{"files":[{"ato":{"id":17393,"numero":"23.920","dataCadastro":"2022-03-08T15:12:45.245567","dataAto":"2006-08-08T00:00:00","dataPublicacao":"2006-08-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe normas sobre o procedimento para concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, de que trata a Lei n.° 5.659, de 06 de junho de 2005, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23920,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDgvMDgvMjAwNl8yMy45MjA=.pdf","consolidado":false,"idAto":17393}],"content":[{"idAto":"17393","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°JÜ-9àO \nDE (H DE freo$TO DE 2006 \nDispõe normas sobre o procedimento \npara concessão da Gratificação \nEspecial por Apreensão de Arma de \nFogo — GEAAF, no âmbito da \nSecretaria de Estado da Segurança \nPública — SSP, de que trata a Lei n.° \n5.659, de 06 de junho de 2005, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos \nV, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na \nLei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições \ndas Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril \nde 1991; na conformidade da Lei n.° 5.659, de 06 de junho de 2005, \nespecialmente o seu art. 6\no\n, com a redação dada pela Lei n.° 5.893, de \nI\no\n de junho de 2006, que assegura a necessária competência legal ao \nPoder Executivo para dispor normas sobre o procedimento para \nconcessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — \nGEAAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — \nSSP, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. O procedimento para concessão, e conseqüente \npagamento, da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo \n- GEAAF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — \nSSP, fica estabelecido nos termos deste Decreto. \nArt. 2\no\n. A Gratificação Especial por Apreensão de Arma \nde Fogo — GEAAF, de que trata a Lei n.° 5.659, de 06 de junho de \n2005, com alterações introduzidas pela Lei n.° 5.893, de I\no\n de junho \nde 2006, é devida aos servidores das Carreiras Policiais Civis e aos \nservidores policiais-militares, que apreenderem armas de fogo que \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° ,%3%? \nDE( % DE ftW$TV DE 2006 \nconstituam objeto dos crimes previstos na Lei (Federal) n.° 10.826, de \n\nParágrafo único. O valor da Gratificação Especial por \nApreensão de Arma de Fogo — GEAAF, corresponde a R$ 400,00 \n(quatrocentos reais), por arma de fogo apreendida, sendo que a parte \nindividual da mesma gratificação deve ser encontrada mediante o \nrateio do referido valor entre os servidores que efetuarem a apreensão. \nArt. 3\no\n. Para fins de percepção da Gratificação Especial \npor Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF, as armas de fogo \napreendidas devem ser entregues na unidade da Polícia Civil do \nEstado de Sergipe competente para a instauração do correspondente \ninquérito policial. \nParágrafo único. Quando da entrega da arma de fogo \napreendida, em conformidade com o que dispõe o \"caput\" deste \nartigo, deve ser lavrado o competente auto de apreensão, a ser \nassinado pela autoridade policial que tiver presidido o auto de prisão \nem flagrante e/ou o inquérito policial. \nArt. 4\no\n. Os servidores referidos no art. 2\no\n deste Decreto, \npara fins de concessão da Gratificação Especial por Apreensão de \nArma de Fogo — GEAAF, devem apresentar requerimento dirigido ao \nSecretário de Estado da Segurança Pública, devidamente instruído \ncom cópia do auto de apreensão mencionado no art. 3\no\n deste mesmo \nDecreto. \n§ I\no\n. O requerimento deve ser encaminhado, por \nintermédio do superior imediato do servidor interessado, às seguintes \nautoridades, conforme o caso: \nI — ao Superintendente-Geral da Polícia Civil, caso o \nservidor interessado ocupe cargo das Carreiras Policiais Civis; \nII — ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de \nSergipe, caso o servidor interessado seja po/icial-militar. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° tf\n 9\n^ \nDE Oí DE ft60$7V DE 2006 \n§ 2\no\n. Compete às autoridades indicadas nos incisos I e II do \n§ I\no\n deste artigo, a verificação da existência dos requisitos e \ncondições que permitam a concessão da Gratificação Especial por \nApreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na forma da legislação \npertinente. \n§ 3\no\n. Após a verificação de que trata o § 2\no\n deste artigo, e, \nse estiverem presentes os respectivos requisitos e condições, deve o \nrequerimento, com a devida manifestação da correspondente \nautoridade, ser encaminhado para decisão do Secretário de Estado da \nSegurança Pública, que é a autoridade competente para a concessão \nda Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo — GEAAF. \nArt. 5\no\n. Deferida a concessão da Gratificação Especial por \nApreensão de Arma de Fogo — GEAAF, pelo Secretário de Estado da \nSegurança Pública, a mesma deve ser regularmente incluída no \npagamento do servidor interessado, no mês de referência, devendo, \ntambém, constar do respectivo comprovante de rendimento. \nArt. 6\no\n. Quando da concessão e efetivo pagamento da \nGratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, a \nSuperintendência-Geral da Polícia Civil ou o Comando-Geral da \nPolícia Militar do Estado de Sergipe, conforme o caso, deve \nprovidenciar, de forma automática, a anotação de elogio na ficha \nindividual do servidor policial civil ou policial-militar, a ser \nconsiderada para fins de promoção por merecimento, com \nobservância da legislação própria das Carreiras Policiais Civis, e da \nPolícia Militar do Estado de Sergipe. \nArt. 7\no\n. A Gratificação Especial por Apreensão de Arma \nde Fogo — GEAAF, como vantagem de caráter condicional ou modal, \nnão integra e nem serve de base de cálculo para quaisquer outras \ngratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não \nse incorpora aos vencimentos do servidor pa^a qualquer efeito, sob \nqualquer hipótese. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°cU.SâO \nDE Oi DE ftéQsrV DE 2006 \nArt. 8\no\n. O Secretário de Estado da Segurança Pública fica \nautorizado a, mediante Portaria, expedir as normas, instruções e/ou \norientações que, se for o caso, se fizerem necessárias à fiel aplicação e \nexecução deste Decreto. \nArt. 9\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \ne 118° da República. \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, O%às ou%ezOb de 2006; 185° da Independência \nFILHO \nVERNADOR DO ESTADO \nFlamarion D^Avila Fontes \nSecretário de Estado dÀ \nSegurança Pública \nMftrilene Souza Alves \nSecretária de Estado da Administração \nêncii \nJuvêncio José Pi \nSecretário de \nde Oliveira \nde Governo \nDISPÕE/392006 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}