{"files":[{"ato":{"id":17433,"numero":"24.882","dataCadastro":"2022-03-08T15:13:31.298089","dataAto":"2007-12-05T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a aprovação do Rendimento Interno da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE, criada pela Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":24882,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMTIvMjAwN18yNC44ODI=.pdf","consolidado":false,"idAto":17433}],"content":[{"idAto":"17433","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°fyg?S \nDE Of DE Pex,eMWO DE 2007 \nDispõe sobre a aprovação do Regimento \nInterno da Coordenadoria Estadual de \nProteção e Defesa do Consumidor — \nPROCON/SE, criada pela Lei n° 3.139, \nde 23 de dezembro de 1991, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de \n\n1991; e em face do que dispõe a Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro \nde 1990, \nDECRETA: \nArt, I\no\n Fica aprovado o Regimento Interno da Coordenadoria \nEstadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, criada pela \nLei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, que com este Decreto é publicado. \nArt. 2\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 3\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, (%Tde âjlMxUÍu^ de 2007; 186° da Independência e \n119° da República. d . ,\n Q \n^^^^c=^^tH^Ss^ \nMARCELODÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nBenedito de\"Figueiredo^ \nSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania \nClóvis Barbosa de Melo \nSecretário de Estado/de Governo \nDISPÕE/262007 \nGOVERNO DE SERGIPE \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nSECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA \n-SEJU C \nCOORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA \nDO CONSUMIDOR - PROCON \nREGIMENTO INTERNO \nCAPITULO I \nDAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS \nArt. I\no\n A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do \nConsumidor de Sergipe - PROCON/SERGIPE, pessoa jurídica de direito \npúblico, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania -\nSEJUC, instituída pela Lei n° 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e órgão \nintegrante do Sistema, tem o objetivo de tutelar, promover e proteger os \ninteresses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, \ninclusive públicos, e proporcionar, também, a necessária orientação para a \ndefesa do consumidor, bem como estimular a organização de Associações \nde Defesa do Consumidor. \nArt. 2\no\n Para consecução de seus objetivos, deve o \nPROCON/SERGIPE: \nI — planejar, coordenar e executar a política do Sistema \nNacional de Defesa do Consumidor - SNDC; \nII - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento \ndas reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de \nentidades que os representem; \nIII — prestar aos consumidores orientação permanente sobre \nseus direitos e garantias; \nIV — informar, conscientizar e motivar os consumidores a \nbuscar seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; \n5= \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nV — promover as medidas judiciais cabíveis na defesa e \nproteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos \nconsumidores; \nVI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao \nMinistério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou \ncoletivos dos consumidores assim o justificarem; \nVII — levar ao conhecimento dos órgãos competentes as \ninfrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, \ncoletivos ou individuais dos consumidores; \nVIII - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o \nconcurso de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta; \nIX - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades \npúblicas municipais que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos \nconsumidores; \nX - funcionar, no processo administrativo, como instância de \ninstrução e julgamento, no âmbito de sua competência e dentro das regras \nfixadas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação \ncomplementar e por este Regimento; \nXI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na \nLei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à \ndefesa do consumidor; \nXII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória \nespecialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos; \nXIII - celebrar com fornecedores, entidades civis de \nconsumidores, associações de fornecedores, sindicatos de categorias de \nprodutos e prestadores de serviços ou com suas entidades representativas a \nadoção de convenção coletiva de consumo, nos termos do art. 107 e seus \nparágrafos, todos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; \nXIV - firmar com fornecedores interessados Termo de \nCompromisso de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 113 da Lei \nn° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 5°, § 6\no\n da Lei n° 7.347, de \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENT O INTERNO \nXV - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de \nconsumo; \nXVI - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas \nna área da defesa do consumidor; \nXVII - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e \naplicar as respectivas sanções; \nXVIII - prestar orientação aos fornecedores de produtos e aos \nprestadores de serviços quanto ao cumprimento das normas de proteção e \ndefesa do consumidor; \nXIX - expedir portarias regulamentares e administrativas sobre \nos serviços do PROCON e os assuntos de sua competência; \nXX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as \nestabelecidas por lei e pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania. \nCAPÍTUL O II \nDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL \nArt. 3\no\n Constituem a estrutura organizacional da \nCoordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — \nPROCON/SERGIPE as seguintes unidades com as atribuições a elas \nvinculadas: \nI - COORDENADORIA GERAL: \na) Cartório; \nb) Serviços de Assessoramento e Administrativo; \nc) Serviços de Atendimento; \nII - COORDENADORIA EXECUTIVA: \n- Audiências de Conciliação; \nIII - COORDENADORIA CONSULTIVA: \n— Parecer Jurídico; \nIV - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO: \nGOVERNO DE SERGIPE \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \na) Fiscalização; \nb) Pesquisas e Levantamentos; \nc) Cálculos e Estatísticas. \nParágrafo único. Aos servidores, cujas atribuições forem \nespecificadas neste Regimento, além de caber-lhes cumprir as ordens, \ndeterminações e instruções superiores e formular sugestões, visando ao \naperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as \nprescrições legais e regulamentares, executando com zelo e eficiência as \ntarefas que lhes sejam confiadas. \nCAPITULO III \nDA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS \nPENALIDADES ADMINISTRATIVAS \nSeção I \nDa Fiscalização \nArt. 4\no\n A fiscalização das relações de consumo de que tratam a \nLei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto (Federal) n° \n2.181, de 20 de março de 1997, e demais normas de defesa do consumidor \né exercida em todo o Estado de Sergipe pela Coordenadoria Estadual de \nProteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SERGIPE. \nArt. 5\no\n A fiscalização será efetuada por agentes fiscais, \noficialmente designados, vinculados ao PROCON/SERGIPE, corretamente \ncredenciados, mediante Cédula de Identificação Fiscal devidamente \nrubricada pela Direção do Órgão. \nArt. 6\no\n Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que \ncompõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os \nagentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem \nquando investidos da ação flscalizadora. \nSeção II \nDas Práticas Infrativas \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE c \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nArt. 7\no\n São consideradas práticas infrativas aquelas constantes \nda Seção II, do Capítulo III, do Decreto (Federal) n° 2.181 de 20 de março \nde 1997. \nSeção III \nDas Penalidades Administrativas \nArt. 8\no\n A inobservância das normas contidas no art. 56 da Lei \nn.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n.° 2.181, de 20 de março \nde 1997, e nas demais normas de Defesa do Consumidor constitui prática \ninfrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser \naplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, \nantecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de \nnatureza civil, penal e das definidas em normas específicas: \nI - multa; \nII — apreensão do produto; \nIII - inutilização do produto; \nIV - cassação do registro do produto junto ao órgão \ncompetente; \nV — proibição de fabricação do produto; \nVI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço; \nVII - suspensão temporária de atividade; \nVIII - revogação de concessão ou permissão de uso; \nIX — cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; \nX - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou \natividade; \nXI - intervenção administrativa; \nXII - imposição de contrapropaganda. \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nPROCON/SERGIPE \nREGIMENTO INTERNO \n§ I\no\n Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções \nadministrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para \nsua prática ou dela se beneficiar. \nSeção IV \nDa Multa \nArt. 9\no\n A fixação dos valores das multas nas infrações ao \nCódigo de Defesa do Consumidor, dentro dos limites legais de 200 a \n3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, \nvantagem auferida e condição econômica do fornecedor, na forma prevista \npela presente Lei. \nArt. 10. As infrações serão classificadas de acordo com sua \nnatureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV), de acordo \ncom os seguintes critérios: \nI) infrações enquadradas no grupo I: \na) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações \ncorretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas \ncaracterísticas, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo \nde validade e origem, dentre outros dados relevantes, bem como sobre os \nriscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores; \nb) deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, \nnas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito \nou financiamento; \nc) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou \nreembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na \nembalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação \ncomercial; \nd) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o \nconsumidor não a identifique como tal de maneira fácil e imediata; \ne) prática infrativa não enquadrada em outro grupo; \nte \nGOVERNO DE SERGIPE 7 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nII - infrações enquadradas no grupo II: \na) deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade \nou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a \nque se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles \ndecorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da \nembalagem, rotulagem ou mensagem publicitária; \nb) deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, \nsuficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato; \nc) redigir instrumento de contrato que regule relações de \nconsumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance; \nd) impedir, dificultar e/ou negar a desistência contratual e \ndevolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando \na contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial; \ne) deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, \ntermo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de \nmaneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, \no prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do \nconsumidor; \nf) deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso \nde produto em linguagem didática e com ilustrações; \ng) deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com \ncaracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo \nconsumidor; \nh) deixar de redigir, com destaque, cláusulas contratuais que \nimpliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata \ne fácil compreensão; \nIII - infrações enquadradas no grupo III: \na) deixar de reparar os danos causados aos consumidores por \ndefeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, \nfórmulas, manipulação, apresentação e/ou acondicionamento de seus \nefrf \nSfe \nGOVERNO DE SERGIPE g \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nprodutos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou \ninadequadas sobre sua utilização e riscos; \nb) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em \ndesacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou \napresentação ou, se normas específicas não existirem, as expedidas pela \nAssociação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada \npelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade \nIndustrial - CONMETRO; \nc) colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços em \ndesacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da \nrotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de \nsua natureza; \nd) deixar de empregar componentes de reposição originais, \nadequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do \nfabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor; \ne) deixarem, as concessionárias ou perm iss ionárias, de fornecer \nserviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, \ncontínuos; \ní) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de \nreposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto; \ng) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às \ninformações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de \nconsumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes; \nh) manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, \nclaros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo \ninformações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, bem \ncomo inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras \nou imprecisas em cadastro de consumidores; \ni) inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, \nnos cadastros ou banco de dados de consumidores; \nGOVERNO DE SERGIPE g \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nj) comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, \nfichas, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por \nele; \nk) deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os \ndados e cadastros, nos casos de inexatidâo, ou comunicar a alteração aos \neventuais destinatários no prazo legal; \n1) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou \ndificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a \nprescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor; \nm) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou \nserviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos \ninteressados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à \nmensagem, ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do \nconsumidor, quando notificado para tanto; \nn) promover publicidade enganosa ou abusiva; \no) realizar prática abusiva; \np) deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor \nda mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as \ncondições de pagamento, bem como as datas de início e término dos \nserviços; \nq) deixar de restituir quantia recebida em excesso, nos casos de \nprodutos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de \npreços; \nr) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor \ninadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e \ndeixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor \nigual ao dobro do excesso; \ns) inserir, no instrumento de contrato, cláusula abusiva; \nt) exigir multa de mora superior ao limite legal; \nGOVERNO DE SERGIPE J Q \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nu) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada \ndo débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros; \nv) inserir, no instrumento de contrato, cláusula que estabeleça a \nperda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do \ninadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto \nalienado; \nIV - infrações enquadradas no grupo IV: \na) expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, \navariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, \nou perigosos; \nb) colocar ou ser responsável pela colocação, no mercado de \nconsumo, de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto \ngrau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança; \nc) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a \nrespeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços \npotencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, bem como \ndeixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto; \nd) deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade \nou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos \nmesmos no mercado de consumo ou da verificação posterior da existência \nde risco; \ne) deixar de comunicar aos consumidores, por meio de \nanúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a \nnocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento \ndos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior \nda existência de risco; \nf) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação \ncorreta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus \nrespectivos prazos de validade e riscos que apresentam à saúde e à \nsegurança dos consumidores; \ng) expor à venda produtos com validade vencida. \nj^ -\nGOVERNO DE SERGIPE J j \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nParágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, \npara efeito no disposto no art. 59 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de \n1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV. \nArt. 11. Com relação à vantagem auferida serão consideradas 4 \n(quatro) situações: \nI - vantagem não apurada; \nII - vantagem de caráter difuso; \nIII — vantagem de caráter individual ou coletivo; e \nIV - vantagem de caráter individual ou coletivo de valor \nsignificativo ao consumidor. \nArt. 12. A condição econômica do infrator será aferida por \nmeio de sua receita mensal média. \n§ I\no\n A receita média será calculada considerando-se, de \npreferência, um período de 3 (três) meses contemporâneos à infração, \npodendo ser a mesma estimada ou arbitrada na falta ou inaceitabilidade das \ninformações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado poderá \nimpugnar, no prazo assinalado, o valor estimado ou arbitrado, mediante \ncomprovação documental idônea. \n§ 2\no\n A receita considerada será referente à do estabelecimento \nonde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros \nestabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que suas receitas também \ndeverão ser computadas. \n§ 3\no\n Considera-se receita, para os fins deste Regulamento, a \nreceita bruta, englobando o faturamento e as receitas não operacionais. \nArt. 13. A dosimetria da pena de multa será feita em 2 (duas) \netapas: a fixação da pena-base dentre os seus limites mínimo e máximo \nprevistos para a situação e, posteriormente, a adição ou subtração dos \nmontantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes. \nGOVERNO DE SERGIPE \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \n\n§ I\no\n A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias \natenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e \nmáximo previstos para cada situação. \n§ 2\no\n A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias \nagravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada. \nArt. 14. Em função da natureza da infração, vantagem auferida \ne condição econômica do infrator, os limites mínimo e máximo para a pena \nserão calculados para cada situação por meio das fórmulas abaixo: \nmin = x\n1\n n \nF \n\n\nfv + 1 \nPmáx = 3 Pmín \nonde \nPmáx = pena máxima em UFIR; \nPmín = pena mínima em UFIR; \nfn = fator de natureza da infração; \nfv = fator de vantagem auferida; e \nr = receita mensal média em UFIR. \n§ I\no\n O valor do fator de natureza da infração (fn) será em \nfunção do grupo em que estiver classificada a infração: \nGOVERNO DE SERGIPE \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \n\nFn \n\n\n\n\nGrupo \nI \nII \nIII \nIV \n§ 2\no\n O valor do fator de vantagem auferida (fv) será: \nFv \n20.000.000 \n12.000.000 \n7.200.000 \n4.320.000 \nVantagem Auferida \nVantagem não apurada \nVantagem difusa \nVantagem individual ou coletiva \nVantagem individual ou coletiva de valor \nsignificativo \n§ 3\no\n Em razão da extinção da Unidade de Referência Fiscal -\nUFIR pelo art. 29, § 3\no\n, da Medida Provisória 1.973-67, de 26 de outubro \nde 2000, os valores fixados nesta unidade serão convertidos em Reais com \nbase no seu último valor vigente de R$ 1,0641. \n§ 4\no\n Para fins de aplicação das fórmulas acima, a receita mensal \nmédia do infrator será convertida em UFIRs, nos termos do parágrafo \nanterior. \n§ 5\no\n Os dispositivos referidos em UFIR, nas fórmulas acima, \nserão grafados em Reais, observado o critério de conversão disposto no § \n3\no\n. \nArt. 15. A pena-base será fixada, dentro dos limites \nestabelecidos pará a situação, de acordo com as circunstâncias em que a \ninfração for praticada, levando-se em conta, dentre outros, o grau de \nculpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os \nmotivos, as conseqüências e a extensão da infração. \nParágrafo único. Salvo no caso de fixação no limite mínimo, \ndeverá ser justificada a quantidade da pena-base arbitrada. \nGOVERNO DE SERGIPE J 4 \nPROCON/SERGIPE \nREGIMENT O INTERNO \nArt. 16. As circunstâncias agravantes e atenuantes \nestabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto (Federal) \nn° 2.181, de 20 de março de 1997, implicam no aumento da pena de 1/3 ao \ndobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade. \nArt. 17. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa \nserá aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, \ndesde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa \ncorrespondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3. \nArt. 18. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será \naplicada pena graduada de conformidade com sua situação pessoal. \nArt. 19. As multas arrecadadas serão revertidas para o Fundo \nEstadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON. \nSeção V \nDa Apreensão do Produto \nArt. 20. A aplicação da sanção de apreensão terá lugar quando \nos produtos forem comercializados em desacordo com as especificações \ntécnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei (Federal) n° 8.078, de \n\nde 1997. \n§ I\no\n Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão \nficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que \nresponda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, \nmediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, \nsubtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens. \n§ 2\no\n A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora \nnão poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização \nda análise pericial. \nSeção VI \nDas Demais Penalidades \nArt. 21. As penas de inutilização, proibição de fabricação, \nsuspensão de fornecimento ou serviço de cassação de registro de produtos e \nrevogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela \n6/jA\"\"V ^ \nGOVERNO DE SERGIPE 1 g \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENT O INTERNO \nadministração, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla \ndefesa. \nArt. 22. As penas de cassação de alvará de licença, de \ninterdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de \nintervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento \nadministrativo, assegurada a ampla defesa, quando o fornecedor reincidir \nna prática de infrações de maior gravidade prevista neste Regimento e na \nlegislação de defesa do consumidor. \n§ I\no\n A pena de cassação da concessão será aplicada à \nconcessionária de serviço público quando esta violar obrigação legal ou \ncontratual. \n§ 2\no\n A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre \nque as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a \ninterdição ou suspensão da atividade. \n§ 3\no\n Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de \npenalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em \niuleado da sentença. \nArt. 23. A imposição de contrapropaganda será cominada \nquando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou \nabusiva, nos termos do art. 37 e seus parágrafos da Lei n° 8.078, de 11 de \nsetembro de 1990 e sempre às expensas do infrator. \nParágrafo único. A contrapropaganda será divulgada pelo \nresponsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, \nno mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o \nmalefício da publicidade enganosa e/ou abusiva. \nCAPÍTUL O IV \nD O PROCESSO ADMINISTRATIVO \nSeção I \nDa instauração do Processo Administrativo \nArt. 24. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa \ndo consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início \nmediante: \nGOVERNO DE SERGIPE j g \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nI - ato, por escrito, da autoridade competente; \nII - lavratura do ato de infração; e \nIII - reclamação. \nParágrafo único. Quando o fato a ser instaurado não \nconfigurar relação jurídica de consumo, o PROCON/SERGIPE dar-se-á \npor incompetente e remeterá a reclamação a quem de direito ou arquivará o \npedido e comunicará o interessado. \nArt. 25. Os procedimentos de que trata este Capítulo serão \nautuados e protocolados em ordem cronológica direta, devendo ser todas as \nsuas folhas numeradas e rubricadas. \nSeção II \nDa Investigação Preliminar \nArt. 26. Antecedendo à instauração do processo administrativo, \npoderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, \npara tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre questões \ninvestigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § \n4\no\n do art. 55 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro 1990, e o § I\no\n do \nart. 33 do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997. \nParágrafo único. A recusa à prestação das informações ou o \ndesrespeito às determinações e convocações do PROCON/SERGIPE \ncaracterizam desobediência na forma do art. 330 do Código Penal \nBrasileiro, ficando a autoridade administrativa com poderes para \ndeterminar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções \nadministrativas e cíveis cabíveis. \nArt. 27. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar \nem processo administrativo, com base em reclamação apresentada por \nconsumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento \npela autoridade competente. \nSeção III \nDa Instauração do Processo Administrativo por ato de Autoridade \nCompetente \nArt. 28. O processo administrativo, de que trata o art. 33 do \nDecreto n° 2.181, de 11 de setembro de 1997, poderá ser instaurado por ato \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE J 7 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nde iniciativa da própria autoridade competente e deverá, obrigatoriamente, \nconter: \nI - a identificação do infrator; \nII - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; \nIII - os dispositivos legais infringidos; e \nIV - a assinatura da autoridade competente. \nArt. 29. A autoridade administrativa poderá determinar, na \nforma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática \npresumida. \nSeção IV \nDos Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e do Termo de \nDepósito \nArt. 30. Verificados os indícios de ocorrência de infração às \nnormas de proteção e defesa do consumidor, será instaurado o \nprocedimento para sua apuração, mediante lavratura de auto de infração. \n§ I\no\n A apreensão de produtos, com a finalidade de constituição \nde prova administrativa, perdurará até a lavratura do auto de infração, \nsendo os mesmos imediatamente restituídos, a pedido do acusado ou de \nofício, após a decisão definitiva. \n§ 2\no\n O processo administrativo inicia-se somente com a \nlavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a \nexemplo de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação, \nsem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa. \nArt. 31. O Auto de Infração deverá ser preenchido de forma \nclara e precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, contendo: \nI - o local, a data e a hora da lavratura; \nII - o nome, o endereço e a qualificação do autuado; \nIII - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; \n^C % \nGOVERNO DE SERGIPE J g \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nIV - o dispositivo legal infringido; \nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la \nou impugná-la no prazo de dez dias; \nVI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a \nindicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; \nVII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e \nVIII - a assinatura do autuado. \n§ I\no\n A narração da conduta infratora poderá ser feita de forma \nsucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde \na conduta esteja descrita de forma detalhada, devendo uma cópia dessa \nacompanhar o auto. \n§ 2\no\n O procedimento administrativo deverá, ainda, ser instruído \ncom as informações concernentes aos dados econômicos do acusado, para \nos fins do disposto no art. 18, deste Regimento e art. 57 do Código de \nDefesa do Consumidor. \nArt. 32. O Auto de Constatação objetiva descrever, de modo \nclaro e objetivo, ação ou omissão caracterizadora de infração, quando: \nI — for constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é \nimputável; e \nII - depender de documentos ou esclarecimentos ou outros \nmeios complementares de prova necessários à lavratura do Auto de \nInfração. \nArt. 33. O Auto de Constatação deverá ser preenchido de \nforma clara e precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, contendo: \nI - o local, a data e a hora da lavratura; \nII - o nome, o endereço e a qualificação do fiscalizado; \nGOVERNO DE SERGIPE J 9 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nIII - a descrição da ação ou omissão caracterizadora da \ninfração; \nIV - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a \nindicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e \nV — a assinatura do fiscalizado. \nArt. 34. O Auto de Apreensão objetiva o recolhimento de \namostra destinada à análise do conteúdo de mercadoria cujo tipo, \nespecificação, peso ou composição possam ter transgredido determinações \nlegais ou não correspondam à respectiva classificação oficial ou real, bem \ncomo a apreensão e retirada das mercadorias impróprias ao consumo. \n§ I\no\n A quantidade suficiente da amostra da mercadoria \napreendida e o invólucro em que ela será acondicionada obedecerão à \nlegislação do órgão competente para a realização do exame pericial. \n§ 2\no\n Na falta de disposição constante da legislação do órgão \npericial competente, a amostra da mercadoria será acondicionada em \ninvólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as \nassinaturas do autuante e do responsável pelo estabelecimento. \n§ 3\no\n No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em \nassinar o invólucro, o autuante certificará o fato no próprio invólucro. \n§ 4\no\n Nos casos referentes a peso, não haverá apreensão quando \na mercadoria for comercializada a granel, ou sem embalagem própria, pela \nempresa fiscalizada, procedendo-se à verificação do peso na balança do \npróprio estabelecimento. \n§ 5\no\n No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o \nconsumo, estas ficarão à disposição do autuado no prazo de impugnação do \nauto, as quais, após o vencimento do prazo, serão inutilizadas, podendo, a \ncritério do agente fiscalizador, ficar os produtos em poder do autuado ou \npessoa por ele designado, o qual será nomeado fiel depositário. \nArt. 35. O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito, lavrado \nem modelo próprio, terão obrigatoriamente todos os seus campos \npreenchidos e deverão conter: \n\"55 \nGOVERNO DE SERGIPE 20 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nI - o local, a data e a hora da lavratura; \nII — o nome, o endereço e a qualificação do depositário; \nIII — a descrição e quantidade dos produtos apreendidos; \nIV — as razões e os fundamentos da apreensão; \nV - o local onde o produto ficará armazenado; \nVI - a quantidade de amostra colhida para análise; \nVII - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a \nindicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; \nVIII - a assinatura do depositário; \nIX - as proibições contidas no § I\no\n, do art. 21 do Decreto \n(Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997. \nArt. 36. A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, ou o \nresponsável pela fiscalização, remeterá no prazo de 48 (quarenta e oito) \nhoras, a contar do recebimento, cópia da primeira via do Auto de \nApreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo \nou com quem mantenha convênio, para proceder à perícia técnica, \nsolicitando-lhe o laudo pericial. \n§ I\no\n Se o laudo pericial, solicitado na forma do \"caput\" deste \nartigo, comprovar o cometimento da infração, o agente de fiscalização \nautuará a empresa, juntando, obrigatoriamente ao Auto de Infração, a \nprimeira via do Auto de Apreensão e o referido laudo. \n§ 2\no\n No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o \nconsumo, o agente fiscal lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa, \njuntando, obrigatoriamente ao Auto de Infração, a primeira via do Auto de \nApreensão. \nArt. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de \nDepósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a \nprática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a \nirregularidade. \nGOVERNO DE SERGIPE 21 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nArt. 38. Quando o Auto de Infração ou o Auto de Constatação \nse fundamentar em documentos, estes deverão ser anexados àquele por \ncópia. \nParágrafo único. Na impossibilidade de tal fato ocorrer, o \nautuante deverá: \nI - mencionar no Auto a causa impeditiva da juntada e \ndescrever minuciosamente o documento; \nII - notificar o autuado para apresentar cópia do documento \nrespectivo. \nArt. 39. Os Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e \no Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três \nvias, numeradas seqüencialmente. \n§ I\no\n Quando necessário, para comprovação de infração, os \nAutos serão acompanhados de laudo pericial. \n§ 2\no\n Quando a verificação do defeito ou vício relativo à \nqualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o \nagente competente consignará o fato no respectivo Auto. \nArt. 40. Caso haja necessidade de utilização de mais de um \nformulário de Auto de Constatação, de Infração e de Apreensão para a \nnarração da ocorrência verificada, o agente fiscal deverá usar a Folha de \nContinuação, em modelo próprio, em 3 (três) vias, que, além de ter \nobrigatoriamente os seus campos preenchidos, deverá conter o número do \nauto lavrado e será processado como um único instrumento, \nindependentemente do número de formulários utilizados. \nArt. 41. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no \nTermo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, \nconstitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do \nDecreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997. \n§ I\no\n Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de \nInfração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente \nconsignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via \n2^ \nGOVERNO DE SERGIPE 22 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \npostal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, \ntendo todos os mesmos efeitos do \"caput\" deste artigo. \n§ 2\no\n Em caso de recusa do fiscalizado em assinar o Auto de \nConstatação, o agente fiscal procederá na forma do parágrafo anterior. \nArt. 42. As irregularidades formais poderão ser supridas ou \nconvalidadas a juízo da autoridade competente, desde que sem prejuízo à \nampla defesa do infrator nem à segurança do procedimento sancionatório. \nSeção V \nDa Notificação \nArt. 43. A Notificação objetiva exigir a exibição ou entrega de \ndocumento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à \nfiscalização em curso, à instrução do processo originário do Auto de \nInfração ou ao atendimento do disposto no art. 33 deste Regimento, \ndevendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem disponíveis no \nmomento da diligência físcalizadora. \nArt. 44. A notificação, em 3 (três) vias, deverá conter: \nI - o local, a data e a hora da notificação; \nII - o nome, o endereço e a qualificação do notificado; \nIII - descrição clara e objetiva do fato constatado que se \nrelaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser \nprestado; \nIV - a finalidade da expedição do documento; \nV - a determinação da exigência e o prazo para cumpri-la; \nVI - a identificação do notificante, sua assinatura, a indicação \ndo seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e \nVII - a assinatura do notificado. \nGOVERNO DE SERGIPE 23 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nParágrafo único. Se o fiscalizado recusar-se a assinar e/ou a \nreceber a notificação, o notifícante procederá na forma do § I\no\n do art. 41 \ndeste Regimento. \nArt. 45. O prazo para cumprimento da notificação, \nindependentemente da localização da empresa notificada, será de até 10 \n(dez) dias. \nParágrafo único. O prazo inicialmente concedido poderá ser, \nexcepcionalmente, prorrogado pela Direção Geral do PROCON/SERGIPE \ne pelo agente fiscal, por tempo não superior ao prazo inicial da notificação, \ndesde que justificado através de requerimento fundamentado. \nArt. 46. Se a empresa fiscalizada não cumprir a notificação, o \nagente fiscal notificador declarará, de imediato, o não cumprimento no \nverso da primeira e terceira vias, procedendo-se à conseqüente lavratura do \nAuto de Infração. \nParágrafo único. Cumprida a notificação, se desta não se \nconstatar infração, o agente fiscal aporá declaração de cumprimento nas 3 \n(três) vias, arquivando a primeira e terceira vias e devolvendo-se a segunda \nao notificado. \nArt. 47. Equiparar-se-á à notificação, para efeito de permitir a \nlavratura de Auto de Infração, ofício ou outro documento através do qual a \nautoridade competente requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de \ninformações, dados periódicos ou especiais das empresas em geral. \nSeção VI \nDa Reclamação \nArt. 48. Considera-se reclamação o registro que apresenta \nnotícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de \nconsumo, nos termos da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. \nParágrafo único. O pedido do consumidor, sem prejuízo dos \nacordos a serem realizados, após promovido o registro de atendimento \ncomo reclamação e devidamente notificado o fornecedor, não mais pode \nser modificado. \nJ%=r \nGOVERNO DE SERGIPE 24 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENT O INTERNO \nArt. 49. As reclamações dos consumidores poderão ser \napresentadas oralmente no Serviço de Atendimento, por escrito através de \ncarta, telegrama, fac-símile e e-mail, ou ainda outro meio de comunicação \ncriado para o fim específico de atendimento. \n§ I\no\n As reclamações deverão conter a identificação completa do \nconsumidor, identificação do fornecedor, histórico dos fatos, pedido ou \nresultado esperado. \n§ 2\no\n Nos casos de entrega de documentos pelo consumidor, \npara instrução e reclamação, é vedado o recebimento de originais, salvo \nexpressa autorização da Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE. \n§ 3\no\n O consumidor poderá se fazer representar por procurador, \npodendo ser anexado instrumento de mandato até a realização de audiência \nconciliatória. \nArt. 50. A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, nos casos de \niminência de prescrição, falência, conduta reiterada do fornecedor em \nrecusar a conciliação, medidas judiciais de urgência, entre outras, para \nresguardo dos interesses e direitos dos consumidores, poderá encerrar o \natendimento, orientando o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário. \nParágrafo único. A providência de que trata o \"caput\" deste \nartigo não prejudica a adoção de outras medidas cabíveis por parte do \nÓrgão. \nSeção VII \nDa Impugnação, Audiência de Conciliação e Instrução do Processo \nAdministrativo \nArt. 51. O processo administrativo decorrente de Auto de \nInfração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação será \ninstruído e julgado, por agente competente, na esfera de atribuição do \nPROCON/SERGIPE. \nArt. 52. Instaurado o procedimento administrativo, a \nautoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de \n\nGOVERNO OE SERGIPE 25 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \nII - a qualificação do impugnante; \nIII - as razões de fato e de direito que fundamentam a \nimpugnação; e \nIV - as provas que lhe dão suporte. \nArt. 53. A notificação, que deverá conter os dados enumerados \nno art. 28 deste Regimento, far-se-á: \nI - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; \nII - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, \ncom Aviso de Recebimento (AR). \n§ I\no\n Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder \nser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita notificação por \nedital a ser afixado nas dependências do PROCON/SERGIPE, em lugar \npúblico, pelo prazo de 10 (dez) dias, e/ou divulgado, pelo menos uma vez, \nna imprensa Oficial do Estado. \n§ 2\no\n No processo administrativo decorrente de Auto de \nInfração, o prazo de 10 (dez) dias para impugnação se inicia a partir da \nassinatura do respectivo Auto de Infração ou, em caso de recusa do autuado \nem assinar o Auto de Infração, da data da juntada do Aviso de \nRecebimento no processo, ou juntada de procedimento equivalente, nos \ntermos do art. 41, § I\no\n, deste Regimento. \nArt. 54. Começa a correr o prazo, referido no art. 52 deste \nRegimento, quando: \nI - a notificação for feita pessoalmente, da data da juntada do \nTermo de Notificação, devidamente assinado pelo notificado; \nII - a notificação for pelo correio, da data de juntada aos autos \ndo Aviso de Recebimento; \nIII - a notificação for por edital, no primeiro dia útil após a \npublicação. \nGOVERNO DE SERGIPE 26 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nArt. 55. A Direção Geral do PROCON/SERGIPE, verificando \na possibilidade de composição, poderá designar audiência de conciliação, à \nqual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, desde que \nhabilitados a transigir. \n§ I\no\n Sendo aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às \npartes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as \nconseqüências do litígio. \n§ 2\no\n A conciliação das partes será reduzida a termo, título \nexecutivo extrajudicial, que poderá ser homologado pelo Juizado Especial \nCível. \n§ 3\no\n Quando as partes, sem justificativa, não comparecerem, a \nreclamação será encerrada. \n§ 4\no\n Não comparecendo o reclamante e havendo indícios de \ninfração às normas de defesa do consumidor, a reclamação será enviada à \nDireção para as devidas providências. \n§ 5\no\n Designada audiência de conciliação, o prazo referido no \nart. 52 começa a correr no primeiro dia útil após a realização da audiência. \n§ 6\no\n É dever de ofício comunicar às autoridades competentes \nque possam ter interesse sobre o assunto. \nArt. 56. Em caso de não obtenção de conciliação, o processo \nserá encaminhado à Diretoria Geral do PROCON/SERGIPE para que seja \njulgado. \nArt. 57. No procedimento administrativo, a notificação do \nfornecedor instaura o contraditório, assegurando-se às partes a ampla \ndefesa. \nArt. 58. Quando o reclamado não impugnar a reclamação, no \nprazo legal, os fatos alegados reputar-se-ão como verdadeiros, sendo o \nfornecedor declarado revel. \nArt. 59. Admitidas pelo agente competente as razões de provas \napresentadas pelo fornecedor, e desde que a legislação vigente afaste sua \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE 27 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nresponsabilidade, o procedimento será arquivado na categoria \nimprocedente e não constará no Cadastro de Defesa do Consumidor. \nArt. 60. Decorrido o prazo da impugnação, o \nPROCON/SERGIPE determinará as diligências cabíveis, podendo \ndispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo lhe facultado \nrequisitar do infrator, de quaisquer pessoas jurídicas e físicas, órgãos ou \nentidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou \ndocumentos, a serem apresentados no prazo estabelecido. \nArt. 61. As partes comunicarão ao PROCON/SERGIPE, as \nmudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se \neficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na \nausência de comunicado. \nSeção VIII \nDo Julgamento do Processo Administrativo \nArt. 62. O julgamento será proferido pela Diretoria Geral do \nPROCON/SERGIPE, após o encerramento da instrução. \nArt. 63. A decisão administrativa conterá os relatórios dos \nfatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e \ngradação da pena. \n§ I\no\n A autoridade administrativa competente, antes de julgar o \nfeito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando \nvinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se \nhouver. \n§ 2\no\n Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator \nnotificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias ou \napresentar recurso. \nArt. 64, Quando a com inação prevista for contrapropaganda, o \nprocesso poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das \nquais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, \nas condições constantes do § I\no\n do art. 60 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 \nde setembro de 1990. \nSeção IX \nDas Nulidades \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE 28 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nArt. 65. A inobservância de forma não acarretará a nu!idade do \nato, se não houver prejuízo para a defesa. \nParágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos \nposteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que \nsejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar taís atos e \ndeterminar o adequado procedimento saneador, se for o caso. \nSeção X \nDos Recursos Administrativos \nArt. 66. Das decisões da Diretoria Geral do \nPROCON/SERGIPE, que aplicou a sanção, caberá recurso, sem efeito \nsuspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da \ndecisão, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como última \ninstância na esfera administrativa. \nArt. 67. Para interposição do recurso administrativo, o \nfornecedor terá que efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por \ncento) do valor da multa arbitrada, garantindo ao recurso o efeito \nsuspensivo. \n§ I\no\n Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos \nserão devolvidos ao recorrente, na forma estabelecida pelo Fundo \nMunicipal de Defesa do Consumidor. \n§ 2\no\n Não sendo efetuado o depósito de que trata este artigo, o \nefeito será meramente devolutivo. \nArt. 68 Não será conhecido o recurso interposto fora dos \nprazos e condições estabelecidos neste Regimento. \nArt. 69. A decisão é definitiva quando não mais couber \nrecurso, seja de ordem formal ou material. \nArt. 70. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos. \nSeção XI \nDas Inscrições na Dívida Ativa \n^ D \nGOVERNO DE SERGIPE 29 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENT O INTERNO \nArt. 71. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) \ndias, será o débito inscrito na Dívida Ativa da Secretaria de Estado da \nFazenda - SEF A Z e emitida Certidão de Dívida Ativa para a subseqüente \nexecução judicial, nos termos da legislação em vigor. \nSeção XII \nDa extinção do Processo Administrativo \nArt. 72. O procedimento administrativo será extinto quando \nimprocedente a reclamação ou insubsistente o Auto de Infração. \nCAPÍTUL O V \nD O CADASTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR \nArt. 73. O cadastro de reclamação fundamentado contra \nfornecedores, denominado Cadastro de Defesa do Consumidor, é \nconsiderado arquivo público, sendo suas informações e fontes a todos \nacessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer \nmodo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a \nhipótese de publicidade comparativa. \nArt. 74. O Cadastro de Defesa do Consumidor constitui \ninstrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo o \nPROCON/SERGIPE assegurar sua publicidade, confiabilidade e \ncontinuidade, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de \n1990. \nArt. 75. O PROCON/SERGIPE deverá providenciar a \ndivulgação pública, periódica e atualizada dos Cadastros de Defesa do \nConsumidor. \n§ I\no\n O Cadastro referido no \"caput\" deste artigo será publicado, \nobrigatoriamente, pelo PROCON/SERGIPE, no órgão de imprensa Oficial \ndo Estado, devendo ser dada a maior publicidade possível, através dos \nmeios de comunicação, inclusive eletrônica. \n§ 2\no\n A divulgação do Cadastro será realizada anualmente, \npodendo o PROCON/SERGIPE fazê-la em periodicidade menor, sempre \nque julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras \nsobre o objeto de reclamação, a identificação do fornecedor e o \natendimento ou não da reclamação pelo fornecedor. \n^ \n-3=-\nGOVERNO DE SERGIPE gg \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \n§ 3\no\n O Cadastro será atualizado de forma permanente e não \npoderá conter informações negativas sobre o fornecedor referentes a \nperíodo superior a 5 (cinco) anos, contados da data da intimação da decisão \ndefinitiva. \nArt. 76. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 5 \n(cinco) dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição \nfundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem \ncomo a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, \nno prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela \nprocedência ou improcedência do pedido. \nParágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a \nautoridade competente providenciará, em igual prazo, retificação ou \ninclusão da informação e a divulgação pública pelos mesmos meios da \ndivulgação original. \nCAPÍTULO VI \nDA CERTIDÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO \nCONSUMIDOR \nArt. 77. O PROCON/SERGIPE expedirá Certidão de Violação \ndos Direitos do Consumidor - CVDC, com base nos procedimentos \nadministrativos registrados nos seus bancos de dados. \nParágrafo único. A validade da CVDC será de trinta dias, \ncontados da data de emissão. \nArt. 78. Para a emissão do CVDC, o requerente deverá \nrecolher uma taxa no valor de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do \nMunicípio), em guia própria expedida pelo PROCON/SERGIPE. \nArt. 79. A emissão da CVDC será requerida ao \nPROCON/SERGIPE pelo próprio fornecedor ou preposto, devidamente \nautorizado, mediante as seguintes condições: \nI — preenchimento de formulário próprio, fornecido pelo \nPROCON/SERGIPE; \nGOVERNO DE SERGIPE 3 j \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nII - apresentação de fotocópia do cartão de inscrição, junto ao \nMinistério da Fazenda, e contrato social; \nIII - não estar inscrito em Dívida Ativa junto à SEF AZ ; e \nIV - recolhimento da multa, proferida em decisão definitiva. \nArt. 80. O prazo de liberação da CVDC é de 5 (cinco) dias \núteis, contados da data em que o requerimento foi protocolado. \nArt. 81. A CVDC será expedida, em duas vias, em duas \nmodalidades distintas: \nI - negativa, quando não constar nenhum registro de \nreclamação contra o fornecedor, ou na hipótese de registro de reclamação \nfundamentada atendida; e \nII - positiva, quando constar registro de reclamação julgada \nprocedente e não atendida pelo fornecedor. \nArt. 82. Os registros constantes das certidões positivas não \npoderão ser superiores a 5 (cinco) anos. \nArt. 83. Os fornecedores que estiverem interessados em \nparticipar de licitações públicas no Estado deverão apresentar certidão \nCVDC negativa, emitida pelo PROCON/SERGIPE, afim de que possam \nser considerados habilitados para tal evento. \nCAPÍTULO VII \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \nArt. 84. A autuação somente poderá versar sobre fato pretérito \nocorrido até 5 (cinco) anos da sua lavratura. \nArt. 85. Para os fins deste Regimento, considera-se: \nI - cadastro: o resultado dos registros feitos pelo \nPROCON/SERGIPE de todas as reclamações fundamentadas, atendidas e \nnão atendidas, contra fornecedores; \nGOVERNO DE SERGIPE 32 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nII - reclamação fundamentada atendida: aquela que acolhe o \npedido, aceito pelo órgão e nos limites das disposições legais aplicáveis, \npela resolução de caráter coletivo e difuso da questão de consumo \napresentada e pela satisfação do consumidor; e \nIII - reclamação fundamentada não atendida: a notícia de lesão \nou ameaça a direito de consumidor analisada pelo PROCON/SERGIPE, em \nprocesso administrativo, considerada procedente, por decisão definitiva. \nArt. 86. O PROCON/SERGIPE poderá requisitar aos órgãos \noficiais do Estado, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao \ncumprimento das disposições do presente Regimento, da Lei (Federal) n° \n8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de \nmarço de 1997, e das legislações complementares que visem à defesa dos \ndireitos do consumidor. \nArt. 87. No âmbito de sua competência, o Diretor Geral do \nPROCON/SERGIPE poderá baixar normas administrativas, visando ao \nbom andamento das atividades do Órgão. \nArt. 88. Em caso de impedimento à aplicação deste Regimento, \nda Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto Federal n° \n2.181/97, de 20 de março de 1997, e demais normas relacionadas à defesa \ndos direitos dos consumidores, ficam as autoridades competentes \nautorizadas a requisitar o emprego de força policial. \nArt. 89. As disposições constantes deste Regimento não \nrevogam as decorrentes de outros atos normativos compatíveis com os \nprincípios gerais de defesa do consumidor. \nArt. 90. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania \npoderá baixar, no âmbito de sua competência, resoluções complementares \nnecessárias ao fiel cumprimento deste Regimento. \nArt. 91. O Órgão processante deverá deixar de juntar ao \nprocesso qualquer petição, guia ou documento apresentado fora dos prazos \nmencionados nos artigos anteriores, devendo os mesmos ser arquivados. \nArt. 92. As petições poderão ser encaminhadas por via postal, \nsendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem. \nGOVERNO OE SERGIPE 3 3 \nPROCON/SERGIP E \nREGIMENTO INTERNO \nArt. 93. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos \npelo Diretor Geral do PROCON/SERGIPE e, quando se fizer necessário, \npelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania. \nArt. 94. Este Regimento entra em vigor na data da \nhomologação do Decreto que o institui, revogadas as disposições em \ncontrário. \nREG /PROCON \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":17433,"orgao":{"id":16,"nome":"SEJUC"}}]}