{"files":[{"ato":{"id":16543,"numero":"28.351","dataCadastro":"2025-01-07T11:57:13.081969","dataAto":"2012-02-09T00:00:00","dataPublicacao":"2012-02-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":28351,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMDIvMjAxMl8yOC4zNTE=.pdf","consolidado":false,"idAto":16543},{"ato":{"id":16543,"numero":"28.351","dataCadastro":"2025-01-07T11:57:13.081969","dataAto":"2012-02-09T00:00:00","dataPublicacao":"2012-02-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":28351,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-28351-2012-atualizado-DN-40368-2019.pdf","consolidado":true,"idAto":16543}],"content":[{"idAto":"16543","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Q^ 35/ \nDE 03 DE r^ e/ter/to DE 2012 \nRegulamenta a Lei n° 7.316 de 19 de \ndezembro de 2011, que altera e acrescenta \ndispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao \nImposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestação \nde Serviços de Transportes Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação (ICMS), e \ndá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, \nde 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 7.316 de 19 de \ndezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4\no\n do art. 48 da Lei \nn° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Este Decreto disciplina a utilização do Selo Fiscal, de \nque trata a Lei n° 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que instituiu no \nEstado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que \ncontenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de \nmesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade \nda federação. \nArt. 2\no\n O Selo Fiscal deve ser aplicado em vasilhame que \ncontenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de \nmesa, em vasilhames retornáveis de 10 a 20 litros, ainda que proveniente \nde outra Unidade da Federação. \nParágrafo único. São responsáveis pela colocação do selo \nfiscal: \nI - estabelecimento industrial envasador, localizado no Estado \nde Sergipe; \nII - estabelecimento industrial ou comercial, localizado em \noutra unidade da federação. \nArt. 3\no\n A circulação de vasilhame que contenha água mineral \nnatural, água adicionada de sais ou água potável de mesa somente pode ser \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ü% 35J \nDE 09 DE fâveterno DE 2012 \nfeita, no território sergipano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado \no Selo Fiscal. \nArt. 4\no\n O selo fiscal deve ser aplicado no fecho de cada \nunidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser \nempregado de forma que impossibilite a retirada do selo inteiro. \n§ I\no\n Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o \nselo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte. \n§ 2\no\n O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação \ndos produtos, na forma prevista na legislação própria. \nArt. 5\no\n O selo fiscal deve ser aplicado antes da saída do \nproduto. \nParágrafo único. Os produtos sobre os quais deva ser aplicado \no selo não poderão ser transportados, armazenados, vendidos, expostos à \nvenda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda \nque em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados. \nArt. 6\no\n O selo fiscal deve possuir as seguintes características: \nI - impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de \ntinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções \nde cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas \ninvisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, \nvinhetas de segurança, guilhoché personalizado, numeração seqüencial \nalfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, \nbem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a \naplicação; \nII - formato retangular com 41 m m (quarenta e um milímetros) \nde largura por 19mm (dezenove milímetros) de altura; \nIII - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia \ne geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de \n10.000 dpi (dez mil \"dots per inch\") e gravação via laser ou bidimensional -\n2D, com tecnologia em alta definição de cores - \"Dot Matrix Secure Text\"; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° %135l \nDE O 9 DE fVv^É^o DE 2012 \nIV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e \numidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de \nsegurança; \nV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à \nluz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos \nao meio ambiente e à proteção da saúde; \nVI - \"liner\" em papel \"glassine\" siliconado. \nArt. 7\no\n Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo \nfiscal o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes \nrequisitos: \nI - quanto a contribuintes localizados no Estado de Sergipe, \ndevem estes: \na) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de \nSergipe - CACESE como estabelecimento industrial; \nb) possuir licença atualizada para funcionamento concedida \npelo órgão responsável pela vigilância sanitária; \nc) comprovar registro da marca do produto junto ao órgão \nsanitário competente, quando for o caso; \nd) estar regular com suas obrigações tributárias. \nII - quanto a contribuintes localizados em outra unidade da \nfederação, devem estes: \na) estar inscrito na respectiva unidade federada como \nestabelecimento industrial ou comercial; \nb) habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária \ndeste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o \nórgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada; \nc) atender os mesmos requisitos indicados nas alíneas \"c\" e \"d\" \ndo inciso anterior. \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°Q % i$ / \nD E 03 DE r^v^^íC^D E 2012 \nParágrafo único. O estabelecimento industrial estabelecido \nneste Estado bem como o industrial ou comercial estabelecido em outra \nunidade da federação, que adquirir o referido selo deve, como requisitos de \nsegurança: \nI - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, \npraticados por seus empregados no manuseio do selo; \nII - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo \nvedada à utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a \nqual foi adquirido; \nIII - controlar a entrega dos selos aos empregados e a \nverificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser \nexigida a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda; \nIV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos. \nArt. 8\no\n Compete a Superintendência de Gestão Tributária e \nNão Tributária - SUPERGEST, credenciar: \nI - estabelecimento gráfico como fabricante do Selo Fiscal; e, \nII - o representante indicado no art. 9\no\n deste Decreto. \nArt. 9\no\n O estabelecimento gráfico responsável pela impressão e \ncomercialização do selo será indicado pelo segmento industrial do setor de \nágua mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa \natravés do seu representante. \n§ I\no\n O estabelecimento gráfico de que trata o \"caput\" deste \nartigo deve cadastrar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, \ndevendo para tanto encaminhar requerimento a Superintendência de Gestão \nTributária e Não Tributária - SUPERGEST, acompanhado dos seguintes \ndocumentos: \nI - contrato social ou ata de constituição, com respectivas \nalterações, devidamente registrados na Junta Comercial; \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°SL t b$f \nDE D$ DE Fcvc/tin)co DE 2012 \nII - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos \nfiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir \nestabelecimento; \nIII - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou \ncomprovação de capacidade econômico-financeira; \nIV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a \nproduto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; \nV - 200 (duzentos) exemplares do selo com a expressão \n\"amostra\"; e, \nVI - laudo, atestando a conformidade do selo com as \nespecificações técnicas deste Decreto, emitido por instituição pública que \npossua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, \ncientífico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ética \ne profissional. \n§ 2\no\n Recebido o requerimento de que trata o § I\no\n deste artigo, a \nSUPERGEST, o encaminhará ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC, \nque deverá: \nI - efetuar a análise dos documentos apresentados, bem como \nda amostra apresentada pelo requerente; e, \nII - emitir parecer sobre o requerimento. \n§ 3\no\n Após a manifestação do Grupo de Bebidas o requerimento \ndeve retornar a SUPERGEST, para homologação. \nArt. 10. O segmento industrial de água mineral natural, água \nadicionada de sais ou água potável de mesa deve eleger um só \nrepresentante junto a SEF AZ , a fim de que este possa adquirir os selos a \nserem utilizados pelos envasadores, podendo a escolha recair sobre o \nsindicato, a associação, cooperativa ou a Federação das Indústrias do \nEstado de Sergipe. \n§ I\no\n A SEF AZ , de posse da indicação de que trata este artigo \ndeve comunicar a empresa indicada no art. 9\no\n deste Decreto, qual o \nlegítimo representante do setor para adquirir os selos de que trata este \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°Q.%3 5/ \nD E 0$ DE Ffl/f/^\" f DE 2012 \nDecreto, que funcionará corno único distribuidor do selo no Estado de \nSergipe. \n§ 2\no\n O representante indicado no \"caput\" deste artigo deve se \ncredenciar junto a SEF AZ , como distribuidor do selo fiscal, devendo para \ntanto apresentar a seguinte documentação: \nI - comprovante da constituição jurídica do sindicato, \nassociação, cooperativa ou federação, através da apresentação do registro \nno Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do registro no Ministério do \nTrabalho, ou equivalente; \nII - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos \nfiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir \nestabelecimento; \nIII - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou \ncomprovação de capacidade econômico-financeira; e, \nIV - memorial descritivo das condições de segurança quanto à \nguarda do selo. \n§ 3\no\n O representante legal indicado pelo segmento industrial, \nsomente pode distribuir o selo: \nI - a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do \nEstado de Sergipe - CACESE, como industrial se estabelecido neste \nEstado; ou, \nII - como industrial ou comercial, se estabelecido em outra \nunidade da federação. \nArt. 11. O estabelecimento gráfico responsável pela impressão \ne comercialização prestará à SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância \nsanitária deste Estado as seguintes informações: \nI - quantidade de selos confeccionados; \nIII - nomes dos efetivos destinatários do selo conforme \nindicados pelo representante legal. \nGOVERNO DE SERGIPE\n l \nDECRETO N° Ç,fâ54 \nD E 00 DE fcvetnKo DE 2012 \nParágrafo único. O pedido efetuado pelo representante legal \ndeve indicar os nomes dos destinatários dos selos. \nArt. 12. A empresa de que trata o art. 11 deste Decreto deve: \nI - como requisitos de segurança possuir caixa-forte ou cofre \npara guarda dos selos; \nII - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, \npraticados por seus empregados no manuseio do selo. \nArt. 13. Relativamente ao extravio de selo, os estabelecimentos \ncitados nos artigo 11 e no § 2\no\n do art. 7\no\n deste Decreto deverão observar o \ndisposto no art. 15, bem como comunicar o fato à SEF AZ , no prazo de até \n\nreferida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa \nespecífica prevista na legislação em vigor. \nParágrafo único. Os estabelecimentos referidos no \"caput\" \ndeste artigo terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da \nmulta por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em \nque sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não \ntenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição \nfazendária para inutilização. \nArt. 14. O estabelecimento gráfico, devidamente credenciado \nnos termos deste Decreto, poderá fornecer o Selo Fiscal, mediante \napresentação de Autorização de Aquisição de Selo Fiscal aprovado em ato \ndo Secretário de Estado da Fazenda, ao representante legal, credenciados \nneste Estado como distribuidor; \nParágrafo único. O representante legal credenciado poderá \nfornecer o selo a contribuinte do ICMS, desde que este apresente \nautorização de que trata o \"caput\" deste artigo. \nArt. 15. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) \nmeses o fabricante que: \nI - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, \nproduto, processo industrial e patrimônio; \nGOVERNO DE SERGIPE ° \nDECRETO N°Q.%- 35 / \nDE 09 DE FeüFimo DE 2012 \nII - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para \na entrega dos Selos Fiscais; \nIII - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite \nde três vezes; \nIV - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não \ncaiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa; \nV - promover alteração cadastral que implique irregularidade \nposterior à concessão do credenciamento. \n§ I\no\n O estabelecimento gráfico não poderá solicitar \ndescredenciamento durante o período de suspensão. \n§ 2\no\n O ato de suspensão será emitido pela SUPERGEST, de \nacordo com parecer emitido pelo Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC. \nArt. 16. Terá seu credenciamento suspenso por até 06 (seis) \nmeses o distribuidor que incorrer na prática de uma das hipóteses previstas \nnos incisos I a V do art. 15 deste Decreto. \nParágrafo único. Na hipótese do \"caput\" deste artigo, deve ser \nobservado o disposto nos §§ I\no\n e 2\no\n do art. 15 deste Decreto. \nArt. 17. Será descredenciado o fabricante que: \nI - confeccionar Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora \ndas especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à \nprevista em documento autorizativo; \nII - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em \nrisco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as \nexigências contidas neste Decreto; \nIII - j á tenha sofrido 03 (três) suspensões; \nIV - extraviar ou adulterar dolosamente selos fiscais; e, \nV - agir em conluio ou promover fraude com o fim de iludir o \nFisco. \nGOVERNO DE SERGIPE\n y \nDECRETO N° g g. 3^ \nD E D$ DE FweWD DE 2012 \n§ I\no\n O ato de descredenciamento será emitido pela \nSUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo GBEC. \n§ 2\no\n O descredenciamento não prejudicará a apuração das \nresponsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando \ncouber. \n§ 3\no\n Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste \nartigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica. \nArt. 18. Será descredenciado o Representante legal indicado no \nart. 10 deste Decreto quando: \nI - incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos \nincisos III, IV, e V do art. 17 deste Decreto; \nII - distribuir selos fiscais de produto sem autorização do Fisco, \nfora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à \nprevista em documento autorizativo; e, \nIII - promover alteração no registro civil de pessoa jurídica da \nentidade, de forma a por em risco as medidas de segurança estabelecidas \npelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto. \nParágrafo único. Na hipótese do \"caput\" deste artigo, deverá \nser observado o disposto nos §§ I\no\n a 3\no\n do art. 17 deste Decreto. \nArt. 19. Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne o \nselo fiscal inaproveitável para a finalidade indicada, a sua substituição \npoderá ser efetuada nos termos dos §§ I\no\n e 3\no\n. \n§ I\no\n A substituição de que trata o \"caput\" deste artigo poderá se \ndar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte \ninteressada, na forma prevista no § 3\no\n: \nI - declare os motivos da substituição; \nII - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via \nsubstituída venha a produzir. \n§ 2\no\n Na hipótese do \"caput\" deste artigo, o sujeito passivo \ndeverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado. \nGOVERNO DE SERGIPE 1 O \nDECRETO N° CL %• 3^ 7 \nD E $^D E Fa/GW(o DE 2012 \n§ 3\no\n Para efeito do previsto no \"caput\" deste artigo, o \ncontribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § I\no\n deste artigo, \ncomunicar a ocorrência via Internet, utilizando o endereço \nwww.sefaz.se.gov.br. \nArt. 20. O descumprimento das normas contidas neste Decreto \nconstitui infração: \nI - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na \nLei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis; \nII - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas \nna Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. \nArt. 21. Os vasilhames não selados existentes em estoque de \nestabelecimento comercial, em 31 de março de 2012, estão autorizados a \ncircular neste Estado nessa condição, até 30 de abril de 2012. \nArt. 22. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá \nnormas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento \ndeste Decreto especialmente no tocante as obrigações acessórias. \nArt. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de abril de 2012. \nArt. 24. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0$ àzÁMZtJi^-0 de 2012; 191° da Independência e \n124° da República. ^ \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJoão AndrudeVyiéim da Silva \nSecretàpitrãeJiSfããà da Fazei \ntanci/(cõaejAssis Dantt \nTecretáriade Estada-éeXíoverno \nREGUl AMENTA/01080212 SEFAZ \nOLIVEIRA GOSTAISEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":16543,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}