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I\no\n Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei n° \n7.250, de 31 de outubro de 2011, que dispõe sobre a Política Estadual dc \nSegurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, cria o Sistema \nEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe -\nSISAN-SE, e dá providências correlatas. \nArt. 2\no\n Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política \nEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional, dispõe sobre a sua gestão, \nmecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do \nSISAN-SE, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Estadual \nde Segurança Alimentar e Nutricional. \nCAPÍTUL O II \nDOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE \nSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL \nArt. 3\no\n Fica instituída a Política Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional, com o objetivo geral de promover a segurança \nalimentar e nutricional, na forma do art. 3\no\n da Lei (Federal) n° 11.346, de \n\nalimentação adequada em todo o Estado. \nGOVERNO DE SERGIPE -\nDECRETO N°ê$.ôi% \nDE 0^ DE TWeiW DE 2012 \nArt. 4\no\n O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional \ntem por base as seguintes diretrizes: \nI - promoção do acesso universal à alimentação adequada e \nsaudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de \ninsegurança alimentar e nutricional; \nII - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas \nsustentáveis e descentralizados, de base agroecologia, de produção, \nextração, processamento e distribuição de alimentos; \nIII - instituição de processos permanentes de educação \nalimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança \nalimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada; \nIV - promoção, universalização e coordenação das ações de \nsegurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais \npovos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3\no\n, inciso I do Decreto \nFederal no 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados \nda reforma agrária; \nV - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em \ntodos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de \nsegurança alimentar e nutricional; \nVI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em \nquantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de \ninsegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e \nda pesca e aquicultura; \nVII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, \nsegurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação \nadequada em âmbito nacional e a negociações nacionais baseadas nos \nprincípios e diretrizes da Lei (Federal) n° 11.346, de 15 de setembro de \n2006; e, \nVIII - monitoramento da realização do direito humano à \nalimentação adequada. \nArt. 5\no\n Constituem objetivos específicos da Política Estadual \nde Segurança Alimentar e Nutricional: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°âE-31 ? \nD E 0^ DE jqtSeJRO DE 2012 \nI - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores \ncondicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado; \nII - articular programas e ações de diversos setores que \nrespeitem, protejam, promovam e pr o veja m o direito humano à \nalimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, \nambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem \ncomo disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade; \nIII - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de \nprodução e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e \nfortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades \ntradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada \ne saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e, \nIV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania \nalimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive \no acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações \nnacionais. \nArt. 6\no\n A Política Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território do \nEstado de Sergipe. \nCAPÍTUL O III \nDA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE \nSEGURANÇ A ALIMENTAR E NUTRICIONAL \nArt. 7\no\n A Política Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias \nintegrantes do SISAN-SE, elencadas no art. 10 da Lei n° 7.250, de 31 de \noutubro de 2011, de acordo com suas respectivas competências. \nArt. 8\no\n Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do \nSISAN-SE, terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do \nSistema e da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional: \nI - Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional: \na) indicação ao CONSEAN/SE das diretrizes e prioridades da \nPolítica e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° SL V-àL ? \nD E 0^ DE JVWCJaO DE 2012 \nb) avaliação da implementação da Política, do Plano e do \nSistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. \nII - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -\nCONSEAN, órgão de assessoramento vinculado à Secretaria de Estado da \nInclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES: \na) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano \nEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu \nconteúdo final, bem como avaliação da sua implementação e proposição de \nalterações visando ao seu aprimoramento; e, \nb) contribuição para a proposição e disponibilização de \nmecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à \nalimentação adequada e monitorar sua aplicação. \nIII - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e \nNutricional, sem prejuízo das competências dispostas no art. I\no\n do Decreto \nFederal n° 6.273, de 23 de novembro de 2007: \na) instituição e coordenação de fóruns tripartites para a \ninterlocução e pactuação, com representantes das câmaras municipais \nintersetoriais de segurança alimentar e nutricional; \nb) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do \nGoverno Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações do \nPlano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e, \nc) apresentação de relatórios e informações ao CONSEAN, \nnecessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional. \nIV - órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual \nresponsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do \nPlano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional: \na) participação na Câmara Interministerial de Segurança \nAlimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas \nresponsabilidades e mecanismos de participação na Política e no Plano \nEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional; \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°l%r$J,S \nD E 0 ^ DE yPih/elRO DE 2012 \nb) participação na elaboração, implementação, monitoramento \ne avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas \nsuas respectivas esferas de atuação; \nc) interlocução com os gestores municipais do seu respectivo \nsetor para a implementação da Política e do Plano de Segurança Alimentar \ne Nutricional; \nd) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua \ncompetência, bem como o fornecimento de informações à Câmara \nInterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao CONSEAN; e \ne) criação, no âmbito de seus programas e ações, de \nmecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à \nalimentação adequada. \nV - órgãos e entidades dos Municípios: \na) implantação de câmara ou instância governamental de \narticulação intersetorial dos programas e ações de segurança alimentar e \nnutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de \nSegurança Alimentar e Nutricional; \nb) implantação e apoio ao funcionamento de conselhos \nmunicipais de segurança alimentar e nutricional ou definição de instância \nde participação e controle social responsável pela temática; \nc) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos \nrespectivos planos de segurança alimentar e nutricional, com base no \ndisposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas \nconferências e dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional; \nd) interlocução e pactuação, nos fóruns bipartites, com as \ncâmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional \ndo Estado, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para \nimplementação integrada dos planos nacional, estaduais e municipais de \nsegurança alimentar e nutricional; e, \ne) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua \ncompetência, bem como o fornecimento de informações às respectivas \nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N° \nD E DE JPl f^eif^O DE 2012 \ncâmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e ao \nCONSEAN/SE. \nArt. 9\no\n O Plano Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o principal \ninstrumento de planejamento, gestão e execução da Política Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional. \nParágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos \nentre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela \nimplementação dos programas e ações de segurança alimentar e \nnutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de \ncolaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas. \nArt. 10. A pactuação da Política Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional e a cooperação entre os entes do Estado para a sua \nimplementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito \nhumano à alimentação adequada. \n§ I\no\n O pacto de gestão referido no \"caput\" e os outros \ninstrumentos de pactuação estadual serão elaborados conjuntamente pela \nCâmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e por \nrepresentantes das câmaras intersetorials dos Municípios e deverão prever: \nI - a formulação compartilhada de estratégias de implementação \ne integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança \nalimentar e nutricional; e, \nII - a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a \nqualificação das ações de segurança alimentar e nutricional em todo o \nEstado. \n§ 2\no\n realizar reuniões periódicas com representantes dos \nMunicípios, denominadas fóruns bipartites. \nArt. 11. Os procedimentos necessários para a elaboração dos \ninstrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a \nforma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela \nCâmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após \nconsulta ao CONSEAN. \nA \" \nGOVERNO DE SERGIPE\n l \nDECRETO N°d 8- j J ? \nDE 0^1 DE 7WCIR0 DE 2012 \nCAPÍTUL O IV \nDA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA \nALIMENTA R E NUTRICIONAL DE SERGIPE \nArt. 12. A adesão dos Municípios ao SISAN-SE, dar-se-á por \nmeio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes \ndo Sistema, definidos na Lei (Federal) n° 11.346, de 15 de setembro de \n2006, e Decreto (Federal) n° 7272, de 25 de agosto de 2010. \n§ I\no\n A formalização da adesão ao SISAN-SE, será efetuada \npela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança \nAlimentar e Nutricional. \n§ 2\no\n São requisitos mínimos para a formalização de termo de \nadesão: \nI - a instituição de Conselho Municipal de Segurança Alimentar \ne Nutricional, composto por 2/3 (dois terços) de representantes da \nsociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais; \nII - a instituição de câmara ou instância governamental de \ngestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; e, \nIII - o compromisso de elaboração do plano municipal de \nsegurança alimentar e nutricional, no prazo de 01 (um) ano a partir da sua \nassinatura, observado o disposto no art. 20 deste Decreto. \nArt. 13. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao \nSISAN-SE, dar-se-á por meio de termo de participação, observados os \nprincípios e diretrizes do Sistema. \n§ I\no\n Para aderir ao SISAN-SE as entidades previstas no\n 6\ncaput\" \ndeste artigo deverão: \nI - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito \nhumano à alimentação adequada; \nII - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a \ngarantia da segurança alimentar e nutricional; \nIII - estar legalmente constituída há mais de três anos; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°otS-Õj 8\" \nDE(? ^ DE ZT/)A/Ê^O DE 2012 \nIV - submeter-se ao processo de monitoramento do \nCONSEAN/SE e de seus congêneres municipais; e, \nV - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela \nCâmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. \n§ 2\no\n As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-\nSE, poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação. \nArt. 14. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e \nNutricional, após consulta ao CONSEA, regulamentará: \nI - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos \ntermos de participação; e, \nII - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins \nlucrativos ao SISAN-SE. \nCAPÍTUL O V \nDOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO \nSISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E \nNUTRICIONA L E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO \nArt. 15. O financiamento da Política Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional será de responsabilidade do Poder Executivo \nEstadual, assim como dos Municípios que aderirem ao SISAN-SE, e se \ndividirá em: \nI - dotações orçamentárias de cada ente destinadas aos diversos \nsetores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e, \nII - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN-\nSE, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. \n§ I\no\n Os Municípios, que aderirem ao SISAN-SE, e o Poder \nExecutivo Estadual deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e \nações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e \nnutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de \nvi \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ã,$âl% \nDE 0^ DE Jf) VfJR/0 DE 2012 \nsegurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano \nà alimentação adequada. \n§ 2\no\n O CONSEAN, e os Conselhos Municipais de Segurança \nAlimentar e Nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos \norçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente \nà elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes \norçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações \nprioritárias. \n§ 3\no\n A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e \nNutricional do Estado e dos Municípios, observando as indicações e \nprioridades apresentadas pelo CONSEAN, e pelos congêneres, articular-se-\não com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e \nmetas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de \nsegurança alimentar e nutricional. \nArt. 16. A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e \nNutricional discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações \norçamentárias prioritárias constantes do Plano Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional e proporá: \nI - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo \nvisando ao atendimento da população mais vulnerável; e, \nII - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia \nda equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e \nnutricional. \nArt. 17. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem \nao SISAN-SE, poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios \ncom órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, \nobservado o disposto no art. 2\no\n, inciso II, do Decreto n° 6.170, de 25 de \njulho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema. \nCAPÍTUL O VI \nDA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE \nSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL \nArt. 18. Os municípios, que aderirem ao SISAN-SE, deverão \nassegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições. \nGOVERNO DE SERGIPE 1\" \nDECRETO N°ã%-à$ \nD E 0 ^ DE J4 NfCJPfi DE 2012 \nnecessárias para a participação social na Política Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional, por meio das conferências, dos Conselhos de \nSegurança Alimentar e Nutricional, ou de instâncias similares de controle \nsocial. \n§ I\no\n Para assegurar a participação social, o CONSEAN, além \nde observar o disposto no Decreto n° 6.273, de 23 de novembro de 2007, e \nno art. 8\no\n, inciso II, deste Decreto, deverá: \nI - observar os critérios de intersetorialidade, organização e \nmobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à \ndefinição de seus representantes; \nII - estabelecer mecanismos de participação da população, \nespecialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança \nalimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e, \nIII - manter articulação permanente com as câmaras \nintersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à \nPolítica Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. \n§ 2\no\n Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos \nMunicípios, que aderirem ao SISAN-SE, deverão assumir formato e \natribuições similares ao do CONSEAN/SE. \n§ 3\no\n O CONSEAN/SE, disciplinará os mecanismos e \ninstrumentos de articulação com os conselhos municipais de segurança \nalimentar e nutricional. \nCAPÍTUL O VII \nDA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE \nSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL \nArt. 19. A Política Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara \nInterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas \nprioridades estabelecidas pelo CONSEAN, a partir das deliberações da \nConferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. \nGOVERNO DE SERGIPE ^ ^ \nDECRETO N° ã% âl% \nD E 0$ DEJ/jA/a W DE 2012 \nArt. 20. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional deverá: \nI - conter análise da situação estadual de segurança alimentar e \nnutricional; \nII - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano \nplurianual; \nIII - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes \ndesignadas no art. 4\no\n deste Decreto e indicar as prioridades, metas e \nrequisitos orçamentários para a sua execução; \nIV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades do \nEstado integrantes do SISAN-SE, e os mecanismos de integração e \ncoordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas \npúblicas; \nV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões \narticuladas das demandas das populações, com atenção para as \nespecificidades dos diversos grupos populacionais em situação de \nvulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a \ndiversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de \ngênero; e \nVI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. \nParágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional será revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações \nda Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas \npropostas do CONSEAN, e no monitoramento da sua execução. \nArt. 21. Os Municípios, que aderirem ao SISAN-SE, deverão \nelaborar planos, com periodicidade coincidente com os respectivos planos \nplurianuais, e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional e nas proposições das respectivas conferências. \nCAPÍTUL O VIII \nDO MONITORAMENT O E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA \nESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N° o22-j/? \nD E Otf DE Jflfl/élRO DE 2012 \nArt. 22. O monitoramento e avaliação da Política Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional será feito por sistema constituído de \ninstrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização \nprogressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de \nimplementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas \nestabelecidas e pactuadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e \nNutricional. \n§ I\no\n O monitoramento e avaliação da Política Estadual de \nSegurança Alimentar e Nutricional deverá contribuir para o fortalecimento \ndos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem \ne para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as \nesferas de governo. \n§ 2\no\n O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de \ninformações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações \nexistentes em todos os setores e esferas de governo. \n§ 3\no\n Caberá à Câmara Governamental de Segurança Alimentar \ne Nutricional tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar \ne nutricional da população sergipana. \n§ 4\no\n O sistema referido no \"caput\" deste artigo terá como \nprincípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e \nfacilidade de acesso às informações. \n§ 5\no\n O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, \nde forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e \ncontemplar as seguintes dimensões de análise: \nI - produção de alimentos; \nII - disponibilidade de alimentos; \nIII - renda e condições de vida; \nIV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; \nV - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; \nVI - educação; e, \nGOVERNO DE SERGIPE ^ ^ \nDECRETO N° â$-dd% \nD E O^j D E Ifi r^CjRO DE 2012 \nVII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e \nnutricional. \n§ 6\no\n O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar \nos grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à \nalimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, \nétnico-raciais e de gênero. \nCAPÍTUL O IX \nDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS \nArt. 23. A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e \nNutricional, em colaboração com o CONSEAN, elaborará o primeiro Plano \nEstadual de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) \nmeses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. \n\nParágrafo único. O primeiro Plano Estadual de Segurança \nAlimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações \nrelacionados, entre outros, aos seguintes temas: \nI - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas \nem situação de vulnerabilidade alimentar; \nII - transferência de renda; \nIII - educação para segurança alimentar e nutricional; \nIV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; \nV - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana \ne periurbana de alimentos; \nVI - aquisição governamental de alimentos provenientes da \nagricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; \nVII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os \nprodutos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; \nVIII - acesso à terra; , / . \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nDECRETO N°éfrdl? \nDE 04f DE JfttfetfKO DE 2012 \nda IX - conservação, manejo e uso sustentável \nagrobiodi versidade; \nX - alimentação e nutrição para a saúde; \nXI - vigilância sanitária; \nXII - acesso à água de qualidade pará consumo e produção; \nXIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-\nSul em segurança alimentar e nutricional; e, \nXIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, \nquilombolas, demais povos e comunidades tradicionais. \nArt. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 25. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 04 ÚQJ^MJUA^ de 2012; 191° da Independ \n124° da República. ^ ,^.^y,A ^ \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nEliane $quino Custódio \nSecretária de Estado da Inclusão, Assistência \ne do Desenvolvimento Socü \nencia e \n\"ajpeisco de Assis Dantas \nSecretário de EstathrrféXroverno \nRLGULAMENTA/012601 12 SEIDES \nOLIVEIRA COSTA(gSEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":17819,"orgao":{"id":43,"nome":"SEIDES"}}]}