{"files":[{"ato":{"id":16899,"numero":"23.227","dataCadastro":"2022-03-08T14:59:34.665832","dataAto":"2005-05-20T00:00:00","dataPublicacao":"2005-05-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso XVI do \"caput\" do art. 681, e acrescenta o inciso XXVIII ao \"caput\" do art. 60, e o Item 65 à Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante à manutenção de crédito e isenção de pilhas e baterias usadas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23227,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMDUvMjAwNV8yMy4yMjc=.pdf","consolidado":false,"idAto":16899}],"content":[{"idAto":"16899","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°efâ-M7 \nDE ,20 DE /nfceO DE 2005 \nAltera o inciso XVI do \"caput\" do art. \n681, e acrescenta o inciso XXVIII ao \n\"caput\" do art. 60, e o Item 65 à Tabela \nI do Anexo I, todos do Regulamento do \nICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de \n\nmanutenção de crédito e isenção de \npilhas e baterias usadas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no \nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -\nICMS; \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 27 e 43 \ne no Protocolo ICMS n.° 12, todos de I\no\n de abril de 2005, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Fica alterado o inciso XVI do \"caput\" do art. 681 \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: \n\"Art 681. ... \nXVI - ao estabelecimento j industrial ou \nimportador localizado nos Estados dol Acre, Alagoas, \nAmapá, Ceará, Espírito SÍarkoí Maranhão, Minas Gerais, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°ck?-A?? \nDEc$O DE Mhr0 DE 2005 \nPará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e \nTocantins, em relação às operações com peças, \ncomponentes, acessórios e demais produtos classificados \nnos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela \nVI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em \nautopropulsados e outros fins, destinadas a \nestabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados \nneste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à \nintegração no ativo permanente ou ao uso e consumo \ndestes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos \nVI do § I\no\n; VIII do § 2\no\n e no § 16 deste artigo (Prol \nICMS 36/04, 49/04 e 12/05). (NR) \ng ; \n\nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao \nRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, com a seguinte redação: \nI - o inciso XXVIII ao \"caput\" do art. 60: \n\"Art 60. ... \n/-.. . \nXXVIII - a partir de 25.04.05, à saída de pilhas e \nbaterias usadas, amparadas pelo beneficio de isenção \nprevisto no Item 65 da Tabela I do Anexo I deste \nRegulamento (ConvênióJCMS 27/05).\" \nII - o Item 65 a T xó I: \nOI \nNÇÕES \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°í3-A?f \nDEo20 DE mfcP DE 2005 \nTABELA I \nISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO \nITEML... \nITEM 65 - As saídas de pilhas e baterias usadas, \napós seu esgotamento energético, que contenham em sua \ncomposição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos \ne que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, \ntratamento ou disposição final ambientalmente adequada \n(Conv. ICMS 27/05). \nNota 1. Em relação às operações descritas neste \nItem os contribuintes do ICMS devem: \nI - emitir, diariamente, nota fiscal para \ndocumentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o \nremetente não for contribuinte obrigado à emissão de \ndocumento fiscal, consignando no campo \n\"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES\" a seguinte \nexpressão: \"Produtos usados isentos do ICMS, coletados \nde consumidores finais - Convênio ICMS 27/05\"; \nII - emitir nota fiscal para documentar a remessa \ndos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou \nimportadores ou a terceiros repassadores, consignando \nno campo \"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES\" a \nseguinte expressão: \"Produtos usados isentos do ICMS \nnos termos do Convênio ICMS 27/05\". \nNota 2. O dispo^to^npst^ Item aplica-se a partir de \n25.04.05.\" \nArt. 3\no\n. Ficam revogadas os seguintes dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aproyadp pielo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°éÜHf \nDE J Ó DE /Hfiz?O DE 2005 \nI - o art. 544 (Conv. ICMS 43/05); \nII - o art. 613 (Conv. ICMS 27/05). \nArt. 4\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2005, \nexceto em relação: \nI - aos incisos I e II do art. 2\no\n, que entram em vigor a partir \nde 25 de abril de 2005; \nII - ao inciso do I do art. 3\no\n, que revoga o art. 544, que \nentra em vigor a partir de 05 de abril de 2005; \nIII - ao inciso II do art. 3\no\n, que revoga o art. 613 do \nRICMS, que entra em vigor a partir de 25 de abril de 2005. \nArt, 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, cWde ^o^? ^j\ne\n 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. \nverno \nALTERA/112005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}