{"files":[{"ato":{"id":16053,"numero":"28.220","dataCadastro":"2026-04-09T13:06:24.178421","dataAto":"2011-12-12T00:00:00","dataPublicacao":"2011-12-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":28220,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTIvMTIvMjAxMV8yOC4yMjA=.pdf","consolidado":false,"idAto":16053},{"ato":{"id":16053,"numero":"28.220","dataCadastro":"2026-04-09T13:06:24.178421","dataAto":"2011-12-12T00:00:00","dataPublicacao":"2011-12-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":28220,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-28220-2011-atualizado-DN-28344-2012.pdf","consolidado":true,"idAto":16053}],"content":[{"idAto":"16053","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \nRegulamenta a Lei n° 7.300, de 07 de \ndezembro de 2011, que dispõe sobre \nnormas fiscais e procedimentais a serem \nobservadas pelo Estado de Sergipe, por \nmeio da Procuradoria Geral do Estado -\nPGE, e da Secretaria de Estado da \nFazenda — SEF AZ , no que toca à redução \nde juros e multas de débitos relacionados \nao ICM e ao ICMS, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei Estadual n° 7.300, \nde 07 de dezembro de 2011; considerando o teor do Convênio ICMS n°. \n11/09, de 03 de abril de 2009; e tendo em vista o que consta do processo \nprotocolizado sob n° 009.000.01492/2011-9, de 09 de dezembro de 2011, \nna Secretaria de Estado de Governo, \nDECRETA: \nArt. I\no\n Fica regulamentada a Lei n°. 7.300, de 07 de \ndezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a \nserem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria \nGeral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , \nno que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e \nao ICMS. \nArt. 2\no\n Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 \n(cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários \nde pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos \nfatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, \nconstituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo \ncontribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de \nexecução fiscal já ajuizada. \n§ I\no\n O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no \n\"caput\", também se aplica aos débitos tributários que: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \nI - tenham sido objeto de parcelamento anterior, não \nintegralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de \n2010; \nII - tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o \ncontribuinte esteja adimplente; \nIII - sejam oriundos de substituição tributária ou de \nantecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, \nainda que apurados através de auto de infração; e, \nIV - oriundos de crime contra a ordem tributária; \n§ 2\no\n Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo ao contribuinte \ncom pendência de cheque devolvido. \n§ 3\no\n Considera-se débito tributário a soma do imposto, das \nmultas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos \nprevistos na legislação estadual. \n§ 4\no\n Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou \nparcelados, da seguinte forma: \nI - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) \ndas multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros \nde mora; \nII - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais \ne sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas \npunitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; \nIII - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações \nmensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) \ndas multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) \ndos juros de mora; \nIV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) \ndas multas punitivas e moratórias e de 5 5 % ^(cinqüenta e cinco por cento) \ndos juros de mora; \nF \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \nV - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco \npor cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por \ncento) dos juros de mora; \nVI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por \ncento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por \ncento) dos juros de mora; \nVII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) \nprestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por \ncento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) \ndos juros de mora. \nArt. 3\no\n O débito relativo a parcelamento em curso, observado \no disposto no art. 2\no\n deste Decreto, desde que não haja parcelas em \natraso, poderá ser quitado ou reparcelado nos termos deste Decreto, \nhipótese em que o saldo devedor será recomposto, restabelecendo-se os \nvalores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora \ne de juros, relativamente ao saldo remanescente. \nParágrafo único. Relativamente aos débitos previstos neste \nartigo, será observado, como parcela mínima do novo parcelamento, o \nequivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida \nno parcelamento em curso. \nArt. 4\no\n Na hipótese do inciso I do § I\no\n do art. 2\no\n deste \nDecreto, o valor da parcela mínima do novo parcelamento será \ncorrespondente a 80% (oitenta por cento) do valor da I\na\n (primeira) \nparcela em atraso do parcelamento rescindido. \nArt. 5\no\n A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento \nou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, \nnos mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à \ntotalidade ou à parte determinada dos débitos: \nI - pagamento à vista; \nII - parcelamento, desde que comWiuência da pessoa jurídi \n^ V fi \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \n§ I\no\n Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de \nArrecadação — DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição \nestadual da pessoa jurídica. \n§ 2\no\n O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas \npessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 \nda Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional \n(CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa \nfísica vinculada ao fato gerador. \n§ 3\no\n O contribuinte deve requerer, em modelo a ser definido \npor ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os demais atos relativos ao \nparcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na \nrepartição do seu domicilio fiscal, acompanhado de cópia de contrato \nsocial, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a \nresponsabilidade por vinculação ao fato gerador. \n§ 4\no\n Na hipótese de parcelamento: \nI - a pessoa física passará a ser solidar!amente responsável \ncom a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; \nII - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o \ndisposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do \nart. 174, ambos do CTN; \n§ 5\no\n Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa \njurídica e a pessoa física referida no inciso I do § 4\no\n deste artigo, serão \nintimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo \núnico do art. 13 deste Decreto. \n§ 6\no\n No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica \nserão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade \nda pessoa jurídica. \nArt. 6\no\n O débito tributário que não tenha sido objeto de \nparcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido \npelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, \nlimites do § 4\no\n do art. 2\no\n deste Decreto, não podendo cada pres% \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \nmensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado \nde Sergipe-UFP/SE. \nParágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá \nindicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de \nparcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. \nArt. 7\no\n O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 30 \nde junho de 2012. \n§ I\no\n O contribuinte poderá dirigir-se à Central de Atendimento \nao Contribuinte — CEAC, do seu domicílio, ou à Procuradoria-Geral do \nEstado, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do \ndemonstrativo de débitos emitido no ato do pedido. \n§ 2\no\n A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica, desde já, \nautorizada à realização de Mutirão Fiscal, para os fins previstos no caput \ndeste artigo, valendo-se, para tanto, do suporte logístico da Secretaria de \nEstado da Fazenda (SEFAZ). \n§ 3\no\n O pedido de parcelamento poderá também ser requerido \neletronicamente, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da \nFazenda-SE F AZ . \n§ 4\no\n O pedido de parcelamento somente será considerado \nválido após o recolhimento da primeira parcela.do montante devidamente \natualizado. \n§ 5\no\n O vencimento da 2\na\n (segunda) parcela deve ocorrer no dia \n\nartigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes. \n§ 6\no\n Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem \nque a anterior esteja devidamente recolhida. \n§ 7\no\n O pagamento do débito parcelado será efetuado através \ndo Documento de Arrecadação Estadual — DAE, emitido eletronicamente \natravés do sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico: \nwww.sefaz.se.gov.br. \no \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \n§ 8\no\n Em substituição ao disposto no § 7\no\n deste artigo, o \nrequerente pode autorizar o débito em conta corrente movimentada em \ninstituições financeiras credenciadas pela SEF AZ . \nArt. 8\no\n A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata \neste Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a \nrestituição ou compensação das importâncias já recolhidas. \nArt. 9\no\n As reduções previstas neste Decreto não são \ncumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em \noutros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação \naos saldos devedores dos débitos. \nArt. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a \nserem quitadas nos termos deste Decreto serão automaticamente \nconvertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para \npagamento à vista. \nArt. 11. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma \ne condições deste Decreto: \nI - não dependem de apresentação de garantia ou de \narrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução \nfiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e, \nII - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os \nencargos legais que forem devidos. \nArt. 12. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos \ntermos deste Decreto implica em: \nI - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário; \nII - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso \nadministrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, \nrelativamente aos débitos tributários incluídos no parcelamento ou objeto \nde liquidação em parcela única. \n§ I\no\n A desistência das ações judiciais e. dos embargos à \nexecução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de feo (sessenta) dias \n^ d Xi \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \ncontados da data do recolhimento da I\na\n (primeira) parcela ou da parcela \núnica, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas. \n§ 2\no\n Os documentos destinados a comprovar a desistência \nmencionada no § I\no\n deste artigo deverão ser entregues na Procurador ia-\nGeral do Estado — PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das \nrespectivas ações. \n§ 3\no\n O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora \nautorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos \ncálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir \neventuais diferenças apuradas posteriormente. \n§ 4\no\n A adesão ao parcelamento, não dispensa, no caso dos \ndébitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios \nsucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com \naplicação dos descontos previstos no § 4\no\n do art. 2\no\n deste Decreto, \nadotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3\no\n da Lei \n(Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), \nobservada a mesma forma de pagamento do débito principal. \nArt. 13. O parcelamento previsto neste Decreto será \nconsiderado: \nI - celebrado, com o recolhimento da I\na\n (primeira) parcela e \ndos honorários advocatícios no prazo fixado; \nII - rescindido com o prosseguimento da cobrança nas \nseguintes hipóteses: \na) na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas; \nb) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento \nno recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira. \nParágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor \ndeve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários \ndispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, \nrelativamente ao saldo remanescente; acarretando, ainda, a sua inscrição \nna Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal. \n% ^ t \nexecução tiscal.^—.. \n1/ ^n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 28.220 \nDE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 \nArt. 14. O valor de cada prestação será atualizado na forma \ndefinida no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. \nArt. 15. O descumprimento do prazo na liquidação de \nqualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por \ncento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% \n(doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou \nfração, de atraso. \nArt. 16. Aplica-se, no que couber, às disposições \nestabelecidas no Decreto n°. 24.821, de 19 de novembro de 2007. \nArt. 17. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a \nestabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao \ncumprimento deste Decreto. \nArt. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 19. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 12 de dezembro de 2011; 190° da Independência e \n123° da República. „\n (\n fi \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR ÊO ESTADO \nJoão Ana^jAàÉ^Ci^irÁ da Silva \nSecretário dp fístadq da Fazenda \nMárlêÉb Lhüte dêfRezemtu-\nProcurada-Getm-dv Estadi \nrajiciscq de Assis Dantt \nSecretário de E$ttttkrãíTGoven \nJRNC. \nREGULAMENTA030912II \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":16053,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}