{"files":[{"ato":{"id":15332,"numero":"23.286","dataCadastro":"2022-03-08T14:17:16.737174","dataAto":"2005-07-11T00:00:00","dataPublicacao":"2005-07-18T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23286,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDcvMjAwNV8yMy4yODY=.pdf","consolidado":false,"idAto":15332}],"content":[{"idAto":"15332","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M tt% \nDE Ai DE—sf^LO0 DE 2005 \nDispõe sobre a constituição da Comissão \nEspecial para Avaliação de Bens e Serviços, \nobjeto de Dação em Pagamento, de que trata o \nart. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, \nque institui o Programa de Recuperação de \nCrédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, \ncom redução da multa fiscal, da multa de mora \ne dos juros, e dá providências correlatas. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.^ 2.608, de 27 de \nfevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° \n2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do \nEstado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista o \nque dispõe o art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado \ncom o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005; em face do Decreto n.° \n17.855, de 28 de dezembro de 1998; e, considerando a necessidade de constituir \na Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em \nPagamento, dados como forma de pagar débitos tributários, de acordo com a \nmesma Lei n° 5.666/2005, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da \nFazenda - SEF AZ, uma Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, \nobjeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de \njulho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, \nrelativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos \njuros, e dá providências correlatas. \nArt. 2\no\n. São princípios norteadores da atuação da Comissjk) \nEspecial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento: \n\nII - equidade no tratamento dispensado aos contribuintes, às \ndiversas entidades empresariais e demais instituições envolvidas com o \nk^ \nGOVERNO DE SERGIPE -\nDECRETO N°ê3 2% \nVEM D^-J^ltíO DE 2005 \nPrograma de Recuperação de Crédito Tributário, que proponham dação em \npagamento como forma de extinção dos respectivos débitos tributários; \nIII - imparcialidade, evidenciada pela independência da sua \natuação em relação a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que possam \ninfluenciar no processo decisório, inerente à função de avaliação. \nArt. 3\no\n. Compete à Comissão Especial para Avaliação de Bens e \nServiços, objeto de Dação em Pagamento: \nI - promover a divulgação para todos os órgãos e entidades da \nAdministração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo Estadual, das \npropostas de dação em pagamento, para manifestação quanto ao interesse pelo \nbem ou serviço; \nII - diligenciar junto ao proponente, com vistas à obtenção de \ninformações complementares e verificação das condições e da regularidade do \nbem ou serviço ofertado; \nIII - elaborar laudo de avaliação; \nIV - emitir parecer técnico conclusivo quanto à conveniência e \noportunidade da aceitação pelo Estado da dação em pagamento, submetendo-o à \napreciação do Secretário de Estado da Fazenda. \n§ I\no\n. A divulgação a que se refere o inciso I do \"caput\" deste \nartigo deve ser realizada através do endereço eletrônico \n\"http://forum.sefaz.se.gov.br\", com acesso direto a todos os órgãos ou entidades \nda Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de \nSergipe. \n§ 2\no\n. Caso exista interesse, por parte de órgão ou entidade da \nAdministração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de \nSergipe, em bem ou serviço ofertado para dação em pagamento, deve o mesmo \nórgão ou entidade manifestar esse interesse junto à Comissão Especial para \nAvaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, no prazo de 05 \n(cinco) dias úteis, contados da divulgação de que trata o § I\no\n deste artigo. \nGOVERNO DE SERGIPE -, \nDECRETO 7VW iU \nDEít í DE^^ZuK) DE 2005 \nArt. 4\no\n. A Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, \nobjeto de Dação em Pagamento, constituída nos termos do art. I\no\n deste Decreto, \ndeve ser composta pelos membros a seguir: \nI - Jorge Pereira Barbosa, RG. n.° 639.245/SE, CPF (MF) n.° \n361.769.235-49, Auditor Técnico de Tributos, na qualidade de representante da \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ; \nII - Conceição Maria Gomes Ehl Barbosa, RG. n.° 024.886.963-\n9/BA, CPF (MF) 374.436.155-15, Procuradora do Estado, na qualidade de \nrepresentante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; \nIII - Maurício Prata Damasceno RG. n.° 185.200/SE, CPF (MF) \n138.401.504-34, Engenheiro Civil, na qualidade de representante do \nDepartamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, \nda Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; \nIV - Sandra Maria Menezes da Silva, RG n° 1.418.023/SE, CPF \nn° 992.094.205-78, na qualidade de representante da Secretaria de Estado da \nAdministração - SEAD. \n§ I\no\n. A Presidência da Comissão Especial para Avaliação de Bem \nou Serviço objeto de Dação em Pagamento deve ser exercida pelo servidor \nindicado no inciso I do \"caput\" deste artigo, cabendo-lhe, dentre outras \natribuições, promover a interação da mesma Comissão com os órgãos \nintegrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda -\nSEF AZ, bem como com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta \nou Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. \n§ 2\no\n. Ao servidor indicado no inciso II do \"caput\" deste artigo \ncabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da \nComissão, analisar aspectos técnico-jurídicos e legais, acerca do bem ou serviço \nofertado à dação em pagamento. \n§ 3\no\n. Ao servidor indicado no inciso III do \"caput\" deste artigo \ncabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da \nComissão, analisar o bem ou serviço ofertado à dação em pagamento, atuando \ncomo perito para avaliação de bens, em conformidade com as normas técnicas \npertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, \nespecialmente a NBR 14.653 - Avaliação de Bens. \nGOVERNO DE SERGIPE . \nDECRETO N°te Jti(, \nDKÁÁ DEjp-Léfí? DE 2005 \n§ 4\no\n. Ao servidor indicado no inciso IV do \"caput\" deste artigo \ncabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da \nComissão, promover a verificação e caracterização dos bens móveis e imóveis \noferecidos à dação em pagamento, bem como a sua integração ao patrimônio do \nEstado, após o seu recebimento, mediante procedimento regular junto ao \nDepartamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE/SEAD. \nArt. 5\no\n. Pela participação na Comissão Especial para Avaliação \nde Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, constituída na forma do art. \nI\no\n deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu \ncargo, deve receber um Adicional de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o \nvalor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago \nmensalmente, até 31 de dezembro de 2005, observadas as normas legais e \nregulamentares, especialmente os artigos 185 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de \ndezembro de 1977, e, se for o caso, os artigos 137 e 138 da Lei Complementar \nn.° 16, de 28 de dezembro de 1994, e observado também, no que couber, o \nDecreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995. \nArt. 6\no\n. No exercício das suas competências, a Comissão \nEspecial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento \nfica autorizada a solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda: \nI - a participação, na avaliação de bem ou serviço ofertado a \ndação em pagamento, de órgãos ou entidades interessados, da Administração \nPública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe; \nII - a contratação, na forma da lei, de terceiros para a execução \nde avaliações complementares ou de serviços de apoio à consecução das \ncompetências da Comissão; \nIII - a celebração de convênios de cooperação técnica e \nadministrativa com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e \nIndireta, da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou dos Municípios, \nconsiderando a descentralização e a consecução das suas competências. \nParágrafo único. Aos terceiros contratados na forma do inciso II \ndo \"caput\" deste artigo, deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para \napresentação do respectivo laudo de avaliação à Comissão. \n,A ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°á3 ifá \nDE Ü BE^J^^O DE 2005 \nArt. T. A Comissão Especial pará Avaliação de Bens e Serviços, \nobjeto de Dação em Pagamento, tem o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do \nrecebimento da proposta, para instruir o processo, inclusive juntando o laudo de \navaliação a que se refere o inciso III do \"caput\" do art. 3\no\n deste Decreto, sendo \nos autos encaminhados para manifestação do proponente. \nParágrafo único. O parecer técnico conclusivo, a que se refere o \ninciso IV do \"caput\" do art. 3\no\n deste Decreto, deve indicar, se for o caso, os \nórgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder \nExecutivo do Estado de Sergipe, interessados no bem ou serviço ofertado à \ndação em pagamento, sendo, após a sua finalização pela Comissão, \nencaminhado à homologação do Secretário de Estado da Fazenda. \nArt. 8\no\n. A dação em pagamento de bens e de serviços, nos termos \ne para fins deste Decreto, deve ser realizada em favor do Estado de Sergipe, \nsendo indicado, no ato de homologação, emitido pelo Secretário de Estado da \nFazenda, o órgão da Administração Pública Direta, do Poder Executivo do \nEstado de Sergipe, para entrega do bem ou prestação do serviço. \n§ I\no\n. No caso de dação em pagamento mediante serviço, o \nmesmo pode ser prestado também a entidade da Administração Pública Indireta, \ndo Poder Executivo Estadual, a qual deve ser indicada no respectivo ato de \nhomologação. \n§ 2\no\n. É da responsabilidade do órgão a que se refere o \"caput\" \ndeste artigo atestar, perante a Secretaria de Estado da Administração - SE AD , e \na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o recebimento do bem ou a \nprestação do serviço, para fins dos procedimentos regulares, quanto ao \npatrimônio do Estado, no caso de bem, e regularização do correspondente débito \ntributário. \n§ 3\no\n. Cabe, também, à entidade, no caso referido no § T deste \nartigo, atestar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a conclusão \ndo serviço que lhe for prestado como objeto de dação em pagamento, para \nposterior encontro de contas e regularização do correspondente débito tributário. \n§ 4\no\n. No caso de bem imóvel, recebido pelo Estado como objeto \nde dação em pagamento, nos termos deste Decreto, e que seja de interesse de \nentidade da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Estadual, a sua \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Z3 ^ \nDE i i DE rfuaaO DE 2005 \ntransferência para o patrimônio da mesma entidade somente deve ocorrer com a \ndevida autorização legislativa. \nArt. 9\no\n. Com a homologação do pedido de dação em pagamento, \no contribuinte beneficiado deve dirigir-se ao órgão indicado para receber o bem \nou a prestação do serviço, ou à entidade a ser prestado o serviço, na forma do \nart. 8\no\n deste Decreto, pará, conforme o caso, promover: \nI - o competente ato de tradição de bem móvel; \nII - a celebração de contrato para a prestação de serviço; \nIII - a transferência de propriedade de bem imóvel. \nArt. 10. A dação em pagamento é tida como forma de extinção \nou suspensão de até 60% (sessenta por cento) do valor do débito, sendo \ninstrumento hábil para a participação no Programa de Recuperação de Crédito \nTributário, quando da: \nI - apresentação, no Centro de Atendimento do Contribuinte -\nCEAC, da documentação comprobatória, observando-se o art. 9\no\n deste Decreto; \nII - formalização de acordo em relação à parcela restante do \ncrédito tributário. \nParágrafo único. No caso de dação em pagamento através a \nexecução de serviços em médio ou longo prazos, o que deve ser previsto desde o \nato de homologação, o valor do débito deve ser deduzido parceladamente, \nmediante apresentação mensal, pelo contribuinte, de atestado emitido pelo órgão \nou entidade a que for prestado o respectivo serviço. \nArt. 11. Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda a emissão de \natos regulamentares, bem como de instruções ou orientações, necessários à fiel \nexecução ou aplicação deste Decreto. \nArt. 12. Os casos não previstos neste Decreto devem ser \nsubmetidos à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, resguardada a \ncompetência legal do Governador do Estado. \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N°J3 2%6 \nDE U D^^\" ^ DE 2005 \nArt. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2005. \nArt. 14. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Ai áe^J^^O de 2005; 184° da Independência e \n117\no\n da República. ^ \nCAR VALHO MANDARINO \nRN ADORA DO ESTADO, \nGilmar de Melo Mendes \nSecretário de Estado da Fazenda \nJosé de Araújo Mendonça Sobrinho \nSecretário de Estado da Administração \nLuiz Durval Machado Tavares \nSecretário de Estado da Infra-Estrutura \nEdgard D\nf\nÁvila Melo Silveira \nProcuraâo?-GeroÜlo Esü/di \nfebclech \nSecretário de Estado de^overko, \nEm Exercício \nDISPÕE/ II 2005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}