{"files":[{"ato":{"id":14627,"numero":"23.527","dataCadastro":"2022-03-08T13:57:28.425942","dataAto":"2005-12-09T00:00:00","dataPublicacao":"2005-12-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos artigos 616-M, 616- P, 666 e 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a construção civil.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23527,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMTIvMjAwNV8yMy41Mjc=.pdf","consolidado":false,"idAto":14627}],"content":[{"idAto":"14627","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.° ^^^ \nDE 02 DEj?r^\"WC? DE 2005 \nAltera dispositivos dos artigos 616-M, 616-\nP, 666 e 710, todos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de \n\nconstrução civil. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; e \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando ainda o que dispõe a Lei n.° 5.759, de 03 de novembro \nde 2005, \nDECRETA : \nAr t 1°, Ficam alterados os artigos 616-M e 616-P, o inciso VII do \nartigo 666, e o § 4\no\n do artigo 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a \nseguinte redação: \n\"Art 616-M. A empresa de construção civil localizada neste \nEstado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao \npagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art 616-N \ndeste Regulamento, que consiste: (NR) \nI - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da \naquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou \nativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, \ncarreto e IPI, se incidente, vedada à futilização de quaisquer créditos \nfiscais; \nII - na dispensa de escrituração dosyfivros fiscais, \nLivro Registro de Entrada; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO NS^ ^ \nDE 03 DE^% ^ wo DE 2005 \n§l\nm\n-.-\n\"Ârk 616-P. Não deve ser exigido o recolhimento do imposto \nde que trata o inciso I do \"caput\" do art 616-M deste Regulamento, \nna hipótese da empresa de construção civil estabelecida neste Estado \nadquirir mercadorias ou bens com alíquota interna dos Estados não \nindicados no art 616-K deste mesmo Regulamento. (NR) \nParágrafo único,... \n\"Art 666.... \n/-.. . \nVII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica \n(Lei n.\ne\n 5.759/05); (NR) \nVW-... \n\"Art 710.... \n§ 4\no\n. Aplica-se também j aos contribuintes atacadistas \nbeneficiários das regras disciplinadas nos Decretos n°s 19.791, de 25 \nde junho de 2001, e 22.958, de m^dzoutubro de 2004, e suas \nalterações, a cobrança do ICMS delque trata este artigo, hipótese em \nque o valor do imposto pago /não deve W deduzido do ICMS \nmensalmente apurado na foçnfa estabelecida pelos referidos \nDecretos. (NR) \n§ 5\".... \nCONCIRNO DE SERGIPE \nDECRETO NS°H W? \nDE 09 DE?nrtwo DE 2005 \nArt, 2\no\n. Fica revogado o parágrafo único do art. 616-M do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, com redação dad a pelo Decreto n.° 23.422, de 10 de outubro de 2005. \nArt 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 03 de d^^L c de 2005; 184° da Independência e 117° \nda República. \nALTERA/443005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}