{"files":[{"ato":{"id":1738,"numero":"29.803","dataCadastro":"2026-02-26T11:24:15.170158","dataAto":"2014-04-29T00:00:00","dataPublicacao":"2014-05-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29803,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMDQvMjAxNF8yOS44MDM=.pdf","consolidado":false,"idAto":1738},{"ato":{"id":1738,"numero":"29.803","dataCadastro":"2026-02-26T11:24:15.170158","dataAto":"2014-04-29T00:00:00","dataPublicacao":"2014-05-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29803,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-29803-2014-atualizado-DN-1377-2026.pdf","consolidado":true,"idAto":1738}],"content":[{"idAto":"1738","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE . . . \nDECRETO N°SS- o O O \nDE oZ?DE 4DaI/ DE 2014 \nRegulamenta o Processo Administrativo \nFiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem \ncomo a consulta à legislação estadual \ntributária ou não tributária, e dá outras \nprovidências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, V u e \nXXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 \nde 25 de março de 2011, \nConsiderando o estabelecido na Lei n° 7.651, de 31 de maio de \n2013, nos arts. n°s 6\no\n, 7\no\n e 41, da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, \ne nos arts. n°s 11 e 12, da Lei Complementar n° 067, de 18 de dezembro de \n2001; \nConsiderando o disposto na Lei Complementar n.° 33, de 26 de \ndezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de \nProcedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe, \nDECRETA: \nTÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt. 1° Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo \nFiscal, a Dívida Ativa Estadual e a Consulta à legislação estadual. \nParágrafo único. As regras estabelecidas neste Regulamento \nsão aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de \ncompetência estadual. \nTÍTULO n \nDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nCAPÍTULO I \nDISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 2° Entende-se por Processo Administrativo Fiscal - PAF, \no conjunto de atos, eletrônicos ou não, decorrentes da relação jurídica \nestabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para \n\nGOVERNO DE 4ERW E\n A \nDECRETO N° Z% 20 5 \nDE 69 DE ^ôM ^ DE 2014 \napuracão de créditos de natureza tributaria e não tributária, e para aplicação \ndas respectivas penalidades. \nAr t 3° O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos \nseguintes princípios: \nI - legalidade; \nII - impessoalidade; \nUI - moralidade; \nIV - publicidade; \nV - eficiência; \nVI - oficialidade; \nVu - celeridade; \nVm - verdade material; \nIX - livre convencimento do julgador; \nX - isonomia; \nXI - contraditório; \nXII - ampla defesa. \nParágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros \ndireitos e garantias: \nI - recorribilidade das decisões; \nn - vistas ao processo. \nAr t 4° Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3° \ndeste Regulamento, o Processo Administrativo Fiscal - PAF, deve \ncompreender as seguintes fases: \nI - do processo em I\na\n instância: \na) auto de infração e respectiva ciência; \nb) defesa do autuado, se houver; \nc) sustentação do autuante; \nd) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira \nInstância; ^^^ \n/9=^ \nGOVERNO D I SERGIPE\n J \nQ\n DECRETO N° 0.3X0$ \nDEÍJD E Q(bfKfA- DE 2014 \ne) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória e não houver recurso; \nf) arquivamento, se houver pagamento. \nII - do processo em 2\na\n instância: \na) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total; \nb) contrarrazôes do autuante, em se tratando de recurso \nvoluntário: \n1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do \nEstado de Sergipe - CONTRIB/SE; \n2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória e se não houver recurso especial; \n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade \nou houver o pagamento. \nc) recurso especial; \nd) contrarrazôes do autuado, se proposto pelo autuante, ou \ncontrarrazôes do autuante se proposto pelo autuado: \n1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do \nEstado de Sergipe - CONTRIB/SE; \n2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória; \n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade \nou houver o pagamento. \ne) pedido de reconsideração: \n1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do \nEstado de Sergipe - CONTOIB/SE; \nrrcr \nA \nGOVERNO DC 9ERQFE \nDECRETON° 0.3X03 \nDE 13 DE /fft/WX DE 2014 \n2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for \ncondenatória; \n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade \nou houver o pagamento. \nParágrafo único. No Auto de Infração Simplificado - Modelo \nn serão suprimidas as fases de que trata o inciso II deste artigo, podendo o \nmesmo ser reanalisado pela própria Comissão Julgadora de I\na\n Instância \nAdministrativa. \nArt. 5° A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo \nAdministrativo Fiscal, implicara na abertura do competente processo \nadministrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a \naplicação da penalidade cabível nos termos da Lei n.° 2.148, de 21 de \ndezembro de 1977. \nParágrafo único. Na hipótese de que trata o \"caput\" deste \nartigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida no art. 114 \ndeste Regulamento. \nCAPÍTULO n \nDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO \nSEÇÃO I \nDISPOSIÇÕES GERAIS \nAr t 6\" O Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - PAF-e \nutilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes \ninternas e externas para a comunicação de atos e a transmissão de pecas \nprocessuais. \nParágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-\nse: \nI - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou \ntráfego de documentos e arquivos digitais; \nII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à \ndistância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a \nrede mundial de computadores; \n\nGOVERNO DC SEROIPS \nDECRETO N\nc\n A$$Oà \nDE ^ DE 404 ^ DE2014 \nm - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação \ninequívoca do signatário: \na) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por \nAutoridade Ccrtificadora credenciada, na forma de legislação específica; \nb) mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na \nSEF AZ , conforme disciplinado na legislação estadual; \nIV - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações \neletrônicas da SEF A Z disponível na rede mundial de computadores. \nAr t 7° O envio de petições, de recursos e a prática de atos \nprocessuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos mediante \nuso de assinatura eletrônica, na forma do inciso UI do parágrafo único do \nart. 6° deste Regulamento, sendo obrigatório o credenciamento prévio do \ndomicílio eletrônico na SEF AZ , conforme disciplinado em ato do Poder \nExecutivo. \n§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, os arquivos deverão \nconter no máximo 2 MB de tamanho e formato em PDF. \n§ 2° Caso o arquivo seja superior a 2 MB de tamanho, este \ndeverá ser dividido até o limite estabelecido no §1° deste artigo; \n§ y Arquivos corrompidos serão rejeitados, sendo a parte \ninteressada informada de tal foto. \nArt. 8° Consideram-se realizados os atos processuais por meio \neletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEF AZ , do que deverá \nser fornecido protocolo eletrônico. \n§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado nos prazos \nestabelecidos neste Regulamento, por meio de petição eletrônica, deve ser \nconsiderado tempestivo o efetivado até as 23h59m59s (vinte e três horas, \ncinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) do último dia. \n§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, se o Sistema da SEFAZ \nse tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente \nprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. \n\nGOVERNO DE 8EMMPE \nDECRETO N°êS gÕ§ \nDEá% DE /IAfiJ% DE2014 \nAr t 9° Os processos arquivados serão descartados após 5 \n(cinco) anos, contados da data do seu arquivamento. \nSEÇÃO II \nDA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DOS ATOS PROCESSUAIS \nAr t 10. A SEF A Z disponibilizará Diário Eletrônico, no sítio: \nwww.sefaz.se.gov.br, para publicação de atos administrativos, bem como \ncomunicações em geral. \n§ 1° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui \nqualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à \nexceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. \n§ 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil \nseguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. \n§ 3° Os prazos processuais têm inicio a partir do 10° (décimo) \ndia contado da data da publicação. \nAr t 11. A ciência, intimação, notificação e a comunicação \ndevem ser feitas por meio eletrônico no portal próprio denominado \nDomicílio Eletrônico do Habilitado - DEH na forma do inciso UE do \nparágrafo único do art. 6° e conforme o disposto dos artigos 34 e 35 deste \nRegulamento. \nParágrafo único. Em caráter informativo, pode ser efetivada \nremessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da ciência, \ninumação, notificação e a comunicação e a abertura automática do prazo \nprocessual nos termos do § 3\no\n deste artigo, aos que manifestarem interesse \npor esse serviço. \nAr t 12. Todas as comunicações oficiais que transitem entre \nórgãos da Secretaria da Fazenda devem ser feitas preferencialmente por \nmeio eletrônico. \nSEÇÃO in \nDOS ATOS E TERMOS NO PROCESSO ELETRÔNICO \ni \nGOVERNO Df 9ER9IPE \nrt\n DECRETON° 23 ?0â \nDE í 9 DE /)0 ^ DE 2014 \nArt. 13. Os atos e termos processuais serão assinados \neletronicamente na forma estabelecida no inciso Ut do parágrafo único do \nart. 6° deste Regulamento. \n§ 1° Os atos processuais que viabilizem o acesso a íntegra do \nprocesso correspondente devem ser consideradas vista pessoal do \ninteressado para todos os efeitos legais. \n§ 2° Excepcionalmente os atos e termos processuais podem ser \npraticados segundo as regras dispostas no Capítulo V deste Título, \ndigitalizando-se o documento físico, nas seguintes hipóteses: \nI - quando o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por \nmotivo técnico; \nn - quando o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo \ndomicílio eletrônico comparecer a repartição fiscal para praticar quaisquer \natos processuais. \nArt. 14. A apresentação e a juntada da defesa, do recurso e das \npetições, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem \nser feitas diretamente pelo sujeito passivo, sem necessidade da intervenção \nda SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, \nfomecendo-se recibo eletrônico de protocolo. \nArt. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados \nao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na \nforma deste Regulamento, devem ser considerados originais para todos os \nefeitos legais. \n§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e \njuntados aos autos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a \nalegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o \nprocesso de digitalização. \n§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o \n§ 1° deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que \nfor proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão julgador determinar o \nseu depósito na SEFAZ conforme disciplinado em ato do Secret$rio^de \nEstado da Fazenda. \nGOVERNO DE SERQPE ° \nDECRETO N° Z3 $0$ \nDEÍ3DE 46^X6 DE2014 \n§ 3° Os documentos cuja digitalização seja inviável devido ao \ngrande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à \nSEFAZ no prazo regulamentar para a prática do ato, os quais serão \ndevolvidos à parte após decisão irrecorrível. \n§ 4° Para efeito do disposto no § 3\no\n deste artigo, considera-se \ngrande volume os documentos que superem 10.000 (dez mil) folhas. \n§ y Os documentos digitalizados juntados em processo \neletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes \nprocessuais. \nAr t 16. Os autos do processo eletrônico devem ser protegidos \npor meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que \ngaranta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a \nformação de autos suplementares. \n§ I\na\n Os autos de processo eletrônico que tiverem de ser \nremetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível \ndevem obedecer às regras dispostas no art. 25 deste Regulamento. \n§ T No caso do § 1° deste artigo, o responsável pela autuação \ndeve certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos \nautos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser \nacessado para aferar a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas \ndigitais. \nCAPÍTULO i n \nDO AUTO DE INFRAÇÃO \nArt. 17. 0 Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como \npeça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a \nciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído. \n§ 1° A lavratura do Auto de Infração é de competência do \nservidor do Fisco Estadual. \n§ V O Auto de Infração deve ser lavrado nos Modelos I e u -\nSimplificado, conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado \nda Fazenda. \n\nGOVERNO DE SERGPE \nn\n DECRETON° %%%Oõ \nDEá S DE ftÔ HlJL DE 2014 \n§ 3° O Auto de Infração Simplificado - Modelo II será lavrado \nnas hipóteses em que ocorrer: \nI - débito declarado e não pago; \nII - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos \nou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária; \nm - falta de atendimento de notificação; \nIV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativo \nao ICMS Antecipado e a Complementacão de Alíquota; \nV - falta de pagamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade \nde Veículos Automotores; \nVI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido \nna legislação tributária; \nVu - divergência entre as informações fornecidas pelos \ncontribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes \nna base de dados da SEFAZ. \n§ 4° A lavratura do Auto de Infração Simplificado - Modelo II \nserá precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a \nregularização da sua situação tributária junto a SEFAZ. \n§ 5° Não impede a lavratura do auto de infração a propositura \npelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, ainda \nque haja ocorrência de depósito ou garantia; \n§ 6° Na hipótese de que trata o inciso V do \"caput\" deste artigo, \nnão havendo apresentação de defesa, o débito deve ser encaminhado para \ninscrição na Dívida Ativa do Estado. \n§ 7° A notificação a que se refere o § 4\no\n deste artigo, para o \ncontribuinte que não possuir domicílio eletrônico, se dará através do Diário \nEletrônico. \nArt. 18. O Auto de Infração poderá ser lavrado no \nestabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha \ní \nGOVERNO DE SERGFE\n 10 \nDECRETO N° 23- 5 W \nDE 23 DE ^ 6 ^J% DE 2Ô14 \nverificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma \nclara e precisa: \nI - dia, hora e local da lavratura; \nII - qualificação do sujeito passivo; \nU E - o dispositivo legal infringido; \nIV - o relatório da infração; \nV - a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da \nreceita não tributária, se devidos; \nlegal; \ndefesa; \nVI - o cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva base \nVII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de \nVIII - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica; \nD C - a ciência do autuado e sua respectiva data, ainda que de \nforma eletrônica. \n§ 1° A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu \nrepresentante legalmente constituído não implicará em confissão \nirretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a \nniilidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade. \n§ 2° O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser \nacompanhado de: \nI - Demonstrativo do Auto de Infração; . \nII - Termo de Início de Fiscalização; \nm - Termo de Fiscalização; \nIV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito; \n-553-\n!\ní \nGOVERN O oe send K\n 1! \nDECRETOS 3,3XOà \nDE 2 9 DE ^Ô^J-6 DE 2014 \nV - Notificações; \nVI - outros anexos. \n§ 3° É dispensável a expedição dos documentos de que trata o \ninciso II e ni do § 2° deste artigo na hipótese de Auto de Infração \nSimplificado - Modelo II, bem como o auto lavrado por Funcionário do \nFisco em exercício nos postos e comandos fiscais. \n§ 4° O Auto de Infração deve obedecer à forma estabelecida no \nart. 25 deste Regulamento, exceto se houver o pagamento no momento de \nsua lavratura, hipótese em que será necessária apenas a anexação a via a ser \narquivada das provas do cometimento da infração. \n§ 5° Para efeito do disposto no inciso v m do \"caput\" deste \nartigo, existindo mais de um autuante, a assinatura, ainda que eletrônica, de \napenas um deles é suficiente para a regular formalização do Auto de \nInfração. \nArt. 19. Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto \nde Infração, nem será este lavrado sem a respectiva multa. \nArt. 20, O pagamento efetuado por um dos coobrigados, \naproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que \nfoi pago. \nCAPÍTULO IV \nDAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA \nSOLIDARIEDADE PASSIVA \nSEÇÃOI \nDAS PARTES \nAr t 21. São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o \nsujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária. \nSEÇÃO II \nDOS SEUS REPRESENTANTES \nArt. 22. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser \nfeita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído, e da \ní \nGOVERN O OE SãMP E\n 12 \nDECRETON\n0\n 23-%O$ \nDE 69DIS f)Qf^I^L DE 2014 \nFazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual autuante ou um \nservidor do fisco substituto. \nSEÇÃO ni \nDA SOLIDARIEDADE PASSIVA \nAr t 23. Havendo solidariedade passiva, a defesa ou recurso \ninterposto por um autuado aproveitará aos outros. \nAr t 24, Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão \ncontados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada \nválida a última citação ou intimação efetuada. \nCAPÍTULO V \nDOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS \nSEÇÃO I \nDA FORMA \nAr t 26. Os atos e termos processuais não dependem de forma \ndeterminada, exceto quando a legislação tributária exigir, considerando-se \nválidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade, não \nsendo permitidos espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não \nressalvadas. \n§ 1° Os atos e termos processuais a que se refere o\n u\ncaput\nM \ndeste artigo devem ser encaminhados de forma eletrônica, digital, em meio \nmagnético ou equivalente, conforme disciplinado neste Regulamento. \n§ 2° O Processo Administrativo Fiscal - PAF instaurado antes \nda implantação do processo fiscal eletrônico continuará obedecendo à \nforma de autos forenses, que consiste em: \nI - colocar capa no Auto de Infração e seus anexos; \nn - preencher devidamente a capa, vedado o uso de \nabreviaturas; \nm - numerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem \ncrescente, a começar da capa. \nvf^-\ní \nGOVERNO OE SEROP E .\n l3 \nDECRETO N\n0\n $9-$03 \nDE J19 DE /%O%J% DE 2014 \n§ 3° Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem \nnatureza sigilosa, conforme previsto na legislação, hipótese em que será \nassegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes \nlegalmente constituídos, nos termos do art. 26 deste Regulamento, \nSEÇÃO n \nDA NATUREZA SIGILOSA DO PROCESSO \nAr t 26. O Processo Administrativo Fiscal que possua \ninformações de natureza sigilosa deve observar as disposições constantes \ndesta Seção. \nArt. 27. Considera-se sigiloso todo dado em documento físico \nou arquivo eletrônico, constante nos autos do PAF, que contenha \ninformações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou \nde terceiro, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, \ndevendo ser de conhecimento restrito e requerendo medidas especiais para \nsegurança de seu conteúdo. \nParágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o \nautuante fará a indicação de que o PAF é \"sigiloso\" \nArt. 28. O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus \nprocuradores, servidores do Fisco Estadual e servidores públicos lotados no \nContencioso Administrativo e membros do Conselho de Contribuinte. \nParágrafo único. O processamento, transporte, inserção de \ndados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento \nficará a cargo dos servidores do Fisco Estadual e de servidores públicos \nlotados no Contencioso Administrativo. \nAr t 29. As sessões do Conselho de Contribuintes e do \nConselho Pleno que deliberem sobre PAF com documentos sigilosos serão \nfechadas, delas participando apenas as partes e seus procuradores, membros \ne secretários do Conselho, bem como o Procurador do Estado. \nAr t 30. A publicação dos atos que envolvam processo sigiloso \nse limitará ao seu respectivo número, data da decisão e ementa, redigidas \nde modo a não comprometer o sigilo. \n^A\" \nQOVOWOOESeftQK\n I4 \nDECRETO N\n0\n 29-803 \nDEÍ?D E /Jôftr-Ó DE 2014 \nParágrafo único. A decisão ou acórdão, objeto de publicação \nna imprensa oficial, internet ou intranet, não poderá conter transcrição de \nexcertos de documentos ou elementos sigilosos. \nArt. 31. Fica vedado ao servidor do Fisco ou ao servidor \npúblico fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, \nou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, sob \npena de responsabilidade funcional. \nAr t 32. No recebimento, movimentação, transporte e guarda \nde feitos e documentos sigilosos, os servidores públicos, julgadores e \nmembros do Conselho de Contribuintes deverão tomar as medidas para que \no acesso atenda as cautelas de segurança previstas nesta seção, sob pena de \nresponsabilidade funcional. \nSEÇÃO m \nDO LUGAR \nArt. 33, Os atos processuais devem ser praticados, em regra, na \nsede da repartição pública competente. \nParágrafo único. No interesse da instrução do processo e da \nceleridade processual, pode ser facultada a prática de atos processuais em \nlocal que não o referido no \"caput\" deste artigo, por ato do Secretário de \nEstado da Fazenda. \nSEÇÃO IV \nDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO \nAr t 34. A citação e a intimação devem ser feitas por meio \neletrônico em portal próprio mediante cadastro de identificação eletrônica \ndo usuário na SEF A Z ou diário eletrônico disponibilizado em sítio da rede \nmundial de computador. \n§ 1° Considera-se realizada a citação e a intimação no dia em \nque o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, \ncertificando-se nos autos a sua realização. \n§ 2° A citação e a intimação devem ser consideradas realizadas \nno primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar \nem dia não útil. \n\nGOVERNO DE SERGIPE\n 15 \nDECRETO N° $3- $0$ \nDE(^5DE flôlK DE2014 \n§ 3° A consulta a que se referem os §§ I\no\n e 2° deste artigo deve \nser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da citação \nou intimação, sob pena de ser automaticamente realizada na data do \ntérmino desse prazo. \n§ 4\no\n A citação e a intimação na forma dispostas neste artigo \ndevem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais. \n§ 5\no\n Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou \nintimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada \nválida aquele que primeiro efetuar a consulta eletrônica. \n§ 6\no\n Para o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo \ndomicílio eletrônico, a ciência se dará na forma do art 35 deste \nRegulamento, sendo os atos e termos processuais subsequentes efetuados \npor meio do Diário Eletrônico. \n§ 7° A citação, intimação e notificação referente ao Auto de \nInfração Modelo II — Simplificado para o contribuinte que não possuir \ndomicílio eletrônico se dará através do Diário Eletrônico. \nAr t 35. Quando da impossibilidade de aplicação do art 34 \ndeste Regulamento, a citação e a intimação devem ser feitas, sem ordem de \npreferência, nas seguintes formas: \nI - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco estadual \nautuante, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu representante \nlegalmente constituído; \nII - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de \nRecebimento - AR; \nm - por Declaração de Recebimento - DR, com prova de \nrecebimento; \nIV - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, \ninacessível ou desconhecido. \nGOVERNO DC i!RGP E\n 16 \nDECRETO N° 13$C3 \nDE A9 DE 48%G( DE 2014 \n§ I\no\n Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no \nendereço do estabelecimento autuado ou no endereço de quem represente a \npessoa jurídica, conforme conste no cadastro da SEF AZ . \n§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, eqüivale à via \npostal o serviço de entrega da DR, realizado por servidor público \nautorizado pela administração fazendána a entregar correspondências \npertinentes ao PAF. \n§3° 0 edital de que trata o inciso IV deste artigo deve ser \npublicado no Diário Eletrônico. \n§ 4° Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a \ncitação ou intimação: \nI - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu \nrepresentante legal; \nII - se por via postal, com AR na data de seu recebimento ou se \nomitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendána que \nprovidenciou a respectiva intimação; \nm - se por DR, na data de seu recebimento ou se omitida, no \ndia de sua juntada aos autos; \nIV-se por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação. \n§ 5° Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou \nintimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada \nefetivada na data de quem primeiro recebê-la, conforme disposto nos \nincisos II e IH do §4° deste artigo. \nArt. 36. A defesa ou o recurso apresentado, bem como o \npagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da citação \nou intimação. \nParágrafo único. A juntada aos autos de procuração para \nsubstituição de procurador, com indicação de novo endereço para \nrecebimento de ultimações, não invalida a intimação feita até esta data. \n-^=f. \nGOVERNO DC SERGIPE\n 17 \nDECRETO N° ãS$OÕ \nDE 5 9 DE AõtysL DE 2014 \nSEÇÃO V \nDOS PRAZOS \nAr t 37. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos \nestabelecidos neste Regulamento. \n§ 1° Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou \nseu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, \nsendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do inicio e incluindo-\nse o do vencimento. \n§ 2° A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente \nnormal da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. \n§ 3° Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se \no início ou vencimento cair em dia em que não naja expediente normal na \nrepartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato. \n§ 4° Vencido o prazo, preclui-se independentemente de \nqualquer formalidade, o direito a prática do ato respectivo. \n§ 5° O ato praticado antes do término do prazo respectivo \nimplica na automática renúncia do prazo remanescente. \n§ 6° A inobservância dos prazos destinados à instrução, \nmovimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a niilidade \ndos atos processuais, implicando tão somente em responsabilidade do \nfuncionário que der causa. \n§ 7\nA\n O prazo para apresentação da defesa ou recurso e demais \natos processuais é computado na data dã postagem, se de forma contraria \nnão dispuser a legislação tributária. \nAr t 38. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos \nque se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos: \nI - até 05 (cinco) dias para: \na) a prática dos atos em geral, desde que não exista prazo \nespecífico; \nGOVERNO OE SEROlPe\n 18 \nDECRETO N° âS$Od \nDE $3 DE 4 8 4.JZ DE 2014 \nb) substituição de peças originais de documentos enviados via \nFAX, ou outro meio eletrônico; \nc) o autuante encaminhar ao órgão preparador o auto de \ninfração com os documentos quê lhes devam acompanhar, contados da data \nda ciência ou da recusa do autuado; \nü-at é 15 (quinze) dias para: \na) apresentação de recursos pelo autuado e contrairazoes por \nparte do autuante; \nb) pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu \nvoto; \nc) cumprimento de diligências; \nd) retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de \nnotificado; \ne) proceder à devolução da mercadoria que esteja sob a sua \nguarda como fiel depositário sempre que notificado pela SEF AZ ; \nf) emissão de parecer pelo representante da Procuradoria Geral \ndo Estado. \nm - até 30 (trinta) dias para: \na) apresentação de defesa pelo autuado e sustentação por parte \ndo autuante; \nb) julgamento em primeira ou segunda instâncias; \nc) realização de perícia; \nd) revisão de lançamento pelo autuante do Auto de Infração em \ndecorrência de niilidade declarada pelo CONTRIB. \n§ 1° Excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, \nos prazos previstos neste artigo, a critério da SUPERGEST, podem ser \ntoz^ \nlv i \nwm^-\ní \nGOVERNO DC SEftOfPff\n 19 \nDECRETO N° 29 -VÓ d \nDE 23DE Qb^Xl DE 2014 \nprorrogados, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas \"a\" do inciso II e \"a\" \ndo inciso m , todas do \"caput\" deste artigo. \n§ 2° Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão \ncontados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada \nválida a última citação ou intimação efetuada. \nSEÇÃO VI \nDAS PROVAS \nArt. 39. São admitidos no Processo Administrativo Fiscal \ntodos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, \nobtidos por meios lícitos. \n§ 1° Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à \nmatéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado, \nalém das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as \ndesnecessárias e as protelatórías. \n§ 2° O ónus da prova compete a quem esta aproveita, sem \nprejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante. \n§ 3° Independem de prova os eventos ou fatos: \nI - notórios; \nII - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a \ncontestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a \nrealidade conhecida; \nm - em cujo favor mílite a presunção de existência ou \nveracidade. \n§ 4° Na hipótese em que o autuado declare que dados ou \ndocumentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração \nTributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os \nautos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles \naos autos. \n\nGOVERNO DfSEROPE\n 20 \nDECRETO N\n0\nâ.y $°$ \nDE Í2?DE ^ 8 RT4 DE 2014 \nArt. 40. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas \nindiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para \ncomprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada. \nAr t 41. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, \ndeixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que \ninteressem à instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas \nhipóteses de caso fortuito ou força maior. \nArt. 42. Na apresentação da defesa ou do recurso devem ser \nmencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais, \nprecluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento \nprocessual, exceto se: \nI - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno \nrequerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de força maior; \nII - relativas a fato ou direito supervenientes; \nm - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente \ntrazidos aos autos; \nIV - tratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo \njulgador de primeira instância, quando admitido pela autoridade julgadora \nde instância superior. \n§ 1° A produção de prova e a juntada de documentos, após os \nmomentos especificados no \"caput\" deste artigo, devem ser requeridas \nmediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, \nacompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste \nartigo. \n§ 2° No caso de decisão já proferida, os documentos a que se \nrefere o § I\no\n deste artigo devem permanecer nos autos do processo para \nque, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na \ninstância administrativa superior. \n§ 3\" A autoridade julgadora determinará a reabertura de prazo \npara a manifestação do autuado, quando houver a apresentação de^ novas \nprovas na sustentação ou contrarrazões. \nGOVERNO DC SERGIPE\n 21 \nDECRETO N° tâ%°à \nDE á9DE 404 ^ DE2014 \nArt. 43. As provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a \napuracão de receitas tributáveis e não tributáveis, nos casos em que: \nI - tenha ocorrido a desobediência ou embaraço as atividades de \nfiscalização; \nII - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde \nque autorizada por lei. \nAr t 44. A transcrição de documento eletrônico apresentada na \nfase de instrução do auto de miração deve ter o mesmo valor probante do \ndocumento eletrônico, desde que, cumulativamente: \nI - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o \nrespectivo documento em forma eletrônica; \nII - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a \nassegurar a integridade da informação digital contida no documento em \nforma eletrônica. \n§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o \nprocesso do qual resulte a visualização, em impresso, do documento \neletrônico. \n§ 2\no\n Tem-se como comprovada a integridade do documento \neletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais \ncódigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a \nautenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se \nmodifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer \nqualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento. \nArt. 45. Em se tratando de infrações caracterizadas em \ndocumentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, deve-\nse admitir como elemento de prova, em substituição aos referidos \ndocumentos, demonstrativo nas quais as operações, prestações ou eventos \nestejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o \nreferido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco: \nI - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados \npelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que \nüz? \nrn \nGOVERNO DE SERGIPE ^2 \nDECRETO N° $$?Oâ \nDE ^vDE ^Ô^JX DE 2014 \nesteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos \neletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento; \nn - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito \npassivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja \ncomprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, \nnos termos do art. 44 deste Regulamento; \nm - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos \ndocumentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma \ninequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da \ninfração. \n§ 1° O sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo \nelaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, \ncom indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e com \napresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por \nexatos os dados nele constantes. \n§ 2° Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo \nsujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de \ninfrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta neste Regulamento. \nSEÇÃO v n \nDAS NULffi ADES \nArt. 46. São absolutamente nulos os atos praticados por \nautoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das \ngarantias processuais constitucionais, devendo a niilidade ser declarada de \noficio pela autoridade julgadora. \n§ 1° Nenhum ato será declarado nulo, se da niilidade não \nresultar prejuízo para as partes. \n§ 2° Nenhuma das partes pode argüir niilidade, em beneficio \npróprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente a \nformalidade cuja observância só à parte contrária interesse. \n§ 3° Não deve ser declarada a niilidade de ato processual que \nnão houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causj \ní \nGOVERNO OE SBWPE\n 23 \nDECRETO N\n0\n fi3-à03 \nDE 49DE ftà(KU DE2014 \n§ 4° Não se tratando de niilidade absoluta, considera-se sanada \nse a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em que se \nmanifestar no processo. \n§ 5° No pronunciamento da niilidade, a autoridade julgadora \ndeve declarar os atos alcançados e determinar as providências necessárias à \nregularização do processo. \n§ 6° A nulídade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndeles sejam conseqüência ou dependam. \nAr t 47. A niilidade de Auto de Infração e de atos processuais \ndevem ser declaradas quando constatada a existência de vício formal \ninsanável, inclusive nas seguintes hipóteses: \nI - erro quanto à identificação do autuado; \nII - falta de ciência ou intimação válida; \nL O - não observância do princípio do contraditório e da ampla \ndefesa; \nIV - não realização de diligências ou perícias necessárias á \nelucidação dos fatos. \nCAPÍTULO VI \nDO JULGAMENTO \nSEÇÃO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 48. O PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias \nadministrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, \nexcepcionalmente ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, \nconforme disposto neste Regulamento. \nAr t 49. O processo deve ser distribuído alternadamente para \ncada julgador e terá a seguinte ordem de prioridade: ^^ \nI - maior valor; \ncrf^ \nGOVERNO DE SERGIPE\n 24 \nbaixada; \nDECRETO N°$f 03 \nDE 23 DE ^ÔV-6 DE 2014 \nD - ordem cronológica do foto gerador; \nIH - imputação de crime contra a ordem tributária; \nIV - o sujeito passivo esteja em regime especial de fiscalização; \nV - o sujeito passivo esteja com inscrição estadual cancelada ou \nVI - com apreensão de mercadorias, tendo a Secretaria de \nEstado da Fazenda ficado como fiel depositária; \nVU - outros, conforme estabelecido em ato do Secretário de \nEstado da Fazenda. \n§ 1° O processo de que trata o \"caput\" deste artigo será \nidentificado como \"prioritário\". \n§ 2° As atividades de tramitação dos processos indicados como \nprioritários deverão ter preferência sobre as demais, estando o servidor \nresponsável pelo andamento, bem como a autoridade julgadora, obrigados a \ndar agilidade necessária ao processo. \nAr t 50. O julgador deve formar livremente sua convicção no \nexame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os \nautos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de \nconsiderar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, \nnão ficando adstrito as razoes de fato ou de direito invocadas. \nAr t 51. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou \nperícia forem dirigidos em termos injuriosos, ou apresentados de forma \ninapropriadas, a autoridade julgadora poderá desconsiderá-los. \nAr t 52. O pedido de manifestação oral nas sessões de \njulgamento, solicitado pelo autuado ou autuante, somente será apreciado \nquando constar na peça de recurso ou de contrarrazões. \n§ 1° A manifestação de que trata este artigo pode ser feita por \nmeio de teleconferência, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo \nEstadual. \nGOVERNO DC SERGIPE\n 25 \nDECRETO N\nú\n\nDE^°DE QQfiJZ DE 2014 \n§ 2° As partes podem apresentar memoriais, no protocolo geral \nda SEF A Z ou no DEH, conforme o caso, em até 48 (quarenta e oito) horas \nantes da realização da sessão. \nArt. 53. Os erros porventura existentes no processo, \ndecorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser \ncorrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação \npelo autuante, sendo o autuado cientificado. \nParágrafo único. Na hipótese de que trata o \"caput\" deste \nartigo será reaberto o prazo e concedidos os descontos previstos na \nlegislação tributária. \nArt. 54. As decisões de primeira e segunda instância devem \nconter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a conclusão. \nAr t 55. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão \nJulgadora de I\na\n Instância perdem o mandato, naquilo que lhe couber, em \ncaso de crimes contra a administração pública ou de desídia, caracterizada \npela inobservância de prazos e falta ás sessões, nos termos deste \nRegulamento. \nAr t 56. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial \nquestionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na \nesfera administrativa e desistência da defesa ou do recurso acaso interposto. \nParágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em que \nse encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição do \ncontribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o \ncaso, encaminhando o processo para inscrição na divida ativa. \nAr t 57. Tem-se como convicto da infração o autuado que não \napresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira e segunda \ninstâncias administrativas, que se considerará transitada em julgado e \nencaminhado a inscrição do crédito para Dívida Ativa do Estado. \nParágrafo único. Na hipótese de recurso intempestivo, caso o \nprocesso esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deve ser \nremetido ao CONTRIB/SE. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 26 \nDECRETO N°33 $0 3 \nDE $3 DE P)ÕP,JJ- DE 2014 \nAr t 58. É vedado reunir, numa só petição, defesas, \nsustentações, recursos e contrarrazôes referentes a mais de um Auto de \nInfração, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo \nsujeito passivo. \nParágrafo único. Consideram-se sem efeito defesas, \nsustentações, recursos e contrarrazôes, quando apresentados \nintempestivamente. \nAr t 59. Quando houver a juntada de novos documentos na \nsustentação, nas contrarrazôes ou decorrentes de diligências, a autoridade \njulgadora deve abrir vistas para a manifestação da parte contrária. \nAr t 60 O julgador de I\na\n Instância, os membros do \nCONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria \nGeral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação ou \"jetton\" \nmensal correspondente a até 130 (cento e trinta) Unidade Fiscal Padrão do \nEstado de Sergipe - UFP/SE, na forma disciplinada em ato do Secretário \nde Estado da Fazenda. \nSEÇÃO II \nDA COMPETÊNCIA \nAr t 61. Compete aos órgãos julgadores da I\na\n e da 2\na\n Instância \nprocessar e julgar o PAF relativo aos créditos de natureza tributária e não \ntributária. \nAr t 62. As decisões dos órgãos julgadores da I\na\n e da 2\na \nInstância são incompetentes para: \nI - dispensar por analogia e/ou equidade o cumprimento da \nobrigação tributária principal; \nn - declarar a inconstítucionalidade de lei, decreto, portaria, \ninstrução normativa, ou qualquer outro ato normativo. \nSEÇÃO ni \nDÔS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES \nAr t 63. É impedido do exercício da função de julgar aquele \nque, relativamente ao processo em julgamento: \noe julgar ac \nGOVERNO DE SERGIPE\n 27 \nDECRETO N\"ã3 W \nDE j j DE ftbPy!À DE 2014 \nI - tenha atuado como autuante ou autuado no processo; \nn - interveio como mandatário da parte ou oficiou como \nperito; \nm - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, \ndo autuante, do autuado ou representante legalmente constituído em linha \nreta ou, na colateral, até o terceiro grau; \nIV - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim \nde outro membro do CONTRIB/SE em linha reta ou, na colateral, até o \nterceiro grau; \nV - seja servidor do Fisco Estadual à disposição de outros \nórgãos, inclusive entidades sindicais e associativas; \nVI - tenha participado de julgamento em instância inferior, \nexceto em relação ao CONTRIB/SE; \nVu - seja sócio, empregado, assessor ou prestador de serviço \ndo autuado. \n§ 1° Reputa-se suspeita a autoridade julgadora, quando: \nI - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; \nII - alguma das partes lhe for credora ou devedora, de seu \ncônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro \ngrau; \nIII-herdeiro presuntivo, donatário ou com vinculo \nempregatício ou contratual de alguma das partes; \nIV-receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; \naconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar \nmeios para atender às despesas do litígio; \nV - interessado no julgamento da causa em favor de uma das \npartes. \nVI - declarar-se suspeito por motivo íntimo. \nGOVERNO DE SEAOIPE\n 28 \nDECRETO N° SS Wâ \nDE23 DE F)D/U% DE2014 \n§ 2° No momento em que deva se manifestar no processo, a \nparte interessada, deve argüir o impedimento ou a suspeição, desde que \ndevidamente fundamentado. \nSEÇÃO IV \nDA DEFESA \nAr t 64. A defesa deve ser apresentada por escrito ao Órgão \npreparador ou por meio eletrônico na forma disposta no Capítulo H deste \nTítulo no prazo estabelecido no inciso ITE do art. 38 deste Regulamento, \ncontendo, no mínimo, os seguintes elementos: \nI - o órgão julgador a quem é dirigida; \nE t - a qualificação do autuado, bem como seu endereço; \nm - o número do Auto de Infração a que se refere; \nIV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; \nV - as provas documentais; \nVI - o pedido de diligência ou perícia que pretenda ser \nefetuada, expondo os motivos que a justifiquem e observado o estabelecido \nnos artigos 69 e 70 deste Regulamento; \nVU - declaração própria de que a matéria impugnada não foi \nsubmetida à apreciação judicial ou que não foi objeto de consulta; \nv m - assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legal. \n§ I\no\n À exceção da hipótese do art. 17, § 3°, Vu, a defesa do \nAuto de Infração Modelo II - Simplificado deve ser restrita à comprovação \ndo pagamento, à apresentação do comprovante de entrega do documento, \ndo livro ou do arquivo objeto do lançamento ou de prova incontroversa do \nnão cometimento da infração. \n§ 2\no\n A defesa pode referir-se parcialmente à exigência fiscal, \nassegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito \nMP \nGOVERNO DC SERGIPE\n 29 \nDECRETO N° 2 3 -?v á \nDE í 3 DE flG^J-6 DE 2014 \nde recolher o débito, conforme as regras estabelecidas na legislação \nestadual. \n§ 3° Havendo solidariedade passiva, a defesa interposta por um \nautuado aproveitará aos outros. \nAr t 65. Apresentada a defesa, deve ser o processo \nencaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que \ntrata o inciso Ut do art. 38 deste Regulamento faça a sustentação, exceto \nquando se tratar de Auto de Infração Simplificado - Modelo n. \nAr t 66. A apresentação e a juntada da defesa em formato \ndigital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo \ncontribuinte, sem necessidade da intervenção da SEF AZ , hipótese em que a \nautuação deverá se dar de forma automática, fomecendo-se recibo \neletrônico de protocolo. \nSEÇÃOV \nDA REVELIA \nArt. 67. Decorrido o prazo de que trata o inciso Ut do art. 38 \ndeste Regulamento, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta \nintempestiva, o sujeito passivo será revel e confesso, se do contrário não \nresultar as provas dos autos, devendo ser lavrado o Termo de Revelia, \nsendo os autos encaminhados a julgamento. \nSEÇÃO VI \nDA SUSTENTAÇÃO \nArt. 68. Apresentada a defesa, deve ser o processo \nencaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que no prazo de que \ntrata o inciso n i do art. 38 deste Regulamento, faça a sustentação. \n§ 1° O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação, \nmanifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa. \n§ 2° A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no \nparágrafo anterior, os seguintes elementos: \nl o órgão julgador a quem é dirigida; \n\nGOVERNO D6SSR0IPE\n 30 \nDECRETO N\n0\n S3 $ú$ \nDE 29DE ^0^J% DE 2014 \nII - a qualificação do autuante ou seu substituto; \nIH - o número do Auto de Infração; \nIV - a identificação do autuado; \nV - novas provas documentais; \nVI - o pedido de diligencias ou perícias que pretenda que sejam \nefetuadas, expondo os motivos que as justifiquem. \nSEÇÃO v n \nDAS DILIGÊNCIAS \nArt 69. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por \ndiligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora \ncompetente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se \ninvestigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, exame, \nvistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência \nque vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeira conhecimento \ntécnico especializado. \n§ 1° A autoridade julgadora deve determinar de orício ou a \nrequerimento da parte a realização de diligência, devendo a mesma ser \ncumprida no prazo estabelecido no inciso n do art. 38 deste Regulamento. \n§ 2° A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes \ndas diligências de que trata esta seção devem ser realizadas por meio \neletrônico, na forma estabelecida no Capítulo II deste Título. \nSEÇÃO v m \nDAS PERÍCIAS \nArt 70. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por \nperícia a realização de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e \nespecializado, determinada pela autoridade julgadora competente, a fim de \nesclarecer ou evidenciar fato relevante ao processo. \nParágrafo único. A perícia deve ser efetuada por pessoa que \ntenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria \nf3b \nGOVERNO OE SEROM\n 31 \nDECRETO N°éd $05 \nDEÍ?DE^Ô^i ^ DE 2014 \nquestionada, a qual oferecera, ao final, sua opinião em face dos quesitos \nformulados. \nArt. 71. A autoridade julgadora deve determinar de oficio ou a \nrequerimento das partes, a realização de perícia quando necessária, \nindeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindível ou \nimpraticável. \nParágrafo único. A autoridade julgadora não está vinculada às \nconclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou \ndeterminar a realização de nova perícia. \nAr t 72. As partes, ao solicitar a realização de perícia, devem \napresentar, juntamente com a defesa, sustentação ou o recurso: \nI - as razões e provas que tiver para fundamentar sua \nnecessidade; \nII - os quesitos a serem respondidos; \nDI - a indicação do perito, com nome, endereço e qualificação \nprofissional. \n§ V O não atendimento ás condições previstas no \"caput\" deste \nartigo implica no indeferimento do pedido. \n§ 2° O perito indicado pela SEFAZ deve ser designado pelo \nSecretário de Estado da Fazenda, que deve proceder ao exame requerido, \njuntamente com o perito indicado pelo autuado, observados os demais \nprocedimentos estabelecidos no art. 73 deste Regulamento. \n§ 3\no\n Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá \nprocedimentos para realização de perícias. \nArt. 73. A autoridade julgadora que solicitar, de oficio, a \nrealização de perícia deve indicar: \nI - as razões que tiver para fundamentá-la; \nII - os quesitos a serem respondidos. \ní. \nGOVERNO DC 9ERGPE\n 32 \nDECRETO N\n0\n 29X0$ \nTm$SDEpfbPyll DE 2014 \nArt. 74. O autuado deve ser intimado da realização da perícia \npara que apresente o seu perito na data, hora e local determinados na \nintimação, devendo esta ser concluída no prazo estabelecido no inciso m \ndo art. 38 deste Regulamento, contado a partir da data estabelecida na \nintimação. \nParágrafo único. Não havendo o comparecimento do perito do \nautuado no prazo estabelecido, a perícia deve ser realizada pelo perito \ndesignado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo \nconstar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato. \nAr t 75. Após a realização da perícia, as conclusões dos peritos, \nmesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios à \nautoridade julgadora. \nAr t 76. As despesas decorrentes da realização de perícia \ndevem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua \nresponsabilidade. \nAr t 77. A exibição e o envio de dados e de documentos \nresultantes das diligências e perícias de que trata esta seção devem ser \nrealizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capítulo n deste \nTítulo. \nSEÇÃO IX \nDO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA \nAr t 78. O julgamento do PAF em primeira instância é de \ncompetência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação em \nnível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato \ndo Secretário de Estado da Fazenda. \n§ 1° Após a distribuição, o julgador terá o prazo de que trata o \ninciso m do art. 38 deste Regulamento, para efetuar o julgamento, contado \na partir da data de seu recebimento. \n§ 2° A não observância, pelo julgador, do prazo de que trata o § \nI\no\n deste artigo implicará na não distribuição de novo processo, até que \nregularize a situação. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 33 \nDECRETO N° JS $Q$ \nDEÍ9 DE ^bf^U DE 2014 \nArt. 79. NSo será submetido a julgamento o Auto de Infração \nSimplificado - Modelo H, referente ao IPVA, quando não houver \napresentação tempestiva de defesa, hipótese em que o valor do crédito será \nencaminhado para inscrição da Dívida Ativa Estadual. \nArt. 80. Após o julgamento do Auto, as partes serão intimadas \nna forma disposta neste Regulamento. \n§ 1° O autuado terá o prazo de que trata o inciso n do art. 38 \ndeste Regulamento, contado da data da ciência, para pagamento do débito \nou para apresentar recurso ao CONTRIB/SE, exceto nas hipóteses previstas \nno parágrafo único do art. 4° deste Regulamento. \n§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § I\no\n deste artigo, sem que \no autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no \nprocesso, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na \nDívida Ativa do Estado. \nAr t 81. O julgador de Primeira Instância faz jus à gratificação, \nna forma e valor fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. \n§ 1° Os membros da Comissão Julgadora de I\na\n Instância \nexercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a \nrecondução. \n§ 2° Cada julgador deve julgar mensalmente, no mínimo, 04 \n(quatro) processos, sendo exonerado desta condição se, sem motivo \njustificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (três) \nmeses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto \nse não tiver sob sua posse esta quantidade de processos. \nArt. 82. São requisitos da decisão de primeira instância: \nI - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo \nda infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como \ndecisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo; \nn - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as \nquestões de fato e de direito; \nP°°Z^ \ní \nGOVBMODESEROlPe\n 34 \nDECRETO N° ÍS-Wõ \nDEí 3 DE Pftf$iL DE 2014 \nUt - a conclusão, em que a autoridade julgadora decide pela \nprocedência ou não, total ou parcial, ou pela nulidade dos créditos exigidos. \nSUBSEÇÃO ÚNICA \nDA RE ANÁLIS E \nArt. 83. Poderá ser submetido à reanálise para julgamento em \nPrimeira Instância o Auto Simplificado - Modelo II. \n§ 1° O pedido de reanálise poderá ser interposto pelo autuado \nsempre que houver decisão que lhe for desfavorável ou pela Administração \nFazendário uma vez verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses \nprevistas no parágrafo único do art 4° deste Regulamento, até a proposição \nda ação executiva riscai. \n§ 2° O processo será submetido à reanálise somente uma única \nvez e remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a \ndecisão anterior. \n§ 3° Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado \nefetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida \nAtiva do Estado. \n§ 4° Não será objeto de reanálise o Auto de Infração \nSimplificado - Modelo n decorrente da falta de pagamento relativo ao \nIPVA. \nSEÇÃO X \nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \nArt. 84. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito \nsuspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -\nCONTRIB/SE, no prazo previsto no inciso n do art. 38 deste Regulamento, \nda decisão de primeira instância contrária ao autuado. \n§ 1° O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão \npreparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capitulo II deste \nTítulo, com os seguintes elementos: \nI - a qualificação do autuado, bem como seu endereço; \n7ry-\nGOVERNO DE SERGIPE\n 35 \nDECRETO N\nQ\n 39-X03 \nDE ^ 3 DE ftfbftjZ DE 2014 \nII - o número do Auto de Infração; \nIII - as razões de fato e de direito em que se fundamenta; \nIV - as provas documentais; \nV - o pedido de diligência ou perícia, expondo os motivos que \nas justifiquem e os quesitos a serem respondidos; \nVI - o protesto por nova decisão; \nVU - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito \npassivo ou seu representante legalmente constituído. \n§ 2° Ainda que não requerida pelo autuado em sua petição, o \nrecurso devolverá ao CONTEUB/SE a apreciação de todas as questões \nsuscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira \nInstância j á as tenha contemplado. \n§ 3° Ficam também submetidas ao CONTRIB/SE as questões \nanteriores ao julgamento de Primeira Instância, ainda não decididas. \n§ 4° As questões de fato, não propostas perante o julgamento de \nPrimeira Instância, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que \ndeixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de força maior. \n§ 5° No recurso deve constar o pedido para manifestação oral \nna sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje. \n§ 6° Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por \num autuado aproveitará aos outros. \nAr t 85. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a \nmais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a \nmesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo. \n§ 1° Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado \nintempestivamente. \n\nGOVERNO DE SERGIPE\n 36 \na\n DECRETO N°ZS $$3 \nDE^3DE ^\"B4JZ DE2014 \n§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja \ninscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao \nCONTRIB/SE. \nSEÇÃO XI \nDAS CONTRARRAZÓES \nArt. 86. Interposto o recurso, deve ser o processo encaminhado \nao autuante ou ao seu substituto para que apresente as contrarrazões, no \nprazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento. \nParágrafo único. Nas contrarrazões deve constar o pedido para \nmanifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje. \nSEÇÃO xn \nDO REEXAME NECESSÁRIO \nArt. 87. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de \nContribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para reexame \nnecessário, com efeito suspensivo, as decisões de Primeira Instância \ncontrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Estadual, ainda que tenha \nhavido pagamento do crédito tributário reduzido. \n§ 1° Consideram-se contrárias, no todo, as decisões \nimprocedentes ou nulas. \n§ 2° Consideram-se contrárias, em parte, as decisões que \nreduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário. \nArt. 88. Não havendo a remessa de ofício nos casos em que \nhaja essa previsão, o servidor público do órgão preparador que verificar o \nfato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE \nacerca do descumprímento daquela formalidade, para que esta encaminhe \nos autos para o devido reexame. \nSEÇÃO XIII \nDO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA \nArt. 89. O julgamento em Segunda Instância compete a uma \ndas Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -\n\nGOVERNO DCSERGIPE\n 37 \nDECRETO N\n9\n 23X0$ \nDE ^ 9 DE Pí$hXÂ, DE 2014 \nCONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu \nRegimento Interno e as deste Regulamento. \nSUBSEÇÃO ÚNICA \nDO JULGAMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS DE \nRECURSOS FISCAIS \nArt. 90. O processo encaminhado à Secretaria do Conselho de \nContribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuído a \num relator que, no prazo de que trata o inciso DI do art. 38 deste \nRegulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para \njulgamento. \nParágrafo único. Devolvido pelo relator, o processo deve ser \nincluído na pauta de julgamento. \nAr t 91. Quando houver a juntada de novos documentos nas \ncontrarrazões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os \nautos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do \nart. 38 deste Regulamento. \nArt. 92. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, \ndurante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II \ndo art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando \nseu voto, bem como a minuta de acórdão, a Secretaria do CONTRIB/SE, \ncuja redação dependerá de aprovação dos demais membros. \nParágrafo único. No caso dos presidentes das Câmaras tenham \nque se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos \npara proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art 38 \ndeste Regulamento. \nAr t 93. São requisitos da decisão de segunda instância: \nI - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo \nda infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como \ndecisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo; \nII - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as \nquestões de fato e de direito; \nGOVERNO DE SERGIPE 38 \nDECRETO N\na\n 23-803 \nDE i 3 DE ftfb(iJ,t DE2014 \nIII - o voto, em que a autoridade julgadora decide pela \nprocedência ou não, total ou parcial, ou pela niilidade dos créditos exigidos; \nIV - a ementa, em que a autoridade julgadora deve apresentar \num resumo do conteúdo do acórdão. \nArt. 94. Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser \nassinado, ainda que por meio eletrônico, na seção seguinte pelo Presidente, \npelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais \nconselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, \ndevendo tal circunstância ser consignada. \nArt. 95. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão \nintimadas na forma disposta neste Regulamento. \n§ 1° O autuado tem o prazo de que trata o inciso n do art 38 \ndeste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito \nou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, na forma prevista \nno Capítulo n deste Título. \n§ 2\no\n Decorrido o prazo de que trata o § I\no\n deste artigo, sem que \no autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, nos autos, \nTermo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida \nAtiva do Estado. \n§ 3° O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38 \ndeste Regulamento, contados da data da ciência, para apresentar recurso \nespecial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art 97 deste \nRegulamento. \nAr t 96. Os membros das Câmaras de recursos fiscais, inclusive \nos secretários e os representantes da Procuradoría-Geral do Estado — PGE, \ndevem perceber uma gratificação de presença, ou \"jetton\", por sessão a que \ncompareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o \nvalor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. \nParágrafo único. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, \nno mínimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem \nmotivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, \ndurante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo \n-zr^ \nooveiwooescftGPe\n 39 \nDECRETO N°iB$O$ \nDE ^ 3 DE Pt$ftSL DE 2014 \nexercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos ou \nnão forem realizadas sessões suficientes. \nSESSÃO XIV \nDO RECURSO ESPECIAL \nArt. 97. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo \nautuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no \nprazo previsto no inciso II do art. 38 deste Regulamento, nas seguintes \nhipóteses: \nI - decisão não unânime proferida em recurso; \nII - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida \nintra ou intercâmaras; \nIH - decisão em que tenha participado membro do Conselho \nque seja incompetente ou impedido na forma deste Regulamento. \nArt, 98. O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão \npreparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capítulo II deste \nTítulo, com os seguintes elementos: \nI - a qualificação do autuado ou autuante; \nn - o número do Auto de Infração; \nlu - as razões de fato e de direito em que se fundamenta; \nIV - as provas documentais; \nV - o pedido de diligências ou perícias que pretendam ser \nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem; \nVI - o protesto por nova decisão; \nVII - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito \npassivo, ou seu representante legalmente constituído, ou pelo autuante ou \nseu substituto. \nGOVERNO DESEROFE\n 40 \nDECRETO N°fô$Q$ \nDE S 9 DE %QWl DE 2014 \n§ V O recurso deve ser instruído com cópia ou transcrição \nintegral e literal da decisão tida como divergente. \n§ 2° O recorrente deve fundamentar seu recurso explicitando o \nnexo de identidade entre as decisões apontadas como divergentes. \n§ 3° O recorrente deve identificar com precisão o vício de \nincompetência ou o impedimento que tenha ensejado a niilidade argüida. \n§ 4° Ainda que não requerido pelo autuado em sua petição, o \nrecurso devolvera ao Conselho Pleno a apreciação de todas as questões \nsuscitadas e discutidas no processo, mesmo que as decisões anteriores j á as \ntenham contemplado. \n§ 5° As questões de fato, não propostas perante o julgamento de \nsegunda instância, podem ser suscitadas no recurso se a parte provar que \ndeixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou força maior. \n§ 6° O autuante e o autuado poderão apresentar contrarrazões \nao recurso apresentado pela parte contraria, conforme o caso, no prazo de \nque trata o inciso n do art. 38 deste Regulamento. \n§ 7° No recurso especial deve constar o pedido para \nmanifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje. \nAr t 99. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a \nmais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem \no mesmo sujeito passivo. \n§ 1° Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado \nintempestivamente. \n§ T Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja \ninscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao \nConselho Pleno. \nSEÇÃO XV \nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO \nV 7T5 \n\nGOVERNO DE SER0PE \nDECRETO N\nc\n J3. ?O$ \nDE Í3D E f(bPsXJL DE2014 \nAr t 100. A Superintendência de Gestão Tributária e não \nTributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal, \nPedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, \nindependentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar \na improcedéncia total ou parcial do crédito reclamado. \nParágrafo único. O pedido de que trata o \"caput\" deste artigo \ndeve ser formulado por escrito, ainda que de forma eletrônica, de forma \nfundamentada e, se for o caso, com as provas pertinentes. \nSEÇÃO XVI \nDO JULGAMENTO DO CONSELHO PLENO \nArt. 101. O processo, juntamente com o recurso especial ou o \npedido de reconsideração, deve ser encaminhado à Secretaria do Conselho \nde Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTREB/SE e distribuído a um \nrelator que, no prazo de que trata o inciso m do art. 38 deste Regulamento, \nfará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento. \n§ 1° Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na \npauta de julgamento. \n§ 2\nA\n O relator, através de despacho fundamentado, não \nconhecerá do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando: \nI - não atendidas as hipóteses estabelecidas no \"caput\" do art. \n\nII - for apresentado intempestivamente. \nArt. 102. Quando o autuante ou o autuado instruírem o recurso \ncom novos documentos ou argüir novas razoes, o conselheiro deve \ndiligenciar os autos para que a parte contrária se pronuncie no prazo de que \ntrata o inciso II do art. 38 deste Regulamento. \nArt. 103. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, \ndurante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II \ndo art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando \nseu voto, bem como a minuta de acórdão, a Secretaria do CONTRTB/SE, \ncuja redação dependerá de aprovação dos demais membros. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 42 \nDECRETO N\n9\n 23X03 \nDE Ú$DE ffàfKIiL DE 2014 \nParágrafo único. No caso do presidente do Pleno tenha que se \nmanifestar com seu voto de desempate, pode pedir vista dos autos para \nproferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste \nRegulamento. \nArt. 104, Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser \nassinado na seção seguinte pelo Presidente, Relator, representante da \nProcuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da \nsessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser \nconsignada. \nArt 105. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão \nintimadas na forma disposta neste Regulamento. \n§ 1° O autuado tem o prazo de que trata o inciso n do art 38 \ndeste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito. \n§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que \no autuado efetue o pagamento, o processo deverá ser remetido para \ninscrição na Dívida Ativa do Estado. \nArt 106. Os membros do Conselho Pleno, inclusive os \nsecretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, \ndevem perceber uma gratificação de presença, ou \"jetton\", por sessão a que \ncompareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o \nvalor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. \nArt 107. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no \nmínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem \nmotivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a estabelecida, \ndurante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo \nexercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos. \nSEÇÃO xvn \nDAS SÚMULAS \nArt 108. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF, \nconforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, \nna forma estabelecida no Regimento Interno. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 43 \nDECRETO N° 23 $Od \nDE 33 DE ffÔdJZ DE 2014 \n§ 1° A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos \nPresidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, em \ndeliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número \ntotal de Conselheiros que o integram. \n§ 2° A súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá ser \ncancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária, observadas as \nregras dispostas no § I\no\n deste artigo. \nCAPÍTULO VU \nDO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO \nFISCAL \nAr t 109. Arquiva-se o PAF quando: \nI - o Auto de Infração for julgado improcedente ou nulo, em \ndecisão de que não caiba mais recurso; \nn - houver o pagamento total do crédito; \nm - houver decisão judicial transitada em julgado; \nIV - houver remissão; \nV - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da \nexecução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em \nRecurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal \nFederal; \nVI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo em \nparte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de \ninconstitucionalidade; \nVII - houver leilão, incorporação, doação e/ou inceneração das \nmercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual; \nVIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais \nhipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tribqfáqp \nNacional. \n\nQOVaWODCttROK \nDECRETO N° J3S03 \nDE ^JD E /tO%J^ DE2014 \n§ V O disposto nos incisos V e VI do \"caput\" deste artigo é \naplicável até o momento do ajuizamento da competente ação executiva. \n§ 2\no\n Nas hipóteses previstas nos incisos VU e V m do \"caput\" \ndeste artigo, compete a Superintendência de Gestão Tributaria e nfio \nTributária - SUPERGEST o arquivamento do PAF. \n§ 3° O arquivamento do PAF por nulidade somente ocorrerá \napós as providencias relativas à revisão do lançamento, conforme disposto \nno art 112 deste Regulamento. \nCAPÍTULO v m \nDO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO \nAr t 110. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da \ndefesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário na \nparte em que concorda com o Auto de Infração, sendo aplicados os \ndescontos estabelecidos na Legislação Tributária Estadual. \nParágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o \npagamento será considerado confissão irretratável do crédito, bem como \nimplicará na renúncia à defesa e ao recurso da parte que reconhecer. \nCAPÍTULO DC \nDO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO \nAr t lii. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do \nrecurso, efetuar depósito administrativo do total do crédito exigido no Auto \nde Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na legislação \ntributária estadual. \n§ 1° O depósito suspende a atualização monetária e os \nacréscimos moratórios do crédito tributário. \n§ 2\nA\n O depósito administrativo deve ser aplicado \nfinanceiramente de forma que garanta a atualização monetária do valor \ndepositado. \n§ 3° Julgado nulo, improcedente ou parcialmente procedente o \nAuto de Infração em decisão definitiva, deve ser devolvido no prazo \nGOVERNO DE SERGIPE\n 45 \nDECRETO N\n0\n tf.gQi \nDE $ DE %bfífl DE 2014 \n\npelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais. \n§ 4° Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não \ncaiba mais recurso, o depósito será convertido cm renda. \nCAPÍTULO X \nDA REVISÃO DO LANÇAMENTO \nAr t 112. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de \nnulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não \ncaiba mais recurso. \nParágrafo único. Quando o autuante verificar a \nimpossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em \ndespacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à SUPERGEST para que \ndetermine o arquivamento ou outra providência que julgar necessária. \nCAPÍTULO XI \nDA GRATUIDADE DO PROCESSO \nArt. 113. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal \nsão gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie. \nCAPÍTULO XII \nDA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL \nArt. 114. A restauração dos autos de Processo Administrativo \nFiscal - PAF que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou \ndestruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças \nessenciais, cabe ao órgão preparador. \n§ V Na restauração dos autos devem constar o Auto de \nInfração, cópia dos requerimentos acostados pela parte e quaisquer outros \ndocumentos que facilitem a restauração. \n§ 2° O órgão preparador pode efetuar diligências, solicitando \nprovidências do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando à \nrestauração dos autos do processo. \nGOVERNO DE $eRO M\n 46 \nDECRETO N\nú\n23$0 $ \nDE29DE /)0AT1 DE 2014 \n§ 3° Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá \nsendo-lhes apensados os autos da restauração. \n§ 4° Não havendo certidão ou cópia do laudo, deve ser feita \nnova perícia sempre que for possível e, de preferência, pelo mesmo perito. \n§ 5\n4\n Não havendo certidão de documentos, estes devem ser \nreconstituídos mediante copias e, na falta, pelos meios ordinários de prova. \nArt. 115. Concluída a restauração: \nI - os interessados devem ser intimados da ocorrência, \nreabrindo-se o prazo de defesa, sustentação ou recurso, conforme o caso, \npara que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a \nmanifestação do sujeito passivo pode consistir na simples apresentação de \ncópia da impugnação anteriormente formulada; \nII - o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação. \nArt. 116. Comprovada a responsabilidade pela destruição, \nextravio ou adulteração dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado \ncausa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso. \nTÍTULO m \nDA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL \nAr t 117. Os créditos tributários e não tributários para com o \nEstado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos \nregulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual. \n§ 1° Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser \nnotificado pará, amigavelmente, recolher o crédito. \n§ 2° A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos \ncréditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, bem \ncomo aos oriundos de multas fiscais. \n§ 3° A dívida ativa de natureza não tributária corresponde aos \ndemais créditos estaduais, conforme estabelecido na legislação em vigor. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 47 \nDECRETO N°JtSSO 3 \nDE 69 DE fl BRINDE 2014 \n§ 4° Além dos valores principais a que se referem os §§ 2° e 3\no \ndeste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de natureza \ntributária ou não tributária, também compreende a correção monetária, \njuros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato \nadministrativo. \n§ 5° Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua \natualização ocorre a partir desta data. \n§ 6° O órgão competente para inscrição do crédito na Dívida \nAtiva Estadual é aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura \nda SEFAZ. \nAr t 118. A certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada \npela autoridade competente e registrada em livro próprio, ainda que por \nmeio eletrônico, deve indicar obrigatoriamente: \nI - o número da inscrição; \nII - o número do livro, folha e registro em que foi inscrita a \nCertidão da Dívida Ativa - CDA; \nn i - o nome do devedor e, sendo o caso, os nomes dos \ncorresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a \nresidência de um e dos outros; \nIV - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora \nacrescidos, bem como a atualização monetária; \nV - a origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da \nlei em que seja fundado; \nVI - a data e o local em que foi inscrita; \nVU - o número do Processo Administrativo Fiscal que originou \no crédito, se for o caso. \nParágrafo único. Uma vez inscrita a dívida, da mesma deve \nser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, ainda que por meio \neletrônico, que devem ter a seguinte destinação: \n^? \nGOVERNO DE SERGIPE ^ OÍÍ ^ ^ \nDECRETO N° 6? o VQ \nDIS 2 9 DE PfQ^f^ DE 2014 \nI - ser remetida à PGE; \nn - fazer parte do Processo, ainda que por meio eletrônico. \nArt. 119. Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, \npelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de \ninscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o \npagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA encaminhada em até 60 \n(sessenta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva \nexecução fiscal do crédito. \nParágrafo único. A ação de execução fiscal não impede o \nrecolhimento do crédito executado. \nArt. 120. Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as \nregras estabelecidas na Lei n° 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei n° \n5.172, de 25 de outubro de 1966. \nTÍTULO IV \nDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCAPÍTULO I \nDA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO \nArt. 121. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe \n- CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, \ndiretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o \nreexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em \nprocesso administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, e, ainda, \njulgar em última instância os recursos interpostos contra decisões \nproferidas por suas câmaras, \nbem como os recursos de pedido de reconsideração, observadas as normas \nde processo e as garantias processuais do autuado. \nParágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do \nEstado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido \npor este Regulamento e pelo seu Regimento Interno. \nArt. 122. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas) \nCâmaras e 01 (um) Conselho Pleno e é composto por 15 (quinze) \nmembros, sendo 03 (três) natos e 12 (doze) efetivos. \nãêdD \n\nGOVERNO D6SER0PE\n 49 \nDECRETO N° 23-8 03 \nDEÍ?D E ^Ô^X6 DE 2014 \n§ 1° São membros natos do CONTRIB/SE: \nI - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a \npresidência do Conselho Pleno; \nn - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a \npresidência da I\nA\n Câmara de Recursos Fiscais; \nIH - o Superintendente de Gestão Tributária e Nfio Tributária, a \nquem cabe a presidência da 2\na\n Câmara de Recursos Fiscais, \n§ 2° SSo membros efetivos do CONTRIB/SE: \nI - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de \nEt - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de \nSergipe; \nSergipe; \nU E - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado \nde Sergipe; e \nIV - seis servidores do Fisco Estadual. \n§ 3° Os membros mencionados nos incisos I a l u do § 2\no\n deste \nartigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante \nindicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que \nrepresentam. \n§ 4° Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados \npor ato do Secretário de Estado da Fazenda. \n§ 5° Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em \nexercício do conselheiro sucessor, nos termos do § 1° do art 130 deste \nRegulamento, podem ainda ser indicados como membros efetivos do \nCONTRIB representantes de entidades representativas de outros segmentos \neconômicos, a critério do presidente do CONTRIB. \n\"7 \n\nGOVERNO DE $tWHPC\n 50 \nDE í 9 DE ^g)P\nl\nJ^DE2014 \n§ 6° Ato do poder executivo pode instituir outras Câmaras no \nCONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas neste \nCapítulo. \nArt. 123. A I\no\n Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 \n(sete) Conselheiros, é integrada: \nI - por seu Presidente; \nn - por 01 (um) dos representantes: \na) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe; \nb) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; \nc) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; \nm - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual. \nArt 124. A 2\no\n Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 \n(sete) Conselheiros, é integrada: \nI - por seu Presidente; \nII - por 01 (um) dos representantes: \na) da Federação das Industrias do Estado de Sergipe; \nb) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; \nc) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe. \nm - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual. \nArt. 125. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze) \nmembros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos. \n§ 1° É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de Estado \nda Fazenda, na qualidade de Presidente. \nDECRETO N° d9 SÓ ê \nDE d? SÍDE /) Ô ^Xd DE 2014 \n§ 2° São membros efetivos os mesmos que compõem a r e 2\na \nCâmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles: \nI - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de \nSergipe; \nII - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de \nSergipe; \nm - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado \nde Sergipe; e \nIV - seis servidores do Fisco Estadual, \n§ 3° Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme \nautoriza o § 6° do art. 122 deste Regulamento, os membros do Conselho \nPleno devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos \nsegmentos. \nAr t 126. Na ausência ou impedimento legal do titular, a \nPresidência do Conselho Pleno ou das Câmaras será exercida por um vice-\npresidente indicado através de ato do Secretario de Estado da Fazenda. \nArt. 127. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em \nigual quantidade dos titulares, que os substituem em seus impedimentos \nocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a \nrepresentatividade de que trata o § 2° do art. 125 deste Regulamento. \nArt. 128. As sessões devem ocorrer em dia e horário \npreviamente estabelecidos em calendário elaborado pela Secretaria do \nCONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho. \nArt. 129. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de \n\nAr t 130. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem \nmotivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, \nno mesmo mandato. \nAr t 131. Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas \nfunções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias até a entrada em exercício do \n^T^Z? \nGOVERNO DE SERGIPE\n 52 \nDECRETO N\n0\n 09 $0 d \nDE^D E /)G%J% DE2014 \nseu sucessor ou a respectiva recondução, observado o disposto no § 5\no\n do \nart. 122 deste Regulamento. \nParágrafo único. O conselheiro que tenha exercido mandato \nanteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um \nperíodo mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento. \nArt. 132. São impedidos de participar do Conselho de \nContribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE: \nI - os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangüíneos \nou afins até o terceiro grau; \nn - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros \nórgãos ou entidades; \nm - o julgador de primeira instância; \nIV - os membros da mesma sociedade empresária. \nArt. 133. As Câmaras só podem deliberar quando estiver \nreunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por \nmaioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o \nestabelecido no Regimento Interno. \nArt. 134. As Câmaras de Recursos Fiscais e o Conselho Pleno \napenas devem se reunir quando houver, no mínimo, 04 (quatro) processos a \nserem julgados. \nParágrafo único. Os membros das Câmaras de Recursos \nFiscais e do Conselho Pleno somente perceberão a gratificação de que trata \nos art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês, sejam elas \nordinárias ou extraordinárias, observada a regra do art. 60 deste \nRegulamento. \nArt 135. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -\nCONTRIB/SE terá o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele \nelaborado e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da \nFazenda. \nGOVERNO OC SEROPE\n 53 \nDECRETO N° oZ9 $$$ \nDE e29DE f^b Ps JX. DE 2014 \nParágrafo único. Junto ao CONTRIB/SE deve funcionar a \nSecretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores \npúblicos integrantes da SEF AZ , designados por ato do Secretário de Estado \nda Fazenda. \nCAPÍTULO n \nDO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO \nESTADO \nAr t 136. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado \nde Sergipe - CONTRIB/SE deve comparecer um representante da \nProcuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso \nda palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as \nseguintes atribuições: \nI - zelar pela execução da legislação tributária estadual; \nII - informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade; \nm - emitir parecer quando solicitado pelos membros do \nCONTRIB/SE, no prazo de que trata o inciso II do art 38 deste \nRegulamento; \nIV - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento \nInterno do Conselho. \n§ 1° O não comparecimento do representante da PGE não \nimpede que as Câmaras se reúnam e deliberem. \n§ 2° A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo \nProcurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria \nEspecial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal \nser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno. \n§ 3\na\n Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas \nfunções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente \ncom o titular. \n§ 4\ntt\n O período de permanência do procurador será de 02 (dois) \nanos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do supb \nGOVERNO DE SERGIPE\n 54 \nDECRETO N° 23SC 5 \nDE^9D E PlQ)Pite DE2014 \n§ 5° O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente \npoderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de \n\n§ 6\nA\n Findo o período de permanência, o Procurador deve \ncontinuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a entrada \nem exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução. \n§ 7° É vedada a participação de um mesmo Procurador em maís \nde uma Câmara. \nTÍTULO V \nDA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO \nTRIBUTÁRIA ESTADUAL \nAr t 137. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, \nbem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre \na legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no \nparágrafo único do art 139 deste Regulamento, ainda que por meio \neletrônico. \n§ 1° O órgão competente para apreciar e responder à consulta é \na Gerência Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Superintendência \nGeral de Gestão Tributária e não Tributaria - SUPERGEST. \n§ 2\no\n Aplica-se às disposições deste Título: \nI - à impugnação promovida por contribuinte optante do \nSimples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do \nregime; \nII - o pedido de restituição de tributo administrado pela \nSEF AZ , indevidamente recolhido. \nArt. 138. A consulta deve ser formulada por escrito, ainda que \npor meio eletrônico, e conter, obrigatoriamente: \nI - nome ou razão social do consulente; \nII - número de inscrição estadual, se for o caso; \nOOVERNO DC SERGIPE\n 55 \nDECRETO N°ÍLS -XOà \nDE í 9 DE ^ 0,4 J%. DE 2014 \nm - endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax e e-\nmail, se for o caso; \nIV - a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta; \nV - a informação se já ocorreu ou não o fato gerador da \nobrigação tributária; \nVI - o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o \ncaso, os procedimentos que adotou; \nVU - declaração de que a consulente não se enquadra em \nnenhuma das hipóteses previstas no art 145 deste Regulamento. \n§ 1° A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou \ninteressado, seu representante legal ou procurador habilitado. \n§ 2° Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a \nGERTRIB deve solicitar a complementaçâo dos documentos, hipótese em \nque o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob \npena de seu arquivamento. \n§ 3° O contribuinte também poderá solicitar informações acerca \nda legislação tributária pessoalmente, por telefone ou por meio eletrônico, \nhipóteses em que a respectiva resposta não produzirá os mesmos efeitos da \nconsulta formal. \nArt. 139. A consulta deve ser apresentada: \nI - na capital, no Protocolo Geral da SEF A Z ou no Centro de \nAtendimento ao Contribuinte; \nII - no interior, na repartição fazendária local, em que haja \nserviço de protocolo. \nArt. 140. A resposta á consulta deve ser emitida no prazo de \naté 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da distribuição ao \nconsultor, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação. \nParágrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer \nemitido à consulta a SUPERGEST para homologação. \npouso \n\nQOVERNODESERGIFE\n 56 \nDECRETO N\n9\n ?2- ?Câ \nDE ^9 DE QQ, ^ XÊ DE 2014 \nArt. 141. São requisitos do parecer em resposta à consulta: \nI - a ementa; \nII - o relatório, que deve conter a identificação e qualificação \ndo consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos \nprincipais pontos; \nl u - os fundamentos das questões de fato e de direito \nanalisadas pelo servidor do Fisco Estadual; \nIV - a conclusão. \nArt. 142. O consulente deve adotar a resposta emitida à \nconsulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência. \nParágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no \"caput\" \ndeste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a \nresposta, ficará o mesmo sujeito às penalidades cabíveis. \nArt. 143. A consulta produz os seguintes efeitos, \nexclusivamente em relação à matéria consultada: \nI - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito \nvencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do \ntributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da \nconsulta, ressalvado o disposto no inciso Vu do art. 145 deste \nRegulamento; \nII - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o \ncontribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da \nconsulta até 10 (dez) dias contados da ciência da resposta; \nm - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de \ntributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais. \nParágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos \nprevistos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no \nCACESE. \nfpw \nGOVBWODESEROPE \" \nDECRETO N°oZ.3 W3 \nDE 23DE ^64 ^ DE 2014 \nAr t 144. A resposta à consulta deve ser entregue: \nI - pessoalmente, mediante recibo do consulente ou do seu \nrepresentante legalmente constituído, ainda que por meio eletrônico; \nII - por via postal, mediante Aviso de Recebimento. \n§ 1° Se o consulente náo for localizado, deve ser intimado por \nedital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a \nresposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito. \n§ 2° A resposta à consulta formulada na forma do § 3° do art. \n\nformulada. \nAr t 145. Não produz qualquer efeito a consulta formulada: \nI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à \nmatéria objeto da consulta; \nII - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para \napurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; \nin - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado \nTermo de Início de Fiscalização; \nIV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, \nainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente; \nV - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto \nde Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo; \nVI - sobre matéria que estiver definida literalmente na \nlegislação tributaria estadual; \nVII - após vencido o prazo legal para cumprimento da \nobrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado, \ndeclarado ou destacado em documento fiscal. \nParágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre \nmatéria que tenha sido objeto de Parecer antenor, ainda não modificado, \nGOVERNO DE SERGIPE 38 \nDECRETO N° éd $03 \nDE í3 DE Pi ô RJtt DE 2014 \nemitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a \napresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste. \nArt. 146. A orientação dada à consulta, pela autoridade \ncompetente, poderá ser modificada: \nI - por outro parecer emitido pela GERTRIB, hipótese em que \nserá comunicada a consulente o novo entendimento; \nII - por ato normativo, superveniente à data da emissão do \nparecer. \nArt. 147. Poderá ser emitido parecer normativo sempre que \numa matéria for de interesse geral. \nTÍTULO VI \nDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS \nArt. 148. O disposto neste Regulamento não prejudica o ato ou \nnegócio jurídico perfeito e o direito adquirido. \nArt. 149. Os Processos Administrativos não eletrônicos \nseguirão sua tramitação normal. \nParágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as \npartes poderão utilizar o domicílio eletrônico e o diário eletrônico para a \nprática de atos processuais, ficando a SEFAZ responsável pela impressão e \nanexação do documento ao processo. \nArt. 150. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os \natos necessários para a execução deste Regulamento. \nAr t 151. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento \nas disposições contidas no Código de Processo Civil. \nAr t 152, Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de l\nc\n de janeiro de 2014. \nParágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pela \nAdministração Fazendário com fundamento na Lei n^JZJS$l, de 31 de maio \nde 2013. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 59 \nDECRETO N° 23^0 d \nDEJ?9DE f)Bftl/, DE 2014 \nArt. 153. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente às contidas no Decreto n° 24.884, de 07 de dezembro de \n2007. \nAracaju, 2j d\ne\n ^(g^U de 2014; 193° da Independência e \n126° da República. - ^ \" \nJACKSON ÉARÉETirDE LIMA \nGOVÉRmDOR DO ESTADO \nJefersvpwjantas Passos \nSecretário dp-E$tado da Fazenda \nBenedito dé¥igueiredo \nSecretário de Estado de Governo \nREGULAMENTAR l i 0314 SEFAZ \nOLIVElRA.COSTA(gSEGOV. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[{"idAto":1738,"tema":{"id":13,"descricao":"Sistema Tributário Estadual"}}],"orgaos":[{"idAto":1738,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}