{"files":[{"ato":{"id":16251,"numero":"23.876","dataCadastro":"2022-03-08T14:42:28.777699","dataAto":"2006-07-03T00:00:00","dataPublicacao":"2006-07-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera a alínea \" e \" do inciso VI do \"caput\" do art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4o do art. 49; a alínea \"b\" do inciso l é o inciso II, do art. 60; o inciso IV do \"caput\" do art. 684; as alíneas \"b\" e \" e \" do inciso II e a alínea \" i \" do inciso III, do \"caput\" do art. 831; acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 23; o inciso XXIV ao \"caput\" do art. 141; o art. 800-B; a alínea \"rn\" ao inciso I, a alínea \"h\" ao inciso VII, e o inciso X A , do \"caput\" do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23876,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDMvMDcvMjAwNl8yMy44NzY=.pdf","consolidado":false,"idAto":16251}],"content":[{"idAto":"16251","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° tí. TFtÇ \nDE 03 VE„lfu.UtO DE 2006 \nAltera a alínea \"e\" do inciso VI do \"caput\" do \nart. 23; o inciso III do art. 48; o § 4\no\n do art. \n49; a alínea \"b\" do inciso lé o inciso II, do \nart. 60; o inciso IV do \"caput\" do art. 684; as \nalíneas \"b\" e \"e\" do inciso II e a alínea \"i\" do \ninciso III, do \"caput\" do art. 831; acrescenta \nos §§ 5\no\n e 6\no\n ao art. 23; o inciso XXIV ao \n\"caput\" do art. 141; o art. 800-B; a alínea \"rn\" \nao inciso I, a alínea \"h\" ao inciso VII, e o \ninciso XA , do \"caput\" do art. 831, todos do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; e \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -\nICMS; \nConsiderando, ainda, o que dispõe a Lei n.° 5.849, de 16 de \nmarço de 2006, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. Ficam alterados a alínea \"e\" do inciso VI do \"caput\" \ndo art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4\no\n do art. 49; a alínea \"b\" do inciso I e \no inciso II, do art. 60; o inciso IV do \"caput\" do art. 684; as alíneas \"b\" e \n\"e\" do inciso II e a alínea \"i\" do inciso III, do \"caput\" do art. 831, todos do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art 23.... \n7-.. 4f . \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°oG.?$C \nDE 03 DE=^r ^ DE 2006 \ny,-... ^ \na)... \ne) quaisquer outros impostos, taxas, \ncontribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou \ndebitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete \npara renovação da marinha mercante, armazenagem, \ncapatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, \nobservado o disposto nos §§ 5\no\n e 6\no\n deste artigo (Lei \nComplementar (Federal) n.\" 114/2002 e Leis n. °s \n4.732/2002 e 5.849/2006); (NR) \nVII-... \n\"Art 48.... \nIII - para aplicação do disposto nos incisos I e II \ndeste artigo, o montante do crédito a ser apropriado deve \nser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo \ncrédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avôs) \nda relação entre o valor das operações de saídas e \nprestações tributadas e o total das operações de saídas e \nprestações do período, equiparando-se às tributadas, para \nfins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao \nexterior ou as saídas de papel destinado à impressão de \nlivros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) \nn.° 120/2005 e Lei n.° 5.849/2006); (NR) \nIV-... \n\n\"ArU 49.... \n§1° ... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o??$% \nDE 02 DE^ W DE 2006 \n§ 4\no\n Equiparam-se às tributadas, para fins do \ninciso V do § 5\no\n, as saídas e prestações com destino ao \nexterior e as saídas de papel destinado à impressão de \nlivros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) \nn. ° 120/2005 e Lei n. ° 5.849/2006). (NR) \n\"Art 60.... \nI- ... \na)... \nb) de mercadorias que venham a ser objeto de \noperações destinadas ao exterior nos termos dos artigos \n\npapel destinado à impressão de livros, jornais e \nperiódicos (Lei Complementar (Federal) n.° 120/2005 e \nLei n. ° 5.849/2006); (NR) \nII - à utilização de serviços relacionados com \nmercadorias ou serviços que venham a ser objeto de \noperações ou prestações destinadas ao exterior ou ainda \nde operações de saída de papel destinado à impressão de \nlivros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) \nn. ° 120/2005 e Lei n. ° 5.849/2006); (NR) \n\"Art 684. ... \nI- ... \nIV - nas operações de importação, o valor desta, \nsomados os impostos de importação, sobre produtos \nindustrializados, sobre operação de câmbio, quaisquer \noutros impostos, taxas, contribuições e despesas \naduaneiras, relativas ao adicional ao frete pari \nOfí \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°oG$% \nDE 03 DE rf^w? DE 2006 \nrenovação da marinha mercante, armazenagem, \ncapatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, e \nainda frete e seguro debitados ao adquirente, acrescida \nda margem a que se refere à alínea \"c\" do inciso II deste \nartigo, devendo-se observar o disposto no art 22 deste \nRegulamento (Lei n.° 5.849/2006); (NR) \nK ... \n\"Art 831. \n/ - ... \na) ... \nb) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa \nequivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito \nantecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança \ndo imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua \nutilização antecipada; (NR) \ne) utilizar crédito, na hipótese de transferência \nprevista na alínea \"d\" deste inciso ou em montante \nsuperior ao permitido: multa equivalente a uma vez o \nvalor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do \nimposto que deixou de ser recolhido em razão de sua \nutilização indevida; (NR) \ng) — \nIII-... \na)... \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°°tf- ^ \nDE 03 DjJuUfl DE 2006 \n\npróprio para registro de saídas, dentro do período de \napuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes \no valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de \noperação ou de prestação isenta ou não tributada; ou \nmulta equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da \noperação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do \nimposto, na hipótese de operação ou de prestação \ntributada; (NR) \nw \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os §§ 5\no\n e 6\no\n ao art. 23; o \ninciso XXIV ao \"caput\" do art. 141; o art. 800-B; a alínea \"m\" ao \ninciso I, a alínea \"h\" ao inciso VII, e o inciso X-A, do \"caput\" do art. \n831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: \n\"Art 23.... \n\n§1°.... \n§ 5\no\n. Na hipótese de despacho antecipado, os \nvalores das despesas aduaneiras indicadas na alínea \"e\" \ndo inciso VI do \"caput\" deste artigo devem ser estimados \n(Lei n. ° 5.849/2006). \n§ 6°. Havendo necessidade de ajustes nos valores \nestimados, na hipótese do § 5\no\n deste artigo, estes devem \nser procedidos na forma estabelecida nos artigos 34, 74, \ne 181, deste Regulamento (Lei n.° 5.849/2006).\" \n\"Art 141.... \nGOVERNO DE SERGIPE ° \nDECRETO N°oV %%T \nD E fô J^^jM) DE 2006 \nXXIV - o estabelecimento gráfico, relativamente \nao débito do imposto decorrente da utilização indevida, \npor terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, \nquando (Lei n. ° 5.849/2006): \na) não houver o prévio credenciamento do \nreferido estabelecimento gráfico; \nb) não houver a prévia autorização da Secretaria \nde Estado da Fazenda para a sua impressão; \nc) a impressão for vedada pela legislação \ntributária estadual\" \n\"Aru 800-B. No interesse da Fazenda Estadual, \ndeve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil \ndas pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que \ntange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do \nimposto, consoante as operações de cada exercício (Lei \nn.° 5.849/2006 ). \n§ I\no\n. No exame da escrita fiscal de contribuinte \nque não esteja obrigado ao regime de tributação com \nbase no lucro real e tenha optado por outro sistema de \napuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto \nde Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser \nexigido livro caixa, com a escrituração analítica dos \nrecebimentos e pagamento ocorridos em cada mês. \n§ 2\no\n. Na hipótese do § I\no\n deste artigo, como meio \nde aferição, pode ser utilizado qualquer um dos \nmecanismos abaixo indicados: \nI - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, \nonde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas \noperacionais ou não operacionais, bem como \nconsiderada a disponibilidade financeira existente em \nGOVERNO DE SERGIPE\n , \nDECRETO N°oti Ytf \nDE 03 Df^p ^ DE 2006 \nCaixa e Banco, devidamente comprovada, no inicio e no \nfinal do período fiscalizado; \nII - o levantamento da Conta Mercadorias, caso \nem que o montante das vendas deve ser equivalente ao \ncusto das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de \npercentual estabelecido na Legislação Tributária \nEstadual \n§ 3\no\n. Na hipótese do inciso II do § 2\no\n deste artigo, \né vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e \nvendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para \naqueles que mantenham escrita contábil regular. \n§ 4\no\n. Na ausência da escrituração do livro caixa, \nde que trata o § I\no\n deste artigo, para que se possa levar a \nefeito o demonstrativo financeiro referido no § 3\no\n deste \nmesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício \ndevem ser considerados inexistentes. \n§ 5\no\n. As diferenças verificadas em razão do \nconfronto fiscal denunciam irregularidades, observado o \ndisposto nos §§ 3\no\n e 4\no\n do art 3\no\n deste Regulamento.\" \n\"Art. 831.... \nI- ... \na)... \nm) não comprovar, no prazo estabelecido, a \nefetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: \nmulta equivalente a 100% (cem por cento) do valor do \nimposto devido; \nII-... \nVII-... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° JJ%% \nDE 03 VELJ$ÜAO DE 2006 \na)... \nh) deixar de prestar informações através da \nDeclaração de Informações do Contribuinte no modelo \nsimplificado - DIC - simplificada, no prazo estabelecido \nna legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor \nda UFP/SE, por cada mês; \nVIII-... \nJk - ... \nX-A - Faltas relativas à emissão, escrituração, \nmanutenção e prestação das informações dos \ndocumentos fiscais emitidos em via única por sistema \neletrônico de processamento de dados: \na) emissão de documento fiscal sem a codificação \neletrônica (código de barras - \"hash code\"): 1% (um por \ncento) do valor da operação ou de prestação; \nb) fornecimento de informação em meio \nmagnético, em padrão ou forma que não atenda às \nespecificações estabelecidas pela legislação, ainda que \nacompanhada de documentação completa do sistema, \nque permita o tratamento das informações pelo Fisco: \nmulta equivalente a 1% (um por cento) do valor das \noperações ou das prestações do período, nunca inferior \nao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE; \nc) não fornecimento de informação em meio \nmagnético ou sua entrega em condições que \nimpossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados \nincompletos ou não relacionados às operações ou das \nprestações do período: multa equivalente a 2% (dois por \ncento) do valor das operações ou das prestações do \nGOVERNO DE SERGIPE\n 7 \nDECRETO N°Jy ^%C \nDE 03 DEJ^\nLH O\n DE 2006 \nrespectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) \nvezes a UFP/SE; \nd) falta de impressão do resumo agrupado e da \ncodificação eletrônica (código de barras — \"hash code\"), \ndo arquivo mestre no livro registro de saída: multa \nequivalente a 1% (um por cento) do valor das operações \nou das prestações a que se referir a irregularidade. \nXI-... \n\nArt. 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2006, \nexceto em relação às alterações referentes ao inciso III do art. 48; ao § \n4\no\n do art. 49; à alínea \"b\" do inciso I e ao inciso II, do art. 60; todos \ndo Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de I\no\n de \njaneiro de 2006. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 03 de^l^fíXo de 2006; 184° da Independência \ne 117° da República. \nILHÓ \nESTADO \nMelÁ Mendes \no da Fazenda \nOliveira \ndo de Governo \nJuvêncio \nSecreta \nALTERA/092006 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}