{"files":[{"ato":{"id":18042,"numero":"25.362","dataCadastro":"2022-03-08T15:31:35.953989","dataAto":"2008-06-20T00:00:00","dataPublicacao":"2008-06-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera  dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":25362,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMDYvMjAwOF8yNS4zNjI=.pdf","consolidado":false,"idAto":18042}],"content":[{"idAto":"18042","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°âfr 36^ \nDEi J DE JuhJhO DE 2008 \nAltera dispositivos do Regulamento do \nImposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de \nComunicação - ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n\n\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 110, de \n\nDECRETA: \nArt. I\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: \n\nTítulo IV do Livro III: \n\"Subseção I \nDa Responsabilidade \nArt 721. Fica atribuída ao remetente de \ncombustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, \nsituado no território sergipano ou em outra unidade da \nFederação, a condição de sujeito passivo por substituição \ntributária relativamente ao ICMS incidente sobre as \noperações com os produtos a seguir relacionados, com a \nrespectiva classificação na Nomenclatura Comum di \n^ ^ \n/ \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N° A$363 \nDE cZJ DE 3 W HO DE 2008 \nMercosul - NCM, a partir da operação que aquele \nremetente estiver realizando, até a última, ficando o mesmo \nresponsável pela retenção e recolhimento do imposto ao \nEstado de Sergipe (Conv. ICMS 110/07): \nI - álcool etílico não desnaturado, com um teor \nalcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool \netílico anidro combustível), 2207A0.00; \nII - gasolinas, 2710.11.5; \nIII- querosenes, 2710.19.1; \nIV- óleos combustíveis, 2710.19.2; \nV- óleos lubrificantes, 2710.19.3; \nVI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos \n(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem \ncompreendidas em outras posições, contendo, como \nconstituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de \npetróleo ou de minerais betuminosos, exceto os \ndesperdícios, 2710.19.9; \nVII - desperdícios de óleos, 2710.9; \nVIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos \ngasosos, 2711; \nIX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros \nresíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, \n2713; \nX - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; \npreparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos \ncarboxilicos ou derivados destes produtos (biodiesel), \n3824.90.29; \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° S,frõéê \nDE ,f J DE JUMHO DE 2008 \nXI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, \ncomo constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos \nde petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS \n146/07). \n§ I\no\n O disposto neste artigo também se aplica: \nI - à distribuidora de combustíveis estabelecida no \nterritório sergipano, quando promover a saída interna de \nálcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em \nvolume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico \nhidratado combustível-AEHC), 2207.10.00 da NCM; \nII - à Concessionária dos Serviços Locais de Gás \nCanalizado, quando promover a saída interna de gás \nnatural para uso veicular (GNV), inclusive do gás natural \ncomprimido, também para uso veicular, e transportado em \ntanques especiais; \nIII - às operações realizadas com os produtos a \nseguir relacionados, com a respectiva classificação na \nNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não \nderivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, \nequipamentos, máquinas, motores e veículos: \na) preparações antidetonantes, inibidores de \noxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de \nviscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos \npreparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou \npara outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os \nóleos minerais, 3811; \nb) líquidos para freios (trovões) hidráulicos e outros \nlíquidos preparados para transmissões hidráulicas, não \ncontendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, \nou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, \n3819.00.00; \n^4^/ \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°â.õ-361 \nDE $ 3 DE JUNHO DE 2008 \nIV - às operações com aguarrás mineral (\"white \nspirit\"), 2710.11.30; \nV - em relação ao diferencial de alíquotas, aos \nprodutos relacionados nos incisos do \"caput\" e nos incisos \nIII e IV deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando \ndestinados ao uso ou consumo e o adquirente for \ncontribuinte do imposto; \nVI - à entrada de combustíveis e lubrificantes \nderivados de petróleo, quando não destinados à \nindustrialização ou à comercialização pelo destinatário. \n§ 2\no\n O disposto neste artigo não se aplica: \nI - à operação de saída promovida por distribuidora \nde combustíveis, por transportador revendedor retalhista -\nTRR ou por importador que destine combustível derivado \nde petróleo a outra unidade da Federação, somente em \nrelação ao valor do imposto que tenha sido retido \nanteriormente, observada a disciplina estabelecida na \nSubseção III desta seção; \nII - à remessa de álcool etílico não desnaturado, \ncom um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% \nvol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico \nhidratado combustível) promovida pela indústria alcooleiro \ne destinada à distribuidora de combustíveis estabelecida no \nterritório sergipano; \nIII - à remessa de gás natural destinada à empresa \nConcessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado. \n§ 3\no\n Os produtos constantes no inciso VIII do \n\"caput\" deste artigo, não derivados de petróleo, nas \noperações interestaduais, não se submetem ao disposto na \nalínea \"b\", inciso X, § 2\no\n do art. 155 da Constituição \nFederal (Conv. ICMS 146/07). \nGOVERNO DE SERGIPE -\nDECRETO N° 2 23É2. \nDE üà DE -JUNHO DE 2008 \nArt. 722. Na operação de importação de \ncombustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto \ndevido por substituição tributária deve ser exigido do \nimportador, inclusive quando se tratar de refinaria de \npetróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por \nocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/07). \n§ I\no\nNa hipótese de entrega da mercadoria antes do \ndesembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve \nocorrer naquele momento. \n§ 2\no\n Para efeito de repasse do imposto em \ndecorrência de posterior operação interestadual, o produto \nimportado equipara-se ao adquirido de produtores \nnacionais, devendo ser observadas as disposições previstas \nno art 736. \n§ 3\no\n Não se aplica o disposto no \"caput\" deste \nartigo às importações de álcool etílico anidro combustível -\nAEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as \ndisposições previstas na Subseção IV desta Seção. \nArt. 723. Para os efeitos desta Seção, devem ser \nconsiderados refinaria de petróleo ou suas bases, central de \nmatéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de \ncombustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e \nTRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão \nfederal competente (Conv. ICMS 110/07). \nArt. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as \nnormas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de \npetróleo ou suas bases, e, aos formuladores de \ncombustíveis, as disposições aplicáveis ao importador \n(Conv. ICMS 110/07). \nArt. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a \ndistribuidora de combustíveis, o importador e o TRR \nlocalizados em outra unidade federada que realizar \nremessa de combustíveis derivados de petróleo para o \nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N°ê$-- déa \nDEcí3D E JUMHO DE 2008 \nEstado de Sergipe ou que adquiram AEAC desse Estado \ncom diferimento do imposto, devem inscrever-se no \nCadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE \n(Conv. ICMS 110/07). \nParágrafo único. O disposto no \"caput\" aplica-se \ntambém a contribuinte que apenas receber de seus clientes \ninformações relativas a operações interestaduais e tiver que \nregistrá-las nos termos do inciso II do \"caput\" do art \n735-C. \nArt. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases que \ntenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de \nSergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV-\nA desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Conv. \nICMS 110/07).\" (NR) \n\"Subseção II \nDo Cálculo do Imposto Retido e do Momento do \nPagamento \nArt. 727. A base de cálculo do imposto a ser retido é \no preço máximo ou único de venda a consumidor fixado \npor autoridade competente (Conv. ICMS 110/07). \nArt. 728. Na falta do preço a que se refere o art. \n727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo \npreço estabelecido por autoridade competente para o sujeito \npassivo por substituição tributária, ou, em caso de \ninexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos \nvalores correspondentes a frete, seguro, tributos, \ncontribuições e outros encargos transferiveis ou cobrados \ndo destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do \nvalor resultante da aplicação dos percentuais de margem de \nvalor agregado divulgados mediante Ato COTEPE \npublicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS \n110/07). \nGOVERNO DE SERGIPE\n , \nDECRETO N°ê$ô 6Z \nDE Í5 DE IVhJHO DE 2008 \n§ I\no\n Na hipótese em que o sujeito passivo por \nsubstituição tributária seja o importador, na falta do preço \na que se refere o art 727, a base de cálculo deve ser o \nmontante formado pelo valor da mercadoria constante no \ndocumento de importação, que não poderá ser inferior ao \nvalor que serviu de base de cálculo para o Imposto de \nImportação, acrescido dos valores correspondentes a \ntributos, inclusive o ICMS devido pela importação, \ncontribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo \nimportador, adicionado, ainda, do valor resultante da \naplicação dos percentuais de margem de valor agregado \ntambém previstos em Ato COTEPE. \n§ 2\na\nO Ato COTEPE que divulgar os percentuais de \nmargem de valor agregado deverá considerar, dentre \noutras: \nI - a identificação do produto sujeito à substituição \ntributária; \nII - a condição do sujeito passivo por substituição \ntributária, se produtor nacional, importador ou \ndistribuidor; \nIII - a indicação de que se trata de operação interna \nou interestadual; \nIV - se a operação é realizada sem os acréscimos \ndas seguintes contribuições, incidentes sobre a importação \ne a comercialização de petróleo e seus derivados, gás \nnatural e seus derivados e álcool etílico combustível: \na) Contribuição de Intervenção no Domínio \nEconômico - CIDE; \nb) Contribuição para o Programa de Integração \nSocial-PIS; \nGOVERNO DE SERGIPE ° \nDECRETO N°âf-362 \nDEc53 DE jUh/HO DE 2008 \nc) Contribuição para o Programa de Formação do \nPatrimônio do Servidor Público - PASEP; \nd) Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade Social - COFINS. \n§ 3\no\n O ICMS deve ser incluído no preço \nestabelecido por autoridade competente para obtenção da \nbase de cálculo a que se refere o\n tí\ncaput\" deste artigo. \nArt. 729. Em substituição aos percentuais de \nmargem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se \nadotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por \nsubstituição tributária, relativamente às saídas \nsubseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos \nderivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado \nobtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada \noperação; MVA = ffPMPFx (1 - ALIQ)J / f(VFI + FSE) x \n(1 - AEAC)J - lj x 100, considerando-se (Conv. ICMS \n110/07): \nI - MVA: margem de valor agregado expressa em \npercentual; \nII - PMPF: preço médio ponderado a consumidor \nfinal do combustível considerado, com ICMS incluso, \npraticado no Estado de Sergipe, apurado nos termos do \ninciso IV do § 6\no\n do art 684 deste Regulamento; \nIII - ALIQ: percentual correspondente à alíquota \nefetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo \npor substituição tributária, salvo na operação interestadual \ncom produto contemplado com a não incidência prevista no \nart 155, § 2\no\n, X, \"b\", da Constituição Federal, hipótese em \nque assumirá o valor zero; \nIV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo \npor substituição tributária, sem ICMS; \nGOVERNO DE SERGIPE\n y \nDECRETO N°Z$-36a \nDE $3 DE 7UVH0 DE 2008 \nV - FSE; valor constituído pela soma do frete sem \nICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação \nprópria, contribuições e demais encargos transferiveis ou \ncobrados do destinatário; \nVI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico \nanidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar \nde outro combustível, hipótese em que assumirá o valor \nzero. \n§ I\no\n Considera-se alíquota efetiva aquela que, \naplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao \nobtido com a aplicação da alíquota nominal à base de \ncálculo reduzida. \n§ 2\no\n O PMPF a ser utilizado para determinação da \nmargem de valor agregado a que se refere este artigo \ndeverá ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no \nDiário Oficial da União. \n§ 3\no\n Na impossibilidade de aplicação, por qualquer \nmotivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as \nmargens de valor agregado constantes do Ato COTEPE \nelaborado e divulgado nos termos do art. 728. \nArt. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a \nSecretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar \na margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria^ \nExecutiva do CONFAZ, que deverá providenciar a \npublicação de Ato COTEPE com indicação de todas as \ninclusões ou alterações informadas, de acordo com os \nseguintes prazos (Conv. ICMS 110/07): \nI - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser \npublicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo \nsexto dia do mês em curso; \nII - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá \nser publicado até o dia 25, para aplicação a partir\n x\ndo \nprimeiro dia do mês subseqüente. \n^ / \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°A$.êZZ \nDE $3 DE ?UVHO DE 2008 \nParágrafo único. Quando não houver \nmanifestação, por parte da Secretaria de Estado da \nFazenda de Sergipe, com relação à margem de valor \nagregado ou ao PMPF, na forma do \"caput\" deste artigo, o \nvalor anteriormente informado permanece inalterado. \nArt. 731. Nas operações com mercadorias não \nrelacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 728 \nà 730, inexistindo o preço a que se refere o art. 727, a base \nde cálculo deve ser o montante formado pelo preço \nestabelecido por autoridade competente para o sujeito \npassivo por substituição tributária, ou, em caso de \ninexistência deste, o valor da operação acrescido dos \nvalores correspondentes a frete, seguro, tributos, \ncontribuições e outros encargos transferiveis ou cobrados \ndo destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do \nvalor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de \nmargem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07); \nI - tratando-se de mercadorias contempladas com a \nnão incidência prevista no art. 155, § 2\na\n, X, b da \nConstituição Federal, nas operações: \na) internas, 30% (trinta por cento); \nb) interestaduais, os resultantes da aplicação da \nseguinte fórmula: MVA = f!30 / (1 - ALIQ)J - 100, \nconsiderando-se: \n1. MVA: margem de valor agregado, expressa em \npercentual, arredondada para duas casas decimais; \n2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota \nefetiva aplicável ao produto no Estado de Sergipe, \nconsiderando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao \nvalor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a \naplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; \nGOVERNO DE SERGIPE 1 1 \nDECRETO N°ãf-3 63 \nDE^DE ?WtíO DE 2008 \n/ / - em relação aos demais produtos, 30% (trinta \npor cento). \nA rt. 732. Em substituição à base de cálculo \ndeterminada nos termos do arts. 728 à 731, o Estado de \nSergipe poderá adotar como base de cálculo uma das \nseguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07): \nI - o preço final a consumidor sugerido pelo \nfabricante ou importador; \nII - o preço a consumidor final usualmente \npraticado no mercado considerado, relativamente à \nmercadoria ou sua similar, em condições de livre \nconcorrência, adotando-se para sua apuração as regras \nestabelecidas no inciso IV do § 6\no\n do art. 684 deste \nRegulamento. \nArt 733. Nas operações interestaduais realizadas \ncom mercadorias não destinadas à sua industrialização ou \nà sua comercialização, que não tenham sido submetidas à \nsubstituição tributária nas operações anteriores, a base de \ncálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço \nde aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/07). \n§ I\no\nNa hipótese em que o imposto tenha sido retido \nanteriormente sob o regime de substituição tributária: \nI - nas operações abrangidas pela Subseção III, a \nbase de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista \nnos arts. 727 à 732; \nII - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o \nvalor da operação. \n§ 2\no\n A Secretaria de Estado da Fazenda poderá \ninstituir normas complementares para adoção da base de \ncálculo prevista no § I\no\n, \nGOVERNO DE SERGIPE 1\n\nDECRETO N°âfrô 62 \nDE 2-3 DE ?VI^HO DE 2008 \nArt. 734. A Secretária de Estado da Fazenda poderá \nutilizar pesquisas para levantamento de preços efetuado por \ninstituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive \nsob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, \nGás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão \ngovernamental, os quais devem ser utilizados como base de \ncálculo do imposto a ser retido por substituição tributária \n(Conv. ICMS 110/07). \nArt. 735. O valor do imposto a ser retido por \nsubstituição tributária deve ser calculado mediante a \naplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento \nsobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta \nsubseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto \nincidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. \n\nArt. 73S-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. \n722, o imposto retido deve ser recolhido no prazo \nestabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda \n(Conv. ICMS 110/07).\" (NR) \n\"Subseção III \nDas Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados \nde Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido \nAnteriormente \nArt. 73S-B. O disposto nesta subseção aplica-se às \noperações interestaduais realizadas por importador, \ndistribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis \nderivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido \nanteriormente (Conv. ICMS 110/07). \nParágrafo único. Aplicam-se as normas gerais \npertinentes à substituição tributária: \nI - no caso de afastamento da regra prevista no \ninciso I do § I\no\n do art. 733; \nGOVERNO DE SERGIPE 1 ^ \nDECRETO N°âC3€ã \nDE 53 DE Jur/HO DE 2008 \nII - /?as operações interestaduais não abrangidas \npor este artigo. \nArt. 735-C. O contribuinte que tiver recebido \ncombustível derivado de petróleo com imposto retido, \ndiretamente do sujeito passivo por substituição tributária, \ndeve (Conv. ICMS 110/07): \nI - quando efetuar operações interestaduais: \na) indicar no campo \"Informações \nComplementares\" da nota fiscal a base de cálculo utilizada \npara a retenção do imposto por substituição tributária em \noperação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da \nunidade federada de destino, o valor do ICMS devido à \nunidade federada de destino e a expressão \"ICMS a ser \nrepassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS \n110/07\"; \nb) registrar, com a utilização do programa de \ncomputador de que trata o § 2° do art 747, os dados \nrelativos a cada operação definidos no referido programa; \nc) enviar as informações relativas a essas \noperações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-\nas, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma \ne prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção; \nII - quando não tiver realizado operações \ninterestaduais e apenas receber de seus clientes \ninformações relativas a operações interestaduais, registrá-\nlas, observando o disposto nas alíneas \"b\" e \"c\" do inciso I \ndo \"caput\" deste artigo. \n§ I\no\n A indicação, no campo \"Informações \nComplementar es\" da nota fiscal, da base de cálculo \nutilizada para a substituição tributária em favor do Estado \nde Sergipe, prevista na alínea \"a\" do inciso I do \"caput\" \ndeste artigo, na alínea \"a\" do inciso I do \"caput\" do art. \nGOVERNO DE SERGIPE 14 \nDECRETO N° â$36Z \nDEÍ3D E IWHO DE 2008 \n735-D e no inciso I do \"caput\" do art 736, deve ser feita \ncont base no valor unitário médio da base de cálculo da \nretenção apurado no mês imediatamente anterior ao da \nremessa. \n§2° O disposto na alínea \"a\" do inciso Ido \"caput\" \ndeste artigo, na alínea \"a\" do inciso I do \"caput\" do art, \n735-D e no inciso I do \"caput\" do art. 736, deve também ser \naplicado nas operações internas, em relação à indicação, \nno campo \"Informações Complementares\" da nota fiscal, \nda base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por \nsubstituição tributária em operação anterior, observado o § \nI\no\ndeste artigo. \n§ 3\no\n Quando o valor do imposto devido à unidade \nfederada de destino for diverso do cobrado no Estado de \nSergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos: \nI - se superior, o remetente da mercadoria será \nresponsável pelo recolhimento complementar, na forma e \nprazo que dispuser a legislação da unidade federada de \ndestino; \nII - se inferior, a diferença será ressarcida ao \nremetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos \nprevistos neste Regulamento. \n§ 4\no\n O disposto neste artigo aplica-se, também, na \nhipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha \nretido imposto relativo à operação subseqüente com o \nproduto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel -\nBI 00. \n§ 5\no\n O contribuinte que efetuar operação \ninterestadual com o produto resultante da mistura de óleo \ndiesel com BI 00 deve efetuar o estorno do crédito do \nimposto correspondente ao volume de BI 00 remetido. \n\" V \nGOVERNO DE SERGIPE 15 \nDECRETO N° $ $3 62 \nDE $3 DE J l/A/^0 DE 2008 \nArt. 735-D. O contribuinte que tiver recebido \ncombustível derivado de petróleo com imposto retido, de \noutro contribuinte substituído, deve (Conv. ICMS 110/07): \nI - quando efetuar operações interestaduais: \na) indicar no campo \"Informações \nComplementares\ntf\n da nota fiscal a base de cálculo utilizada \npara a retenção do imposto por substituição tributária em \noperação anterior, a base de calculo utilizada em favor da \nunidade federada de destino, o valor do ICMS devido à \nunidade federada de destino e a expressão \"ICMS a ser \nrepassado nos termos do Capitulo V do Convênio ICMS \n110/07\"; \nb) registrar, com a utilização do programa de \ncomputador de que trata o § 2\no\n do art 747, os dados \nrelativos a cada operação definidos no referido programa; \nc) enviar as informações relativas a essas \noperações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-\nas, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma \ne prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção; \nII - quando não tiver realizado operações \ninterestaduais e apenas receber de seus clientes \ninformações relativas a operações interestaduais, registrá-\nlas, observando o disposto nas alíneas \"b\" e \"c\" do inciso I \ndo \"caput\" deste artigo. \nParágrafo único. Quando o valor do imposto devido \nà unidade federada de destino for diverso do cobrado no \nEstado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos \nprevistos no § 3\no\n do art 735-C. \nArt. 736. O importador estabelecido no Estado de \nSergipe que promover operações interestaduais cont \ncombustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido \nretido anteriormente, deve (Conv. ICMS 110/07): \nGOVERNO DE SERGIPE\n 16 \nDECRETO N°$f-36é \nDE Ih DE 7 VVHO DE 2008 \n/ - indicar no campo \"Informações \nComplementarei\" da nota/Iscai a base de cálculo utilizada \npara a retenção do imposto por substituição tributária na \noperação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da \nunidade federada de destino, o valor do ICMS devido à \nunidade federada de destino e a expressão \"ICMS a ser \nrepassado nos termos do Capitulo V do Convênio ICMS \n110/07\"; \nII - registrar, com a utilização do programa de \ncomputador de que trata o § 2\no\n do art. 747, os dados \nrelativos a cada operação definidos no referido programa; \nIII - en viar as informações relativas a essas \noperações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e \nprazos estabelecidos na Subseção VI desta seção. \nParágrafo único. Quando o valor do imposto devido \nà unidade federada de destino for diverso do cobrado no \nEstado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos \nprevistos no § 3\no\n do art 735-C. \" (NR) \nII-o § I\no\n do art. 73 6-S: \n\"§ I\no\n Em substituição à margem de agregação \nreferida na alínea \"b\" do inciso I deste artigo, o \ncontribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas \nbases, a distribuidora de combustíveis ou importador devem \nobservar o disposto no art. 729.\" (NR) \nIII- o art. 737: \n\"Art. 737. Nas saídas internas e interestaduais de \nAEAC destinadas à distribuidora de combustíveis deve ser \nobservado o que segue (Conv. ICMS 110/07): \nI - é concedido crédito presumido na forma \nestabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, \nGOVERNO DE SERGIPE\n 17 \nDECRETO N°$S363. \nDE i i DE JUVhfO DE 2008 \nem substituição a sistemática normal de apuração do \nimposto; \nII - é diferido o lançamento do imposto das \nreferidas saídas, na forma estabelecida no inciso XXVII do \nart. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer \na saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC \npromovida pela distribuidora, observado o disposto nos §§ \n2°e 3\no\n deste artigo. \n§ I\no\n O imposto diferido de que trata o inciso II do \n\"caput\" deste artigo deve ser pago de uma só vez, \nenglobadamente, com o imposto retido por substituição \ntributária incidente sobre as operações subseqüentes com \ngasolina até o consumidor final, observado o disposto no § \n3\n o\n deste artigo. \n§2° Encerra-se também o diferimento de que trata \no inciso II do \"caput\" deste artigo na saída isenta ou não \ntributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de \nManaus epara as Áreas de Livre Comércio. \n§ 3\no\n Na hipótese do § 2° deste artigo, a \ndistribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do \nimposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo \nestabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. \n§ 4° Na remessa interestadual de AEAC do Estado \nde Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de \ncombustíveis destinatária deve: \nI - registrar, com a utilização do programa de que \ntrata o § 2\no\n do art. 747, os dados relativos a cada operação \ndefinidos no referido programa; \nII - identificar; \na) o sujeito passivo por substituição tributária que \ntenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina \n^4^% \nGOVERNO DE SERGIPE\n J\n ° \nDECRETO N°ã$õeZ \nDEÍ3D E JUNHO DE 2008 \n\"A\", com base na proporção da sua participação no \nsomatório das quantidades do estoque inicial e das entradas \nocorridas no mês, relativamente à gasolina \"A \" adquirida \ndiretamente de sujeito passivo por substituição tributária; \nb) o fornecedor da gasolina \"A\", com base na \nproporção da sua participação no somatório das \nquantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no \nmês, relativamente à gasolina \"A\" adquirida de outro \ncontribuinte substituído; \nIII - enviar as informações a que se referem os \nincisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de \ndados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI \ndesta seção, \n§ 5\no\n Na hipótese do § 4\no\n deste artigo, a refinaria de \npetróleo ou suas bases devem efetuar: \nI - em relação às operações cujo imposto relativo à \ngasolina \"A \" tenha sido anteriormente retido pela refinaria \nde petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto \nrelativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao \nvalor do imposto efetivamente retido e do relativo à \noperação própria, até o 10° (décimo) dia do mês \nsubseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações \ninterestaduais; \nII - em relação às operações cujo imposto relativo à \ngasolina \"A\" tenha sido anteriormente retido por outros \ncontribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao \nAEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor \nefetivamente recolhido à unidade federada de destino, para \no repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês \nsubseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações \ninterestaduais. \n§ 6\no\n A unidade federada de destino, na hipótese do \ninciso II do § 5\no\n deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) \n^ ^ \nGOVERNO DE SERGIPE\n 19 \nDECRETO N° â$õZZ \nDE ^ 3 DE X í/AA HO DE 2008 \ndia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as \noperações interestaduais, para verificar a ocorrência do \nefetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-\nse, deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, \ncaso em que o valor anteriormente provisionado para \nrepasse deve ser recolhido em seu favor. \n§ 7\no\n Para os efeitos deste artigo, inclusive no \ntocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, \nas disposições da Subseção IV-A desta seção. \n§ 8°O disposto neste artigo não prejudica a \naplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I \ndeste Regulamento. \n§ 9\no\n Na hipótese de dilação, a qualquer título, do \nprazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de \ndestino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido, \nintegralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta \nseção. \n§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações \ninterestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC \ncom aquele produto devem efetuar o estorno do crédito do \nimposto correspondente ao volume de AEAC contido na \nmistura. \n§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo \ndeve ser apurado com base no valor unitário médio das \nentradas ocorridas no mês, considerada a alíquota \ninterestadual e observado o § 6\no\n do art. 749. \n§ 12. O contribuinte que se utilizar do crédito \npresumido de que trata o inciso I do \"caput\" deste artigo \ndeve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz \njus ao referido benefício.\" (NR) \nIV - o inciso I do art. 742: \nGOVERNO DE SERGIPE 20 \nDECRETO N°â$.36Z \nDEâ3 DE lÜ^HO DE 2008 \n(Ci (\nI - à saída interna de AEHC promovida por \ndistribuidora de combustíveis e destinada a posto \nrevendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e \nautorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse \ncaso ser observado o disposto no inciso I do § I\no\n do art 721 \ndeste Regulamento e nas demais disposições desta Seção \nA7;\"(NR) \nV - o art. 746: \n\"Art. 746. Na saída interna de AEHC, promovida \npor distribuidora de combustíveis e destinada a posto \nrevendedor de combustíveis, deve ser observado o disposto \nno art 729. \"(NR ) \nVI - a Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV \ndo Livro III: \n\"Subseção VI \nDas Informações Relativas às Operações \nInterestaduais Com Combustíveis \nArt 747. A entrega das informações relativas às \noperações interestaduais com combustíveis derivados de \npetróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente \nou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com \ndiferimento do imposto, deve ser efetuada, por transmissão \neletrônica de dados, de acordo cont as disposições desta \nsubseção (Conv. ICMS 110/07). \n§ I\no\n A distribuidora de combustíveis, o importador e \no TRR, ainda que não tenha realizado operação \ninterestadual com combustível derivado de petróleo ou \nAEAC, deve informar as demais operações. \n§ 2\no\n Para a entrega das informações de que trata \nesta subseção, deve ser utilizado programa de computador \naprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -\nCOTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos \n(%4^Z \nGOVERNO DE SERGIPE\n 2\n ^ \nDECRETO N°SP-3 éí \nDE $5 DE JUfVHO DE 2008 \nvalores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento \ndo ICMS. \n§ 3\no\n Ato COTEPE deverá aprovar o manual de \ninstrução contendo as orientações para o atendimento do \ndisposto nesta subseção. \n§ 4\no\n Sem prejuízo do disposto no art. 778, a \nSecretaria de Estado da Fazenda deve comunicar \nformalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer \nalteração que implique modificação do cálculo do imposto \na ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de \nfixação de preço por autoridade competente. \nArt. 748. A utilização do programa de computador \nde que trata o § 2\no\n do art 747 é obrigatória, devendo o \nsujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte \nsubstituído que realizar operações com combustíveis \nderivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido \nanteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das \ninformações relativas às mencionadas operações por \ntransmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07). \nArt. 749. Com base nos dados informados pelos \ncontribuintes e na Subseção II desta seção, o programa de \ncomputador de que trata o § 2\no\n do art. 747 deve calcular \n(Conv. ICMS 110/07): \nI - o imposto cobrado em favor do Estado de \nSergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade \nfederada de destino decorrente das operações interestaduais \ncom combustíveis derivados de petróleo; \nII - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC \ndestinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse \nproduto; \nIII - no caso de remessa interestadual de gasolina \nC, o imposto a ser deduzido do Estado de Sergipe, \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°°L$IZZ \nDE í5 DE -JVUtfO DE 2008 \nremetente do produto, considerando o estorno de crédito \nreferente ao AEACprevisto no § 10 do art 737. \n§ I\no\n Na operação interestadual com combustível \nderivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido \nanteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da \nretenção, para efeito de dedução do Estado de Sergipe, \nremetente do combustível, deve ser determinado pela \ndivisão do somatório do valor das bases de cálculo das \nentradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas \nquantidades. \n§ 2\no\n O valor unitário médio da base de cálculo da \nretenção referido no § I\no\n deve ser apurado mensalmente, \nainda que o contribuinte não tenha realizado operações \ninterestaduais. \n§3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em \nfavor da unidade federada de destino dos combustíveis \nderivados de petróleo, o programa de computador de que \ntrata o § 2\no\n do art 747 deve utilizar como base de cálculo, \naquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta \nseção e adotada pela unidade federada de destino. \n§4° Na hipótese do art 728, para o cálculo a que se \nrefere o § 3\no\n deste artigo, o programa deve adotar, como \nvalor de partida, o preço unitário a vista praticado na data \nda operação por refinaria de petróleo ou suas bases \nindicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo \nvalor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação \ndos percentuais de margem de valor agregado divulgados \nmediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da \nUnião. \n§ 5\no\n Tratando-se de gasolina, da quantidade desse \nproduto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao \nvolume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. \nGOVERNO DE SERGIPE 23 \nDECRETO N°â$ôéé \nDE J j DE ?UtíHO DE 2008 \n§ 6\no\n Para o cálculo da parcela do imposto incidente \nsobre o AEAC de competência do Estado de Sergipe, \nquando remetente desse produto, o programa deve adotar \ncomo base de cálculo o valor total da operação, nele \nincluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este \nvalor a alíquota interestadual correspondente. \n§ 7\no\n Com base nas informações prestadas pelo \ncontribuinte, o programa de computador de que trata o § 2\no \ndo art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos \nnos seguintes anexos, com o objetivo de: \nI - Anexo I, apurar a movimentação de \ncombustíveis derivados de petróleo realizada por \ndistribuidora de combustíveis, importador e TRR; \nII - A nexo II, demonstrar as operações \ninterestaduais com combustíveis derivados de petróleo; \nIII - Anexo III, apurar o resumo das operações \ninterestaduais com combustíveis derivados de petróleo; \nIV - Anexo IV, demonstrar as entradas \ninterestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de \ncombustíveis; \nV - Anexo V, apurar o resumo das entradas \ninterestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de \ncombustíveis; \nVI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do \nICMS devido por substituição tributária pela refinaria de \npetróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; \nVII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do \nICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas \nbases; \n\" xl/ \n4M^ \nGOVERNO DE SERGIPE \"\n\nDECRETO N°S$ótâ \nDE Í5 DE 7 ÜVHO DE 2008 \nVIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação \nde AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura \nà gasolina (Conv. ICMS 146/07). \nArt 750. As informações relativas às operações \nreferidas nas Subseções III e IV desta seção, relativamente \nao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com \nutilização do programa de computador de que trata o § 2\no \ndo art 747 (Conv. ICMS 110/07): \nI - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais \n- GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEF AZ; \nII - à unidade federada de destino; \nIII- ao fornecedor do combustível; \nIV - à refinaria de petróleo ou suas bases. \n§ I\no\n O envio das informações deve ser feita nos \nprazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a \nseguinte classificação: \nI-TRR; \nII - contribuinte que tiver recebido o combustível de \noutro contribuinte substituído; \nIII - contribuinte que tiver recebido combustível \nexclusivamente do sujeito passivo por substituição \ntributária; \nIV- importador; \nV - refinaria de petróleo ou suas bases: \na) na hipótese prevista na alínea \"a\" do inciso Ifi \ndo art 737-A; \n44-7\" \nGOVERNO DE SERGIPE 25 \nDECRETO N° â $3^2, \nDE ^ 3 DE -JVfi/HO DE 2008 \nb) na hipótese prevista na alínea \"b\" do inciso III \ndo art 737-A. \n§ 2° As informações somente devem ser \nconsideradas entregues após a emissão do respectivo \nprotocolo. \nArt. 751. Os bancos de dados utilizados para a \ngeração das informações na forma prevista nesta subseção \ndevem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, \npelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07). \nArt. 751-A. A entrega das informações fora do \nprazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que \npromover operações interestaduais com combustíveis \nderivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido \nanteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha \nocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos \ntermos desta subseção, observado o disposto no manual de \ninstrução de que trata o § 3° do art. 747 (Conv. ICMS \n110/07). \n§ I\no\n Na hipótese de que trata o \"caput\" deste artigo, \no Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, \nresponsável para autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 \n(trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea \npara, alternativamente: \nI - realizar diligências fiscais e emitir parecer \nconclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de \npetróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III \nimpresso; \nII - formar grupo de trabalho com a unidade \nfederada destinatária do imposto, para a realização de \ndiligências fiscais. \n§ 2\no\n Não havendo manifestação do Grupo \nCombustíveis anteriormente mencionado no prazo definido \n^ ^ \nGOVERNO DE SERGIPE 26 \nDECRETO N° 25362 \nDE í3 DE -JUMHO DE 2008 \nno § I\no\n deste artigo, fica caracterizada a autorização para \nque a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. \n§ 3\no\nPara que se efetive o repasse a que se refere o § \n2\no\n deste artigo, a unidade federada de destino do imposto \ndeve comunicar à refinaria ou suas bases, enviando cópia \nda comunicação para o Grupo Combustíveis da SEFAZ \ndesse Estado. \n§ 4\no\n A refinaria ou suas bases, de posse do \ncomunicado de que trata o § I\no\n ou na hipótese do § 3°, \nambos deste artigo, deve efetuar o pagamento na próxima \ndata prevista para o repasse. \n§ 5\no\n O disposto neste artigo aplica-se também ao \ncontribuinte que receber de seus clientes informações \nrelativas a operações interestaduais. (NR) \nArt. 752. REVOGADO\" \nVI - a Subseção VII da Seção XI do Capítulo I do Título IV \ndo Livro III: \ní(\nSubseção VII \nDas Demais Disposições \nArt. 753. O disposto nas Subseções III, IV e IV-A \ndesta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da \ndistribuidora de combustíveis, do importador ou da \nrefinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela \napresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a \nSEFAZ desse Estado exigir diretamente do estabelecimento \nresponsável pela omissão ou pelas informações falsas ou \ninexatas o imposto devido a partir da operação por eles \nrealizada, até a última, e seus respectivos acréscimos \n(Conv. ICMS 110/07). \nArt. 754. O contribuinte substituído que realizar \noperação interestadual com combustíveis derivados de \npetróleo e com AEAC deverá ser responsável solidário pelo \nGOVERNO DE SERGIPE 27 \nDECRETO N°$L$dZâ \nBEJLÕ DE ?U^HO DE 2008 \nrecolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, \ninclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer \nmotivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou \nse a operação não tiver sido informada ao responsável pelo \nrepasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, \nIV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/07). \nArt. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou \no importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos \nlegais previstos neste Regulamento, quando o Estado de \nSergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega \ndas informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750. \nArt. 756. Na falta da inscrição prevista no art 725, \na refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de \ncombustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída \ndo produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por \nmeio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos \nEstaduais - GNRE, o imposto devido nas operações \nsubseqüentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via \nespecífica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. \nICMS 110/07). \nParágrafo único. Na hipótese do \"caput\" deste \nartigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem \nefetuado o repasse na forma prevista no art 737-A, o \nremetente da mercadoria poderá solicitar ao Estado de \nSergipe, nos termos previstos neste Regulamento, o \nressarcimento do imposto que tiver sido pago em \ndecorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela \nretida antecipadamente por substituição tributária, \nmediante requerimento instruído com, no mínimo, os \nseguintes documentos: \nI- cópia da nota fiscal da operação interestadual; \nII - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de \nTributos Estaduais - GNRE; \n\nGOVERNO DE SERGIPE 28 \nDECRETO N°â?ô 6 à \nDE d j DE ?UfJHO DE 2008 \nIII - cópia do protocolo da transmissão eletrônica \ndas informações a que se refere a Subseção VI desta seção; \nIV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme \no caso. \nArt, 757. A SEF AZ poderá, mediante comum \nacordo com as demais unidades federadas, em face de \ndiligências fiscais e de documentação comprobatória em \nque tenham constatado entradas e saídas de mercadorias \nnos respectivos territórios, em quantidades ou valores \nomitidos ou informados com divergência pelos \ncontribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases \npara que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base \nna situação real verificada (Conv. ICMS 110/07). \nArt 758. A Gerência Regional - Leste de Grupos \nEspeciais - GERGRUP da SEF AZ, através do Grupo \nCombustíveis, poderá, até o 8\no\n (oitavo) dia de cada mês, \ncomunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não \naceitação da dedução informada tempestivamente, nas \nseguintes hipóteses (Conv. ICMS 110/07): \nI - constatação de operações de recebimento do \nproduto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito \npassivo por substituição tributária; \nII - erros que impliquem elevação indevida de \ndedução. \n§ I\no\n Para efeito do disposto no \"caput\" deste artigo, \no Grupo Combustíveis da SEF AZ deve: \nI - anexar os elementos de prova que se fizerem \nnecessários; \nII - encaminhar, na mesma data prevista no \ncaput\" deste artigo, cópia da referida comunicação às \ndemais unidades federadas envolvidas na operação. \nM \n^^ / \nGOVERNO DE SERGIPE ^9 \nDECRETO N° â^à 62, \nDEoU DE ?VtJHO DE 2008 \n§ 2\no\n A refinaria de petróleo ou suas bases que \nreceberem a comunicação referida no \"caput\" deste artigo \ndeverão efetuar provisionamento do imposto devido às \nunidades federadas, para que o repasse seja realizado até o \n20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que \ntenham ocorrido as operações interestaduais, \n§ 3\no\n O Grupo Combustíveis da SEF AZ, no caso de \nefetuar a comunicação prevista no \"caput\" deste artigo, \ndeve, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente \nàquele em que tenham ocorrido as operações \ninterestaduais, manifestar-se deforma expressa e motivada \ncontra a referida dedução, caso em que o valor \nanteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido \nem favor desse Estado de Sergipe. \n§ 4\no\n Caso não haja a manifestação prevista no § 3\na \ndeste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem \nefetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° \n(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham \nocorrido as operações interestaduais. \n§ 5\no\n O contribuinte responsável pelas informações \nque motivaram a comunicação prevista neste artigo deverá \nser responsável pelo repasse glosado e respectivos \nacréscimos legais. \n§ 6\no\n A refinaria de petróleo ou suas bases, \ncomunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a \ndedução, deverão ser responsáveis pelo valor deduzido \nindevidamente e respectivos acréscimos legais. \n§ 7\no\n A refinaria de petróleo ou suas bases que \ndeixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas \nneste artigo deverão ser responsáveis pelo valor não \nrepassado e respectivos acréscimos legais. i \n44^f \nGOVERNO DE SERGIPE 30 \nDECRETO N°âSàGâ \nDEcM DE JVWHO DE 2008 \n§ 8\n0\n A não aceitação da dedução prevista no inciso \nII do \"caput\" deste artigo fica limitada ao valor da parcela \ndo imposto deduzido a maior. \nArt. 759. O protocolo de entrega das informações de \nque trata esta Seção XI não implica homologação dos \nlançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte \n(Conv. ICMS 110/07). \nArt. 760. O disposto nesta Seção XI não dispensa o \ncontribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e \nApuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, \nprevista no inciso II do art. 769 (Conv. ICMS 110/07). \nArt. 760-A. Enquanto o programa de computador \nde que trata o § 2\no\n do art. 747 não estiver preparado para \nrecepcionar as informações referidas no art. 751-A, devem \nser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de \n\ncontados da data da protocolização extemporânea e os \nprocedimentos estabelecidos no mesmo art. 751-A (Conv. \nICMS 110/07). \nParágrafo único. Os contribuintes devem manter, \npelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma \ndeste artigo.\" (NR) \nArt. 2\no\n Fica acrescentada a Subseção IV-A, composta pelo \nart. 73 7-A, à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III do \nRegulamento do ICMS, com a seguinte redação: \n\"Subseção IV-A \nDos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases \nArt. 737-A. A refinaria de petróleo ou suas bases \ndevem: \nI - incluir, no programa de computador de que trata \no §2°do art. 747, os dados (Conv. ICMS 110/07): \nd%6 ^ \nGOVERNO DE SERGIPE\n 3\n ^ \nDECRETO N°ãf-3tâ \nDE 53 DE JUNHO DE 2008 \na) informados por contribuinte que tenha recebido \na mercadoria diretamente do sujeito passivo por \nsubstituição tributária; \nb) informados por importador ou formulador de \ncombustíveis; \nc) relativos às próprias operações; \nII - determinar, utilizando o programa de \ncomputador de que trata o § 2\no\n do art 747, o valor do \nimposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando este \nfor o destinatário das mercadorias; \nIII - efetuar: \na) em relação às operações cujo imposto tenha sido \nanteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas \nbases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de \nSergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao \nvalor do imposto efetivamente retido e do relativo à \noperação própria, no dia 10 (dez) do mês subseqüente \nàquele em que tenh am ocorrido as operações \ninterestaduais; \nb) em relação às operações cujo imposto tenha sido \nanteriormente retido por outros contribuintes, a provisão \ndo valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando \ndestinatário das mercadorias, limitado ao valor \nefetivamente recolhido à unidade federada de origem, para \no repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do \nmês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as \noperações interestaduais, observado o disposto no §3° deste \nartigo; \nIV - enviar as informações a que se referem os \nincisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica fie \ndados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI. \nW\"/f \nGOVERNO DE SERGIPE 32 \nDECRETO N° â ?- à€í \nDE 33 DE JVh/HO DE 2008 \n§ I\no\n A refinaria de petróleo ou suas bases devem \ndeduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor \ndo imposto cobrado em favor da unidade federada de \norigem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto \nefetivamente retido e do relativo à operação própria, do \nrecolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa \nmesma unidade federada. \n§ 2\no\n Para efeito do disposto no inciso III do \"caput\" \ndeste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação \nrelativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito \npassivo por substituição tributária que reteve o imposto \nanteriormente, com base na proporção da participação \ndaquele sujeito passivo no somatório das quantidades do \nestoque inicial e das entradas ocorridas no mês. \n§ 3\no\n A unidade federada de origem, na hipótese da \nalínea \"b\" do inciso III do \"caput\" deste artigo terá até o \n18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que \ntenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar \na ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o \ncaso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a \nreferida dedução, caso em que o valor anteriormente \nprovisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. \n§ 4\no\n O disposto no § 3\no\n não implica homologação \ndos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito \npassivo. \n§ 5\no\n Se o imposto retido for insuficiente para \ncomportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de \nSergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro \nestabelecimento do sujeito passivo por substituição \ntributária indicado no \"caput\" deste artigo, ainda que \nlocalizado em outra unidade federada. \n§ 6\no\n A refinaria de petróleo ou suas bases que \nefetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por \noutro sujeito passivo, sem a observância do disposto na \n4\" ^ \nGOVERNO DE SERGIPE 33 \nDECRETO N° â $ 362 \nDEcW DE JUVHÔ DE 2008 \nalínea \"b\" do inciso III do \"caput\" deste artigo, deverá ser \nresponsável pelo valor deduzido indevidamente e \nrespectivos acréscimos. \n§ 7\no\n Na hipótese de dilação, a qualquer título, do \nprazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de \norigem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao \nEstado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do \nSecretário de Estado da Fazenda. \n§ 8\na\n Nas operações interestaduais com o produto \nresultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o \ndisposto na alínea \"a\" do inciso III do \"caput\" deste \nartigo.\" \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2008. \nArt, 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, J 3 de UAMJLO de 2008; 187° da Independência \ne 120° da República. Q \nMARCELO DEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nNilson JyasctntentoLima \nSecretário de Estado da Fazenda \n.QJLJL \nClóvisBÚrbosa de Melo \nSecretário de Estadojte Governo \nALTERA242008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":18042,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}