{"files":[{"ato":{"id":15493,"numero":"27.073","dataCadastro":"2022-03-08T14:21:51.582613","dataAto":"2010-05-04T00:00:00","dataPublicacao":"2010-05-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº  6.900, de 29 de abril de 2010,que dispõe sobre o Programa de  Recuperação Fiscal do Estado  de Sergipe, destinado  a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Impostos sobre  Operações Relativas á Circulação de Mercadorias  -  ICM  e ao Imposto sobre Operações Relativas  á Circulação de  Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":27073,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMDUvMjAxMF8yNy4wNzM=.pdf","consolidado":false,"idAto":15493}],"content":[{"idAto":"15493","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° é¥ Q¥3 \nDE0 ^ DE líAP)tO DE 2010 \nRegulamenta a Lei n° 6.900, de 29 de abril de 2010, que \ndispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do \nEstado de Sergipe, destinado a promover a \nregularização de débitos fiscais relacionados com o \nImposto Sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá \nprovidências correlatas. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual, \nDECRETA: \nArt. I\no\n Fica regulamentada a Lei n° 6.900, de 29 de abril de 2010, \nque dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, \ndestinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o \nImposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao \nImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de \nComunicação - ICMS. \nArt. 2\no\n Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento \ne vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas \nfísicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, apurados em auto de \ninfração lavrado até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os \nespontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida \nAtiva, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. \n§ I\no\n O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no \n\"caput\", também se aplica aos débitos tributários que: \n\nintegralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de agosto de 2009; \nII - tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o \ncontribuinte esteja adimplente; \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°â^oyS \nDE(Xf DE fJlf)lO DE 2010 \nIII - sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação \ntributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados \natravés de auto de infração; \nIV - sejam oriundos de crime contra a ordem tributária; \nV - sejam denunciados espontaneamente. \n§ 2\no\n Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com \npendência de cheque devolvido. \n§ 3\no\n Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, \nda atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na \nlegislação estadual. \n§ 4\no\n Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou \nparcelados, da seguinte forma: \nI - á vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das \nmultas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; \nII - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e \nsucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e \nmoratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; \nIII - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações \nmensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das \nmultas punitivas e moratórias, e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos \njuros de mora; \nIV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações \nmensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas \npunitivas e moratórias, e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de \nmora; \nV - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por \ncento) das multas punitivas e moratórias, e de 50% (cinqüenta por cento) dos \njuros de mora; \nVI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta ríor cento) das \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° 3¥-C¥3 \nDEOjf DE tyflTO DE 2010 \nmultas punitivas e moratórias, e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros \nde mora; \nVII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) \ndas multas punitivas e moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de \nmora. \nArt. 3\no\n O débito relativo a parcelamento em curso, observado o \ndisposto no art. 2\no\n deste Decreto, desde que não haja parcelas em atraso, \npoderá ser quitado ou reparcelado, nos termos deste Decreto, hipótese em que \no saldo devedor será recomposto, reestabelecendo-se os valores originários \ndispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, \nrelativamente ao saldo remanescente. \nParágrafo único. Relativamente aos débitos previstos neste \nartigo será observado como parcela mínima do novo parcelamento o \nequivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida no \nparcelamento em curso. \nArt. 4\no\n Na hipótese do inciso I do § I\no\n do art. 2\no\n deste Decreto o \nvalor da parcela mínima do novo parcelamento será correspondente a 80% \n(oitenta por cento) do valor da I\na\n (primeira) parcela em atraso do \nparcelamento rescindido. \nArt. 5\no\n A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou \nrecolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos \nmesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à totalidade \nou à parte determinada dos débitos: \nI - pagamento à vista; \nII - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica. \n§ I\no\n Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de \nArrecadação - DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição estadual \nda pessoa jurídica. \n§ 2\no\n O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas \nfísicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei n° \n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), \ninclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outr,a pessoa física \nvinculada ao fato gerador. s^AAst) \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 2 ¥-Ofà \nD E 04f D E /li/) J Ó DE 2010 \n§ 3\no\n O contribuinte deve providenciar requerimento em modelo a \nser definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os demais atos \nrelativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na \nrepartição do seu domicilio fiscal, acompanhado de cópia de contrato social, \nestatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade \npor vinculação ao fato gerador. \n§ 4\no\n Na hipótese de parcelamento: \nI - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a \npessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; \nII - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o \ndisposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. \n174, ambos do CTN; \n§ 5\no\n Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica \nserá intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo \núnico do art. 13, deste Decreto. \n§ 6\no\n No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão \nconsolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa \njurídica. \nArt. 6\no\n O débito tributário que não tenha sido objeto de \nparcelamento, será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo \nnúmero de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do \n§ 4\no\n do art. 2\no\n deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a \n\nParágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar \npormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais \ndébitos deverão ser nele incluídos. \nArt. 7\no\n O pedido de parcelamento poderá ser feito até 31 de maio \nde 2010. \n§ I\no\n O contribuinte poderá dirigir-se a Central de Atendimento ao \nContribuinte - CEAC, do seu domicílio, para efetuar o pedido de parcelamento \ncom a assinatura do demonstrativo de débitos^mitido no ato dorvpedido. \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°â$ 0Y§ \nDEtí-y DE MF) JÓ DE 2010 \n§ 2\no\n O pedido de parcelamento poderá ser requerido \neletronicamente, através do sítio oficial da SEF AZ . \n§ 3\no\n O pedido de parcelamento somente será considerado válido \napós o recolhimento da primeira parcela do montante devidamente atualizado. \n§ 4\no\n O vencimento da 2\na\n (segunda) parcela deve ocorrer no dia 15 \ndo mês subsequente ao do recolhimento de que trata o \"caput\" deste artigo, e \nas parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes. \n§ 5\no\n Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a \nanterior esteja devidamente recolhida. \n§ 6\no\n pagamento do débito parcelado será efetuado através do \nDocumento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através \ndo sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br. \n§ 7\no\n Em substituição ao disposto no § 6\no\n deste artigo, o requerente \npode autorizar o débito em conta corrente movimentada em instituições \nfinanceiras credenciadas pela SEF AZ . \nArt. 8\no\n A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este \nDecreto não implica novação de dívida e não autoriza a restituição ou \ncompensação das importâncias já recolhidas. \nArt. 9\no\n As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas \ncom quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos \nnormativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos \ndébitos. \nArt. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem \nquitadas nos termos deste decreto serão automaticamente convertidos em \nrenda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista. \nArt. 11. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e \ncondições deste Decreto: \nI - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento \nde bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e, \nII - abrangerão, no caso de débito inscrito ern^Dívida Ativa, os \nencargos legais que forem devidos. ) \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N° â?.Ofê \nDEC^ DE tyPilO DE 2010 \nArt. 12. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos \ntermos deste Decreto implica em: \nI - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário; \nII - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo \nou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos \ntributários incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela \núnica. \n§ I\no\n A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução \nfiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data \ndo recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante \napresentação de cópia das petições protocolizadas. \n§ 2\no\n Os documentos destinados a comprovar a desistência \nmencionada no § I\no\n deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria-Geral \ndo Estado - PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas \nações. \n§ 3\no\n O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora \nautorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos \nefetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais \ndiferenças apuradas posteriormente. \nArt. 13. O parcelamento previsto neste Decreto será considerado: \nI - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela e dos \nhonorários advocatícios no prazo fixado; \nII - rescindido com o prosseguimento da cobrança nas seguintes \nhipóteses: \na) na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas; \nb) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento no \nrecolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira. \nParágrafo único. Na hipótese de rescisão o saldo devedor deve \nser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título \nde multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo \nremanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado \nou o prosseguimento da sua execução pelã.. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M-ofà \nDE0 ^ DE Ajf)fO DE 2010 \nArt. 14. O valor de cada prestação será atualizado na forma \ndefinida no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. \nArt. 15. O descumprirnento do prazo na liquidação de qualquer \nparcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, \ncalculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e \njuros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso. \nArt. 16. Aplica-se no que couber às disposições estabelecidas no \nDecreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007. \nArt. 17. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a \nestabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao \ncumprimento deste Decreto. \nArt. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 19. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0^ de C^XXJÜO de 2010; 189° da Independência e 122° \nda República. ^ ^^^o^4—„ \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJoão Anuíra oe VHeirá da Silva \nSecretário dj/$stadofda Fazenda \n:ezende \ntor-Geralfdo^Estado \nío Bosco de Mendonça \nSrcrrtdrmTft r\"i(ttdo dr Governo \nREGULAMENTA/01290410 SEFAZ \nOLIVEIRA(gSEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":15493,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}