{"files":[{"ato":{"id":15753,"numero":"26.355","dataCadastro":"2022-03-08T14:28:47.666018","dataAto":"2009-08-17T00:00:00","dataPublicacao":"2009-08-18T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos do art. 576 e da Tabela II do Anexo e do Anexo II, do Regulamento do ICMS. Aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":26355,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMDgvMjAwOV8yNi4zNTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":15753}],"content":[{"idAto":"15753","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°âC-d f^ \nDE tf DE f)60STO DE 2009 \nAltera dispositivos do art. 576 e da \nTabela II do Anexo I e do Anexo II, \ndo Regulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, no tocante \nprorrogação de benefícios fiscais. \n\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando, o disposto no Convênio ICMS n° 69, de 03 de \njulho de 2009, \nDECRETA: \nArt. I\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dc \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"IV - a partir de 31.07.06 até 31.12.09, quando o \ndespacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira \nalfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande \ndo Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto dc \nFisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia \n(Conv. ICMS 55/06, 77/07, 90/08 e 69/09).\" (NR) \nII - o \"caput\" do § 1-A do art. 576: \n\"§1°-A. A partir de 31.12.06 até 31.12.09, nos casos \nprevistos no inciso IV do \"caput\" deste artigo, a guia deve \nser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que apo \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ãGô^ \nDE J f DE P16DSTO DE 2009 \nvisadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICM$j \n55/06, 77/07, 90/08e 69/09):\" (NR) \nArt. 2\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, de. \nTabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decrete \nn° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com z. \nseguinte redação: \nI - a Nota 7 do Item 2: \n\"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.9Í \naté 31,12.09, observadas as seguintes inclusões (Conv. \nICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, \n25/03,18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):\" (NR) \nII - a Nota única do Item 4: \n\"Nota única. O disposto neste item aplica-se de \n01.03.89 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, \n18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nIII - a Nota 8 do Item 5: \n\"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.9ti \na 31.12.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, \n124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nIV - a Nota única do Item 6: \n\"Nota única. O disposto neste item aplica-se de \n06.05.92 a 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, \n18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).\" (NR) \nV - a Nota única do Item 8: \n\"Nota única. O disposto neste item aplica-se de \n21.08.97 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de \nfruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado \ncom isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação \nItem 13: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° iC 3 :%T \nDE J 7 DE AGOSTO DE 2009 \nou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de \n01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste \nbenefício fica condicionada à desoneração das \ncontribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente ã \nparcela relativa à receita bruta decorrente das operações \nprevistas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, \n01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, \n71/08, 138/08 e 69/09).\" (NR) \nVI - a Nota única do Item 10: \n\"Nota única. O disposto neste item aplica-se de \n01.01.97 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, \n18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).\" (NR) \nVII - a Nota única do Item 12: \n\"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de \n21.10.97 até 31.12.09, exceto em relação à alínea \"b\" do \ninciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, \n71/08,138/08 e 69/09):\" (NR) \nVIII - as alíneas \"a\", \"b\", \"c\", \"d\" e \"e\" da Nota 2 do \na) de 02.01.98 a 31.12.09, em relação aos itens I e \nIII (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, \n46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e \n69/09); \nb) de 14.07.98 a 31.12.09, em relação aos itens II, \nIV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, \n46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e \n69/09); \nc) de 25.10.00 a 31.12.09, em relação ao item IX \n(Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, \n106/07, 124/07,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09); \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° âZ- 2 zfzr \nDE J 7 DE Q6G5TÕ DE 2009 \nd) de 22.10.01 a 31.12.09, em relação aos itens V, \nVI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, \n76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 \n69/09); \ne) de 09.05.07 a 31.12.09, em relação ao item Xl \n(Conv. ICMS 46/07, 76/07,106/07, 124/07, 148/07, 53/08, \n71/08, 138/08 e 69/09).\" (NR) \nIX - a Nota 4 do Item 14: \n\"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 \na 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de \nreconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o \nproduto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero \ndos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além \nda condição anterior, a fruição deste beneficio fica \ncondicionada à desoneração das contribuições do \nPIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à \nreceita bruta decorrente das operações previstas neste Item \n(Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, \n71/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nX - a Nota única do Item 15: \n\"Nota única. O disposto neste item aplica-se a \npartir de 14.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, \n123/04,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nXI- a Nota 2 do Item 16: \n\"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de \nl\no\n.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, \n30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nXII - a Nota 2 do Item 21: \n\"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de \n15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.09, exceto em \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°âGôff \nDE J Y DE /) GOSTO DE 2009 \nrelação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03 \n18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):\" (NR) \nXIII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23: \n\" / - a partir de 27.05.03 até 31.12.09, em relação ac \n\"caput\" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. \nICMS 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09); \nII - a partir de 15.10.03 até 31.12.09, em relação às \nNotas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, \n53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).\" (NR) \nXIV - a Nota 13 do Item 24: \n\"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de \n29.07.03 a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, \n48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08 e \n69/09).\" (NR) \nXV - a Nota única do Item 25: \n\"Nota única. O disposto neste item aplica-se de \n01.01.05 a 31.12.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, \n124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nXVI - a Nota 3 do Item 27: \n\"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 \na 31.12.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e \n69/09).\" (NR) \nXVII - a Nota 2 do Item 29: \n\"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 \naté 31.12.09 (Conv. 138/08, e 69/09).\" (NR) \nArt. 3\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do \nAnexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° âC à W \nDE í¥ DE neos-TO DE 2009 \nde 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte \nredação: \nI - a Nota 3 do Item 2: \n\"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 \na 31.12.09 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, \n139/05, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09);\" (NR) \nII - a Nota 2 do Item 4: \n\"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de \n17.10.91 a 31.12.09, salvo quanto aos Subitens 4.50 a 4.59, \nque se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, \n05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, \n91/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nIII - a Nota 2 do Item 5: \n\"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 \na 31.12.09, exceto em relação aos Subitens 5,35, 5,36, 5.3? \ne 5,38, que se aplicam a partir de 24,10.05 (Conv. ICMS \n23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, \n149/07, 53/08, 91/08,138/08 e 69/09).\" (NR) \nIV - a Nota 2 do Item 6: \n\"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 \na 31.12.09, exceto em relação ao produto milheto, ao qual \nse aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, \n58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09), \n(NR) \nV - a Nota 2 do Item 7: \n\"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 \na 31.12.09, exceto em relação aos seguintes produtos \n(Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01 \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 3fr à fS \nDE i ) DE f)(ÔOSTO DE 2009 \n21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):\n\n(NR) \nVI - a Nota única do Item 15: \n\"Nota única. O disposto neste item aplica-se de \n01.05.00 a 31.12.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, \n10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). \n(NR) \nVII - a Nota 5 do Item 18: \n\"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 \na 31.12.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, \n01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, \n138/08 e 69/09).\" (NR) \nArt. 4\no\n Este Decreto entra em vigor na data da publicação, \nproduzindo efeitos a partir de I\no\n de agosto de 2009. \nArt. 5\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, JY de c^Q^Õ?o de 2009; 188° da \nIndependência e 121° da República.^ \nMARCELO DEDÂCHAGA1S \nGOVERNADORAS ESTADO \nJoão Andrade Vieira da Silva \nSecretário de/Estado da Fazenda \nJorgeAraujo \nSecretário de Estado de Governo \nALTERA/28130809 SEFAZ \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":15753,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}