{"files":[{"ato":{"id":18236,"numero":"29.935","dataCadastro":"2024-11-28T11:52:26.442183","dataAto":"2014-12-30T00:00:00","dataPublicacao":"2015-01-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização- FAI, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29935,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-29935-2014.pdf","consolidado":false,"idAto":18236},{"ato":{"id":18236,"numero":"29.935","dataCadastro":"2024-11-28T11:52:26.442183","dataAto":"2014-12-30T00:00:00","dataPublicacao":"2015-01-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização- FAI, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29935,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-29935-2014-atualizado-DN-868-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":18236}],"content":[{"idAto":"18236","conteudo":"\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº 29.935\nDE  30   DE     DEZEMBRO     DE 2014\nDispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de\n2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro\nde 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial\n– PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras\nprovidências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições\nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da\nConstituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de\nmarço de 2011; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo\nEstadual na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e,\nConsiderando que tendo em vista que, havendo sido regulamentadas\nanteriormente pelos Decretos nºs 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970,\nde 12 de julho de 1996, 19.046, de 22 de agosto de 2000, e 21.523, de 27 de\ndezembro de 2002, a necessidade de dispor sobre nova regulamentação de\ninstituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI,\nde que trata a referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às\nalterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993,\n3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680,\nde 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de 1º\nde abril de 2002, 4.914 de 25 de agosto de 2003, 4.978, de 30 de setembro\nde 2003, 5.649, de 11 de maio de 2005, e 7.592, de 03 de janeiro de 2013,\nD E C R E T A:\nTÍTULO I\nDO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO\nINDUSTRIAL\nCAPÍTULO I\nDA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO\nArt. 1º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI,\ninstituído pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da\nSecretaria  de  Estado  do  Desenvolvimento Econômico, e da Ciência e\nTecnologia – SEDETEC, é um instrumento de promoção do\ndesenvolvimento socioeconômico do Estado, através da concessão de\nincentivos e estímulos a empreendimentos.\nArt. 2º O PSDI é administrado pela SEDETEC, através da Companhia de\nDesenvolvimento Econômico de Sergipe – CODISE, tendo como órgão\nconsultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial\n– CDI.\nArt. 3º O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento\nsocioeconômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro,\ncreditício, locacional, fiscal e/ou de infraestrutura a empreendimentos, nos\ntermos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e posteriores alterações\ne de acordo com este Decreto.\nParágrafo único. A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional,\nfiscal e/ou de infraestrutura, a que se refere este artigo, deve ser aprovada\npelo CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da\nAdministração Estadual, responsáveis pelas áreas:\nI - da Indústria – nos casos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional,\nFiscal e/ou de Infraestrutura;\nII - da Fazenda – no caso de Apoio Fiscal.\nArt. 4º Os contribuintes enquadrados no PSDI podem antecipar o pagamento\ndo imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de\nTributação junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.\n§ 1º Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o “caput” deste\nartigo devem ter o valor do saldo devedor corrigido até a data da\nformalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo\ncom a quantidade de meses antecipados.\n§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado deve receber\numa planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente,\ntransformado em quantidade de UFP’s devidas e com data de vencimento,\ndevendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente\ncomo ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais\nde 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o\ncaso, de acordo com a legislação pertinente.\n§ 3º O contribuinte pode antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso,\nsolicitar à SEFAZ novo cálculo do valor da parcela, com o objetivo de aplicar\num outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela.\n§ 4º Na elaboração da planilha de que trata o § 2º deste artigo, o valor do\nimposto a ser antecipado deve ser atualizado de acordo com IGPM até março\nde 2002, e a partir daí pela Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe –\nUFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com\nvistas à aferição do valor presente do débito.\n§ 5º O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o\natual ou o antecipado, sujeita o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos\nprepostos da SEFAZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido.\nCAPÍTULO II\nDOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS\nArt. 5º Os incentivos e estímulos de que trata o art. 1º deste Decreto são\nconstituídos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de\nInfraestrutura, a que se refere o art. 3º, também deste Decreto,\ncompreendendo:\nI - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por\nparte do Estado de Sergipe, através da CODISE, mediante utilização de\nrecursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou\nterrenos, em empreendimentos industriais novos no limite de até 30% (trinta\npor cento) do investimento total, e de turísticos novos, no limite de até 40%\n(quarenta por cento) do total de investimentos;\nII - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, com recursos do\nFAI, através do Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, de até 30%\n(trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos\nou a empresas ligadas ao setor turístico, em funcionamento que venham a\nmelhorar o receptivo turístico do Estado.\nIII - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões, ou permuta\ndesses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos\nindustriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque\nTecnológico de Sergipe e, excepcionalmente, por decisão do Conselho de\nDesenvolvimento Industrial – CDI, para Centro de Distribuição – CD,\nComplexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de prestação de serviços\nque venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos\nindustriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento.\nIV - Apoio Fiscal:\na) diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital,\nbem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições\ninterestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por\nempreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de\ntecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de empreendimento em\nfuncionamento;\nb) recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no § 3º deste\nartigo;\nc) diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material\nsecundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens\nincentivados, nas bases dispostas nos §§ 9º e 10 deste artigo.\nV - apoio de Infraestrutura: Implantação de sistemas de abastecimento de\nágua, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acessos;\nsistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis;\nconstrução, reforma, ampliação ou recuperação de galpões e outras\ninfraestruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias à\nviabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do\nEstado de Sergipe.\n§ 1º A participação acionária e/ou aquisição de debêntures, de que trata o\ninciso I do “caput” deste artigo, ocorre através da subscrição de ações\npreferenciais, sem direito a voto, que devem ser integralizadas por seu valor\nnominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em\nações, emitidas por empresas beneficiadas pelo PSDI.\n§ 2º O recolhimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de\ncapital e do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais\nde bens de capital novos, a que se refere à alínea “a” do inciso IV do “caput”\ndeste artigo, não ocorrerá quando completados 48 (quarenta e oito) meses de\nsua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação dos referidos\nbens, hipótese em que o recolhimento do diferencial é efetuado no mês\nimediatamente seguinte ao da desincorporação, no percentual de 6,2% (seis\nvírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme estabelecido na\nlegislação estadual e Resolução do CDI.\n§ 3º O Apoio Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso IV do “caput” deste\nartigo consiste no pagamento, do ICMS devido, nas seguintes condições:\nI - no caso de empreendimentos industrial, agroindustrial e pecuária aquícola\nnovos, o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do\nICMS devido;\nII - o percentual previsto no inciso anterior será reduzido para 6,2% (seis\nvírgula dois por cento), quando se tratar de empreendimentos industrial, ou\nagroindustrial e pecuária aquícola novos, enquadrados em pelo menos uma\ndas seguintes condições:\na) que se implante na região do semiárido ou em Municípios localizados nas\nregiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 16\ne 17 deste artigo;\nb) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos\nde geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia\nprodutiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim\nenquadrado os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e\nmobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da\ninformação, e fabricação de materiais e equipamentos para infraestrutura de\ncomunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos\nde papel, massas alimentícias e biscoitos e produto ou material têxtil,\neletroeletrônico e elétrico.\nIII - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em\nfuncionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subsequente ao do\nseu  enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal\nIndústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, nos últimos 12 meses;\nquando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida,\nrelativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo\nimposto ser pago observando-se as seguintes condições:\na) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110%\n(cento e dez por cento);\nb) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez\npor cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do “caput” deste\ninciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;\nc) a média de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deve ser atualizada\nno mês de janeiro de cada exercício, observado o § 24 deste artigo.\nIV - fica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento,\nque tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um\ndeles utilize o crédito previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de\nSergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a\nser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção,\nobservado cumulativamente que:\na) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de\nprodução para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido\napurado no período;\nb) o percentual de que trata a alínea “a” deste inciso deve ser estabelecido\nem resolução da CDI, podendo variar entre 51% (cinquenta e um por cento);\nc) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinquenta e\num por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de\nprodução aumente o disposto no § 25 deste artigo;\nd) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção\ndeve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado\nnos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;\ne) somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do\nimposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação\ndo novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média\ndo recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;\nf) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os\nestabelecimentos para utilização da mesma sistemática;\ng) a edição da resolução de que trata a alínea “b” deste inciso, não suspende\nou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural\nenquadramento da empresa no PSDI.\n§ 4º O prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 (dez) anos.\n§ 5º O gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 4º deste artigo, em\ncasos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante\nimportância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas\nnas alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 3º deste artigo, pode ser estendido\naté 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do CDI.\n§ 6º O prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já\ninstalado e em funcionamento no Estado, poderá se estendido até 25 (vinte e\ncinco) anos, a critério do CDI observando-se, para tanto, a aplicação de uma\nescala de valores a ser definida por Resolução do CDI.\n§ 7º A extensão do prazo de que trata o § 6º deste artigo poderá ser aplicada,\ntambém, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha\nocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012.\n§ 8º Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução\ndo CDI.\n§ 9º Os empreendimentos de pecuária aquícola devem gozar dos mesmos\nbenefícios das empresas agroindustriais.\n§ 10. Por decisão do CDI, nos casos da atividade pecuária aquícola, os\nbenefícios deste Decreto podem ser concedidos, também, a projetos de\npropriedade de pessoa física.\n§ 11. O pagamento do imposto diferido de que trata a alínea “c” do  inciso\nIV  do “caput” deste artigo, deve se dar no 5º (quinto) dia útil do\n6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho\naduaneiro da mercadoria ou bem incentivado.\n§ 12. O pagamento do ICMS diferido, previsto no § 11, é efetuado de acordo\ncom o que estabelece o § 3º, incisos I e II deste artigo.\n§ 13. São assegurados às filiais industriais, agroindustriais, de pecuária\naquícola e de tecnologia, localizadas no Estado de Sergipe, dos\nempreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto neste Decreto, no\nprazo definido no § 4º ou no § 5º deste artigo, conforme o caso, os mesmos\nbenefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente,\npara todos os produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal.\n§ 14. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto não se aplicam\nconcomitantemente às empresas que estejam enquadradas em regime\nsimplificado de apuração do ICMS.\n§ 15. Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora\nserem beneficiárias do incentivo, independente ou conjuntamente, os\nmesmos benefícios devem ser assegurados pelo mesmo prazo residual\nconcedido à empresa beneficiária.\n§ 16. O apoio de infraestrutura se dá de forma auxiliar aos investimentos\nfixos da empresa sempre que as infraestruturas disponibilizadas sejam de\nutilização coletiva ou com possibilidade para tanto.\n§ 17. O apoio de infraestrutura somente se dará em áreas públicas ou de\npropriedade de um dos poderes públicos, sejam eles Federais, Estaduais ou\nMunicipais.\n§ 18. São integrantes da região do semiárido do Estado de Sergipe, os\nseguintes Municípios: Amparo do São Francisco, Aquidabã, Canhoba,\nCanindé do São Francisco, Carira, Cedro de São João, Cumbe, Feira Nova,\nFrei Paulo, Gararu, Graco Cardoso, Itabí, Monte Alegre de Sergipe, Nossa\nSenhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores,\nNossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da\nFolha, Poço Verde, Tobias Barreto, Própria, Ribeirópolis, São Miguel do\nAleixo, Simão Dias e Telha.\n§ 19. São Municípios limítrofes do Estado de Sergipe os de Amparo do São\nFrancisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira,\nCristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe,\nNeópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba,\nPinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São\nFrancisco, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru.\n§ 20. O benefício fiscal a que se refere este Decreto não se aplica:\nI - às operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que\npromovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando se tratar de\noperações destinadas a Órgãos Públicos e de saídas de fertilizantes\ndestinados a produtores rurais.\nII - ao ICMS retido por substituição tributária;\nIII - a outras hipóteses, a critério da SEFAZ, mediante conhecimento e\nanuência do CDI.\n§ 21. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do § 20 deste\nartigo, a operação respectiva deve ser tributada normalmente e o valor do\nimposto correspondente é recolhido nos termos previstos na legislação\ntributária.\n§ 22. Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em\nfavor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de\noperações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento,\ndeve implicar em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao Tesouro do\nEstado, nem pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou\nde terceiros.\n§ 23. Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas\nno PSDI não devem ter direito à redução da carga tributária quando da\naquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis\nvírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo\ncom a legislação pertinente.\n§ 24. Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no § 23  deste\nartigo,  o  ICMS  devido de que trata a alínea “b” do inciso IV do\n“caput” do art. 5º deste Decreto, refere-se exclusivamente àquele relacionado\ncom a atividade-fim do empreendimento beneficiado.\n§ 25. A atualização de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º deste artigo\ndeve obedecer ao seguinte:\nI - transformar em UFP/SE a média utilizada;\nII - multiplicar a quantidade de UFP’s encontrada pelo valor da UFP/SE do\nmês de janeiro de exercício seguinte;\nIII - o valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo é a média que\ndeve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na\nalínea “a” do inciso III do § 3º deste artigo.\n§ 26. Na hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea “b” do\ninciso IV do § 3º deste artigo, em função do volume de produção, não cabe\nressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em\npercentual anterior.\nCAPÍTULO III\nDA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E\nINCENTIVOS\nArt. 6º Podem usufruir os incentivos e estímulos, previstos neste Decreto,\nos empreendimentos industriais, e agroindustriais e de pecuária aquícola\nnovos, ou já instalados e em funcionamento, empreendimentos e/ou ações\nligadas ao setor turístico e, excepcionalmente, para Centro de Distribuição –\nCD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de prestação de\nserviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos\nindustriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento,\nconsiderados pelo CDI, no que couber, como necessários e prioritários para\no desenvolvimento do Estado.\nParágrafo único. Entende-se como necessário e prioritário, o\nempreendimento que proporcione ou contribua para:\nI - a elevação do nível de emprego e renda;\nII - a descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;\nIII - a modernização tecnológica do parque industrial;\nIV - a preservação do meio ambiente;\nV - a integração com outros empreendimentos ou cadeias produtivas, dentro\ndo programa de fomento à atividade econômica de especial interesse do\nEstado;\nVI - o desenvolvimento de tecnologia da informação e fabricação de\nmateriais e equipamentos para infraestrutura de comunicação;\nVII - o desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou\nempreendimentos de base tecnológica.\nArt. 7º A participação dos empreendimentos nos incentivos e estímulos de\nque trata este Decreto se dá com observância às seguintes formas:\nI - Apoio Financeiro - Subscrição pelo Estado, através da CODISE, de ações\npreferenciais, sem direito a voto, que serão integralizadas por seu valor\nnominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em\nações, com recursos do FAI, ou transferências de galpões industriais ou\nterrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta\npor cento) dos investimentos fixos.\nII - Apoio Creditício:\na) empréstimo concedido através do FAI, a empreendimentos turísticos\nnovos, nos prazos e percentuais estabelecidos no art. 36 deste Decreto.\nb) empréstimo concedido através do FAI a empresas ligadas ao setor turístico\nem funcionamento, que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado,\nnos termos do art. 36 deste Decreto.\nIII - Apoio Locacional - Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais\nou permuta desses imóveis, a preços subsidiados, a empresas destinadas à\nimplantação de empreendimentos com atividades industriais,\nagroindustriais,  pecuária  aquícola e/ ou ações voltadas para o\nParque Tecnológico de Sergipe, e, excepcionalmente, por decisão do CDI,\npara Centro de Distribuição – CD, CEI, empresas de prestação de serviços\nque venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos\nindustriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento,\nnos termos da legislação pertinente.\nIV - Apoio Fiscal:\na) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital\nnovos, bem como do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições\ninterestaduais pertinentes aos referidos bens de capital, feitas por\nempreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de\ntecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo tipo de atividade,\nem funcionamento;\nb) recolhimento do ICMS devido, de acordo com o § 3º do art. 4º deste\nDecreto.\nc) diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material\nsecundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens\nincentivados, nas bases dispostas nos §§ 11 e 12 do art. 5º deste Decreto.\nV - Apoio de Infraestrutura - Implantação de sistemas de abastecimento de\nágua, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acesso;\nsistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis;\nconstrução, reforma, ampliação ou recuperação de galpões industriais e\noutras infraestruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias a\nviabilizações de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do\nEstado.\nParágrafo único. Os incentivos e estímulos previstos neste Decreto não\nserão concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o\nFisco Estadual, Federal e/ ou forem inadimplentes junto ao BANESE, ou a\nqualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou\nIndireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.\nCAPÍTULO IV\nDA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS PROJETOS\nE OUTRAS DEFINIÇÕES\nArt. 8º Para efeito do disposto no “caput” do art. 5º deste Decreto, entende-\nse como:\nI - Empreendimento Industrial: toda pessoa jurídica de direito privado,\ndevidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE,\nque realiza operação de que resulte alteração da natureza dos bens, através\nde beneficiamento, transformação, acabamento ou recondicionamento;\nII - Empreendimento Industrial Novo: aquele cujo início das operações tenha\nocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da formalização do pleito de\nestímulos ou incentivos junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento\nEconômico, e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC, incluindo-se, ainda,\nnesse conceito o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por\noutra empresa do mesmo setor do segmento industrial, a filial de empresa\ncuja matriz esteja estabelecida em outro Estado da federação, desde que,\nneste caso, o CDI aprove o entendimento desse conceito;\nIII - Empreendimento Turístico – estabelecimento que se destina a prestar\nserviços de alojamento temporário, revigoração ou animação de turistas,\ndispondo para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas,\nequipamentos e serviços complementares.\nIV - Empreendimento de Interesse para o Turismo – estabelecimento, projeto\ne outra atividade de índole econômica, cultural e ambiental, e de animação,\nque constitua, pela sua localização, características do serviço prestado ou das\nsuas instalações, um empreendimento de relevante apoio ao turismo ou\nmotivo de atração turística das zonas em que se encontram;\nV - Pecuária Aquícola – cultivo de animais aquáticos em cativeiro.\nVI - Agroindústria - o conjunto de atividades industriais cuja matéria prima\nseja procedente do setor agropecuário.\nVII - Empreendimentos Reenquadrados – aquele cujo enquadramento inicial\nnos benefícios do PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo CDI, devendo,\nquanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser\nmantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de\nenquadramento inicial no referido programa de incentivos (Lei nº 5.382/04).\nVIII - Centro de Distribuição – é toda unidade constituída por empresa\nindustrial com o objetivo de armazenar os produtos produzidos ou\ncomprados para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras\nunidades, filiais ou clientes; também se inclui nesse conceito, o\nestabelecimento comercial atacadista que revende mercadorias a\nestabelecimentos varejistas, industriais, agrícolas, prestadores de serviços e\ninstitucionais, ou a outros atacadistas.\nIX - Complexo Empresarial Integrado – é um espaço de produção e gestão\nde negócios multisetoriais que reflete a personalidade da região.\nX - Prestador de Serviço – é toda pessoa jurídica que venha a atender\ndemandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do\nPSDI.\nArt. 9º Para fins deste Regulamento, considera-se:\nI - Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento\nprodutor de bens ou serviços, cuja unidade produtiva ainda não esteja em\nfuncionamento;\nII - Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados\na inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos\nprodutos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de\nprodutos;\nIII - Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade\ninstalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção:\nIV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da\nunidade produtora paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores\ndeterminantes da paralisação;\nV - Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização\nda unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;\nVI - Contrato de Permissão Remunerada de Uso: instrumento que viabiliza\na utilização de terreno ou galpão destinada à atividade industrial, pecuária\naquícola, Centro de Distribuição – CD, CEI, empresas de prestação de\nserviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos\nindustriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento,\nobjetivando à implantação de projeto de interesse do Estado, mediante\npagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado, com\nou sem opção de compra;\nVII - Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou\nserviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades\nde natureza institucional ou comunitária;\nVIII - Bens de Capital: máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas\npeças, partes, acessórios e sobressalentes, que, por sua natureza e finalidade,\nse destinam a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na\nprestação de serviços;\nIX - Consumidor Final – aquele que adquire mercadoria ou bem para\nconsumo ou utilização final, encerrando a sua circulação física, econômica\nou jurídica; portanto, para se caracterizar o consumidor final, não basta ser o\nadquirente o destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o\nseu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve encerrar a atividade\neconômica para o atendimento de necessidade privativa e pessoal do\nadquirente, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo\nprodutivo, ainda que de forma indireta;\nX - Parque Tecnológico – o conjunto de empresas que se dedicam ao\ndesenvolvimento de pesquisas, equipamentos e sistema e/ou à fabricação de\nequipamentos voltados para a tecnologia da informação e infraestrutura de\ncomunicação.\nArt. 10. Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e Econômico,\naquele que apresente, no mínimo, 02 (duas) das seguintes características:\nI - uso intensivo de mão de obra;\nII - localização em área de dinamização ou recuperação ambiental;\nIII - localização em área de dinamização ou recuperação econômica.\nArt. 11. Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que\npossua porte e significação estratégica para o desenvolvimento\nsocioeconômico do Estado de Sergipe e que esteja localizado em área de\ndesenvolvimento econômico, não produzindo resíduos e efeitos poluentes, e\natenda, ainda, no mínimo, a mais duas das seguintes condições:\nI - privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos produzidos pela\neconomia local;\nII - contribua para gerar excedentes exportáveis;\nIII - se constitua em polo de irradiação de dinamismo econômico.\nCAPÍTULO V\nDO PROCEDIMENTO\nArt. 12. A empresa interessada em usufruir os incentivos e estímulos\nprevistos neste Decreto deve formalizar o pleito apresentando a seguinte\ndocumentação:\nI - requerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e\nda Ciência e Tecnologia e Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento\nIndustrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido;\nII - Projeto Técnico Econômico Financeiro, devidamente assinado pelo\nresponsável pela elaboração;\nIII - cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu\narquivamento na JUCESE, e cópia da publicação, assim como cópia da Ata\nda Assembleia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade anônima, ou\ndeclaração da própria empresa, visada pela mesma Junta, indicando:\na) firma, razão ou denominação social;\nb) objetivo, sede, capital social e prazo de duração;\nc) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, se for o caso;\nIV - prova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal,\nEstadual e Municipal, fornecidas pelos órgãos de sua jurisdição;\nV - prova de regularidade de débitos para com o INSS;\nVI - prova de regularidade de débitos para com o Fundo de Garantia por\nTempo de Serviço – FGTS;\nVII - Certidão Negativa de inadimplência junto ao BANESE;\nVIII - Certidão de inexistência de processo falimentar contra a empresa;\nIX - licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo\nórgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu protocolo de\nsolicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido\nexpedida na data do requerimento do incentivo;\nX - declaração firmada por seus representantes legais, certificando a\nexistência ou não de acordos de acionistas, apresentando cópia em caso\npositivo.\nXI - 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes não superiores a\nrecentemente;\nXII - Certidão de Quitação para com o IBGE;\nXIII - alvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e\nEnergia, quando se tratar de beneficiamento de minérios;\nXIV - no caso de empreendimento já existente e em funcionamento,\napresentar  os  comprovantes  de   recolhimento  do ICMS\nnormal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ou, caso a empresa exista há\nmenos tempo, os comprovantes correspondentes ao recolhimento do ICMS\nnesse período menor.\nXV - outros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao\ncumprimento das normas provenientes da legislação que estiver em vigor.\n§ 1º Nos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja\npessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos\nI, II, IV, V, VI, IX e XIV do “caput” deste artigo.\n§ 2º A CODISE deve rejeitar de pleno o pedido que se fizer com desatenção\nao estatuído neste artigo.\n§ 3º Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste artigo, a\nCODISE deve apreciar e emitir parecer, no que se referir à área da Indústria,\ncomércio e serviço, e encaminhar ao órgão da Administração Estadual\nresponsável pela área da Fazenda, se for o caso, de acordo com o estímulo\nou incentivo a ser concedido, para apreciação e emissão do respectivo\nparecer.\n§ 4º Com o parecer a que se refere o § 3º deste artigo, a CODISE deve emitir\nparecer fundamentado sobre o pedido da empresa e encaminhar o pleito ao\nCDI, para apreciação.\n§ 5º Apreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva\nresolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando\no empreendimento para gozo do benefício requerido.\nCAPÍTULO VI\nDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E\nESTÍMULOS\nSeção I\nDa Aplicação\nArt. 13. Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE, devem ser\naplicados em inversões fixas ou mistas diretamente vinculadas à atividade-\nfim da unidade industrial, do empreendimento turístico,  da  pecuária\naquícola, do CD, do CEI, das empresas de prestação\nde serviços que venham a atender demandas do conjunto dos\nempreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como das\nCentrais de Atendimento.\n§ 1º Consideram-se inversões fixas:\nI - construções civis destinadas à implantação, relocalização ou melhoria de\ncondições de funcionamento;\nII - máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados à implantação,\nampliação, substituição ou suplementação, e que contribuam para a\nmodernização tecnológica industrial;\nIII - terrenos destinados à implantação, relocalização e/ou ampliação;\nIV - veículos novos destinados exclusivamente a utilização no processo\nprodutivo da atividade incentivada ou a seu suporte, ao suprimento de\nmatérias primas e escoamento da produção;\nV - implantação, ampliação ou reforma das instalações elétricas, hidráulicas\ne sanitárias;\nVI - equipamentos novos destinados à prevenção, diminuição ou eliminação\nda poluição gerada pelo empreendimento;\nVII - equipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e\ndas instalações.\n§ 2º Consideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no § 1º\ndeste artigo, agregado ao capital de giro necessário ao processo produtivo\ndas empresas.\n§ 3º A parcela destinada ao capital de giro somente é aplicada quando do\nApoio Creditício, sendo definida pelo CDI, de acordo com as características\ndo empreendimento, não podendo extrapolar ao limite máximo de 40%\n(quarenta por cento) no total das inversões.\nSeção II\nDa Liberação\nArt. 14. Os recursos oriundos do Apoio Financeiro devem ser liberados,\nparceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado e, a\npartir da 2ª (segunda) parcela, após a comprovação da utilização da parcela\nanterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Decreto.\nArt. 15. Os recursos decorrentes do Apoio Creditício, nos limites e prazos\nfixados pelo CDI, devem ser liberados automaticamente, levando em\nconsideração o cumprimento do cronograma de execução aprovado.\nArt. 16. Para efeito do disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto, a CODISE\ndeve exigir da empresa beneficiária cópia de balanços, balancetes, notas\nfiscais, duplicatas, recibos e outros documentos que considere necessários à\nperfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.\nParágrafo único. Os balancetes de que trata o “caput” deste artigo devem\ncorresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado\no pleito, podendo, mediante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado\num atraso não superior a 02 (dois) meses.\nArt. 17. Deve ser deduzido pelo BANESE, dos valores dos Benefícios\nCreditícios concedidos às empresas, conforme prevê o art. 5º, inciso II, deste\nDecreto, o percentual de 5% (cinco por cento) para atender a contribuição\npor serviços prestados com análise e fiscalização, sendo que, desse valor\ndeduzido, o equivalente a 60% (sessenta por cento) é destinado para a\nCODISE e o equivalente a 40% (quarenta por cento) para o próprio\nBANESE.\nParágrafo único. Quando se tratar de Apoio Financeiro, deve ser deduzido\npela CODISE, a título de contribuição por serviços prestados com análise e\nfiscalização, o percentual de 3% (três por cento) do valor a ser liberado.\nArt. 18. Para liberação das parcelas dos recursos de incentivos e estímulos\nprevistos neste Decreto, a empresa deve apresentar à CODISE a seguinte\ndocumentação:\nI - requerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade\nda sua utilização;\nII - documentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela\nanterior;\nIII - certidões de regularidade atualizadas de débitos com as Fazendas\nFederal, Estadual e Municipal, como também o INSS e o FGTS, se as\ncertidões apresentadas quando do enquadramento estiverem vencidas;\nIV - outros documentos que, a critério da CODISE, sejam considerados\nnecessários.\nCAPÍTULO VII\nDO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO\nACIONÁRIA OU AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES PELO ESTADO\nSeção I\nDa Finalidade\nArt. 19. Os empreendimentos julgados necessários e prioritários para o\ndesenvolvimento socioeconômico do Estado de Sergipe, pelo CDI, podem\nter participação acionária do Estado mediante a aquisição, por parte deste,\nde ações ou debêntures, através da CODISE.\nArt. 20. A participação acionária ou a aquisição de debêntures, de que trata\no artigo anterior, deve ser fixada pelo CDI, não podendo a soma do valor da\nparticipação acionária com o valor das debêntures ultrapassar o limite de\n30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, em estrita observância aos\ncritérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.\nSeção II\nDa Liberação a Titulo de Participação Acionária ou de Aquisição de\nDebêntures\nArt. 21. Assegurada a participação acionária ou a aquisição de debêntures\npelo Estado, através da CODISE, em empreendimentos industriais,\nagroindustriais, de pecuária aquícola, de ações voltadas para o parque\ntecnológico, turístico, novos, na forma que dispõe esta Regulamentação, os\nrecursos devem ser liberados mediante apresentação dos   documentos\nprevistos   no   art. 18  deste  Decreto,   obedecendo   ao\ncronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE, em função\ndo esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado\npela beneficiária e também da programação orçamentário-financeira e da\ndisponibilidade de recursos do FAI.\nSeção III\nDa Conversão em Ações\nArt. 22. A empresa beneficiada com recursos do FAI, a titulo de participação\nacionária, pode, a critério da CODISE, converter os recursos liberados em\nações preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da\nCODISE, as quais devem ser subscritas e integralizadas pelo seu valor\nnominal.\nParágrafo único. As ações preferenciais subscritas e integralizadas nos\ntermos do “caput” deste artigo devem ser assegurados dividendos mínimos\nprioritários de 6% (seis por cento) ao ano e participação integral nos\nresultados.\nArt. 23. Os recursos liberados na forma do artigo anterior devem ser\ngarantidos por notas promissórias emitidas pela empresa, em favor da\nCODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser substituídas por\ntítulos acionários e representativos dos recursos liberados na primeira\nAssembleia Geral que ocorrer após essa operação.\nParágrafo único. Quando a participação acionária se efetivar através de\nbens imóveis, a incorporação destes bens se dá no prazo máximo de 90\n(noventa) dias.\nArt. 24. A CODISE pode subscrever debêntures no valor máximo de até\n30% (trinta por cento) das inversões fixas apoiáveis do projeto, podendo ser\n100% (cem por cento) conversíveis em ações preferenciais sem direito a\nvoto, que devem ser nominativas à CODISE.\n§ 1º As debêntures devem ser emitidas por escritura particular e têm garantia\nreal ou aval.\n§ 2º As debêntures rendem juros de 4% (quatro por cento) ao ano e correção\nmonetária pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI,\nda Fundação Getúlio Vargas – FGV.\n§ 3º As debêntures devem ter prazo de carência, para início do pagamento\nde juros, de 02 (dois) anos, devendo, entretanto, sofrer a correção monetária\nprevista no § 2º deste artigo, relativo a esse período.\n§ 4º A opção da conversão ou não das debêntures em ações deve estar\ndeterminada na escritura particular pela qual forem emitidas.\nArt. 25. As debêntures têm sua conversão em ações preferenciais sem direito\na voto, sendo assegurados dividendos mínimos obrigatórios de 6% (seis por\ncento) e participação integral nos resultados.\n§ 1º O CEI – Certificado de Empreendimento Implantado deve ser expedido\npela CODISE quando o projeto atingir 50% (cinquenta por cento) da receita\noperacional prevista ou 75% (setenta e cinco por cento) da implantação das\ninversões fixas aprovadas, prevalecendo o que ocorrer primeiro.\n§ 2º Para as companhias de capital aberto, com ações cotadas em bolsa de\nvalores, o preço das ações deve ser equivalente à cotação média dos últimos\n§ 3º Para as companhias de capital fechado, o preço das ações deve ser\nequivalente ao valor patrimonial ajustado com base em balanço do último\nexercício social.\n§ 4º O valor patrimonial das ações de que trata o parágrafo anterior, para\nefeito de venda, não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao seu valor\nnominal.\nArt. 26. No caso da não conversão das debêntures em ações, essas devem\nter seus prazos de vencimentos contados a partir da data da liberação de cada\nparcela, obedecidos os seguintes prazos:\nI - 04 (quatro) anos, para projetos de implantação, ampliação, modernização\nou diversificação, independentemente do setor ou ramo de atividade;\nII - 05 (cinco) anos, para os projetos agroindustriais, de pecuária aquícola e\nassemelhados, de turismo, de telecomunicações e de apoio ao parque\ntecnológico de Sergipe.\n§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de\nrelevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício\nfinanceiro, de que trata o “caput” deste artigo, pode ser estendido até 20\n(vinte) anos, por decisão do CDI.\n§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos\ndo § 1º deste artigo, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar\na recompra das ações a partir de 10º (décimo) ano de concessão do benefício,\nconquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido\n100% (cem por cento) das subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe,\natravés da CODISE.\n§ 3º A recompra de que trata o § 2º deste artigo deve ser efetivada pela\nempresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de\naquisição das ações ao ano.\nArt. 27. A amortização das debêntures é semestral, vencendo a primeira\nparcela 30 (trinta) dias após o término da carência.\nSeção IV\nDa Liquidação das Debêntures\nArt. 28. A empresa beneficiada com recursos do FAI com aquisição de\ndebêntures obriga-se ao retorno das debêntures no prazo estabelecido pelo\nCDI, e de acordo com o determinado neste Decreto.\nArt. 29. Os recursos liberados na forma do art. 28 deste Decreto devem ser\ngarantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da\nCODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser devolvidas\nquando da liquidação das debêntures.\nArt. 30. Quando do retorno das debêntures, estas devem ser corrigidas pela\nvariação positiva do IGP-DI ou outro índice oficial do Governo que venha a\nsubstituí-lo.\nArt. 31. Fica reservado à CODISE o direito de resgate antecipado das\ndebêntures caso o empreendimento beneficiado não cumpra com as\ndeterminações constantes neste Decreto.\nSeção V\nDas Obrigações\nArt. 32. A empresa beneficiada com participação acionária no seu capital\nsocial ou com aquisição de debêntures pelo Estado obriga-se a:\nI - levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-se pelo mesmo,\nsalvo se caracterizada sua inviabilidade;\nII - implantar e manter em território sergipano, a unidade projetada, com\nrespectiva sede, administração e foro jurídico;\nIII - fornecer à CODISE, em prazo que lhe for indicado, quaisquer\nesclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua implantação;\nIV - efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra, pelo\nvalor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a\nCODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das ações novas\ndistribuídas a qualquer título.\nV - assegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder\nempreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos, concedidos\npelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento)\ndas ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da\nCODISE.\n§ 1º O não cumprimento dos incisos I e II do “caput” deste artigo obriga o\ngrupo majoritário da empresa incentivada a proceder à imediata compra e/ou\nrecompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo valor\nnominal, corrigido monetariamente, pelo período correspondente ao\ndecorrido, acrescido de juros de mora, sendo vedada a doação a qualquer\ntítulo.\n§ 2º A recompra de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo se dará, com\nexceção dos empreendimentos turísticos (§§ 1º e 2º do art. 26), no prazo\nmáximo de 05 (cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela,\nprazo esse que somente pode ser prorrogado, a critério exclusivo da\nCODISE, mediante solicitação justificada da empresa, com base na\nlegislação que estiver em vigor.\nSeção VI\nDa Forma de Escrituração\nArt. 33. As importâncias liberadas, a título de participação acionária\nutilizadas pela empresa em investimentos fixos, deverão ser registradas em\nconta especial do patrimônio líquido sob a denominação “Antecipação de\nCapital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE”, para oportuna incorporação ao\nseu capital social.\nArt. 34. O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em\ndecorrência da utilização dos recursos liberados, na forma do artigo anterior,\ngera uma correspondente participação acionária do Estado, através da\nCODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto.\nArt. 35. As importâncias utilizadas com a aquisição de debêntures para\ninvestimentos fixos, devem ser registradas em conta especial do “Passivo\nCirculante“ e/ou “Exigível a Longo Prazo”, conforme o caso,\n“Debêntures/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE”.\nSeção VII\nDos Prazos\nArt. 36. O prazo para gozo da aquisição de debêntures conversíveis em ações\ndeve ser de no máximo 05 (cinco) anos, a contar da data da liberação de cada\nparcela.\nCAPÍTULO VIII\nDO APOIO CREDITÍCIO, ATRAVÉS DE\nFINANCIAMENTO PELO FAI\nSeção I\nDa Finalidade\nArt. 37. Os empreendimentos turísticos novos considerados como de\ninteresse para o desenvolvimento do Estado ou as empresas em\nfuncionamento ligadas ao setor turístico que venham a melhorar o receptivo\nturístico do Estado, podem, ainda, ter Apoio Creditício, mediante\nfinanciamento prestado pelo FAI, através do BANESE para aplicação em\ninversões fixas e/ou mistas, obedecendo às seguintes características:\nI - participação em até 30% (trinta por cento) do valor das inversões fixas; e,\nII - prazo de financiamento de até 10 (dez) anos, incluindo carência de 02\n(dois) anos.\nParágrafo único. O apoio creditício, de que trata o “caput” deste artigo,\ndeve se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no Anexo II deste\nDecreto.\nArt. 38. O financiamento, a que se refere o artigo 37 deste Decreto, deve ser\nefetuado obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a SEDETEC,\no BANESE, com a interveniência da CODISE, obedecidas as seguintes\ncondições:\nI - a correção monetária será de 50% (cinquenta por cento) do IGP-DI ou\noutro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária;\nII - o prazo para amortização e liquidação do empréstimo deve obedecer aos\ncritérios fixados na resolução de enquadramento, aprovado pelo CDI.\nIII - as operações de crédito devem ser feitas com ônus financeiro para as\nempresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o art. 16 deste Decreto e\noutros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco\nCentral;\nIV - os juros decorrentes das operações de financiamento são definidos em\nResolução do CDI.\nSeção II\nDa Forma de Escrituração\nArt. 39. As importâncias utilizadas pela empresa a título de financiamento,\nna forma deste capítulo, devem ser registradas em conta especial do “Passivo\nExigível”, com a denominação \\\"Incentivos do\nFAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO”.\nSeção III\nDos Prazos\nArt. 40. O prazo para amortização e liquidação do financiamento obedece à\nsistemática das liberações, respeitados os períodos de carência e os prazos\npara amortização de cada parcela, constantes no inciso II do artigo 37 deste\nDecreto de Regulamentação.\nCAPÍTULO IX\nDO APOIO LOCACIONAL\nSeção I\nDa Finalidade\nArt. 41. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária\naquícola, turísticos, Centro de Distribuição – CD, Complexo Empresarial\nIntegrado – CEI, empresas de prestação de serviços que venham a atender\ndemandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do\nPSDI, assim como as Centrais de Atendimento, podem ter Apoio Locacional\natravés da permissão remunerada de uso, venda de terrenos ou galpões a\npreços subsidiados ou ainda, permuta desses galpões, para implantação de\nempreendimentos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe\natravés da CODISE.\nArt. 42. O Apoio Locacional de que trata o art. 41 deste Decreto se dá sob a\nforma de permissão remunerada de uso, venda ou permuta.\nSeção II\nDa Permissão Remunerada de Uso\nArt. 43. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária\naquícola, turístico, CD, CEI, empresas de prestação de serviços que venham\na atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais\nbeneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento, podem ter\nApoio Locacional através da Permissão Remunerada de Uso de galpões para\nimplantação de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque\nTecnológico de Sergipe.\n§ 1º A permissão remunerada de uso de que trata o “caput” deste  artigo  se\ndá  de  forma  onerosa,  mediante contrato de permissão de\nuso, com opção de compra, firmado entre a empresa e a CODISE,\nobedecendo as seguintes condições:\nI - O uso do imóvel é restrito para atividades industriais, agroindustriais, de\npecuária aquícola, turísticos e/ ou ações tecnológicas, CD, CEI, empresas de\nprestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos\nempreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais\nde Atendimento, não podendo haver qualquer alteração do imóvel sem\nprévia consulta e consequente autorização da CODISE.\nII - o valor mensal mínimo da permissão será de 0,5% (cinco décimos\npercentuais) da avaliação do imóvel, de acordo com a legislação em vigor;\nIII - quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa deve sofrer multa\nde 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais\nvariação integral do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, ou outro\níndice oficial que o substituir;\nIV - quando ocorrer atraso de pagamento superior a 03 (três) meses, o\ncontrato é automaticamente rescindido em conformidade com a Lei;\nV - o imóvel objeto da permissão não poderá ser alugado ou cedido, total ou\nparcialmente, sob pena de rescisão automática da permissão, ficando a\nempresa na obrigação de proceder ao pagamento do saldo de todo contrato,\nsem benefício do subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários\nficam impedidos de qualquer negociação futura com a CODISE, por um\nprazo de 05 (cinco) anos;\nVI - a empresa é obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de\nconservação o imóvel cedido, e a proceder a todo e qualquer reparo que se\nfizer necessário para a manutenção do prédio nas mesmas condições de\nfuncionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE\nquaisquer benfeitorias porventura executadas, obrigando–se também a\ncomunicar por escrito à CODISE, qualquer irregularidade que venha a\nocorrer no imóvel;\nVII - quando da celebração do contrato de permissão remunerada  de  uso,\ndeve  ser  objeto  de  cláusula a obrigação da empresa\narcar com as despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da\nutilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este indicam;\nVIII - quando da compra e/ou permuta do imóvel deve ser efetuada pela\nCODISE uma vistoria da situação física do edifício, ficando, em caso de\npermuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários\ncomo também as despesas e tributos referendados no item anterior;\nIX - a permissão é rescindida ou alterada quando ocorrer funcionamento da\nempresa com menos de 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no\nprojeto técnico econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou quando\nda sua paralisação injustificada por mais de 60 (sessenta) dias, ou quando da\nutilização do prédio para fins diversos dos previstos no projeto, cabendo ao\npermissionário o ônus da satisfação dos danos que venham a ocorrer em\nvirtude do desvio da finalidade;\nX - quando da renovação do contrato de permissão remunerada de uso, deve\nser efetuada nova avaliação para determinar os novos valores mensais da\npermissão;\nXI - outras obrigações entre as partes, conforme previsto em contrato.\n§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata o inciso II do\n§ 1º deste artigo, quando o projeto for de relevante importância para o\nEstado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial\nfortalecedora da cadeia produtiva do segmento industrial em que atua o\nbeneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de\nvestuário, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e\npetroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e\nequipamentos para infraestrutura de comunicação, máquinas e\nequipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas\nalimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil, eletroeletrônico e\nelétrico, e tiver se implantado no interior do Estado ou, excepcionalmente,\nna Capital, pode ser reduzido, por decisão do CDI, para até 0,1% (um décimo\npercentual) do valor da avaliação do imóvel.\n§ 3º Pode ser concedida carência para o início do pagamento do valor da\npermissão remunerada de uso, a ser definida na Resolução do CDI que\nconceder o benefício.\nSeção III\nDa Venda\nArt. 44. Quando da venda de imóveis para fins industriais agroindustriais,\nde pecuária aquícola, turísticos e/ou ações tecnológicas, Centro de\nDistribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de\nprestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos\nempreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais\nde Atendimento deve ser firmado Contrato de Concessão de Direito Real de\nUso com Opção de Compra, entre a empresa interessada e a CODISE, pelo\nprazo de 02 (dois) anos, obedecendo as seguintes condições:\nI - as transações de compra e venda entre o interessado e a CODISE\nobedecerão ao seguinte esquema:\na) assinatura pelas partes (CODISE e interessada) do termo de compromisso\nde reserva de terreno ou galpão industrial, que obriga o recolhimento a\nCODISE do sinal de reserva no valor de 3,75% (três vírgula setenta e cinco\npor cento) do preço calculado do terreno ou galpão, em obediência às\nNormas dos Distritos, Núcleos, Polos e Áreas Industriais;\nb) apresentar no prazo máximo de 04 (quatro) meses, além da documentação\nprevista no art. 11 deste Decreto, o projeto arquitetônico a ser construído,\nquando for o caso de construção própria.\nII - a taxa mínima de ocupação será de 33% (trinta e três por cento) da área\ndo terreno reservado, devendo o empreendimento, no prazo de 05 (cinco)\nanos, ampliar a taxa de ocupação para pelo menos 50% (cinquenta por\ncento), sob pena do contrato ser revisto para diminuição da área, sendo que,\npara efeito do cálculo de ocupação, somente devem ser consideradas as áreas\núteis das construções que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa\nde ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);\nIII - a ocupação das áreas adquiridas à CODISE é restrita às atividades\nindustriais, agroindustriais, de pecuária aquícola, turísticas, Centro de\nDistribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de\nprestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos\nempreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais\nde Atendimento consideradas como prioritárias para o desenvolvimento do\nEstado e ou ações tecnológicas;\nIV - as eventuais e sucessivas vendas dos lotes e /ou áreas originalmente\nadquiridas a CODISE, só podem ocorrer, com a devida e prévia autorização\npor escrito desta, para garantir que os futuros adquirentes estejam\ncomprometidos com a continuidade das atividades para as quais o imóvel foi\nincentivado, e/ ou ações tecnológicas naqueles lotes e/ou áreas;\nV - o beneficiário poderá exercer a opção de compra, até a data de vigência\ndo respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na\nforma do projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial –\nCDI;\nVI - atendidas as cláusulas previstas no Contrato de Concessão de Direito\nReal de Uso, com opção de compra, do terreno e/ou galpão destinado à\nimplantação do projeto, e cumpridas as demais exigências estabelecidas pela\nCODISE, esta deve expedir, a requerimento do beneficiário, o competente\nAtestado de Implantação Definitivo, o que ensejará a assinatura pública de\npromessa de compra e venda e a suspensão do pagamento da taxa de\nocupação;\nVII - a CODISE deve firmar com o beneficiário a promessa de compra e\nvenda constante do inciso V deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta)\ndias.\nVIII - decorrido o prazo de exigência para assinatura da promessa sem que\nesta tenha sido assinada, o incentivo será cancelado e o processo arquivado,\nna hipótese de o impedimento ter sido causado pelo proponente;\nIX - a partir da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso,\ncom opção de compra, a obrigação de arcar com os tributos que sobre o\nimóvel incidirem, passa a ser de responsabilidade da promitente compradora.\nParágrafo único. Quando o empreendimento for de pecuária aquícola, a\nárea ocupada deve ser calculadas, admitidas, para esse efeito, as áreas de\nviveiros e canais de abastecimento e despesca, podendo os índices de\nocupação chegarem a até 90% (noventa por cento) da área total do lote\naquícola.\nArt. 45. Antes de firmar o Contrato de Concessão de que trata o art. 44 deste\nDecreto, a CODISE tem o prazo máximo de 03 (três) meses para adotar as\nseguintes ações:\nI - analisar e emitir parecer sobre o projeto arquitetônico da obra quando for\no caso;\nII - analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto técnico econômico\ne financeiro;\nIII - fixar o valor do terreno, com base em critérios determinados pelo\nConselho de Desenvolvimento Industrial – CDI;\nIV - elaborar o contrato de concessão de Direito Real de Uso, com opção de\nCompra, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas\nao registro do documento no Cartório de Imóveis, na Comarca do Município\na que ele esteja subordinado.\nArt. 46. A empresa terá o prazo máximo de 03 (três) meses para iniciar a\nimplantação do projeto, conforme atestado pelo Setor de Engenharia da\nCODISE, devendo concluí-lo dentro de 12 (doze) meses, com o devido\n“HABITE-SE” emitido pela Prefeitura Municipal e vistoriado pela CODISE,\npodendo esse prazo, com base em Resolução do Conselho de\nDesenvolvimento Industrial – CDI, ser prorrogado pelo período adicional\nnecessário a conclusão da execução do cronograma de implantação.\nArt. 47. O valor financiado quando da aquisição do imóvel é em 35 (trinta e\ncinco) mensalidades sucessivas, correspondentes cada uma delas a 2,75%\n(dois vírgula setenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel,\nvencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após assinatura do contrato e as\ndemais em iguais dias dos meses subsequentes.\nParágrafo único. Deve ser concedido desconto de até 20% (vinte por cento)\nquando o pagamento do valor do imóvel for efetuado em parcela única no\nato da formalização do processo de compra.\nArt. 48. A escritura definitiva do imóvel será concedida após a quitação do\npagamento, conclusão de obra e inicio das atividades, devidamente atestadas\npela CODISE.\nParágrafo único. A escritura definitiva, citada no “caput” deste artigo, pode\nser concedida excepcionalmente quando o imóvel, objeto da alienação,\nprecisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por\ninstituições financeiras oficiais, desde que precedida de garantia pessoal,\natravés da emissão de nota promissória no valor de mercado do imóvel\nalienado, e ou de garantia real através de hipoteca de outro imóvel, ficando,\nno entanto, expresso na referida escritura que caso o financiamento não seja\nconcedido, a propriedade do imóvel será revertida para a CODISE.\nArt. 49. O atraso no pagamento das mensalidades implica na cobrança de\nmulta igual a 5% (cinco por cento) corrigido monetariamente pelo índice\noficial do Governo Federal, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao\nmês.\nArt. 50. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para inicio e término\ndas obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período superior\na 90 (noventa) dias, dá direito a CODISE de cancelar a venda do imóvel,\nobedecendo a legislação em vigor.\nArt. 51. No caso da venda de áreas superiores a 10.000m² (dez mil metros\nquadrados) ou com a taxa de ocupação inferior a estabelecida no art. 44,\ninciso II deste Decreto, a decisão da ocupação ficará a cargo do CDI, após\nanálise das prioridades e do interesse do empreendimento para o\ndesenvolvimento do Estado.\nArt. 52. A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos dos requisitos\nprevistos no inciso I, alínea “b”, do art. 44 deste Decreto implicará no\ncancelamento da reserva do imóvel, perdendo o interessado em favor da\nCODISE, o sinal de reserva pago anteriormente, a título de multa.\nArt. 53. O contrato de Direito Real de Uso com Opção de compra de que\ntrata o art. 44 poderá ser substituído pela escritura definitiva, desde que\natendido ao disposto no art. 48 também deste Decreto, em caso excepcional\ne autorizado pelo CDI, quando o imóvel objeto da alienação, precisar servir\nde garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições\nfinanceiras oficiais.\nSeção IV\nDa Permuta\nArt. 54. Quando da permuta de que trata o art. 41 deste Decreto, a mesma\npermuta, que pode ser no valor total do bem a ser permutado, ocorre\nmediante a consecução e entrega, por parte da empresa interessada, de um\nou mais galpões de valor equivalente, localizado em área determinada pela\nCODISE, observados os seguintes requisitos:\nI - a permuta efetiva-se por instrumento particular de Promessa de Permuta,\no qual deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca\nonde se localizarem os imóveis;\nII - a promitente permutante compromete-se a construir, o galpão ou galpões\nde que trata este artigo, no período máximo de 06 (seis) meses, pagando\nnesse período um valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a\ntítulo de cessão onerosa, sobre o valor do imóvel objeto de permuta, obtido\nmediante laudo de avaliação realizado pela CODISE, como remuneração de\nuso;\nIII - na hipótese de inadimplência, por parte da promitente permutante, das\nobrigações assumidas é cobrada uma multa de 5% (cinco por cento) do valor\ndo imóvel, e judicialmente, a mesma promitente deve ser compelida a\ndevolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da\ninadimplência expedida pela CODISE;\nIV - as empresas devem apresentar a documentação exigida no art. 12 deste\nDecreto, exceto o inciso II do seu “caput”, acrescida das informações\neconômicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela CODISE.\nCAPITULO X\nDO APOIO FISCAL\nSeção I\nDa Finalidade\nArt. 55. O Apoio Fiscal tem por finalidade assegurar aos empreendimentos\nindustriais, agroindustriais, de pecuária aquícola, e de tecnologia o benefício\ndo diferimento do ICMS, bem como do diferimento do diferencial de\nalíquota, nos seguintes casos:\nI - diferimento do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de\nimportações, do exterior, feitas por empreendimentos novos, ou por empresa\nem funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de\nprodutividade.\nII - diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais\npertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos\nindustriais em funcionamento.\nIII - diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material\nsecundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens\nincentivados, nas bases dispostas nos §§ 11 e 12 do art. 5º deste Decreto.\nArt. 56. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária\naquícola e de tecnologia novos que se instalarem no Estado de Sergipe,\npodem se beneficiar do recolhimento do ICMS devido, nas condições do\ndisposto no § 3º do art. 4º deste Decreto.\nSeção II\nDa Forma de Escrituração\nArt. 57. Os benefícios devem ser registrados na contabilidade da empresa\nbeneficiada, diretamente em conta criada especificamente para este fim, com\na denominação de “Apoio Fiscal – PSDI – Governo do Estado de Sergipe”,\ndentro do subgrupo “Reserva de Capital” do grupo “Patrimônio Líquido”.\nSeção III\nDos Prazos\nArt. 58. No caso do disposto nos incisos I e II do art. 55 deste Decreto, o\nrecolhimento do diferencial de alíquota do ICMS não mais deve ocorrer\nquando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se\nantes disso houver a desincorporação do(s) referido(s) bem(s).\nCAPITULO XI\nDO APOIO DE INFRAESTRUTURA\nSeção Única\nDa Finalidade\nArt. 59. A concessão dos benefícios de infraestrutura ocorre nas formas de:\nI - obras de infraestrutura viária, inclusive terraplenagem, movimentação e\ndrenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao\nempreendimento beneficiado;\nII - construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento\nde resíduos;\nIII - viabilização de recursos para sistema de comunicação de voz e dados,\nenergia, abastecimento de água, gás natural, imprescindíveis à operação do\nempreendimento a ser incentivado;\nIV - outros investimentos fixos julgados necessários, conforme as\ncaracterísticas do empreendimento, a critério do CDI.\n§ 1º O Poder Público pode firmar parcerias com entidades públicas ou\nprivadas ou com empresa beneficiada, para implantação e conservação de\ninfraestrutura básica imprescindível ao empreendimento.\n§ 2º Para efeito da priorização da aplicação de recursos em infraestrutura, o\nprojeto deve enquadrar-se como empreendimento de pecuária aquícola,\nturismo, Centro de Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado –\nCEI, empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do\nconjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim\ncomo as Centrais de Atendimento, ser integrante de parque tecnológico, ser\nconsiderado pelo CDI como de relevante interesse econômico e social ou\nprojeto estratégico ou, ainda, que se localize em área de dinamização ou\nrecuperação econômica ou ambiental.\n§ 3º A concessão dos benefícios de infraestrutura depende da disponibilidade\nde   recursos   financeiros  previstos  para  esse  fim,  em\nprogramação de investimentos governamentais e das concessionárias e\npermissionárias de serviços públicos.\n§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos financeiros referidos no parágrafo\nanterior, o Governo do Estado de Sergipe, concessionárias e permissionárias\nde serviços públicos, bem como a CODISE, poderão implantar,\nprovisoriamente, infraestrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou\nvias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto.\nCAPÍTULO XII\nDOS DEVERES E SANÇÕES\nArt. 60. As empresas incentivadas na forma desta regulamentação obrigam-\nse a:\nI - cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias, e de estímulos e\nincentivos, estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos específicos;\nII - afixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60\n(sessenta) dias após a concessão dos benefícios, placa indicativa conforme\nmodelo fornecido pela CODISE;\nIII - fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;\nIV - assegurar preferência ao Governo do Estado, em igualdade de condições\nde preços e prazos, para aquisição de seus produtos;\nV - dar garantia de preferência para utilização em igualdade de condições de\nmatérias primas procedentes do Estado de Sergipe;\nVI - remeter, a CODISE e à SEFAZ, o seu balanço geral anual;\nVII - permitir aos técnicos credenciados pela CODISE, pela SEFAZ e pelo\nBANESE realizar auditoria na empresa e inspeção em suas instalações\nfísicas, bem como remeter todas as informações e documentações\nsolicitadas;\nVIII - não paralisar as atividades industriais e fornecer a CODISE, sempre\nque solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional, destinado a\navaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;\nIX - obedecer às normas de funcionamento dos Distritos, Núcleos e áreas\nindustriais que estiverem em vigor;\nX - não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e anuência da\nCODISE\nParágrafo único. O lançamento tributário por descumprimento da\nlegislação tributária estadual deve ser efetuado sem o reconhecimento dos\nbenefícios estabelecidos neste Decreto.\nArt. 61. Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas\nbeneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto, bem como\na falta de pagamento do ICMS devido, implicam a perda total ou parcial dos\nincentivos e estímulos, fundamentada por Resolução do CDI.\nArt. 62. A aplicação dos recursos a título de incentivos e estímulos deve\nobedecer, rigorosamente, as condições, exigências e/ou requisitos contidos\nno parecer aprovado pelo CDI, quando da concessão do beneficio.\nParágrafo único. Qualquer modificação do programa de investimento\nautorizado ou de nível de produção previsto, somente poderá ser efetuada\nmediante justificativa aprovada pelo CDI.\nArt. 63. As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos\ne estímulos não podem ser transferidas a terceiros, durante o período de 05\n(cinco) anos, sem que sejam autorizados por Resolução do CDI.\nParágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo\nimplica na obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado,\ndentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da notificação expedida\npela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obtidos,\nacrescida de multa de 5% (cinco por cento) e correção  monetária  pelo\níndice  oficial  do  Governo  Federal, que mede a\ninflação, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade\nmonetária.\nArt. 64. Perderá o direito aos benefícios concedidos, nos termos deste\nDecreto, a empresa que:\nI - alterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do\nbenefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CDI, com base em\nparecer emitido pela CODISE;\nII - não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo fixado no ato\nconcessivo do benefício;\nIII - praticar crime contra a ordem tributária;\nIV - reduzir o nível de emprego em relação aquele contido no projeto\noriginal, ressalvada prévia e expressa aprovação do CDI, com base em\nparecer emitido pela CODISE;\nV - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer\ndocumentação solicitada pela CODISE e/ou SEFAZ;\nVI - paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias\nconsecutivos sem motivo justificado aceito pelo CDI.\nParágrafo único. A perda do direito ao beneficio, no caso de que trata o\ninciso III do “caput” deste artigo, somente se dá após decisão irrecorrível na\nárea administrativa, implicando o imediato pagamento, por parte da empresa\nbeneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar\nobrigada a indenizar o Estado pelas despesas que o mesmo tenha tido na\nexecução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.\nArt. 65. A empresa que tiver o benefício revogado fica impedida de voltar a\nbeneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Decreto, salvo\njustificativa fundamentada e aceita pelo CDI.\nTITULO II\nDO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO\nCAPITULO I\nDO CONCEITO E FINALIDADE DO FAI\nArt. 66. O Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, criado pela Lei nº 3.140,\nde 23 de dezembro de 1991, e suas alterações, é o instrumento de apoio às\nações do PSDI.\nParágrafo único. O FAI é vinculado à SEDETEC.\nArt. 67. O FAI tem por finalidade incrementar as atividades das empresas\nque promovam o desenvolvimento socioeconômico do Estado, dentro do\nPSDI.\nCAPÍTULO II\nDOS RECURSOS\nArt. 68. Os recursos do FAI são aplicados, nos termos da Lei nº 3.140, de\nconcessão de Apoio Financeiro, de Apoio Creditício, de Apoio Locacional,\nde Apoio Fiscal e de Apoio de Infraestrutura, como também na aquisição de\nimóveis para implantação de áreas e distritos industriais, de agroindustriais,\nde implantação de Polos de Aquicultura e Tecnologia e de infraestrutura\nturística, na realização de obras de infraestrutura e em ações de apoio e\nsuporte a atividades de desenvolvimento socioeconômico, Centro de\nDistribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de\nprestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos\nempreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais\nde Atendimento, no âmbito da SEDETEC, e da CODISE.\nArt. 69. Constituem recursos do FAI:\nI - os recursos alocados no Orçamento do Estado que lhe forem destinados a\npartir de recomendação ou anuência do CDI;\nII - os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;\nIII - os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou\nsuprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de\nDesenvolvimento;\nIV - os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer\noutras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas,\nde direito público ou privado, nacionais ou internacionais;\nV - recursos repassados pela CODISE, equivalente a 5% (cinco por cento)\ndo resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para\nfins industriais;\nVI - as participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE,\ndecorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial\n– FDI;\nVII - as ações e/ou debêntures do Estado de Sergipe adquiridas através da\nCODISE, decorrentes das aplicações nas empresas;\nVIII - o produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos\nfinanceiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do\nresgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures\nconversíveis ou não em ações;\nIX - recursos pagos pelas empresas industriais existentes e em\nfuncionamento, beneficiárias do Apoio Fiscal de acordo com a legislação;\nX - os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do\npróprio FAI;\nXI - recursos repassados pelo BANESE, equivalentes a 1% (um por cento)\ndo seu lucro líquido, aprovado em cada exercício financeiro,\nindependentemente dos resultados negativos ocorridos em anos anteriores;\nXII - recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI, ou se\nconstituem em receita do mesmo Fundo;\nXIII - outras receitas diversas.\n§ 1º Os recursos do FAI de que trata este artigo, são depositados, mantidos e\nmovimentados em conta específica de estabelecimento financeiro oficial\nvinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou\nregulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para\nmanutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao\nGoverno Federal, sempre com a denominação “FAI/SEDETEC/CODISE”.\n§ 2º Os recursos a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo serão\nconsignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo\nEstadual, em montante a ser apurado segundo o incremento real da\narrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAI.\n§ 3º Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do\nFAI, em montante a ser calculado pela SEFAZ.\nCAPÍTULO III\nDA ADMINISTRAÇÃO DO FAI\nArt. 70. A administração superior da gestão do FAI é exercida pelo CDI,\nvinculado à SEDETEC.\nParágrafo único. O FAI é coordenado pelo Secretário de Estado do\nDesenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.\nArt. 71. O controle da execução financeira e orçamentária do FAI deve ser\nefetuado pelos órgãos de controle interno do poder executivo e ser objeto de\nprestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação\npertinente.\nParágrafo único. A movimentação da conta bancária específica do FAI, a\nque se refere o § 1º do art. 69 deste Decreto, somente se dá, observado o\ndisposto no “caput” deste artigo, mediante cheque nominal assinado\nconjuntamente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e\nda Ciência e Tecnologia, que é o Coordenador do Fundo e pelo Diretor do\nDepartamento de Administração e Finanças da SEDETEC ou, nas suas\nausências, impedimentos ou afastamentos, pelos respectivos substitutos\nlegais, na forma regulamentar.\nArt. 72. O FAI tem contabilidade própria, porém, com escrituração geral\nvinculada orçamentariamente à SEDETEC.\n§ 1º A execução financeira e orçamentária do FAI deve observar as normas\nregulares de contabilidade pública, bem como a legislação referente ao\nSistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e está sujeita\nao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder\nExecutivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão,\nperiodicamente, objeto de informação e prestação de contas.\n§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao\nCoordenador do Fundo encaminhar à SEFAZ, ao CDI, e ao Tribunal de\nContas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislação e as\nnormas pertinentes:\nI - mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);\nII - anualmente, relatório de atividade e prestação de contas, com Balanço\nGeral.\n§ 3º Para a SEFAZ, o documento mensal a que se refere o inciso I do § 2º\ndeste artigo, deve ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes\ndas receitas e despesas.\nArt. 73. O exercício financeiro do FAI coincidirá com o ano civil.\nArt. 74. O saldo positivo do FAI, apurado em balanço em cada exercício\nfinanceiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo\nFundo.\nArt. 75. O CDI, por proposta da SEDETEC, deve aprovar as demais normas\nde organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas por\ndecreto do Poder Executivo Estadual.\nTÍTULO III\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS\nArt. 76. As atividades de apoio administrativo necessário aos serviços do\nFAI e à operacionalização do PSDI serão prestadas pela SEDETEC e/ou pela\nCODISE.\nArt. 77. Os recursos do FAI são obrigatoriamente aplicados pelas empresas\nbeneficiadas apenas em estabelecimentos industriais, agroindustriais, de\npecuária aquícola e turísticos e/ou de apoio ao Parque Tecnológico de\nSergipe, Centro de Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado –\nCEI, empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do\nconjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim\ncomo as Centrais de Atendimento, implantados no território do Estado de\nSergipe.\nArt. 78. A SEDETEC é obrigada a enviar, semestralmente, para a\nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das\nempresas beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios\nconcedidos em função da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e\nposteriores alterações e de acordo com disposto neste Decreto.\nArt. 79. Independentemente dos benefícios e apoio previstos na Lei de\nincentivos, ao empreendimento industrial novo podem, ainda, ser\nconcedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo\noferecidos por Lei específica de outro estado brasileiro, e desde que:\nI - os novos benefícios sejam aprovados por decreto do Poder Executivo\nEstadual, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei Complementar\n(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000;\nII - o respectivo projeto de empreendimento e a aplicação do benefício sejam\naprovados e autorizados pelo CDI.\nParágrafo único. A aplicação das vantagens previstas no “caput” deste\nartigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios com as\ncaracterísticas do investimento, dentro da conveniência do Estado de\nSergipe, se dá de acordo com o que for aprovado mediante Resolução do\nCDI.\nArt. 80. Compete ao CDI expedir resoluções e instruções que se fizerem\nnecessárias à aplicação e execução da presente regulamentação, bem como\nresolver os casos omissos.\nArt. 81. A empresa atualmente beneficiada pelo PSDI pode, dentro do prazo\nde fruição dos incentivos, requerer à SEDETEC, sujeita a aprovação do CDI,\no seu reenquadramento.\nArt. 82. O CDI deve expedir nova resolução relativa à empresa que tiver o\nseu pedido de reenquadramento aprovado, conforme o art. 3º da Lei nº 4.914,\nde 25 de agosto de 2003, cuja produção de efeitos deve ocorrer a partir do 1º\n(primeiro) dia do mês imediatamente subsequente ao da publicação da\nmesma resolução.\nArt. 83. Na execução ou operacionalização da aplicação deste Decreto,\naplica-se, no que for cabível e naquilo que não contrariar as suas disposições,\no Regulamento do ICMS.\nArt. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 85. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,    30   de  dezembro  de 2014; 193º da Independência e 126° da\nRepública.\nJACKSON BARRETO DE LIMA\nGOVERNADOR DO ESTADO\nSaumíneo da Silva Nascimento\nSecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico,\ne da Ciência e Tecnologia\nBenedito de Figueiredo\nSecretário do Estado de Governo\nDISPÕE/01140714 SEDETEC\nOLIVEIRA.COSTA@SEGOV.\nANEXO I - Fls. 01/04\nAPOIO FINANCEIRO\nPARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES\nCRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO\nDecreto, é determinado pela multiplicação do valor do Investimento Fixo a\nser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico\nfinanceiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento,\npor um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao benefício máximo passível\nde ser usufruído pelas empresas.\nlevados em consideração os seguintes aspectos:\nI - Relação novos empregos/novas inversões (em 1000 UFIR’s), um ponto\npara cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;\nII - Acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 0,05 (cinco\ncentésimos) de incremento na sua arrecadação média corrigida nos últimos\nIII - Procedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 0,05 (cinco\ncentésimos) obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de\nprocedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite\nmáximo de 20 pontos;\nIV - Valor agregado - um ponto para cada 0,05 (cinco centésimos) de valor\nagregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;\nV - Estímulo à interiorização - localização nos Distritos Industriais de\nAracaju ou Nossa Senhora do Socorro, 0 (zero) ponto, localização em\nDistritos Industriais, núcleos industriais e de serviços e outras localidades\ndos demais Municípios, 20 (vinte) pontos.\nANEXO I - Fls. 02/04\n§ 1º Para efeito do item 2 deste Anexo deve ser concedido às empresas novas\no máximo de pontos referidos no citado item.\n§ 2º Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades\neconômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial –\nCDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder bonificação de até\nde 100 (cem) pontos.\nsuperior a 50% (cinquenta por cento) do montante de recursos previstos para\nserem aportados pelo grupo líder.\nParágrafo único. Entende-se como grupo líder aquele detentor de\nquantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão\nno empreendimento.\nfinanceiro, não pode ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do\nICMS, aceitos pela análise do projeto como previstos para serem\nefetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 05 (cinco) anos.\nParágrafo único. Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres do\nTesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS.\nespecíficos, pode o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para\ndeterminadas atividades industriais.\ninvestimento projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações\nsuperiores a 20% (vinte por cento) em torno do projetado exigem a definição\nde nova faixa do benefício, adequada à realidade encontrada.\nANEXO I – Fls. 03/04\nCRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO\nAPOIO FINANCEIRO\nPARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES\nFórmulas:\nI - Novos empregos\nNovas Inversões\nII - Arrecadação do ICMS projetado\nArrecadação média corrigida dos últimos 12 meses\nTrabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência.\nIII - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe\nValor total dos insumos\nIV - Custo Total\nValor dos insumos\nValor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de\nEmbalagem + Outros Insumos.\nANEXO I – Fls. 04/04\nAPOIO FINANCEIRO\nPARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES\n..........----------------------------------Tabela de Valores e Pontos Obtidos\nPontos Conforme\nValores obtidos                              Item I                                               Itens II, III e IV\n0,05                                                   01\n0,10                                                   01                                                              02\n0,15                                                   03\n0,20                                                   02                                                              04\n0,25                                                   05\n0,30                                                   03                                                              06\n0,35                                                   07\n0,40                                                   04                                                              08\n0,45                                                   09\n0,50                                                   05                                                              10\n0,55                                                   11\n0,60                                                   06                                                              12\n0,65                                                   13\n0,70                                                   07                                                              14\n0,75                                                   15\n0,80                                                   08                                                              16\n0,85                                                   17\n0,90                                                   09                                                              18\n0,95                                                   19\n1,00                                                   10                                                              20\n1,05\n1,10                                                   11\n1,15\n1,20                                                   12\n1,25\n1,30                                                   13\n1,35\n1,40                                                   14\n1,45\n1,50                                                   15\n1,55\n1,60                                                  16\n1,65\n1,70                                                  17\n1,75\n1,80                                                  18\n1,85\n1,90                                                  19\n1,95\n2,00                                                  20\nANEXO II - Fls. 01/03\nAPOIO CREDITÍCIO\nCRITERIOS PARA ENQUADRAMENTO\nmultiplicação do valor do investimento fixo a ser realizado, detalhado e\ndiscriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua\nanálise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três\ndécimos) referente ao benefício máximo passível de ser usufruído pelas\nempresas.\nlevados em consideração os seguintes aspectos:\nI - Relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR’s), 1,25 (um\ninteiro e vinte e cinco centésimos) pontos para cada décimo obtido, até o\nlimite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;\nII - Acréscimo nos meios de hospedagem – 1,25 (um inteiro e vinte e cinco\ncentésimos) pontos para cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento no\nnúmero de leitos, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;\nIII - Integração a roteiros regionais e locais – cinco pontos por cada\nintegração a roteiro turístico local, três pontos por cada integração a cada\nroteiro turístico regional, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;\nIV - Estímulo à interiorização – localização do empreendimento de\nhospedagem ou de fomento fora do Município de Aracaju, 25 (vinte e cinco)\npontos, localização em Aracaju 10 pontos;\n§ 1º Para efeito do item 2 deste Anexo, deve ser concedido às empresas novas\no máximo de pontos referidos no citado item.\n§ 2º Por razões de política de desenvolvimento e prioridades econômicas e\nsociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI,\nopcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até\npontos.\nANEXO II - Fls. 02/03\nAPOIO CREDITÍCIO\nF Ó R M U L A S:\nI - Novos Empregos:\nNovas Inversões\n1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos para cada décimo obtido.\nII - Número de Leitos Existentes:\nTotal de leitos projetados\n1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos para cada 05 (cinco) centésimos\nobtidos.\nIII – 05 (cinco) pontos para cada integração a roteiro local:\nANEXO II – Fls. 03/03\nAPOIO CREDITÍCIO\nTabela de valores e pontos obtidos\nPontos Conforme\nValores obtidos                                            Itens I                                          Item II\n0,05\n0,10                                                               1,25                                             1,25\n0,15                                                               2,50\n0,20                                                               2,50                                             3,75\n0,25                                                               5,00\n0,30                                                               3,75                                             6,25\n0,35                                                               7,50\n0,40                                                               5,00                                             8,75\n0,45                                                             10,00\n0,50                                                               6,25                                           11,25\n0,55                                                             12,50\n0,60                                                               7,50                                           13,75\n0,65                                                             15,00\n0,70                                                               8,25                                           16,25\n0,75                                                             17,50\n0,80                                                               9,50                                           18,75\n0,85                                                             20,00\n0,90                                                             10,75                                           21,25\n0,95                                                             22,50\n1,00                                                             12,00                                           23,75\n1,05                                                             25,00\n1,10                                                             13,25\n1,15\n1,20                                                             14,50\n1,25\n1,30                                                             15,75\n1,35\n1,40                                                             17,00\n1,45\n1,50                                                             18,25\n1,60\n1,65                                                             19,50\n1,70\n1,75                                                             20,75\n1,80\n1,85                                                             22,00\n1,90\n1,95                                                             23,25\n2,00                                                             25,00\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}