{"files":[{"ato":{"id":15421,"numero":"28.568","dataCadastro":"2022-03-08T14:20:01.016506","dataAto":"2012-06-15T00:00:00","dataPublicacao":"2012-06-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o Capítulo VIII-B ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-Q a 525-V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":28568,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTUvMDYvMjAxMl8yOC41Njg=.pdf","consolidado":false,"idAto":15421}],"content":[{"idAto":"15421","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° °2o- $ 6 6 \nDEJ^D E JUNHO DE 2012 \nAcrescenta o Capítulo VIII-B ao Título \nI do Livro III, compreendidos pelos \narts. 525-Q a 525-V, do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° \n7.116, de 25 de março de 201 l,e , \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — \nICMS; \nConsiderando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n° 01, de \n\nDECRETA : \nArt. I\no\n Fica acrescentado o Capítulo VIII-B ao Título I do \nLivro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: \n\"CAPÍTULO VIII-B \nDA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA \nEMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, \nMODELO 55, NAS OPERAÇÕES E PRESTA ÇÕES QUE \nENVOL VAM JORNAIS (AJUSTE SINIEF 01/2012 \nArt 525-Q. Fica instituído nos termos deste \nCapítulo, no período de I\no\n de julho de 2012 a 31 de \ndezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota \nFiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas \njornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados \nnos códigos da Classificação Nacional de Atividades \nEconômicas — CNAE, a seguir indicadas, nas operações \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°é%- $6% \nDEJ f DE JUS/tf O DE 2012 \ncom jornais e produtos agregados com imunidade \ntributária: \nI - 1811-3/01- Impressão de jornais; \nII - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e \noutras publicações periódicas; \nIII - 4618-4/03 - Representantes comerciais e \nagentes do comércio de jornais, revistas e outras \npublicações; \nIV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais \ne agentes do comércio de jornais, revistas e outras \npublicações; \nV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros \njornais e outras publicações; \nVI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e \nrevistas; \nVII- 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional; \nVIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e \npermissionárias de Correio Nacional; \nIX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida; \nX- 5812-3/00 - Edição de jornais; \nXI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de \njornais. \nParágrafo único. Nas hipóteses não contempladas \nneste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas \nna legislação estadual pertinente. \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° gfr Sg? \nDE 7^\" DE JUNHO DE 2012 \nArt 525-R. As empresas jornalísticas, \nenquadradas nos CNAEs listados no art 525-Q, ficam \ndispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos \nexemplares de jornais e produtos agregados com imunidade \ntributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda \nda assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e \nenglobando suas futuras remessas, tendo como destinatário \no assinante e contendo no campo Informações \nComplementares: \"NF-e emitida de acordo com o Ajuste \nSIN1EF01/2012\"e \"número do contrato e/ou assinatura\". \nParágrafo único. Para fins de consulta da NF-e \nglobalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar \nno contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será \ndisponibilizada a \"chave de acesso\" de identificação da \nrespectiva NF-e. \nArt 525-S. As empresas jornalísticas, \nenquadradas nos CNAEs listados no art 525-Q, devem \nemitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados \ncom imunidade tributária aos distribuidores, consolidando \nas cargas para distribuição a assinantes e consignatários \ncontendo os requisitos previstos neste Regulamento, \nindicando como destinatário o respectivo distribuidor. \n§ I\no\n No campo Informações Complementares \ndeve constar a expressão: \"NF-e emitida de acordo com o \nAjuste SIN1EF 01/2012\". \n§ 2\no\n Devem ser emitidas NF-e, em separado, para \no lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos \nconsignatários. \n§3° Nas operações com distribuição direta pela \nempresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-\ne referida no \"caput\" deste artigo deverá ter por \ndestinatário o próprio emitente, observando para este efeito, \nos §§ I\no\ne 2° deste artigo e as mesmas obrigações acessórias \nprevistas nos §§ I\no\n e 2\no\n do art 525-T, em faculdade à \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°éfr $é8 \nDEjá\"D E JU^HO DE 2012 \nemissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica \n- DANFE. \nArt. 525-T. Os distribuidores ficam dispensados \nda emissão da NF-e quando da entrega dos exemplares de \njornais e produtos agregados com imunidade tributária aos \nassinantes e consignatários recebidos na forma prevista no \nart 525-S, observado o disposto nos parágrafos seguintes: \n\n§ 1° Em substituição à NF-e referida no \"caput \ndeste artigo, os distribuidores devem imprimir, por conta e \nordem das empresas jornalísticas, documentos de controle \nde distribuição numerados seqüencialmente por entrega \ndos referidos produtos aos consignatários que conterão: \nI - razão social e CNPJ do destinatário; \nII - endereço do local de entrega; \nIII - discriminação dos produtos e quantidade; \nIV - número da NF-e de origem, emitida nos \ntermos do art 525-S. \n§ 2\no\n Na remessa aos assinantes dos produtos \nreferidos no \"caput\" deste artigo, os distribuidores devem \ninformar no documento de controle de distribuição o \nnúmero da NF-e de origem, emitida nos termos do aru \n525-S. \nAru 525-U. Nos retornos ou devolução de jornais \ne produtos agregados com imunidade tributária, as \nempresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados \nno aru 525-Q, devem emitir, quando da entrada da \nmercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no \nestabelecimento, mencionando no campo informações \ncomplementares a expressão: \"NF-e emitida de acordo com \no Ajuste SINIEF 01/12\", ficando dispensados da \nimpressão do DANFE. \n/ri \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ê%- $^$ \nDE i SDE Ji/ tf HO DE 2012 \nArt 525-V. O disposto neste Capítulo: \nI - não dispensa a adoção e escrituração dos \nlivros fiscais previstos neste Regulamento; \nII - não se aplica às vendas à vista a pessoa \nnatural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a \nmercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo \ncomprador, hipótese em que será emitido o respectivo \ndocumento fiscal. \" \nArt. 2\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 3\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju,y^de Ux^M^D de 2012, 191° da Independência e \n124° da República- O D\n x\n L \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR i h ESTADO \nJoão A nara \nSecretáriode \nFmstos - 04/06 - 11:20 hs \nACRESCENTA/04060612 SEFAZ \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":15421,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}