{"files":[{"ato":{"id":16295,"numero":"23.725","dataCadastro":"2022-03-08T14:43:34.314682","dataAto":"2006-03-23T00:00:00","dataPublicacao":"2006-04-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Administração Estadual, de Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar n° 113, de Io de novembro de 2005, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23725,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMDMvMjAwNl8yMy43MjU=.pdf","consolidado":false,"idAto":16295}],"content":[{"idAto":"16295","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° M ^ \nDE Ã3 DE MM$O DE 2006 \nDispõe sobre a constituição, no âmbito da \nAdministração Estadual, de Comissão \nEspecial de Trabalho Técnico para \npromover e realizar a implantação \ndefinitiva do Regime Próprio de \nPrevidência Social do Estado de Sergipe -\nRPPS/SE, de que trata a Lei Complementar \nn° 113, de I\no\n de novembro de 2005, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de \nfevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que \nestabelece a Lei Complementar n.° 113, de I\no\n de novembro de 2005, com \nalterações introduzidas pela Lei Complementar n.° 118, de 21 de março de 2006, \nque dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe -\nRPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, \nAutárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, \nos Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos e \ninativos, e os pensionistas, especialmente o seu art. 126, que assegura ao Poder \nExecutivo a competência para constituir Comissão Especial de Trabalho Técnico \npara promover e realizar a implantação definitiva do mesmo Regime Próprio de \nPrevidência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE; na conformidade da Lei n.° \n2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do \nEstado de Sergipe), principalmente os seus artigos 185 a 189; em face do disposto \nno art. 3\no\n do Decreto n.° 23.522, de 09 de dezembro de 2005, que estabelece \nnormas e prazos pará a implantação definitiva referido RPPS/SE; e tendo em vista \ndisposições do Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, \nDECRETA \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRE TO N°15lâS \nDE 23 DE M46ff? DE 2006 \nArt. I\no\n. Fica constituída, no âmbito da Administração Estadual, uma \nComissão Especial de Trabalho Técnico para promover e realizar a implantação \ndefinitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe -\nRPPS/SE, nos termos da Lei Complementar n.° 113, de I\no\n de novembro de 2005, \na ser composta por representantes da Secretaria de Estado da Administração -\nSEAD, Secretaria de Estado de Governo - SEG, Procuradoria-Geral do Estado -\nPGE, Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas, do \nEstado, bem como do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS. \nParágrafo único. A Comissão Especial de que trata o \"caput\" deste \nartigo tem por competência a programação, execução, coordenação e \nacompanhamento das atividades necessárias, bem como a elaboração de proposta \ndo devido ato dec(aratório da implantação definitiva do RPPS/SE. \nArt. 2\no\n. A Comissão Especial de Trabalho Técnico para promover e \nrealizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do \nEstado de Sergipe - RPPS/SE, deve ser composta pelos seguintes membros: \nI - Marilene Souza Alves, RG. 225.683/SE, CPF. 060.342.765-00, \nda Secretaria de Estado da Administração - SEAD; \nII - Ricardo Aurélio Madeira Marinho, RG. 35851995-0/MA, CPF. \n702.226.143-15, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD; \nIII - Igor Leonardo Moraes Albuquerque, RG. 1.395.370/SE, CPF. \n002.895.495-58, da Secretaria de Estado de Governo - SEG; \nIV - Mário Rômulo de Melo Marroquim, RG. 1.211.320/AL, CPF. \n018.734.954-12, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; \nV - Tereza Virgínia Valença Teles de Menezes, RG. 567.556/SE, \nCPF. 358.927.575-87, da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; \nVI - Pedro Vieira Santos, RG. 478.309/SE, CPF.^65MT3$5-00, do \nTribunal de Justiça do Estado de Sergipe; \nVII - Sylvia Barreto Lima Marques, Ri \n120.322.205-04, do Tribunal de Contas do Estado de Serg \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°23.W$ \nDE 43 DE /444fC DE 2006 \nVIII - Massashi Monta, RG. 4.363.907/SP, CPF. 670.410.198-53, \ndo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS. \nParágrafo único. A Presidência da Comissão deve ser exercida pela \nrepresentante indicada no inciso I do \"caput\" deste artigo, a ser substituída, em \nsuas ausências ou impedimentos, pelo representante indicado no inciso III do \n\"caput\" deste mesmo artigo. \nArt. 3\no\n. A Comissão de que trata este Decreto fica autorizada a \nsolicitar informações ou o comparecimento, a suas reuniões, de dirigentes ou \ntécnicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, desde que \nimprescindível à consecução de suas atribuições. \nArt 4\no\n. Os trabalhos da Comissão Especial de Trabalho Técnico \npara promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de \nPrevidência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, devem ser concluídos até o \ndia30dejunhode2006. \nArt. 5\no\n. Pela participação na Comissão Especial de Trabalho Técnico \nde que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições \nfuncionais normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente \na 40 (quarenta) vezes, o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de \nSergipe), a ser pago mensalmente, no período de I\no\n de abril de 2006 a 30 de \njunho de 2006, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, \nespecialmente os artigos 185 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, \ne os artigos 137 e 138 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, \nse for o caso, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n.° 15.356, de 19 \ndejunho de 1995. \nArt. 6\no\n. Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em \narticulação com a Secretaria de Estado de Governo - SEG, prestar o apoio técnico \ne administrativo necessário ao funcionamento da Comissão lasf)êc\"W de Trabalho \nTécnico de que trata este Decreto. \nArt. 7\no\n, Este Decreto entra em vigor na (cata de sua^ publicaç \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de abril de 2006. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^VW? \nDE âS DE MM$O DE 2006 \nArt. 8\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, J3 de /xt^wy^ , de 2006; 185° da Independência e \n118\no\n da República. \nFILHO \nDO ESTADO \nMárilene Souza Ah \nSecretária de Estado daÀdministraçãi \niará 0 \"Ávila MetoSüyeira \nW\nocurador-Gemrdo^stado \nlicoaemosx^orreia Falcão \nSecretário de Estado de Governo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}