{"files":[{"ato":{"id":15259,"numero":"30.898","dataCadastro":"2022-03-08T14:14:48.051328","dataAto":"2017-11-09T00:00:00","dataPublicacao":"2017-11-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30898,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMTEvMjAxN18zMC44OTg=.pdf","consolidado":false,"idAto":15259}],"content":[{"idAto":"15259","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.898 \nDE   09   DE    NOVEMBRO    DE 2017 \n \nAltera o Regulamento do ICMS \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de \n\n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,  \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de \n1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,  \n \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS nº 129, de 29 de setembro \nde 2017, e os Ajustes Sinief’s 11 e 12, ambos de 06 de setembro de 2017; \n \nD E C R E T A:  \n \nArt. 1º O regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de \ndezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n \n“Art. 1º ... \n......................................................................................................................... \n \nArt. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F \ndevem ter início para (Ajustes SINIEF’s 07/2017 e 12/2017): \n \nI - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018; \nII - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018; \nIII - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018; \nIV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018; \nV - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018; \nVI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018; \nVII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018; \nVIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018; \nIX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018; \nX - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018; \nXI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; \nXII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de \n2018. \n \n \n \n \n \n \n \n......................................................................................................................... \n \nArt. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T \ndevem ter início para o (Ajustes SINIEF’s 06/2017 e 11/2017):  \n \nI - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018; \nII - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018; \nIII - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018; \nIV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018; \nV - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018; \nVI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018; \nVII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018; \nVIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018; \nIX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018; \nX - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018; \nXI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; \nXII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de \n2018.  \n......................................................................................................................... \n \nArt. 735-A. ... \n......................................................................................................................... \n \nSUBSEÇÃO II - A \nDAS  OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM \nPERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO \nPAGAMENTO DO IMPOSTO. \n \nArt. 735-A-A. A distribuidora de combustível que promover \noperações com produto resultante da mistura de óleo diesel com \nbiocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha \nsido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 129/2017): \n \nI – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu \nretenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- \nPDM/PDO) x Qtde Comb, onde:  \n \nPDM - Percentual de diesel na mistura  \nPDO - Percentual de diesel obrigatório \nQtde Comb. - Quantidade total do produto \n \n \n \n \n \n \n \n \nII – sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o \nvalor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos \nartigos 727 e 729, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista \npara o produto resultante da mistura (S10 ou S500);  \n \nIII – recolher em favor da unidade federada em que se deu a \nmistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS \ncalculado na forma deste artigo; \n \nIV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 735-C \ndeste Regulamento, indicar no campo “Informações Complementares” da \nnota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a \nquantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo \ne o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.” \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo \nseus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,    09  de    novembro    de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \nALTERA 3806112017 \nJRNC. \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":15259,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}