{"files":[{"ato":{"id":15646,"numero":"22.050","dataCadastro":"2022-03-08T14:25:50.759404","dataAto":"2003-07-25T00:00:00","dataPublicacao":"2003-07-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal, e sobre adjudicação de bens penhorados em execução fiscal, e dá providências correlatas .","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":22050,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjUvMDcvMjAwM18yMi4wNTA=.pdf","consolidado":false,"idAto":15646}],"content":[{"idAto":"15646","conteudo":"I ,. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.\n0\n^.tf5Z? \nDE tf^DE fu-UtO DE 2003 \níe sobre Parcelamento de Débito \nFiscal, e sobre adjudicação de bens \npenhorados em execução fiscal, e dá \nprovidências correlatas . \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da \nConstituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art 45 da Lei n ° 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando a conveniência de se dar tratamento adequado à \nadjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com \nfundamento no artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 6 830, de 22 de setembro de \n1980, \nConsiderando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em \ndinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de \nbens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de \ndeterminadas prioridades de governo, \nDECRETA : \nCAPÍTULO I \nDO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL \nSEÇÃO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. I\no\n. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de \ninfração ou denúncia espontânea, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas \nmensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. \n§ I\no\n. Para os efeitos deste \nimposto, da multa, da atualização mo \nem lei. \njende-se por débito fiscal a soma do \ns acréscimos moratónos previstos \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE dS^ DE \nDECRETO N.° HDSD \nU-LHÚ DE 2003 \n§ 2\no\n. O débito fiscal objeto d(Kpbrcelamento, atualizado monetanamente \naté a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. li deste Decreto, \ndeve ser dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. \n§ 3\no\n. Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento devem ser, \nna data da concessão do pedido, expressos em quantidade de Unidade Fiscal Padrão \ndo Estado de Sergipe - UFP/SE \n§ 4\no\n. As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do \npagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada pará títulos federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo \nparcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, \nde 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo \nefetuado. \n§ 5\no\n. O parcelamento de débito fiscal objeto de execução judicial somente \ndeve ser concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído pelo \nSecretário de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo: \nl- o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência \ndecorrente da referida ação; \nII - a solicitação e a expressa concordância do executado, com o pedido de \nSuspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do \nEstado. \nSEÇÃO II \nDA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO \nArt. 2\no\n. Compete ao Gerente de Atendimento do CEAC apreciar e decidir \nsobre o pedido de parcelamento \nArt 3\no\n. O descumprimento do, prazo na liquidação de qualquer parcela, \nimplica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado \nsobre o valor atualizado, até o limite de JJP%T(àbze por cento) e juros de mora de J % \n(um por cento), por mês, ou fração, de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.° MÜ50 \nDE â^YS^Jfi-^O DE 2003 \nArt 4\no\n. A falta de pagamento ae-03(três) parcelas consecutivas, além de \ndeterminar o vencimento das parcelas vineendas, acarreta a inscrição do débito fiscal \nna Dívida Ativa do Estado. \nAr t 5\no\n. O valor dos honorários advocatícios, que corresponde a 10% do \nvalor do débito fiscal, deve ser dividido no mesmo número de parcelas do débito \nfiscal definido no § 1 ° do art. I\no\ndeste Decreto. \nArt 6\no\n. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) \nUFPVSE. \nSEÇÃOin \nDOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO \nArt 7\no\n. O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes \nefeitos \nI - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao \nrecurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, \nII - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente \ndenunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal. \n§ J °. É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio \nde ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar \nincontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos, \nem relação ao restante do débito \n§ 2\no\n. O deferimento do pedido de parcelamento de débito \nespontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda \nPública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da \nmesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades \ncabíveis, conforme o caso. \nSEÇÃO IV \nDA IMPOSSIBILlDAÜEDia PARCELAMENTO \nArt 8\no\n. Não pode ser concedido parcelam :nto de débito fiscal: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO \"S.°JO-CW \nDE $f DE^\"fkcLtK? DE 2003 \nI - ao contribuinte enquadrado \nconstituído após seu enquadramento; \nidição de SIMFAZ, cujo débito foi \nII - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de Substituição \nTributária ou de Antecipação sem encerramento da fase de tributação; \nIII - referente a débitos não vencidos; \nIV - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados; \nV - relativo ao Adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de \nCombate e Erradicação da Pobreza; \nVI - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos, salvo se o \nobjeto de parcelamento for o próprio cheque. \nParágrafo único. Cada pedido de parcelamento deve corresponder aos \ndébitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, sendo \nadmitida porém a protocolização simultânea de vários pedidos \nArt 9\no\n. O contribuinte responsável por débito já parcelado, somente pode \nrequerer reparcelamento nas seguintes hipóteses \nI - parcelamento de débito previsto no § I\no\n do art. 7\no\n deste Decreto, se o \nnovo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que \no débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigjndo-se o \nprévio recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante do débito \nconsolidado; \nanterior; \nII - débito em execução decorrente da não quitação de parcelamento \nIII - parcelamento efetuado até a data da entrada em vigor deste Decreto; \nDO PEDIDO E DA Qü \nIV - após a perda do benefício de parcelamento com redução de multa \nfiscal, multa de mora e dos juros. \nDÓ PARCELAMENTO \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO WVL-05D \nD E Jf DE^P-\nL ft\n° DE 2003 \nArt. 10. Ao pedido de ^parcelamento devem ser anexados, \nobrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos : \nI - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia \nespontânea; \nII - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do \nparcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente \nmanifestar interesse nesta modalidade de pagamento; \nIII - comprovante de endereço da empresa e dos sócios. \nParágrafo Único O parcelamento de débito fiscal pode ser requerido pelo \ndevedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do \ninstrumento de procuração com os poderes necessários. \nArt 11. O pedido de parcelamento é requerido em formulário próprio, \npreenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de \nrecolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devidamente \natualizado \n§ 1°. O vencimento da I\na\n (primejra) parcela deve ocorrer no dia 15 do \nmês subseqüente ao do recolhimento de que trata o \"caput\" deste artigo, e as \nparcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subseqüentes \n§ 2\no\n. O contribuinte somente pode reunir em um só parcelamento os \ndébitos que estejam na mesma situação jurídico processual. \n§ 3\no\n. No que se refere aos débitos objeto de execução judicial, cada \nprocesso deve ser parcelado individualmente. \n§ 4\no\n. O contribuinte pode efetuar a quitação antecipada de parcelas \nvincendas de qualquer parcelamento, desde que em ordem decrescente. \n§ 5\no\n. Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a \nanterior esteja devidamente recolhida. \n§ 6\no\n. O pagamento do débito/ parcelada deve ser efetuado através do \nDocumento de Arrecadação Estadual- DÁE, ou através de documento emitido pel \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECMTON.°^ ^ \nDE oZ^DE fu,LHC DE 2003 \nBanco do Estado de Sergipe - BANESE/qugj^m tenha as informações necessárias \npará o controle, da receita, de forma especificada \n§ 7\no\n. Em substituição ao disposto no § 6\no\n deste artigo, o requerente pode \nautorizar o débito em conta corrente. \n§ 8\no\n. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente são admitidas \ncontas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela \nSEFAZ \nArt. 12. Os débitos tributários de pessoa física também podem ser objetos \nde parcelamento, desde que a mesma apresente como fiador pessoa jurídica com \ninscrição estadual em situação de regularidade no CACESE, e cujo contrato social \nou estatuto não proíba a condição de avalista ou fiador \nArt. 13. O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer normas \ncomplementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste \nCapítulo. \nCAPÍTULO II \nDA ADJUDICAÇÃO DE BENS E M EXECUÇÃO FISCAL \nArt 14. A quitação total ou parcial de débito executado judicialmente \npode ser realizada através de adjudicação de bem penhorado nos termos da Lei \nFederal n ° 6.830, de 20 de setembro de 1980. \nI - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for \nembargada ou se rejeitados os embargos, \nII-findo o leilão: \na) se não houver licitante, pelo preço da avaliação, \nb) havendo licitantes, com preferência de condições com a melhor oferta, \nno prazo de 30 (trinta) dias \nParágrafo único. A adjudicação deve ser realizada no interesse de \nqualquer órgão ou entidade da Administração Dirca ou Indireta. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO WJl-050 \nDEo%T X)Y^$s-^° DE 2003 \nAr t 15. A adjudicação de quetrata o artigo anterior somente pode ser \nefetuada pela Procuradona-Geral do Estado, mediante solicitação do Secretário de \nEstado ao qual se vincula o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta \ninteressados na sua aquisição. \n§ I\no\n. Deve constar da solicitação encaminhada ao Procurador-Geral do \nEstado, a descrição detalhada do bem a ser adquirido, a quantidade pretendida, o \npreço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento. \n§ 2\no\n. A Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para as \ndevidas anotações e outras providências cabíveis após a retirada ou recebimento do \nbem adjudicado pelo órgão ou entidade destinatária. \nAr t 16. Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado, este \núltimo em relação às adjudicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado, \ndevem providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações \norçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras formas \nAr t 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1 ° de agosto de 2003. \nAr t 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o \nDecreto n ° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, e disposições regalares posteriores \nde alterações e atualizações. \nAracaju, ^\nr\ndeJ . r -J2ü o de 2003; 182° da Independência e 115° da \nRepública \nDISPOb/162003 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}