{"files":[{"ato":{"id":14204,"numero":"8.910","dataCadastro":"2022-05-28T15:23:07.017791","dataAto":"2021-10-28T00:00:00","dataPublicacao":"2021-10-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa “CMAIS – Sergipe Acolhe” de proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8910,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTAvMjAyMV84LjkxMA==.pdf","consolidado":false,"idAto":14204}],"content":[{"idAto":"14204","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 8.910 \nDE  28   DE     OUTUBRO     DE 2021 \n \n \nInstitui o Programa “CMAIS – Sergipe \nAcolhe” de proteção às crianças e \nadolescentes órfãos de vítimas da \nCOVID-19 no Estado de Sergipe, e dá \nprovidências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nCAPÍTULO I \nDAS REGRAS GERAIS E DIRETRIZES DO PROGRAMA \n \nArt. 1º Fica instituído o Programa “CMAIS – Sergipe Acolhe” \nde proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no \nEstado de Sergipe. \n \nParágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se público \ndeste Programa as crianças ou adolescentes em situação de orfandade, seja \nbilateral ou de família monoparental, conforme abaixo: \n \nI – situação de orfandade bilateral: condição social em que se \nencontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por \nadoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da COVID-19; \n \nII – situação de orfandade em família monoparental: condição \nsocial que se encontra a criança ou adolescente em que a família é \nformada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu \nem razão da COVID-19. \n \nArt. 2º São diretrizes do Programa “CMAIS – Sergipe \nAcolhe”: \n \nI – amparar crianças e adolescentes em situação de orfandade \nem decorrência da pandemia da COVID-19, especialmente aquelas com \nmaior risco de vulnerabilidade pessoal e social; \n \nII – prestar apoio financeiro às crianças e adolescentes, por \nmeio  de  auxílio,  até  que  atinjam  a  maioridade  civil,  assegurando o  \n \n \n\n \n \n \nacesso ao mínimo necessário para sua subsistência; \n \n \nIII – reduzir os impactos do trauma da morte e dos demais \nefeitos socioeconômicos decorrentes, mediante identificação e inclusão da \ncriança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na \nrede de proteção social das diversas políticas públicas; \n \nIV – reduzir os impactos do trauma da morte no campo da \nsaúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde - \nSUS, em caso de necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário \nàs crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas; \n \nV – minimizar os efeitos socioeconômicos no campo \nrelacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes \nmultiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - \nCRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - \nCREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; \n \nVI – atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, \ncontribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos no Programa \npossam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e \nao trabalho; \n \nVII – promover a articulação e o diálogo institucional com os \nórgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - \nSUAS, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais \nórgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do \nadolescente em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 nos \nserviços e benefícios socioassistenciais; \n \nVIII – integrar dados dos cadastros públicos, especialmente em \nrelação ao registro do assento de óbitos, nos casos em que o falecido deixa \nfilhos menores, assegurando a identificação dos sujeitos e a garantia de \nseus direitos; \n \nIX – desburocratizar as ações, com vistas à ampliação e \nfacilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de \norfandade à política de assistência social; \n \nX – assegurar, de forma articulada, visando à garantia de \ndesenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento \nfamiliar ou acolhimento institucional, quando for o caso. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 3º À criança e ao adolescente em situação de orfandade \nbilateral ou de família monoparental decorrente da pandemia da COVID- \n19, conforme parágrafo único do art. 1º desta Lei, deve ser concedido \nauxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, \naté o alcance da maioridade civil. \n \n§ 1º O auxílio a que se refere o “caput” deste artigo é \ninstrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de \norfandade e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e \nà saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer. \n \n§ 2º O valor de que trata o “caput” deste artigo deve ser \ncorrigido monetariamente por Decreto do Poder Executivo. \n \nArt. 4º São beneficiárias do Programa “CMAIS – Sergipe \nAcolhe” as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e \ncom domicílio fixado há pelo menos um ano antes da orfandade, no \nterritório sergipano, com renda familiar total de até três salários mínimos. \n \n§ 1º Constitui-se como condição de permanência no Programa \na comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino e da respectiva \nfrequência escolar. \n \n§ 2º O Programa “CMAIS – Sergipe Acolhe” abrange tanto as \ncrianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família extensa ou \nampliada, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei (Federal) nº \n8.069, de 13 de julho de 1990, quanto as que estejam em acolhimento \nfamiliar ou institucional, desde que satisfaçam, em todos os casos, as \ncondições exigidas por esta Lei. \n \n§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento \ninstitucional ou familiar, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido \nem conta de instituição financeira oficial, a ser revertido para a criança ou o \nadolescente. \n \n§ 4º No caso de crianças e adolescentes sob os cuidados de \nfamília extensa ou ampliada, o valor do auxílio deve ser repassado ao \nrepresentante legal, para reversão em benefício da criança e do adolescente. \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 5º Cessa o direito ao recebimento do auxílio financeiro \nassistencial a que se refere o art. 3º desta Lei a ocorrência de quaisquer das \nseguintes condições: \n \nI -  o alcance da maioridade civil; \n \nII -  a formalização, pelo adolescente aprendiz, de contrato de \ntrabalho, nos moldes do Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1º de maio de \n1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho; \n \nIII - a comprovação de cometimento de fraude para fins de \nparticipação no Programa. \n \nParágrafo único. O cometimento de fraude para fins de \nparticipação no Programa enseja a responsabilização daquele que lhe deu \ncausa, nos termos da legislação de regência. \n \nCAPÍTULO II \nDA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA \n \nArt. 6º O Programa “CMAIS – Sergipe Acolhe” pode ter as \nseguintes fontes de recursos: \n \nI – dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados \nna Lei Orçamentária Anual; \n \nII – emendas parlamentares; \n \nIII – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de \nque trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e outros fundos \npúblicos; \n \nIV – convênios, contratos de repasse e outros instrumentos \ncongêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades \nadministrativas; \n \nV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou \nestrangeiras; \n \nVI – outras fontes permitidas legalmente. \n \n   \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nArt. 7º A gestão do Programa “CMAIS – Sergipe Acolhe” \ndeve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência \nSocial – SEIAS, em cooperação com os Municípios, com outros órgãos dos \nPoderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades afins. \n \nArt. 8º Deve ser instituída a Comissão Gestora do Programa \n“CMAIS – Sergipe Acolhe”, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão \ne Assistência Social – SEIAS, com a atribuição precípua de planejar, \narticular e monitorar sua execução. \n \nParágrafo único. Podem ser convidados para participar das \natividades da Comissão Gestora do Programa “CMAIS – Sergipe Acolhe” \nquaisquer servidores e empregados públicos dos Poderes Executivo, \nLegislativo e Judiciário, além de membros dos Conselhos das políticas \npúblicas relacionados ao presente Programa. \n \nArt. 9º Compete ainda à Comissão Gestora do Programa \n“CMAIS – Sergipe Acolhe”, dentre outras atribuições: \n \nI – promover ações visando à identificação e a inserção da \ncriança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e \nbenefícios socioassistenciais; \n \nII – elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as \npolíticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir \nproteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu \ndesenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família extensa \nou ampliada) e/ou institucional (acolhimento institucional e acolhimento \nfamiliar); \n \nIII – pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e \ncronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para \nacompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente; \n \nIV – orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos \nda Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação \nde comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações \nvoltadas para este público; \n \nV – orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas \náreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nnão mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social; \n \nVI – criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, \ncaso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores; \n \nVII – fortalecer as ações de permanência na família extensa ou \nampliada, de adoção, acolhimento institucional e acolhimento familiar com \nvistas à reintegração familiar ou colocação em família substituta. \n \nArt. 10. Cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE \na função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o \nPoder Executivo Estadual. \n \nArt. 11. A Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG é \nresponsável pela governança do Programa “CMAIS – Sergipe Acolhe”, \nrealizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com \nvistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista \nnesta Lei. \n \nParágrafo único. A SEGG deve monitorar periodicamente a \nexecução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do \nPrograma “CMAIS – Sergipe Acolhe”, após coleta de dados com a SEIAS, \napresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos \nmunicípios envolvidos. \n \nCAPÍTULO III \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 12. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer \npor conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento \ndo Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, \nobedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe \nsobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de \n2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano \nPlurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei n° 8.808, \nde 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do “Cartão \nMais Inclusão – CMAIS”, criado pela Lei n° 8.664, de 25 de março de \n2020. \n \nArt. 13. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os \natos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da publicação. \n \nArt. 15. Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   28  de    outubro    de 2021; 200º da Independência e \n133º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nLucivanda Nunes Rodrigues \nSecretária de Estado da Inclusão e  \nAssistência Social \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \nIniciativa do Governador do Estado \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2021 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14204,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}},{"idAto":14204,"orgao":{"id":24,"nome":"SES"}}]}