{"files":[{"ato":{"id":17599,"numero":"30.934","dataCadastro":"2022-03-08T15:18:21.552558","dataAto":"2017-12-22T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30934,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMTIvMjAxN18zMC45MzQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":17599}],"content":[{"idAto":"17599","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.934 \nDE   22    DE   DEZEMBRO    DE 2017 \n \nAltera o Regulamento do ICMS aprovado pelo \nDecreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que \ndispõe sobre Regulamento do ICMS, que dispõe \nsobre o Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de \nServiços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,  \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de \n1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS; e, \n \nConsiderando o disposto no Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017, \n102, 108, 130, e 134, todos de 29 de setembro de 2017, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: \n \n“LIVRO I \nDO IMPOSTO \n \nTÍTULO I \nDA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA \n \nCAPÍTULO I \nDA INCIDÊNCIA \n \nArt. 1º ... \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 118. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias \njá alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação \ntributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte poderá \nrecuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto pago, mediante \nemissão de nota fiscal eletrônica – NF-e, exclusiva para este fim, em \n \n \n \n \n \n nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto \ntributário, ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, \nficando obrigado a preencher planilha, conforme instituída em ato do \nSecretário de Estado da Fazenda. \n \n§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser \nressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição \ndos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento (Conv. ICMS \n52/2017). \n \n§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao \nressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a \nser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à \neste estado (Conv. ICMS 52/2017). \n \n§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do \nICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do \nimposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo \nestabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída (Conv. ICMS \n52/2017). \n \n§ 4º  No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido \nhouver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, \nficando dispensada a apresentação da relação de que trata o inciso IV do \nart. 123. \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 141. ... \n.......................................................................................................................... \n \n§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando \n(Conv. ICMS 52/2017):  \n \nI - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos \ncônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por \ncento) do capital da outra; \n \nII - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por \ncento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem \nassim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos \ncônjuges, se a participação societária for de pessoa física; \n  \n \n \n \n \n \nIII - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de \ndiretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra \ndenominação; \n \nIV - consideradas apenas as operações com destino a \ndeterminada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, \nno ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição \ncom exclusividade em determinada área do território da unidade federada \nde destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu \nvolume de vendas para a unidade federada de destino; \n \nV -  consideradas apenas as operações com destino a \ndeterminada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, \nfor a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, \nainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do \nproduto; \n \nVI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou \najuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; \n \nVII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando \nveículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; \n \nVIII - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da \noutra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume \ntotal de aquisições; \n \nIX - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, \nveículo destinado a transporte de mercadorias. \n \n§ 2º ... \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 675. ... \n \n§ 1º A substituição tributária aplica-se: \n \nI - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo \nregime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições \ndevidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - simples \nnacional - instituído pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nII - também ao imposto correspondente à diferença entre a \nalíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual \nincidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias \ndestinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário \ncontribuinte do imposto (Conv. ICMS 52/2017). \n \n§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária \ntambém se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS \ncom encerramento da fase de tributação (Conv. ICMS 52/2017). \n \n§ 3º O Sujeito passivo por substituição tributária que destinar \nbem e mercadoria a este estado deve observar a legislação estadual.  \n \nArt. 675-A. A responsabilidade pela substituição tributária é \natribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações \nou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, \ninclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e \ninterestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a \nconsumidor final localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte \ndo imposto. \n \nArt. 676. O regime de substituição tributária nas operações \ninterestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de \nSergipe e as unidades federadas intressadas (Conv. ICMS 52/2017). \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 676-C. Os bens e mercadorias submetidas ao regime de \nsubstituição tributária devem ser indicados de acordo com o segmento em \nque se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na \nNomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado \n(NCM/SH) e um CEST (Conv. ICMS 52/2017). \n \n§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a \ncorrespondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o \nregime de substituição tributária em relação às operações subsequentes \nserá aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos \nda descrição contida nos Anexos II ao XXVII do Conv. ICMS 52/2017. \n \n§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de \ncódigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e \nmercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime \nde substituição tributária. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos \ndocumentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo \ntratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da \nreclassificação, agrupamento ou desdobramento. \n \n§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração \ndo CEST. \n \nArt. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv. ICMS \n52/2017):  \n \nI - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com \ncaracterísticas assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme \nprevisto no Anexo I do Conv. ICMS 52/2017; \n \nII - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou \ndo agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; \n \nIII - especificação do item: o desdobramento do item, quando o \nbem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam \nrelevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de \nsubstituição tributária; \n \nIV - CEST: o código especificador da substituição tributária, \ncomposto por 7 (sete) dígitos, sendo que: \n \na) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e \nmercadoria; \n \nb) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de \nbem e mercadoria; \n \nc) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. \n \n§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos \nAnexos II a XXVI do Conv. 52/2017 conterá o código CEST com 7 (sete) \ndígitos. \n§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e \nmercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão \nindicar o CNPJ do respectivo fabricante. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 677. O contribuinte remetente que promover operações \ninterestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou \nprotocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o \nresponsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela \nretenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes \ndevido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha sido retido \nanteriormente (Conv. ICMS 52/2017). \n \n§ 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao \nimposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste estado \ne a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com \nbens e mercadorias especificadas em Convênio ou protocolo que disponha \nsobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou \nativo imobilizado do destinatário. \n \n§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime \nde substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto \ndevido a este estado por substituição tributária, quando o remetente, \nsujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar \nretenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista neste \nregulamento. \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 680. O regime de Substituição Tributária não se aplica às: \n \nI - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias \nsubmetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento \nindustrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido \naquele classificado no mesmo CEST (Conv. ICMS 52/2017); \n \nII - transferências interestaduais promovidas entre \nestabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for \nestabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017); \n \nIII - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias \na estabelecimento industrial para emprego em processo de \nindustrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material \nde embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo \nbem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017); \n \nIV - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a \nestabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na \noperação interna (Conv. ICMS 52/2017); \n \nV - operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas \nem escala industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste \nRegulamento (Conv. ICMS 52/2017); \n \nVI - operações internas e interestaduais destinadas a \ncontribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a \nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por \nsubstituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover; \n \nVII - remessas de pneumáticos, câmaras de ar e protetor de \nborracha em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do \nremetente (Conv ICMS 102/2017). \n \n§ 1º \n.......................................................................................................................... \n \n§ 8º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime \nde substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a \nestabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo que seja \nfabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento (Conv. \n52/2017). \n \n§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas \ntransferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, \nMinas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o \nregime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre \nestabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a \nestabelecimento varejista (Conv. 52/2017 e 134/2017). \n \n§ 10. Para aplicação do disposto no § 9º, em se tratando de \ntransferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou \ncentro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos \nfabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade (Conv. \n52/2017). \n \n§ 11. O regime de que trata o caput não se aplica, também, às \noperações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com \ndestino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no \nestado de São Paulo (Conv. 52/2017). \n \n \n \n \n \n \n \n§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera \nindustrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo \nestabelecimento comercial para atender à especificação individual do \nconsumidor final (Conv. 52/2017). \n \n§ 13 Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do \ncaput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao \nestabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário (Conv. \n52/2017). \n \n§ 14. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição \ntributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo \n“Informações Complementares” da nota fiscal eletrônica (NF-e) que \nacobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida \ninaplicabilidade (Conv. 52/2017). \n \n§ 15. o disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir \ndo primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, \npelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos \ncontribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, \ndetentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a \nresponsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e \nrecolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS \n108/2017). \n \n§ 16 o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, \nmercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à \nSecretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na \ninternet (Conv. ICMS 108/2017). \n.......................................................................................................................... \n \nSeção VIII \nDo Recolhimento do Imposto na Substituição Tributária \n \nArt. 689. ... \n.......................................................................................................................... \n§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição suspensa \nquando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de \nSergipe, conforme estabelecido na legislação estadual (Conv. ICMS \n52/2017 e 108/2017). \n.......................................................................................................................... \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nSeção XI-A \nDos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante \n \nArt. 767-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo \nXXVII do Conv. ICMS 52/2017 serão considerados fabricados em escala \nindustrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, \ncumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 52/2017): \n \nI - ser optante pelo simples nacional; \n \nII - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior \na R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); \n \nIII - possuir estabelecimento único; \n \nIV - ser credenciado pela administração tributária da unidade \nfederada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido. \n \n§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o \nexercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no \ndecorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, \nconsiderar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de \nefetivo funcionamento. \n \n§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não \nrelevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam \nconteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos \nda Resolução do Senado federal nº 13, de 25 de abril de 2012. \n \n§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos \nincisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, \ndevidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, não \nse subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu \ncredenciamento à administração tributária do destino dos bens e \nmercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo \nXXVIII do referido convênio, devidamente preenchido, quando for \nexigido o credenciamento.  \n \n§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as \ninformações especificadas no Anexo XXIX, do Conv. ICMS 52/2017, \nserão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em \nseus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ. \n \n \n \n \n \n \n \n§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às \ncondições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente \nà SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, \na qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os \nprocedimentos previstos no § 4º, deste artigo. \n \n§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos \nnos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês \nsubsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração \ntributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado. \n \n§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada \nque constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste \nartigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e \nmercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as \ninformações sobre o fato à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em \nque ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção \ndas providências cabíveis. \n \n§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com \nbens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá \nconter, no campo Informações Complementares, a declaração: \n“Bem/Mercadoria do Cód./Produto______________ fabricado em escala  \nindustrial não relevante pelo \ncontribuinte______________CNPJ___________”. \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 768. O documento fiscal emitido nas operações com bens e \nmercadorias submetidas ao regime de substituição tributária conterá, \nalém das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes \ninformações: (Conv. 52/2017):  \n \nI - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não \nesteja sujeita ao regime de substituição tributária; \n \nII - o valor que serviu de base de cálculo da substituição \ntributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria \nestiverem sujeitos ao regime de substituição tributária. \n \n§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo \ncontribuinte substituto deverá conter, também, o número de sua inscrição \n \n \n \n \n \n \n \n no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor \nda qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo. \n \n§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na \nmodalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI \ndo Convênio ICMS 52/2017, ainda que os bens e as mercadorias estejam \nlistadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio. \n \n§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição \ntributária tratadas no art. 680, o sujeito passivo indicará, no campo \n“informações complementares” do documento fiscal que acobertar a \noperação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. \n \n§ 4º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica \nexigência do imposto nos termos deste regulamento. \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 769. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à \nSEFAZ (Conv. 52/2017): \n \nI - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do \nimposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - \nSubstituição Tributária – GIA - ST, Anexo XXIV deste Regulamento, em \nconformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993; ou \n \nII - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao \nencerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o \nprimeiro dia útil imediatamente seguinte, a DESTDA, se optante pelo \nsimples nacional, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado \nda Fazenda (Ajuste SINIEF 12/2015). \n \n§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, \noperações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte \nsubstituto remeterá a GIA-ST no prazo previsto no inciso I do “caput” \ndeste artigo,  devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente à \nexpressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO” (Conv ICMS 81/93 e Ajuste \nSINIEF 09/98 e 08/99); \n.......................................................................................................................... \n \n§ 5 Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo por \nsubstituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n entregar as informações previstas no caput deste artigo  (Conv. ICMS \n52/2017 e 108/2017). \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 849.  ... ”. (NR) \n \nArt. 2º Fica revogado o artigo 676-B do Regulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: \n \nArt. 3º Ficam revogados os Decretos: \n \nI - 30.149, de 11 de janeiro de 2016; \n \nII - 30.152, de 11 de janeiro de 2016. \n \nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo \nseus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao inciso I do art. 768, \nque produz efeitos a partir de:  \n \nI - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; \n \nII - 1º de outubro de 2017, para o atacadista; \n \nIII - 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. \n \nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário \n \nAracaju,   22   de  dezembro   de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \nALTERA 4111122017 \nJRNC. \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE \nDEZEMBRO DE 2017. \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":17599,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}