{"files":[{"ato":{"id":1512,"numero":"23.588","dataCadastro":"2022-03-07T15:44:40.332674","dataAto":"2005-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2005-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as condições de percepção e/ou critérios de atribuição, bem como sobre as bases ou referências de cálculo e de valor, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, de que trata a Lei n.° 5.774, de 12 de dezembro de 2005, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23588,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMTIvMjAwNV8yMy41ODg=.pdf","consolidado":false,"idAto":1512}],"content":[{"idAto":"1512","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o?é. JW \nDEÍ9 DEj^ttMHKO DE 2005 \nDispõe sobre as condições de percepção e/ou \ncritérios de atribuição, bem como sobre as \nbases ou referências de cálculo e de valor, da \nGratificação de Estímulo às Atividades de \nControle Interno - GREACIN, da \nControladoria-Geral do Estado - CONGER, de \nque trata a Lei n.° 5.774, de 12 de dezembro de \n2005, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de \nfevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° \n2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do \nEstado de Sergipe); em face do que dispõe a Lei n.° 3.630, de 26 de junho de \n1995; e considerando o que consta da Lei n.° 5.774, de 12 de dezembro de 2005, \npublicada no Diário Oficial do Estado do dia 13 de dezembro de 2005, que \ndispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno -\nGREACIN, da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, especialmente o § 2\no \ndo seu art. I\no\n, que assegura a competência para estabelecer as respectivas \ncondições de percepção e/ou critérios de atribuição, bem como as bases ou \nreferências de cálculo e de valor da mesma GREACIN, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle \nInterno - GREACIN, criada na forma da Lei n.° 5.774, de 12 de dezembro de \n2005, tem por objetivo precípuo o incentivo ao pleno desenvolvimento das \natribuições dos servidores estaduais civis/ ocupantes de cargos de provimento \nefetivo ou de empregos, dos respectivos \nfor o caso, Suplementares, e de cargos \nda lotação da Controladoria-Geral do/Esi \nou colocados à sua disposição, que estiví \nde controle interno nos órgãos Idi \nControladoria-Geral do Estado. \nvde Cargos Permanentes ou, se \nprovimento em comissão, integrantes \nido - COT ÍGER, ou mesmo os cedidos \nrem em ef stivo exercício de atividades \nestrutura administrativa da mesma \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°°K sx? \nDE ^ 3 DE^tr/Hfc^ DE 2005 \nParágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se \ncorno atividades de controle interno, aquelas de qualquer forma pertinentes a \nprogramação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, \navaliação, controle e demais atividades correlatas, desde que exercidas nos \nórgãos a que se refere o \"caput\" deste artigo. \nArt, 2\no\n. Os servidores a que se refere o \"caput\" do art. I\no\n deste \nDecreto, para fins de percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de \nControle Interno - GREACIN, devem exercer as respectivas atividades em 02 \n(dois) turnos diários de trabalho, ressalvadas as hipóteses em que a necessidade \nou interesse do serviço e a conveniência administrativa exigirem horário \ndiferenciado. \nArt. 3\no\n. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle \nInterno - GREACIN, tem como base de cálculo o vencimento ou salário básico \ndo cargo de provimento efetivo ou do emprego, do respectivo Quadro de Cargos \nPermanentes ou, se for o caso, Suplementares. \n§ I\no\n. No caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo de \nprovimento em comissão, a base de cálculo deve ser correspondente ao \nvencimento básico de cargo de provimento efetivo, integrante da lotação da \nControladoria-Geral do Estado - CONGER, considerado o nível de escolaridade \ndo respectivo servidor. \n§ 2\no\n. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno \n- GREACIN, deve ser concedida com estrita observância à necessidade do \nserviço e à conveniência administrativa, tendo como referência de valor um \ncoeficiente variável de 0,1 (zero vírgula um) até 10 fi (dez vírgula zero), \nincidente sobre a respectiva base de cálculo, de acordo com o \"caput\" ou com o \n§ I\no\n deste artigo, conforme o caso, etn conformidade com a gradação \nestabelecida no Anexo I deste Decreto. \n§ 3\no\n. Para fins de concessão daNGratificação de Estímulo às \nAtividades de Controle Interno - GREACIN, e, em sintonia com o princípio da \neconomicidade e com as necessidades da Controladoria-Geral do Estado -\nCONGER, fica estabelecido o seguinte quantitativo) de servidores aos quais pode \nser concedida a referida GREACIN: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ois. 29? \nDE ^ 9 DE^)ffZ\"e%o DE 2005 \nI - Nível Básico: 05 (cinco) servidores; \nII - Nível Médio: 15 (quinze) servidores; \nIII - Nível Superior: 40 (quarenta) servidores; \nIV - Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 05 \n(cinco) servidores. \nArt 4\no\n. O ato de concessão da Gratificação de Estímulo às \nAtividades de Controle Interno - GREACIN, é de atribuição do Secretário-\nChefe da Controladoria-Geral do Estado. \nParágrafo único. O ato que conceder a Gratificação de Estímulo às \nAtividades de Controle Interno - GREACIN, deve especificar a base de cálculo \ne a referência de valor da mesma gratificação. \nArt 5\no\n. A concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de \nControle Interno - GREACIN, deve estar condicionada aos resultados obtidos \npelo servidor em procedimento de avaliação de desempenho funcional, a ser \nrealizado pela Controladoria-Geral do Estado - CONGER. \n§ I\no\n. O procedimento de avaliação de desempenho funcional, \nreferido no \"caput\" deste artigo, deve ser realizado, a cada 24 (vinte e quatro) \nmeses, por comissão especificamente designada por ato do Secretário-Chefe da \nControladoria-Geral do Estado. \n§ 2\no\n. A comissão a que se refere o § I\no\n deste artigo deve proceder, \nno prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva designação, a análise \nde critérios objetivos da avaliação, que consiste na atribuição de pontuação, \nconforme o Anexo II deste Decreto, no quy ^e-refer^ a: \nI - tempo de serviço públií \nII - tempo de exercíciqVJde c^argo e/n comissão e função de \nconfiança; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Jl-m \nDE^9 DEjp^^H%^? DE 2005 \nIII - assiduidade, levando-se em consideração quantidade de faltas \nnão justificadas; \nIV - pontualidade, levando-se em consideração o tempo de chegada \nao trabalho, em que até 15min. (quinze minutos) é o tempo limite para não ser \nconsiderado atraso; \nV - cursos de formação profissional, aperfeiçoamento e extensão, \nconsiderando-se a carga-horária dos mesmos; \nVI - seminários, congressos, simpósios, fóruns, encontros e \ncongêneres, considerando-se a carga-horária dos mesmos. \n§ 3\no\n. É de competência do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral \ndo Estado proceder à avaliação do critério subjetivo, que consiste na atribuição \nde urna única pontuação de 0 (zero) a 5 (cinco), no que concerne a eficiência, \nprodutividade, dedicação ao serviço e disciplina, consoante descrito no Anexo II \ndeste Decreto. \n§ 4\no\n. Considera-se apto ao enquadramento na gradação seguinte da \nsua respectiva tabela, o servidor ou empregado que obtiver, pelo menos, 16 \n(dezesseis) pontos na avaliação de desempenho funcional. \nArt. 6\no\n. Toda a documentação encaminhada pelo servidor ou \nempregado público para fins da avaliação de desempenho funcional deve ser \nanalisada pela comissão referida no § I\no\n do art. 5\no\n deste Decreto, observando-se \nas seguintes regras: \nI - no caso de tempo de serviço público e de tempo de exercício de \ncargo em comissão ou função de confiança, devem ser consideradas as \ninformações constantes do comprovante de pagamento e de outros instrumentos \nidôneos; \nII - no caso de assiduidade lé pontualidade, devem ser consideradas \nas informações constantes da folha de pomo e deWtros documentos hábeis; \nIII - no caso de cursos d \nextensão, congressos, encontros, \nprofissional, aperfeiçoamento e \ne .congêneres, devem ser \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^ ^ \nDEo23 UEJpe^\"wo DE 2005 \nconsiderados os respectivos certificados datados e assinados pelos organizadores \ndo evento ou por quem de direito, constando ainda a carga-horária, sem o que, \nos mesmos não podem ser levados em consideração. \n§ I\no\n. Os eventos a que se refere o inciso III do \"caput\" deste artigo \napenas devem ser aceitos se tiverem pertinência temática com atividades de \ncontrole interno, cabendo à respectiva comissão deliberar a respeito, caso a caso. \n§ 2\no\n. Os certificados a que se refere o inciso III do \"caput\" deste \nartigo somente devem ser considerados uma única vez pará a avaliação de \ndesempenho funcional. \nArt. 7\no\n. Pará fins da avaliação de desempenho funcional, somente \ndevem ser avaliados os critérios com relação a fatos ocorridos dentro do período \nque estiver sendo avaliado, não se considerando, portanto, os documentos \napresentados em avaliações anteriores. \nParágrafo único. O disposto no \"caput\" deste artigo não se aplica \naos critérios de tempo de serviço e de tempo de exercício em cargo em comissão \ne função de confiança. \nArt. 8\no\n. A cada avaliação de desempenho funcional de servidor ou \nempregado, em atuação na CONGER, deve ser atribuída uma nova pontuação \naos critérios estabelecidos no Anexo II deste Decreto, não se computando os \npontos obtidos em avaliações anteriores. \nArt. 9\no\n. A concessão inicial da GREACIN independe da realização \nde procedimento de avaliação de desempenho funcional. \nParágrafo único. Após a concessão inicial da GREACIN, nos \ntermos do \"caput\" deste artigo, a Controladoria-Geral do Estado - CONGER, \ntem o prazo de até 90 (noventa) dias pafã^àx realização e conclusão do \nprocedimento de avaliação de desempenho/funcional, com vistas a promover a \nadequação das referências de valores pa mesma \nresultados obtidos pelos servidores ou Wpregados. \ngratificação, consoante os \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ett.stS \nDE à3 DEymnw? DE 2005 \nArt. 10. Para fins do disposto no art. 5\no\n, § 3\no\n, deste Decreto, cada \nservidor ou empregado, em atuação na CONGER, dever elaborar relatório \ncircunstanciado mensal de suas atividades. \nArt. 11. As instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à \nexecução do disposto neste Decreto, bem como o detalhamento da realização do \nprocedimento de avaliação de desempenho funcional, devem, se for o caso, ser \nexpedidos mediante atos do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado. \nArt. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 13 de dezembro de 2005. \nArt. 13. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ^3 de ÍWL C de 2005; 184° da Independência e \n117\no\n da República. Vi \nFILHO \nrOVERNÂDOR DO ESTADO \nEduarda Roberto Sobrate Farias \nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado \nXcoWWõpeorretà Fmcm \nSecretário de Estado de Go/ernô \nDISPÕE/172006 \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M.m \nDE^ 9 DEjZ%wwk%%; DE 2005 \nANEXO I \nTABELAS DE ENQUADRAMENTO \nPARA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS \nATIVIDADES DE CONTROLE INTERNO \nTABELA I - NÍVEL BÁSICO \nGRADAÇÃO \nI \nII \nIII \nIV \nV \nCOEFICIENTE \n1,00 \n1,25 \n1,50 \n1,75 \n2,00 \nTABELA n - NÍVEL MÉDIO \nGRADAÇÃO \nI \nII \nIII \nIV \nV \nCOEFICIENTE \n2,00 \n2,50 \n3,00 \n3,50 \n4,00 \nTABELA UI - NÍVEL SUPERIOR \nGRADAÇÃO \nI \nII \nIII \nIV \nV \nCOEFICIENTE \n2,00 \n2,50 \n3,00 \n3,50 \n4,00 \nTABELA ESPECIAL - Técnico eril Políticas Públicas e Gestão Governamental \nGRADAÇÃO COEFICIENTE \nI 0,30 \nII 0.40 \nIII 0,50 \nIV 0.60 \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^\n5\n^ \nDEJ9DEj?tt„^o DE 2005 \nANEXOU \nAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL \nI - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO: \n\nDe 1 (um) a 5 (cinco) anos \nDe 6 (seis) a 10 (dez) anos \nDe 11 (onze) a 15 (quinze) anos \nDe 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos \nMais de 20 (vinte) anos \nPontuação \n1,0 \n2,0 \n3,0 \n4,0 \n5,0 \n\nFunção de Confiança \nAté 6 (seis) anos \nMais de 6 (seis) até 7 (sete) anos \nMais de 7 (sete) até 8 (oito) anos \nMais de 8 (oito) até 9 (nove) anos \nMais de 9 (nove) anos \nPontuação \n1,0 \n2,0 \n3,0 \n4,0 \n5,0 \n\nNenhuma falta \n\nDe 2 (duas) a 3 (três) faltas \nDe 4 (quatro) a 5 (cinco) faltas \nDe 6 (seis) a 7 (sete) faltas \nPontuação \n5,0 \n4,0 \n3,0 \n2,0 \n1,0 \nObs.: Considerando-se faltas não justificadas. \n\nNenhum atraso 5,0 \nDe 1 (um) a 5 (cinco) atrasos 4.0 \nDe 6 (seis) a 10 (dez) atrasos 3,0 \nDe 11 (onze) a 15 (quinze) atrasos 2,0 \nDe 16 (dezesseis) a 20 (vinte) atraso 1,0 \nObs.: Considerando-se em pon \n(quinze) minutos de atraso. \nchegada ao trabalho com até 15min. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^$W \nDE/4 DEJ?\"M\",MI? DE 2005 \n\nProfissional \nAté 40 (quarenta) horas \nMais de 40 (quarenta) e até 100 (cem) horas \nMais de 100 (cem) e até 200 (duzentas) horas \nMais de 200 (duzentas) e até 500 (quinhentas) horas \nMais de 500 (quinhentas) horas \nPontuação \n4,0 \n5,0 \n6,0 \n7,0 \n8,0 \nObs.: Considerando-se a carga-horária total de cursos. \n\ne congêneres \nAté 20 (vinte) horas \nMais de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas \nMais de 40 (quarenta) e até 100 (cem) horas \nMais de 100 (cem) e até 200 (duzentas) horas \nMais de 200 (duzentas) horas \nPontuação \n3,0 \n4,0 \n5,0 \n6,0 \n7,0 \nObs.: Considerando-se a carga horária de eventos. \nII - CRITÉRIO SUBJETIVO \nEficiência/Produtividade/Dedicação ao Serviço/Disciplina \nInsuficiente \nRuim \nRegular \nBom / \nÓtimo /\n — \nPontuação \nNenhuma \n1,0 \n3,0 \n4,0 \n5,0 \nObs.: A atribuição de pontuação neste en \nSecretário-Chefe dã Controladoíía-Geral \nibério é de \nii ao Estado. \ncompetência exclusiva do \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}