \n \nc) 01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e \nPovos Tradicionais Quilombola; \n \nd)  01 (um) representante da Organização de Mulheres; \n \ne)  01 (um) representante da Organização de Juventude; \n \nf) 01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e \nPovos Indígenas; \n \ng) 01 (um) representante da Organização do Segmento Lésbica, Gay, \nBissexual, Travesti, Transsexual e Queer – LGBTQ+; \n \nh) 01 (um) representante da Organização dos Povos e Comunidades \nTradicionais Ciganos; \n \ni) 01 (um) representante da Organização do Segmento dos Trabalhadores; \n \nj) 01 (um) representante da Organização do Segmento Afro Cultural; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nk) 01 (um) representante da Comunidade Científica que desenvolva estudos \ne/ou pesquisas sobre Políticas de Ações Afirmativas e Promoção para a Igualdade Racial. \n \n§ 1º O mandato dos membros do CEPIR é de 02 (dois) anos, permitida sua \nrecondução. \n \n§ 2º Podem participar das reuniões do CEPIR, sem direito a voto, um \nrepresentante do Ministério Público do Estado de Sergipe, da Assembleia Legislativa do \nEstado de Sergipe e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe. \n \n§ 3º As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do “caput” \ndeste artigo devem ser eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa \nfinalidade: \n \nI - A eleição deve ser convocada por Decreto do Poder Executivo Estadual, \npublicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias que antecedem o término \ndo mandato de seus representantes, não se aplicando à primeira composição. \n \nII - O Regimento Interno do CEPIR deve disciplinar as normas e os \nprocedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que devem compor a sua \nestrutura. \n \n§ 4º A função de Conselheiro do CEPIR é considerada de interesse público \nrelevante, não sendo remunerada. \n \n§ 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, \ndevem ser convocados os seus suplentes. \n \nArt. 6º Os Conselheiros referidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei podem \nperder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: \n \nI – por renúncia; \n \nII – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CEPIR; e \n \nIII – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por \ndecisão da maioria absoluta dos membros titulares do CEPIR, assegurada a ampla defesa e o \ncontraditório. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. No caso de perda do mandato, deve ser designado novo \nconselheiro para a titularidade da função. \n \nArt. 7º  Perde o mandato a instituição que: \n \nI – extinguir sua base territorial de atuação do Estado de Sergipe; \n \nII – tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada \ngravidade, que torne incompatível sua representação no CEPIR; \n \nIII – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. \n \nArt. 8º  O CEPIR possui a seguinte estrutura: \n \nI – Plenário; \n \nII – Comissões Temáticas; e \n \nIII – Secretaria Executiva. \n \nArt. 9º As reuniões do CEPIR somente podem ser realizadas com 1/3 (um \nterço) dos membros, em primeira convocação, ou com número definido no seu Regimento \nInterno, em segunda e terceira convocações. \n \nArt. 10. O CEPIR deve instituir seus atos através de resoluções aprovadas \npela maioria absoluta de seus membros. \n \nArt. 11. Cada membro do CEPIR tem direito a um único voto na sessão \nplenária. \n \nArt. 12. Todas as sessões do CEPIR devem ser públicas e precedidas de \ndivulgação. \n \nArt. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias da data da posse dos membros \ntitulares representantes governamentais, o CEPIR deve elaborar o seu Regimento Interno, \nque deve ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual. \n \nArt. 14. O Regimento Interno do CEPIR deve definir, nos termos da presente \nLei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do Plenário, das Comissões \nTemáticas e  da  Secretaria  Executiva,  as  atribuições  de  seus  membros, as disposições do \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nprocesso de eleição para a representação da sociedade civil, e as diretrizes na criação dos \ngrupos de trabalho e de comissões.  \n \nArt. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nAracaju,  09  de   setembro   de 2020; 199º da Independência e 132º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nLêda Lucia Couto de Vasconcelos \nSecretária de Estado da Inclusão e Assistência Social  \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nDISPÕE 1503092020 PL  150-2014 \nJRNC. \n \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2020 \n \n \n \n \n \n\n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14167,"orgao":{"id":100,"nome":"SEIAS"}}]}