{"files":[{"ato":{"id":16965,"numero":"23.756","dataCadastro":"2022-03-08T15:01:09.159189","dataAto":"2006-04-04T00:00:00","dataPublicacao":"2006-04-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23756,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMDQvMjAwNl8yMy43NTY=.pdf","consolidado":false,"idAto":16965}],"content":[{"idAto":"16965","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETON°^ W \nDE Oh DE Merl DE 2006 \nDispõe sobre o parcelamento do \nICMS Antecipado sem encerramento \nda fase de tributação, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; e \nConsiderando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não \npuder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado sem \nencerramento da fase de tributação, a que se refere o art. 785 do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de \ndezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse mesmo débito em \nparcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma \nprevistas neste Decreto. \n§ I\no\n. Podem ser objeto do parcelamento de que trata este \nDecreto os débitos vencidos até fevereiro de 2006. \n§ 2\no\n. O pagamento da primeira parcela, de que trata o \"caput\" \ndeste artigo, deve ser realizado através de Documento de Arrecadação \nEstadual - DAR, ou DAE, no ato do requerimento, sendo que o \nvencimento da última parcela não pode ultrapassar o dia 15 de dezembro de \n2006. \n§ 3\no\n. O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito \naos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização ^Ip, \npedido. \n§ 4\no\n. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer \nparcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M-ttZ \nD E (A DE Agati DE 2006 \ndia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por \ncento), e juros de mora de 1% (um por cento), por mês. \n§ 5\no\n. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia \n\n(Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). \n§ 6\no\n. A falta de pagamento de qualquer parcela, além de \ndeterminar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do \ndébito fiscal na Dívida Ativa do Estado. \nArt. 2\no\n. A cada parcela paga na forma deste Decreto, o \ncontribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o valor nominal da \nantecipação, excluídos os acréscimos legais. \nArt. 3\no\n. O pedido de parcelamento na forma deste Decreto \ndeve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2006, ao Centro de \nAtendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju. \nArt. 4\no\n. Aplicam-se as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 \nde julho de 2003, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste \nDecreto. \nArt. 5\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 6\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0^ de athyJ de 2006; 185° da Independência e \n118° da República. \nZWÊS-FILHO \nDO ESTADO \nGilmar dk Melo Mendes \nSecretário de %stado da Fazenda \nos de Oliveira \nadô de Governo \nDISPÕE/252006 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}