{"files":[{"ato":{"id":14657,"numero":"23.462","dataCadastro":"2022-03-08T13:58:19.982947","dataAto":"2005-11-03T00:00:00","dataPublicacao":"2005-11-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe normas sobre intervenção de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. de Sergipe, e","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23462,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDMvMTEvMjAwNV8yMy40NjI=.pdf","consolidado":false,"idAto":14657}],"content":[{"idAto":"14657","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°Ã ^ \nDE 03 DE /yWvnü%mE 2005 \nDispõe normas sobre intervenção de \nbaixo impacto ambiental em áreas de \npreservação permanente, no âmbito \ndo Estado de Sergipe, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no \nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, \nincisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; em face do que \nestabelecem os Artigos 232 e 233 da referida Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, \nde 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo \nem vista o que dispõe o art. 4\no\n, especialmente seus §§ I\no\n e 3\no\n, da \nLei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código \nFlorestal), com redação dada pela Medida Provisória n.° 2.166-67, \nde 24 de agosto de 2001; e considerando a necessidade de \nestabelecer normas sobre intervenção de baixo impacto ambiental \nem áreas de preservação permanente, no âmbito do Estado de \nSergipe, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. As normas sobre intervenção de baixo impacto \nambiental em áreas de preservação permanente, no âmbito do Estado \nde Sergipe, ficam dispostas neste Decreto. \nArt. 2\no\n. Para os fins deste Decreto, e nos termos do art. 4\no\n, \nespecialmente o seu § 3\no\n, da Lei (Federal) n.° 4.771, de 15 de \nsetembro de 1965 (Código Florestal), com redação dada pela Medida \nProvisória n.° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, considera-se \nintervenção de baixo impacto ambiental em área de preservação \npermanente, a execução de atividades ou empreendimentos que, em \nvirtude da sua dimensão e localização, da sua tipologia, e da função \nambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como da situação \ndo entomo, não acarretem alterações adversas, significativas e \npermanentes, nas condições ambiente da áreaWnde se inserirem. \nGOVERNO DE SERGIPE / \nDECRETO NV3 %l \nDE O\n3\n DEtÁxwitacOUE 2005 \nParágrafo único. Somente podem ser consideradas de \nbaixo impacto ambiental as intervenções em área de preservação \npermanente que impliquem: \nI — uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação \nnativa; \nII - supressão total ou parcial de vegetação nativa no \nestágio pioneiro de regeneração; \nIII — corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas. \nArt. 3\no\n. Também pará os fins deste Decreto, e nos termos \ndos artigos 2\no\n e 3\no\n da Lei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de \n\n(Federal) n.° 7.803, de 18 de julho de 1989, e pela Medida Provisória \nn.° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, considera-se área de \npreservação permanente, aquela protegida nos termos da legislação \nreferida neste artigo, coberta ou não por vegetação nativa, com a \nfunção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a \nestabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e \nflora, de proteger o solo, e de assegurar o bem-estar das populações \nhumanas. \nArt. 4\no\n. As atividades ou empreendimentos considerados \ncomo de baixo impacto ambiental, em área de preservação \npermanente, desde que constatadas as condições estabelecidas nos \ntermos do art. 2\no\n deste Decreto, compreendem: \nI — pequenas travessias de corpos d ^ água; \nII — implantação, reforma e manutenção de tanques, \naçudes, bebedouros e barramentos; \nIII — manutenção de obras essenciais de infra-estrutura \ndestinadas aos serviços públicos i leXfans^rte, saneamento e energia; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°^-ii \nDE 03 DEiWAtfli^ DE 2005 \nIV — rampas de lançamento de barcos, ancoradouros e \npequenas estruturas de apoio às embarcações; \nde água; \nV — instalação de equipamentos para captação e condução \nVI — cercas de divisas de propriedades. \n§ I\no\n. Considera-se, ainda, como de baixo impacto \nambiental, o acesso de pessoas e animais aos cursos d\n,\nágua\n9\n lagoas, \nlagos e represas, para obtenção de água, desde que não exija a \nsupressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo \nprazo da vegetação nativa, nos termos do disposto no art. 4\no\n, § 7\no\n, da \nLei (Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). \n§ 2\no\n. Além das atividades e empreendimentos referidos \nneste artigo, outros também podem ser considerados como de baixo \nimpacto ambiental, mediante Resolução do Conselho Estadual do \nMeio Ambiente — CEMA, após manifestação técnica devidamente \nfundamentada da Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, \nou da Administração Estadual do Meio Ambiente — ADEMA, e desde \nque observadas as disposições deste Decreto e da legislação federal \npertinente. \nArt. 5\no\n. Os pedidos de autorização para intervenção \neventual e de baixo impacto ambiental, em áreas de preservação \npermanente, devem ser formalizados em procedimento administrativo \npróprio junto à Administração Estadual do Meio Ambiente — \nADEMA. \n§ I\no\n. Os procedimentos administrativos de autorização \ndevem indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem \nobrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em \nrelação à inexistência de alternativas de ordem técnica e locacional à \nação, atividade ou empreendimento proposto. \n§ 2\no\n. As medidas mitiga lo \nproporcionais à função ambiental da ; L \nobjeto da intervenção. \nm ser adequadas e \nervação permanente \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N° ^ 4é2 \nDE 03 DE lutécico DE 2005 \nArt. 6\no\n. Excetua-se ao disposto neste Decreto, a supressão \nde vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, a \nque se referem, respectivamente, as alíneas \"c\" e \"f\" do art. 2\no\n da Lei \n(Federal) n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), \ncom alterações introduzidas pela Lei (Federal) n.° 7.803, de 18 de \njulho de 1989, que somente pode ser autorizada em caso de utilidade \npública. \nArt. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 8\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 03 de ^ipuJ^? de 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. \nDISPÕE/242005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}