{"files":[{"ato":{"id":14801,"numero":"30.941","dataCadastro":"2022-03-08T14:02:46.674135","dataAto":"2017-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Instrução Normativa n°03, de 1° de dezembro de 2017, da Procuradoria  Geral do Estado – PGE, que dispõe sobre os critérios de lotação e procedimentos de remoção de Procuradores do Estado no âmbito interno, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30941,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAxN18zMC45NDE=.pdf","consolidado":false,"idAto":14801}],"content":[{"idAto":"14801","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº  30.941 \nDE  28   DE      DEZEMBRO      DE 2017 \n \nHomologa a Instrução Normativa nº 03, \nde 1º de dezembro de 2017, da \nProcuradoria Geral do Estado - PGE, \nque dispõe sobre os critérios de lotação \ne procedimentos de remoção de \nProcuradores do Estado no âmbito \ninterno, e dá outras providências.  \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art.84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei \nnº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta no \nart. 7º, incisos I e XVI, e parágrafo único da Lei Complementar n.º 27, \nde 02 de agosto de 1996, \n \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica homologada a Instrução Normativa nº 03, de \n1º de dezembro de 2017, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que \ndispõe sobre os critérios de lotação e procedimentos de remoção de \nProcuradores do Estado, no âmbito da PGE, que com este Decreto é \npublicada. \n \nParágrafo Único. A PGE manterá atualizada a Instrução \nNormativa a que se refere o caput deste artigo, mediante substituição \nou acréscimo de normas que serão expedidas através de novas \nInstruções Normativas, que deverão ser publicadas no Diário Oficial \ndo Estado. \n \nArt. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de \n2017. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente o Decreto n.º 29.698, de 17 de janeiro de 2014. \n \n \n\n \n \n \nAracaju,   28  de  dezembro   de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMaria Aparecida Santos Gama da Silva \nProcuradora-Geral do Estado \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO \nDE 2017. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nHOMOLOGA 0219122017 \nJRNC. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 \nDe 1º de dezembro de 2017 \n \nDispõe sobre os critérios de lotação e \nprocedimentos de remoção de \nProcuradores do Estado no âmbito da \nProcuradoria-Geral do Estado – PGE e \ndá outras providências. \n \nO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das \natribuições conferidas pelos arts. 132 da Constituição Federal, 84, incisos \nV, VII e XXI, 120 e 121 da Constituição do Estado de Sergipe, art. 7º, \nincisos I e XVI, da Lei Complementar (Estadual) n.º 27, de 02 de agosto de \n1996, e ainda, \n \nConsiderando a vigência da Lei Complementar Estadual \nn.º 280, de 06 de dezembro de 2016, que modifica a estrutura interna da \nProcuradoria-Geral do Estado de Sergipe, com sensível alteração no \narcabouço das Coordenadorias; \n \nConsiderando a necessidade de reorganização interna da \nProcuradoria Geral do Estado de Sergipe, a fim de atualizar e modernizar a \norganização da Advocacia Geral do Estado, com vistas ao aperfeiçoamento \nda prestação dos serviços públicos oferecidos por este órgão; \n \nConsiderando, por fim, a necessidade de adequação dos \nprocedimentos internos de competência e regras de lotação ao cenário \ninstituído pelo novo marco legal, em especial com referência à Instrução \nNormativa n.º 01/2014, homologada pelo Decreto n.º 29.698/14; \n \nRESOLVE: \n \nArt. 1º Os critérios de lotação e procedimentos de remoção \ndos Procuradores do Estado no âmbito da PGE obedecerão ao disposto \nnesta Instrução Normativa. \n \n \n\n \nCAPÍTULO I \nDOS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO \n \nArt. 2º Os Procuradores do Estado serão lotados nas Coordenadorias por \nato do Procurador-Geral do Estado, de acordo com o quadro de vagas \ndisposto na Instrução Normativa n.º 02/2017, e observada, sempre que \npossível, a seguinte lotação mínima: \nI - Coordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores: 01 (uma) \nvaga; \nII - Coordenadoria Consultiva da Via Administrativa e de Servidor Público: \n\nIII - Coordenadoria do Contencioso de Servidor e Empregado Públicos: 09 \n(nove) vagas; \nIV - Coordenadoria Consultiva de Serviços Públicos, Atos e Contratos \nAdministrativos: 05 (cinco) vagas; \nV - Coordenadoria do Contencioso Fiscal: 13 (treze) vagas; \nVI - Coordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos Fundiários e \nPatrimônio Público: 09 (nove) vagas; \nVII - Coordenadoria Consultiva e do Contencioso da Via Previdenciária: \n\n \nCAPÍTULO II \nDA REMOÇÃO DE PROCURADORES DO ESTADO DE SERGIPE \n \nArt. 3º A remoção interna de Procuradores do Estado pode ser efetuada a \npedido, de ofício e por rodízio. \nParágrafo único. A antiguidade na carreira será apurada pelo tempo de \nefetivo serviço e, havendo empate na classificação, resolver-se-á em favor \ndo Procurador que sucessivamente: \nI - contar maior tempo de serviço público; \nII - comprovar maior tempo de serviço público \nestadual; \nIII - for mais idoso. \n \n \nCAPÍTULO III \nDA REMOÇÃO A PEDIDO \n \n \n\nArt. 4º O processo de remoção a pedido será instaurado a critério do \nProcurador-Geral do Estado, sempre que surgida vaga na Coordenadoria. \n§1º O ato de instauração enunciará as unidades de destino, as unidades \ncedentes e os respectivos quantitativos, observando-se, ainda, o seguinte: \nI - publicação do edital no sítio eletrônico da PGE; \nII - encaminhamento de cópia pelo e-mail eletrônico oficial a todos os \nProcuradores do Estado e; \nIII - prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação dos interessados, \nmediante requerimento apresentado junto à Corregedoria-Geral da PGE. \n§2º A solicitação de remoção a pedido indicará as unidades de destino \npretendidas, em ordem de preferência. \n§3º Na remoção a pedido terá preferência, sucessivamente, o Procurador do \nEstado que: \nI - for mais antigo na carreira;  \nII - for mais antigo na atual unidade de lotação; \nIII - tiver mais idade. \n§4º Na lotação de Procuradores do Estado em investidura inicial será \nobservada a classificação final no concurso, perfazendo-se de forma \ndefinitiva após o término do estágio probatório. \n \nCAPÍTULO II \nDA REMOÇÃO DE OFÍCIO \n \nArt. 5º O processo de remoção de ofício, instaurado pelo Procurador-Geral \ndo Estado, observará as seguintes condições: \nI - será precedido de: \na) processo de remoção a pedido, no qual não tenham sido preenchidos \ntodos os claros de lotação nele indicados; \nb) decisão do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, em sessão \nextraordinária e única, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, \natestando a existência de interesse público. \nII - recairá, sucessivamente, sobre o Procurador do Estado que, em cada \nunidade cedente: \na) for menos antigo na carreira; \nb) for menos antigo na atual unidade de lotação; \nc) tiver menos idade. \n \nArt.6º Nos afastamentos relacionados nos incisos deste artigo, a vaga do \nProcurador dentro da respectiva Coordenadoria Especializada será ofertada \n \n\naos demais Procuradores antes de seu retorno, conforme as regras \nestabelecidas no art.4º: \nI – Licença para interesse particular; \nII – Licença para acompanhamento do cônjuge; \nIII – Licença para curso, salvo se houver pertinência temática \ncom as atividades exercidas na especializada; \nIV – Nos afastamentos previstos pelo Art. 72 e incisos da Lei \nComplementar n.º 27/96. \n§1º Quando de seu retorno às atividades, o Procurador será \nrelotado em qualquer Coordenadoria Especializada que esteja com seu \nquadro incompleto naquele momento. \n§2º O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado \nde Sergipe (APESE), devidamente licenciado do exercício de suas funções, \nterá assegurado seu retorno ao setor de origem após o término de seu \nmandato. \n \nArt. 7º O Procurador do Estado que deixar de ocupar os cargos de \nProcurador-Geral, de Corregedor-Geral, de Subprocurador-Geral e de \nProcurador Assistente será lotado de acordo com o procedimento previsto \nnesta Instrução Normativa. \nParágrafo Único. O Procurador-Chefe tem lotação na Coordenadoria \nrespectiva, concorrendo, após sua saída da Chefia e sendo caso de remoção, \nem igualdade de condições com os demais Procuradores lotados na \nEspecializada. \n \n \n \n \n \nCAPÍTULO IV \nDA REMOÇÃO POR RODÍZIO \n \nArt. 8º Fica instituído, no âmbito da PGE, o sistema de rodízio na lotação \ndos Procuradores do Estado, de caráter continuado e repetitivo. \nParágrafo único. O sistema de rodízio será reavaliado a cada período de \n\nrealizada nos termos do art.10 desta Instrução. \n \n \n\nArt. 9º A cada período de 02 (dois) anos, será aberto edital para remoção \npor rodízio correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas de cada \nCoordenadoria, obedecidos os seguintes critérios: \nI – fica facultado ao Procurador-Chefe indicar 01 (um) Procurador do \nEstado lotado em sua Coordenadoria que não participará da remoção por \nrodízio; \nII – os interessados de cada Coordenadoria poderão desejar interesse na \nremoção, limitados na cota de 20%, obedecendo-se a antiguidade na \nCoordenadoria como elemento de preferência e desempate; \nIII – não havendo interessados ou sendo insuficiente o número para \natingimento da cota de 20%, proceder-se-á à remoção de ofício, incidente \nsobre os Procuradores do Estado com lotação mais antiga em cada \nCoordenadoria, obedecendo-se a antiguidade na carreira como elemento de \ndesempate, de forma a ser removido o mais moderno; \nIV – após escrutínio de todas as remoções, será facultada aos Procuradores \nremovidos a indicação das Coordenadorias de seu interesse, vedada a \ninstância de origem, a ser realizada em sessão pública, obedecendo-se \ncomo elemento de preferência a antiguidade na carreira; \nV – o Procurador removido por rodízio, durante o prazo de 02 (dois) anos, \nnão pode retornar à Coordenadoria de origem, sob qualquer modalidade \nprevista no art. 3º desta Instrução. \n§1º Não participarão do sistema de rodízio os Procuradores do Estado: \nI – com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; \nII – escolhidos pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria, na forma do \ninciso I deste artigo; \nIII – os ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoria; \nIV – os Procuradores integrantes da Coordenadoria de Atuação Junto aos \nTribunais Superiores; \n§2º Na hipótese de a porcentagem prevista no inciso III do caput deste \nartigo expressar número fracionado, será tomado o número inteiro, \ndesconsiderada a fração, sendo ela inferior a um meio, e será considerado o \nnúmero inteiro seguinte, na ordem crescente, desde que a fração seja igual \nou superior a um meio. \n§3º Na hipótese do processo de escolha previsto no inciso III do caput \ndeste artigo resultar na disponibilidade de vaga da Coordenadoria de \norigem ao Procurador do Estado rodiziado, preferir-lhe-á o direito de \nescolha em relação ao Procurador imediatamente mais antigo. \n§4º Recaindo a remoção por rodízio em Procurador do Estado ocupante de \nmandato em Conselho ou participação em Comissão de Trabalho junto à \n \n\nAdministração Estadual, fica assegurado o cumprimento do munus até o \ntermo final inicialmente previsto. \n \nCAPÍTULO IV \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  \n \nArt.10 A primeira remoção por sistema de rodízio ocorrerá em sessão \nrealizada no dia 15 de dezembro de 2017, devendo as novas lotações serem \nrealizadas em 20 de dezembro de cada ano, obedecendo-se, quanto às \npróximas, ao prazo bienal previsto no art.9º desta Instrução. \n§1º Excepcionalmente, 01 (uma) vaga da Coordenadoria da Via \nPrevidenciária, 01 (uma) vaga da Coordenadoria Consultiva da Via \nAdministrativa e de Servidor Público e 01 (uma) vaga da Coordenadoria do \nContencioso Cível, Assuntos Fundiários e Patrimônio Público não serão \nofertadas para lotação do primeiro rodízio. \n§2º Os Procuradores do Estado afastados com fulcro no art. 72, II, da Lei \nComplementar Estadual n.º 27/96, bem como no art. 101, combinado com \nart. 208 Lei Complementar Estadual n.º 16/94 e art. 74 da Lei \nComplementar Estadual n.º 27/96, não poderão participar do certame \nprevisto nos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa. \n§3º As vagas previstas no §1º deste artigo, à exceção da prevista no art.6º, \n§2º desta Instrução, serão ofertadas aos demais Procuradores antes de \nretorno dos Procuradores afastados, observando-se o procedimento legal de \nremoção. \n§4º Os procedimentos para cumprimento de prazo judicial e/ou processos \nadministrativos distribuídos durante a implantação das novas lotações serão \ndefinidos por cada Procurador-Chefe. \n \nArt.11 Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, observado, \nquanto ao número de vagas por Coordenadoria, o disposto no §único do \nart.2º da Instrução Normativa n.º 02/2017. \n \nArt. 12 Os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações \nconstantes desta Instrução Normativa deverão ser expedidos pela \nCorregedoria-Geral do Estado. \n \nArt. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, \nespecialmente a Instrução Normativa n.º 01/2014, homologada pelo \nDecreto n.º 29.698/14. \n \n\n \nGabinete do Procurador-Geral do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 1º dia \ndo mês de novembro de 2017. \n \n \nMaria Aparecida Santos Gama da Silva \nProcuradora-Geral do Estado \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":14801,"orgao":{"id":28,"nome":"PGE"}}]}