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As hipóteses de dispensa do pagamento de \ncustos a que se referem os incisos II, III e V do “caput” deste artigo \nabrangem os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – \nTFSD, de que trata a Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 \nde dezembro de 2019, incidente sobre essas mesmas hipóteses, nos \ntermos da Nota 05 da mencionada Tabela. \n \nArt. 4º Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas de \nbaixo poder aquisitivo, aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou \ninferior a 02 (dois) salários mínimos e estejam com seu cadastro ativo no \nCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – \nCadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de \n2007. \n \nArt. 5º Além dos requisitos para a habilitação para conduzir \nveículos previstos no art. 140 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de \nsetembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o candidato à \nobtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deve, \ncumulativamente:  \n \nI – comprovar domicílio ou residência no Estado de Sergipe;  \n \nII – não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. Ao se inscreverem no Programa, os \ncandidatos devem declarar o preenchimento dos requisitos acima, \nestando sujeitos, em caso de declaração falsa, às penas da lei, inclusive \ndaquelas previstas no art. 299 do Código Penal. \n \nArt. 6º A operacionalização do Programa “CNH SOCIAL” \nocorre mediante a realização das seguintes etapas:  \n \nI – Chamamento Público para inscrições no Programa “CNH \nSocial”: consiste na publicação de edital, por meio de portaria do \nDETRAN/SE, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site \noficial da entidade, as datas de inscrição e os critérios para participação \nno Programa, nos termos desta Lei, contemplando 02 (dois) períodos de \ninscrição, um a cada semestre, atribuindo-se a quantidade de 600 \n(seiscentas) vagas para cada período;  \n \nII – Seleção dos Beneficiários: consiste na análise de toda a \ndocumentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos critérios \nprevistos nesta Lei, inclusive no que tange às informações referentes ao \nCadÚnico;  \n \nIII – Divulgação do Resultado da Seleção: consiste na \npublicação de edital contendo a relação dos beneficiários contemplados \npelo Programa “CNH Social”, comunicando-os sobre o resultado e sobre \na abertura do processo de habilitação;  \n \nIV – Processo de Habilitação: consiste na realização dos \nprocedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a \nemissão da Permissão para Dirigir – PPD nas categorias A ou B, \ndevendo o beneficiário do Programa “CNH Social” iniciar esse processo \npor meio de agendamento no portal ou nos terminais de autoatendimento \ndo DETRAN/SE. \n \n§ 1º O edital de chamamento público de que trata o inciso I \ndo “caput” deste artigo deve prever os mecanismos de desempate a \nserem utilizados caso o número de potenciais beneficiários supere o \nnúmero de vagas previstas no edital, tomando como referência um ou \nmais dos critérios abaixo:  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nI – menor renda “per capita” (renda familiar por pessoa); \n \nII – maior número de componentes no grupo familiar; \n \nIII – candidatos residentes em municípios de menor Índice de \nDesenvolvimento Humano – IDH;  \n \nIV – candidatos jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e \nquatro) anos. \n \n§ 2º Ao selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve \nexigir de todos os candidatos a declaração de que preenchem os \nrequisitos previstos nesta Lei, desde o início do processo de que trata \neste artigo. \n \n§ 3º Na hipótese de, aplicados os critérios previstos no §1º \ndeste artigo, ainda existirem candidatos que preencham os requisitos \ndesta Lei acima do número de vagas previsto no respectivo edital, deve \nser realizado sorteio público para definição dos escolhidos. \n \nArt. 7º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, \nnão exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e \nindispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser \nobservadas as disposições da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro \nde 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do Conselho \nNacional de Trânsito - CONTRAN.  \n \n§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de \nprática de direção veicular pode renová-los, sem qualquer ônus, desde \nque não expirado o prazo do processo de obtenção da Permissão para \nDirigir – PPD.  \n \n§ 2º Expirada a validade do processo de obtenção da \nPermissão para Dirigir – PPD ou inabilitado o candidato, este somente \npode ser incluído no Programa de que trata esta Lei, após decorridos 02 \n(dois) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a \nvalidade dos exames médicos e psicológicos.  \n \nArt. 8º São fontes de recursos possíveis para o Programa \n“CNH SOCIAL”:  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nI – dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados \nna Lei Orçamentária Anual;  \n \nII – emendas parlamentares; \n \nIII – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – \nFUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e \nsuas alterações; \n \nIV – convênios, contratos de repasse e outros instrumentos \ncongêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades \nadministrativas;  \n \nV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou \nestrangeiras;  \n \nVI – outras fontes permitidas legalmente. \n \nCAPÍTULO II \nDA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA  \nCNH SOCIAL \n \nSeção I \nDa Gestão \n \nArt. 9º A gestão do Programa “CNH SOCIAL” deve ser \npromovida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – \nDETRAN/SE, a quem compete efetuar as etapas de que trata o art. 6º \ndesta Lei. \n \nArt. 10. O DETRAN/SE deve articular-se com a Secretaria \nde Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, para conferência e \nvalidação da base de dados representativa da população beneficiária. \n \nArt. 11. O DETRAN/SE é o responsável pelo pagamento das \ndespesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de \ndireção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores \n– CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas integrais relativas aos \nexames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º O DETRAN/SE pode celebrar convênios com as clínicas \ne CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no \n“caput” deste artigo.  \n \n§ 2º Para a execução do Programa, fica facultada ao \nDETRAN/SE a celebração de convênios e outros instrumentos \ncongêneres com instituições de ensino, com outros entes federativos e \ncom organizações não governamentais. \n \nArt. 12. Compete ainda ao DETRAN/SE dar publicidade às \nações e resultados do programa “CNH SOCIAL”. \n \nSeção II \nDa Governança \n \nArt. 13. A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG é \nresponsável pela governança do Programa “CNH SOCIAL”, realizando \no monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao \nalcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta \nLei. \n \nArt. 14. A SEGG deve monitorar periodicamente a execução \ne avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa \n“CNH SOCIAL”, após coleta de dados com o DETRAN/SE, \napresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos \nenvolvidos. \n \nCAPÍTULO III \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \n \nArt. 15. Fica incluída a Nota 05 na Tabela V do Anexo \nÚnico da Lei nº 8.638 de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar \ncom a redação do Anexo Único desta Lei. \n \nArt. 16. As despesas com a execução desta Lei devem \nocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no \nOrçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se \nnecessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de \n2021,  que   dispõe  sobre  o  Orçamento  do  Estado  de  Sergipe  para  o \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nExercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de \n2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023. \n \n § 1º Os recursos necessários à execução do Programa “CNH \nSOCIAL”, previsto nesta Lei, estão estimados em R$ 1.621.416,00 (um \nmilhão seiscentos e vinte e um mil quatrocentos e dezesseis reais) \nanuais, e devem ser oriundos da anulação parcial ou total de dotações \norçamentárias do DETRAN/SE. \n \n§ 2º Fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, \npara incluir no “Programa: 0010. Segurança Pública e Administração \nPenitenciária” e no Objetivo “0011. Melhorar a qualidade dos serviços \nprestados pelo Detran com a integração, estruturação e ampliação da \nrede de atendimentos e melhoria da gestão administrativa” a meta \n“Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de \nVeículos Automotores – “CNH Social”, permitindo a disponibilização \nanual de 1200 (mil e duzentas) Permissões para Dirigir - PPD”. \n \n§ 3º Fica alterada a Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, \npara incluir, dentro da Unidade Orçamentária “22201 \nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE”, a \nação orçamentária com os seguintes elementos caracterizadores: \n \nI – Nome (Atividade): “Programa CNH Social”;  \n \nII – Finalidade: “permitir o acesso de pessoas de baixo \npoder aquisitivo à obtenção da Permissão para Dirigir – PPD nas \ncategorias A ou B”; \n \nIII – Produto: “PPDs disponibilizadas”; \n \nIV – Unidade: “unidade”; \n \nV – Meta: “1200”. \n \nArt. 17. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar \nos atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei, \ninclusive quanto à definição do número de vagas anual para os \nbeneficiários, respeitada a respectiva dotação orçamentária anual \naprovada para o Programa. \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nficando revogadas as disposições em contrário. \n \nAracaju,  09 de  dezembro  de 2021; 200º da Independência e \n133º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Eloy de Menezes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \nIniciativa do Governo do Estado \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO \n \n“LEI N° 8.638 \nDE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 \n \nANEXO ÚNICO \nTAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD \n(Valores em UFP/SE) \n \n............................................................................................................................................ \nTABELA V \nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE \n............................................................................................................................................ \nNota 01: ... \n............................................................................................................................................ \n \nNota 05:  As pessoas contempladas pelo Programa “CNH SOCIAL” ficam \nisentas do pagamento das taxas para emissão de Licença de \nAprendizagem de Direção Veicular (LADV), da Prova Teórica, Prova \nprática de Direção Veicular e emissão da Permissão Para Dirigir – PPD.” \n.......................................................................................................................................” \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14211,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}}]}