{"files":[{"ato":{"id":14168,"numero":"8.749","dataCadastro":"2022-07-13T20:17:31.606124","dataAto":"2020-09-16T00:00:00","dataPublicacao":"2020-09-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8749,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMDkvMjAyMF84Ljc0OQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":14168}],"content":[{"idAto":"14168","conteudo":" \n \n \n \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº  8.749 \nDE   16   DE      SETEMBRO       DE 2020 \n \n \nEstabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, \na política estadual de redução de danos e \nriscos para atenção e tratamento aos usuários \nde drogas, e dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a política \nestadual de atenção e tratamento aos usuários de drogas, baseada na política de \nredução de danos e riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo \ncom regulamentação do Poder Executivo. \n \n§1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as \npolíticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde \nbiopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas. \n \n§2º A política estadual de redução de danos e riscos compreende \nassistência integral a ser fornecida ao usuário de drogas que acesse aos serviços de \nsaúde, incluindo acesso à informação, insumos de proteção e cuidados próprios, \nbem como atendimento clínico e de assistência social. \n \nArt. 2º A política estadual de redução de danos e riscos destinada aos \nusuários de drogas consiste em: \n \nI – respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e \ndestino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético; \n \nII – divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos \nassociados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas; \n \nIII – divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos \nassociados ao consumo de drogas; \n \n \n \nIV – ampliação dos instrumentos políticos de assistência social e de \nsaúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas. \n \nArt. 3º A presente Lei deve ser regulamentada, no que couber, pelo \nPoder Executivo. \n \nArt. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nAracaju, 16 de  setembro  de 2020; 199º da Independência e \n132º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nIniciativa da Deputada Kitty Lima –  CIDADANIA \n \n \n \n \n  PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2020 \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14168,"orgao":{"id":86,"nome":"ALESE"}}]}