{"files":[{"ato":{"id":16027,"numero":"29.687","dataCadastro":"2022-03-08T14:36:30.973981","dataAto":"2014-01-14T00:00:00","dataPublicacao":"2014-01-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso I do art. 2º do Decreto nº 29.528, de 09 de outubro de 2013, que altera dispositivos do Regulamento do ICMS.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29687,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTQvMDEvMjAxNF8yOS42ODc=.pdf","consolidado":false,"idAto":16027}],"content":[{"idAto":"16027","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO \nN° 02. g - C9-1\nDE Di DE JiiNETRODE 2014\nAltera as alineas \"1\" e \"m\" do inciso III, a alinea \"g\"\ndo inciso IV, a alinea \"g\" do inciso VII, todos do\n\"caput\" do art. 831\t e o art. 833, bem como\nacrescenta as alineas \"q\", \"r\", \"s\", \"t\", \"u\", \"v\", \"w\",\n\"x\", \"y\", \"z\", \"z-1\" e \"z-2\", todas ao inciso III, os\nincisos III-A e\t VILA e o VIII-E, todos ao\n\"caput\" do ar. 831, do Regulamento do ICMS.\n\natribuicOes que the sào conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituicão Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,\nde 25 de marco de 2011, e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispae quanto ao Imposto sobre OperacOes\nRelativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS;\nConsiderando ainda o disposto na Lei n.° 7.723, de 08 de\nnovembro de 2013,\nDECRETA:\nArt. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do\nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redacOes:\nI - as alineas \"1\" e \"m\" do inciso III do \"caput\" do art. 831:\n\"I) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos\nFiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente as\nmercadorias destinadas ou saidas deste Estado: multa de 20%\n(vinte por cento) do valor da operacao, por documento fiscal\nnil° apresentado;\nm) deixar de apresentar documento fiscal aos\nPostos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente\nas mercadorias em transit° no Estado de Sergipe: multa de\n10% (dez por cento) do valor da operacao, por documento\nfiscal new apresentado; (NR)\nII - a alinea \"g\" do inciso IV do \"caput\" do art. 831:\n2\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N° n-C3-1\nDE 1/4/ DE 1M rfaP) ODE 2014\n\"g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal,\nquando ndo adotadas as medidas cabiveis estabelecidas no\nregulatnento: multa de 01 (uma) UFP/SE, por documento;\n(NR)\nIII - a alinea \"g\" do inciso VII do \"caput\" do art. 831:\n\"g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela\nlegislacao estadua4 informacdes exigidas: multa de 10 (dez)\nUFP/SE, por cada mes;\" (NR)\nIV - o art. 833:\n\"Art 833. Sera° concedidos os seguintes descontos\nno pagamento da multa por pratica de infracOes, desde que\nrecolhida com o principal, se este houver:\nI - aos contribuintes inscritos ou nib no CACESE,\nnos percentuais de:\n70% (setenta por cento), se o debit° fiscal for\npago, integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a\npartir da ciencia da lavratura do Auto de Infractio;\n60% (sessenta por cento), se for pago ate a ciencia\ndo julgamento em la (primeira) insta l ncia do processo\nadministrativo fiscal;\n50% (cinquenta por cento), se for pago ate a\nciencia do julgamento em 2° (segunda) instiincia do processo\nadministrativo fiscal;\n40% (quarenta por cento), se for pago antes do\nencaminhamento para execucilo do debito fiscal.\nII - aos contribuintes inscritos ou niio no CACESE\nconsiderados reincidentes, nos percentuais de:\n3\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N° 9 CV\nDE it DE ifiNESRO DE 2014\n60% (sessenta por cento), se o debito fiscal for\npago, integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a\npartir da ciencia da lavratura do Auto de Infracdo;\n50% (cinquenta por cento), se for pago ate a\nciencia do julgamento em (primeira) instancia do processo\nadministrativo fiscal;\n40% (quarenta por cento), se for pago ate a\nciencia do julgamento em 2 0 (segunda) instancia do processo\nadministrativo fiscal;\n30% (trinta por cento), se for pago antes do\nencaminhamento para execuctio do debito fiscal.\n§ 1° Ndo se aplica o disposto no \"caput\" deste artigo\ncaso haja comprovada ma-fe na pratica de infracdes ou o\nautuado esteja sob regime especial de fiscalizactio.\n§ 2° Considera-se reincidencia especifica a repelled°\nda mesma infracdo, pela mesma pessoa, no periodo de ate 5\n(cinco) anos, contados da data da constituictio definitiva do\ncredit° tributario.\n§ 3° 0 valor do debito fiscal podera ser parcelado\ncom os descontos na multa fiscal previstos nas alineas \"b\",\n\"c\" e \"d\" dos incisos I e II do \"caput\", desde que observados\nos prazos neles previstos.\n§ 4° Na hipatese de reabertura de prazo em favor do\nautuado sera\"o concedidas as reducdes previstas nos incisos I\ne II do \"caput\" deste artigo, conforme o caso.\n§ 5° Em caso de parcelamento, ocorrendo a\ninterrupcdo do pagamento, deveriio ser restabelecidos as\npercentuais de multa origindrios, relativamente ao saldo\nremanescente do debito.\n§ 6° 0 pagamento efetuado na forma da alinea \"a\"\ndos incisos I e II do \"caput\" deste artigo implica em confissao\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO 029-C91\nDE \nJ\n4DE //WEIR() DE 2014\nirretratdvel do rialto, assim como em rentincia a defesa, ao\nrecurso ou ao pedido de reconsideractio.\" (NR)\nArt. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao\nRegulamento do ICMS, com as seguintes redacCies:\nI - as alineas \"q\", \"r\", \"s\", \"t\", \"u\", \"v\", \"w\", \"x\"\t \" , \"y, \"z\",\n1\" e\t todas ao inciso III do \"caput\" do art. 831:\n\"Art 831....\n& emitir documento fiscal, manualmente ou por\nqualquer outro meio de impressdo, nos casos em que for\nobrigat6ria a emissilo de documento fiscal eletrOnico, quando\no imposto for devido na operacdo ou prestactio, ressalvadas as\nhipOteses previstas na legislactio:\nmulta de 30% (trinta por cento) do valor da\noperactro ou prestactio, sem prejuizo do pagamento do\nimposto devido, quando ndo escriturado;\nmulta de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por\ndocumento, quando regularmente escriturado;\nr) emitir documento fiscal, manualmente ou por\nqualquer outro meio de impressdo, nos casos em que for\nobrigatOria a ernissiio de documento fiscal eletrOnico, quando\no imposto ndo for devido na operacdo ou prestactio,\nressalvadas as hipOteses previstas na legislacdo:\nmulta de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento,\nquando ndo escriturado;\nmulta de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por\ndocumento, quando regularmente escriturado;\n4\n5\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N°\nDE i4 DE 71) WC.TODE 2014\ndeixar de solicitar a SEFAZ a inutilizacdo de\nnetmeros de documentos fiscais eletranicos nd o utilizados, na\neventualidade de quebra de sequencia de sua numeracdo:\nmulta de 10 (dez) UFP/SE, por ntintero, limitada a 1000 (mil)\nUFP/SE;\nsolicitar a SEFAZ a inutilizacd o de nameros de\ndocumentos fiscais eletranicos nao utilizados, na\neventualidade de quebra de sequencia de sua numeracdo,\nfora do prazo estabelecido na legislacdo: multa de 02 (duas)\nUFP/SE, por ntimero, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE;\nsolicitar a SEFAZ, fora do prazo definido na\nlegislacilo, o cancelamento de documento fiscal eletrOnico:\nmulta de 02 (duas) UFP/SE, por documento;\ncancelar documento fiscal eletr Onico em\ndesconformidade com a legislacdo estadual: multa de 50%\n(cinquenta por cento) do valor da operacdo ou da prestacdo;\ndeixar de escriturar documento fiscal eletranico\ncancelado ou denegado, na forma prevista na legislacdo\nestadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;\ndeixar de escriturar os nameros inutilizados de\ndocumentos fiscais eletrdnicos, na forma prevista na\nlegislacdo estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de\nate 100 (cem) nameros inutilizados, limitado a SO (cinquenta)\nUFP/SE,-\ndeixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar\ndownload do arquivo eletrenico do documento fiscal\neletrdnico e seu respectivo protocolo de autorizacdo ao\ndestinatdrio, conforme leiaute e padrdo tecnico previstos na\nmulta de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;\ndeixar o tomador do servico de encaminhar ou\ndisponibilizar download do arquivo eletranico do documento\nfiscal eletranico e seu respectivo protocolo de autorizacdo ao\ntransportador contratado, conforme leiaute e padr 'do tecnico\n6\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N° 29 -CV\nDE J1 DE \n\n6-nio DE 2014\nprevistos na legislacdo: multa de 10 (dez) UFP/SE, por\narquivo;\nemitir Carta de Correcii o em desacordo coin as\nexigencias previstas na legislactio: multa de 10 (dez)\nUFP/SE, por Carta.\nemitir documento fiscal, sem apor, quando\nexigido pela legislacdo, o flamer° de Cadastro da Pessoa\nFisica - CPF.\"\nII - os incisos III-A e III-B ao art. 831:\nIII-A - relativamente a documentacdo fiscal\neletrOnica emitida em contingencia:\ndeixar o destinatario ou o tomador de comunicar\nao fisco a inaistencia de autorizacdo de use do documento\nfiscal eletrOnico emitido em contingencia, findo o prazo legal\nde transmissdo do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e\ncinco) UFP/SE, por documento;\ndeixar o emitente de transmitir a SEFAZ os\ndocumentos fiscais eletrOnicos gerados em contingencia:\nmulta de 50% (cinquenta por cento) do valor da operacdo ou\nprestacilo;\ndeixar o emitente de transmitir a SEFAZ os\ndocumentos fiscais eletrOnicos gerados em contingencia,\nquando regularmente escriturado: multa de 30% (trinta por\ncento) do valor da operacdo ou prestacdo;\ntransmitir a SEFAZ os documentos fiscais\neletrOnicos gerados em contingencia fora do prazo\nestabelecido na legislacdo: multa de 25 (vinte e cinco)\nUFP/SE, por documento.\nIII-B - relativamente ao documento auxiliar da\ndocumentacdo fiscal eletrOnica e outros documentos:\n7\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N° fl\nDEJ,9 DE 379A/6/0 DE 2014\ntransportar, entregar mercadoria ou prestar\nservio desacompanhado de documento auxiliar do respectivo\ndocumento fiscal eletrOnico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por\ndocumento ndo apresentado;\nutilizar, para acompanhar o transporte de\nmercadoria ou a prestactio do servico de transporte,\ndocumento auxiliar de documento fiscal eletrOnico:\nsem cOdigo de barra ou corn cOdigo de barra fora\ndos padreies definidos na legislacdo pertinente ou ilegivel para\nleitura Otica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por\ndocumento;\nsem chave de acesso do documento fiscal\neletrOnico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;\nsem representacdo numerica do respectivo codigo\nde barra, quando impress° em formultirio de seguranca:\nmulti: de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;\nsem a utilizacao de formulario de seguranca,\nquando impresso em contingencia, nas hipOteses previstas no\nregulamento, desde que o documento fiscal eletrOnico relativo\na operacdo ou a prestapio tenha sido autorizado antes do\ninicio de ace! o fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por\ndocumento;\ncorn base de calculo, aliquota, prey°, quantidade,\nvalor da operacdo ou prestacilo ou dados cadastrais do\nemitente, prestador, tomador, remetente ou destinatario que\nniio correspondam ao constante no respectivo documento\nfiscal eletrOnico, ressalvadas as hipOteses para as quais haja\nprevisdo de penalidade especifica nesta Lei: multa de 100\n(cem) UFP/SE, por documento;\nem desacordo com outras exigencias previstas na\nlegislacdo para as quais ndo haja penalidade especifica nesta\nLei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N° 623- CY'\nDE 14 DE 3-v61-RODE 2014\nimprimir documento auxiliar de documento fiscal\neletrOnico ou declare:0o previa de emissilo em contingencia\nem desacordo corn as exigencias previstas na\nlegislactio: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por\ndocumento;\ninformar Declaractro Previa de Emissdo em\nContingencia corn valor divergente do constante no respectivo\ndocumento fiscal eletrenico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por\ndocumento;\ne) falsificar ou adulterar formuldrio de seguranca\npara impresstio de DANFE, bem como\t multa de\n\n.1) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar\nou cancelar fornzulario de seguranca para inzpressrio de\nDANFE em desacordo corn a legislactio vigente: multa de 300\n(trezentas) UFP/SE.\"\nIII - o inciso VILA ao \"caput\" do art. 831:\nVILA - relativamente a Escrituractio Fiscal Digital\n— EFD:\ndeixar de enviar, na forma e nos prazos\nestabelecidos pela legislactio estadual, os arquivos relativos\nEscrituraciio Fiscal Digital — EFD: multa de 150 (cento e\ncinquenta) UFP/SE, por arquivo;\nentregar fora do prazo estabelecido pela\nlegislactio estadual os arquivos relativos a Escrituracilo\nFiscal Digital — EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada\nmes;\nc) deixar de informar documentos fiscais relativos as\noperacd es de circulacdo de mercadorias no bloco \"C\", e das\nprestacdes de servicos de transporte interestadual e\nintermunicipal e de comunicaccio no bloco \"D\" na forma e no\nprazo estabelecidos na legislactio estadual:\n8\n9\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N° er.?9' £91\nDE 141 DE i/9/V6,r40 DE 2014\nquando o imposto for devido na operactio ou\nprestactio: mulls de 30% (trinta por cento) do valor da\noperacilo ou prestactio, sem prejuizo do pagamento do\nimposto devido;\nquando o imposto ncio for devido na operactio ou\nprestaciio: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;\ninformar a major no bloco \"G\" valores a serem\napropriados na apuracdo como criditos de ICMS do Ativo\nPermanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do\ncredit° informado a major;\ndeixar de informar no bloco \"H\", na forma e no\nprazo estabelecidos pela legislactio estadual, os valores do\ninventdrio nas hipOteses a seguir indicadas: multa de 100\n(cem) UFP/SE:\nmudanca da forma de tributactio da mercadoria\n(ICMS);\nsolicitactio da baixa cadastral;\nafteracrio de regime de pagamento do\ncontribuinte;\noutras previstas na legislactio.\nft deixar de informar no bloco \"H\" itens do\ninventario:\nquando tributados: multa de 50 (cinquenta)\nUFP/SE, por cada item;\nquando niio tributados: multa de 25 (vinte e\ncinco) UFP/SE, por cada item.\ng) informar no bloco \"H\" os valores dos itens do\ninventririo em desacordo corn a legislactio estadual: multa de\n10% (dez por cento) sobre a diferenca de valores;\n10\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N° 022 -e6191\nDE\nJ4\n DE Vf/s161130 DE 2014\nh) deixar de inforntar, quando obrigado pela\nlegislacdo estadual, os registros a seguir indicados: multa de\n\nC-120: operacdes de importacdo;\nC-166: operaciies com combusifveis;\nC-173: operacdes corn medicamentos;\nC-175: operacdes com vekulos novas;\nC-405: reducdo \"Z\";\n1.200: controle de creditos fiscais — ICMS;\n1.300: movimentacdo didria de combustiveis;\n1.400: informacdes sobre valores agregados.\ni) enviar os arquivos relativos a Escrituracilo Fiscal\nDigital — EFD, corn dados incompletos e/ou incorretos, desde\nque nth) cabiveis as alineas \"a\" a \"i\" deste inciso: multa de\numa vez o valor da UFP/SE, por omissdo ou incorrecdo no\npreenchimento de campo da EFD, limitada ao nuiximo de 150\n(cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.\"\nIV - o inciso VIII-E ao \"caput\" do art. 831:\nVIII-E - faltas relatives ao desenvolvimento e ao\nfuncionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF:\na) obter credenciamento, mediante informaciks\ninveridicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuizo\nda perda do credenciamento;\ndesenvolver, habilitar ou utilizer aplicativo\ndestinado a enviar comandos de funcionamento ao\nequipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) ern\ndesacordo com os requisitos constantes na legislacdo\nestadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuizo da\nperda do credenciamento;\nutilizer aplicativo destinado a enviar comandos de\nfuncionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal\n(PAF-ECF), sem previa autorizacdo da SEFAZ: multa de 200\n(duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplictivel ao usutirio e a\nempresa desenvolvedora credenciada;\nAracaju, d4 de\n126° da Republica.\na Ilse.\nJACKS \nliftfro\nGOVE\t an\n# i I\nESTADO\nGOVERNO DE SERGIPE\n\t 11\nDECRETO N°9.691\nDE f9 DE _f e bt 60 DE 2014\nhabilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar\ncomandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal\n(PAP-ECF), sent que o mesmo possua Laudo de Antilise\nFuncional de PAF-ECF: multa equivalente a 500\n(quinhentos) UFP/SE, por aplicativo, apliccivel ao usutirio e a\nempresa desenvolvedora credenciada;\ndeixar de proceder a substituktio da verstio do\naplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao\nequipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando\nobrigada a sua troca, no prazo previsto tut legislacdo\ntributtiria: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, aplictivel ao\nusuario e a empresa desenvolvedora credenciada.\"\nArt. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo,\nretroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 2013.\nArt. 4° Revogam-se as disposi\t contrdrio.\nda Independencia e\nJe 'rson D ntas Pa os\nSecretsio de ado da Fazenda\nALTERA/07140114 SEFAZ\nOLIVE/RA.COSTA@SEGOV.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":16027,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}