{"files":[{"ato":{"id":15311,"numero":"24.980","dataCadastro":"2022-03-08T14:16:29.35521","dataAto":"2008-01-23T00:00:00","dataPublicacao":"2008-01-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°21.400, de 10 de dezembro de 2002. ","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24980,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMDEvMjAwOF8yNC45ODA=.pdf","consolidado":false,"idAto":15311}],"content":[{"idAto":"15311","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° J49F0 \nDE J a DE Jfl/víjfío DE 2008 \nAltera e acrescenta dispositivos ao \nRegulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \n\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termo s do art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 d a Lei n° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadoria s e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — \nICMS; \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n°s 135 e \n143, ambos de 14 de dezembro de 2007, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados \ndo Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte \nredação: \n\n\"Art 328-M. O cancelamento de que trata o art \n328-L poderá ser efetuado mediante Pedido de \nCancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, a \nAdministração Tributária que a autorizou (Ajuste \nSINIEF 08/07).\" (NR) \nII - o inciso I do art. 328-T: \n\"J - solicitar o cancelamento, nos termos do art \n328-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso \ni \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°^S%o \nDEoÜ DE JftN-ejno DE 2008 \ne cujas operações não se efetivaram ou foram \nacobertadas por NF-e, emitidas em contigência;\" (NR) \nIII - o \"caput\" do art. 348: \n\"Art 348. O Livro de Movimentação de \nCombustíveis - LMC destina-se ao registro diário, pelo \nposto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo \ndiesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de \nmetanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser \nefetuada conforme as normas estabelecidas pela Agência \nNacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -\nANP (Ajuste SINIEF 01/92).\" (NR) \nIV - o § 4\no\n do art. 484: \n\"§ 4° Ficam convalidados os atos praticados, com \nbase nas normas estabelecidas neste Capítulo III, pelas \nempresas abaixo indicadas, no período de: \nI - 22.01.04 a 08.04.04, pela empresa Brasil \nTelecom S/A (Conv. ICMS 09/04); \nII - 29.03.06 a 18.12.07, pela empresa Transit do \nBrasil Ltda. (Conv ICMS 143/07).\" (NR) \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os dispositivos adiante \nindicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: \nI - § 2\no\n ao \"caput\" do art. 348, ficando remunerado o atual \nparágrafo único para § I\no\n: \n\"§ 2\no\n As aferições solicitadas pelo item 5.5 do \nLCM, conforme Anexo LXVII desse Regulamento, devem \nser comprovadas através da emissão de documento fiscal \nrelativamente à saída, bem como ao retorno do produto \nao tanque de combustível.\" \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°H 3Sv \nDE 2J DE iwewo DE 2008 \nII - o inciso XXXVI ao \"caput\" do art. 484: \n\"XXXVI - Ipê Informática Ltda (Conv ICMS 143/07).\" \nIII - o parágrafo único ao art. 736-T: \n\"Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por \nsubstituição tributária nas operações com B-100 destinado à \nmistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga \ntributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. \nICMS 135/07).\" \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de \n2007, exceto em relação ao inciso III do art. I\no\n, que altera o art. 348 \ndo RICMS, e ao inciso I do art. 2\no\n, que acrescenta o § 2\no\n ao \"caput\" \ndo art. 348, que entram em vigor a partir de I\no\n de março de 2008. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 23 de IOMJU^O de 2008; 187° da Independência \ne 120° da República. ^ \n(^^ ^ \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nNilson(ffiascimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClóvi^Ba^rbosaae^Melo \nSecretário de Estad(/ae Governo \nALTERA/042008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":15311,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}