{"files":[{"ato":{"id":17581,"numero":"23.284","dataCadastro":"2022-03-08T15:17:57.149977","dataAto":"2005-07-11T00:00:00","dataPublicacao":"2005-07-18T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, de que trata a Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23284,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDcvMjAwNV8yMy4yODQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":17581}],"content":[{"idAto":"17581","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE , \nDECRETO N.\nm\n33Mf \nDE U DEjf\"-^O DE 2005 \nDispõe sobre normas regulamentares \nreferentes ao Programa de Recuperação de \nCrédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, \ncom redução da multa fiscal, da multa de \nmora e dos juros, de que trata a Lei n° 5.666, \nde 06 de julho de 2005, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.\nm\n 2.608, de 27 de \nfevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe o \nart. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 23 da \nLei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005; e, considerando a necessidade de \nestabelecer normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de \nCrédito Tributário, de acordo com a mesma Lei n° 5.666/2005, \nDECRETA \nArt. I\no\n. O Programa de Recuperação de Crédito Tributário, \ninstituído pela Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, destinado a promover a \nregularização de créditos do Estado de Sergipe decorrentes de débitos de pessoas \nfísicas ou jurídicas relativos ao ICM e ICMS, fica regulamentado em \nconformidade com as normas estabelecidas neste Decreto. \nArt 2\no\n. A adesão ao Programa a que se refere o art. I\no\n deste \nDecreto implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim \ncomo exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer demanda ou \nrecurso, administrativo ou judicial, para discussão do crédito tributário. \nArt. 3\no\n. Fica o contribuinte, inscrito ou não no Cadastro de \nContribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, dispensado, na forma e nos \nprazos a seguir discriminados, do pagamento de determinados percentuais dos \njuros, da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do \nICM e do ICMS, apurados através de auto de infração lavrado até 30 de maio de \n2005, denunciados espontaneamente, ou mesmo notificados, decorrentes de fatos \ngeradores ocorridos até 30 de maio de 2005, desde que o pagamento do débito \nfiscal seja efetuado, à vista, ou em até 90 (noventa) parcelas: \nGOVERNO DE SERGIPE . \nDECRETO wâi.W \nDE ^ DEÍ^I-HÍ) DE 2005 \nI - de 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento à \nvista até 29 de dezembro de 2005; \nII - de 90% (noventa por cento), se paga a primeira parcela até 31 \nde agosto de 2005; \nIII - de 80% (oitenta por cento), se paga a primeira parcela entre I\no \nde setembro e 31 de outubro de 2005; \nIV - de 70% (setenta por cento), se paga a primeira parcela entre I\no \nde novembro e 29 de dezembro de 2005. \nParágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por \ndébito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos \nacréscimos moratórios previstos em lei. \nArt. 4\no\n. Aplica-se também o disposto neste Decreto: \nI - aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que \ntenham sido objeto de parcelamento anterior; \nII - aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento \nexclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido \nlavrados até 30 de maio de 2005. \nArt 5\no\n. Os débitos fiscais do ICM e ICMS podem ser pagos em \nmoeda corrente ou através de dação em pagamento, em conformidade com este \nDecreto. \nArt. 6\no\n. O valor das parcelas deve ser obtido mediante divisão da \nsoma do imposto atualizado, acrescido dos juros e das multas não dispensáveis, \nconforme indicado nos incisos II, UI e IV do caput do art 3\no\n deste Decreto, pelo \nnúmero de parcelas concedidas. \n§ I\no\n. Somente deve ser considerado extinto o valor relativo ao \nmontante dispensável quando quitado integralmente o crédito tributário objeto \ndo parcelamento. \n§ 2\no\n. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, além \nde determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição na \ndívida ativa do Estado do saldo devedor atualizado, acrescido do valor do \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.V3J ^ \nDE Ü DE^f\"-Uftf DE 2005 \nmontante dispensável, hipótese em que fica o contribuinte automaticamente \nexcluído do Programa de Recuperação de Crédito Tributário de que trata este \nDecreto. \n§ 3\no\n. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela \nimplica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado \nsobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento), e juros de mora \nde 1% (um por cento) ao mês ou fração, de atraso. \n§ 4\no\n. O parcelamento de débito fiscal que já for objeto de execução \njudicial somente deve ser concedido mediante pedido específico, conforme \nmodelo instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, contendo, no \nmínimo: \nI - o compromisso do executado de arcar com o ônus da \nsucumbência decorrente da referida ação; \nII - a solicitação e expressa concordância do executado, com o \npedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-\nGeral do Estado - PGE. \n§ 5\no\n. Ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de \nação fiscal, é facultado requerer parcelamento de parte do montante apurado que \njulgar incontroverso e oferecer defesa ou interpor recurso administrativo, nos \nprazos legalmente estabelecidos, em relação ao restante do débito. \n§ 6\no\n. Para a fruição do parcelamento a que se refere o \"caput\" do \nart. 3\no\n deste Decreto, o contribuinte que estiver em atraso com parcelamento \nanterior ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário de que trata este \nmesmo Decreto, deve regularizar a situação ou incluir o correspondente débito \nanterior no montante a ser parcelado. \n§ 7\no\n. Cada pedido de parcelamento corresponde aos débitos ali \ndeclarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, sendo admitida, \nporém, a protocolização de vários pedidos. \n§ 8\no\n. O deferimento do pedido de parcelamento de débito \nespontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da \nFazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em \nrenúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades \ncabíveis, conforme o caso. // ^ \nGOVERNO DE SERGIPE . \nDECRETO Ji.° J3Mf \nDE M Y)%JfaxO DE 2005 \nArt. 7\no\n. As parcelas tratadas no art. 6\no\n podem ter o seu pagamento \nflexibilizado, na forma estabelecida no art. 8\no\n, deste Decreto. \nParágrafo único. A flexibilização de que trata este artigo: \nI - não pode ultrapassar o período de 06 (seis) meses, contado a \npartir da última parcela paga integralmente; \nII - pode voltar a ser utilizada sempre a partir do mês em que não \nhaja saldo remanescente relativo a parcelas anteriores. \nArt. 8\no\n. O contribuinte pode efetuar o pagamento em valor menor \nque o fixado na forma do art. 6\no\n deste Decreto, em obediência ao que segue: \n\nmínimo, de 10% (dez por cento); \n\nremanescente, deve ser, no mínimo, de 20% (vinte por cento); \nIII - o pagamento da terceira parcela do período, acrescida do saldo \nremanescente, deve ser, no mínimo, de 40% (quarenta por cento); \nIV - o pagamento da quarta parcela do período, acrescida do saldo \nremanescente, deve ser, no mínimo, de 60% (sessenta por cento); \nV - o pagamento da quinta parcela do período, acrescida do saldo \nremanescente, deve ser, no mínimo, de 80% (oitenta por cento); \nVI - o pagamento da sexta parcela do período deve corresponder ao \nsomatório do saldo remanescente e o valor da parcela. \nParágrafo único. Os saldos remanescentes devem ser atualizados \nmonetariamente na forma do art. 11 deste Decreto. \nArt. 9\no\n. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 \n(cinco) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). \nArt. 10. Não devem ser concedidos os benefícios constantes deste \nDecreto: \n^ s ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.%23 Mj \nDE^X m,^Ç^HO DE 2005 \nI - ao débito oriundo de Substituição Tributária ou de Antecipação \nTributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados \natravés de auto de infração; \nII - ao débito fiscal oriundo de auto de infração julgado procedente \nem decisão administrativa irrecorrível, lavrado em decorrência de constatação de \nfraude, dolo ou má fé. \nArt. 11. O débito fiscal objeto do parcelamento a que se refere o \n\"caput\" do art. 3\no\n deste Decreto fica sujeito: \nI - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da \nformalização do acordo; \nII - aos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros \nde Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor, após a formalização do acordo, \nou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o mesmo \nfim. \nArt. 12. Ao pedido de parcelamento devem ser anexados, \nobrigatoriamente, pelo requerente: \nI - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia \nespontânea; \nII - autorização para débito em conta corrente bancária das \nprestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o \ncontribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento; \nIII - comprovante de endereço da empresa e dos sócios. \nParágrafo único. O parcelamento de débito fiscal pode ser \nrequerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a \nanexação do instrumento de procuração com os poderes necessários. \nArt. 13. O parcelamento é requerido em formulário próprio, \npreenchido em 02 (duas) vias e somente deve ser homologado após o pagamento \nda primeira parcela. \n§ I\no\n. O vencimento das parcelas deve ocorrer np dia 15 (quinze) de \n/A ^ \ncada mês. /y \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO WÂ3JVJ \nDE i i DE jf^LtiO DE 2005 \n§ 2\no\n. O contribuinte somente pode reunir em um só parcelamento os \ndébitos que estejam na mesma situação jurídico-processual. \n§ 3\no\n. No que se refere aos débitos que já forem objeto de execução \njudicial, cada processo deve ser parcelado individualmente. \n§ 4\no\n. O contribuinte pode efetuar a quitação antecipada de parcelas \nvincendas de qualquer parcelamento, desde que em ordem decrescente. \n§ 5\no\n. É vedado o pagamento de parcela vencida sem que a anterior \nesteja devidamente quitada. \n§ 6\no\n. O pagamento do débito parcelado deve ser efetuado através do \nDocumento de Arrecadação Estadual- DAE, ou através de documento emitido \npelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, que contenha as informações \nnecessárias para o controle da receita de forma especificada. \n§ 7\no\n. Em substituição ao disposto no § 6\no\n deste artigo, o requerente \npode autorizar o débito em conta corrente. \n§ 8\no\n. Para o fim do § 7\no\n deste artigo, somente devem ser admitidas \ncontas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela \nSecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ. \nArt. 14. Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto \nneste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida \nativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago. \nArt. 15. A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento \ndas custas e emolumentos judiciais. \nArt. 16. Na hipótese de ser utilizada a dação em pagamento, esta \nnão pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do débito. \n§ I\no\n. Pode ser aceito bem em valor superior ao limite estabelecido \nno parágrafo anterior, implicando, pelo simples oferecimento do bem para \ndação, renúncia do devedor ao valor excedente. \n§ 2\no\n. Fica vedada a dação em pagamento feita com Títulos da \nDívida Pública. /? \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.°cÂ? .ü4 \nDEcM X^jy^o DE 2005 \n§ 3\no\n. Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação \nem pagamento. \n§ 4\no\n. Para os efeitos deste artigo, considera-se devedor o \ncontribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor. \nArt. 17. Para habilitar-se ao pagamento do débito tributário através \nde dação em pagamento, o contribuinte deve encaminhar proposta ao Secretário \nde Estado da Fazenda, em 02 (duas) vias, até 30 de novembro de 2005, \ncontendo, no mínimo: \nI - o nome, firmã ou denominação do devedor, endereço, números \nde inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, \ne/ou CPF; \nII - a pretensão e seus fundamentos; \nIII - o número dos autos dos processos objetos do pedido, se for o \ncaso; \nprestado; \nIV - o valor do: \na) débito tributário com a data de vencimento; \nb) bem ou serviço oferecido à dação em pagamento; \nV - a descrição do bem e respectiva localização, ou do serviço a ser \nVI - a assinatura do requerente ou preposto. \n§ I\no\n. Incumbe à SEFAZ, no caso do inciso IV, alínea \"a\", deste \nartigo, efetuar o levantamento do crédito tributário e o valor limite para \npagamento mediante dação em pagamento, atualizando-lhe o valor na data da \navaliação. \n§ 2\no\n. O pedido, em se tratando: \nI - de crédito ajuizado, depois de autenticada pelo setor \ncompetente, deve ter a segunda via juntada aos autos da execução fiscal; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO HM3M4 \nDE JÁ DEJZ\"MK) DE 2005 \nII - de oferta de imóvel, deve ser instruído com certidão: \na) da matrícula; \nb) negativa de: \n1. ônus, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor da \nFazenda Pública Estadual; \n2. débito tributário sobre a imóvel. \n§ 3\no\n. O pedido pode abranger débitos de variados estabelecimentos \nda mesma empresa. \n§ 4\no\n. Considera-se, para efeito dos descontos de que trata o art. 3\no \ndeste Decreto, a data de protocolização do pedido. \nArt. 18. Somente concorre à dação em pagamento: \n\na) localizado no Estado de Sergipe; \nb) matriculado no Registro de Imóveis; \nc) livre, desocupado e desembaraçado de qualquer ônus, ressalvadas \nas hipóteses previstas no item 1, da alínea \"b\" do inciso II do § 2\no\n do artigo 17 \ndeste Decreto. \n\na) de propriedade do contribuinte, provada através de documento \nhábil; \nb) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio deste e \na cessão do mesmo ao contribuinte, mediante instrumento próprio; \nc) livre e desembaraçado. \nParágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de \nbem de família. \n10, (^ \nGOVERNO DE SERGIPE\n Q \nDECRETO N.°,2?.m \nDE^Í DEjfeutQ DE 2005 \nArt. 19. Fica vedada a extinção de créditos tributários mediante \ndação em pagamento com Títulos da Dívida Pública. \nArt. 20. A aceitação do bem ou serviço dado em pagamento \nconclui-se mediante homologação do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a \nProcuradoria-Geral do Estado - PGE, após finalização por parecer técnico \nconclusivo de comissão especialmente constituída para esse fim. \n§ I\no\n. E irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em \npagamento. \n§ 2\no\n. É pressuposto da aceitação do bem ou serviço o interesse do \nEstado, ou de entidade de sua Administração Indireta, pela oferta. \nArt. 21. A avaliação do bem ou serviço tem por base: \nI - o valor venal, quando se tratar de imóvel; \nII - o preço praticado no Sistema Registro de Preços, quando se \ntratar de serviço ou bem móvel novo, fungível ou consumível. \n§ I\no\n. O laudo da avaliação, indicando os métodos e parâmetros \nutilizados, deve conter: \nI - a descrição dos bens ou serviços com suas características, e a \nindicação do estado em que se encontram, quando se tratar de bem imóvel; \nII - o valor dos bens ou do serviço. \n§ 2\no\n. O proponente deve ser notificado do laudo de avaliação, \npodendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. \nao: \nArt. 22. A dação em pagamento considera-se concluída em relação \nI - bem imóvel, no ato da matrícula no Registro de Imóveis; \nII - bem móvel, no momento da tradição mediante ato competente; \nIII - serviço, quando atestada sua conclusão. \nque não: \nGOVERNO DE SERGIPE .\n 0 \nDECRETO N.° ^ itf \nDE Ü DEjfaíHO DE 2005 \nArt. 23. Reputa-se desistentêaa dação em pagamento o devedor \nI - aceitar a avaliação; \nII - promover em até 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe \ncompetir. \nArt. 24. A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não \nconfere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer \ntítulo. \nArt. 25. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a \nestabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento \ndeste Decreto, resguardada a competência legal do Governador do Estado. \nArt. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2005. \nArt. 27. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, li de Jj^Gko de 2005; 184° da Independência e \n117° da República. \nMARILIA CARVALHO PANDARINO \nGOY$RNADORAIÍO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \nGilmar de Melo Mendes \nSecretário de Estado da Fazenda \nJosé de Araújo Mendonça Sobrinho \nSecretário de Estado da Administração \nEdgar d D \"Ávila Melo Silveiro; \nProcurj \nlécw \nSecretário de EstadoVle Governo, \nem exercício \nDISPÕE/132005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}