{"files":[{"ato":{"id":1845,"numero":"23.391","dataCadastro":"2022-03-07T15:50:18.466515","dataAto":"2005-09-23T00:00:00","dataPublicacao":"2005-09-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos artigos 3o e 4o; acrescenta dispositivos aos artigos 3o, 4o, 7o, 25 e 63, todos do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.140/91, que regulamenta o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23391,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjMvMDkvMjAwNV8yMy4zOTE=.pdf","consolidado":false,"idAto":1845}],"content":[{"idAto":"1845","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° J3.3QÍ \nD E 23 DE cff-zánGtj?DE 2005 \nAltera dispositivos dos artigos 3\no\n e 4\no\n; \nacrescenta dispositivos aos artigos 3\no\n, 4\no\n, 7\no\n, \n\nsetembro de 2003, que dispõe sobre a \nregulamentação da Lei n° 3.140/91, que \nregulamenta o Programa Sergipano de \nDesenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o \nFundo de Apoio à Industrialização - PAI. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto nas Leis n°.s 5.382, de 05 de julho de 2004 e \n5.469, de 11 de maio de 2005, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto \nn° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o Programa Sergipano \nde Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI, que passam a vigorar com a seguinte redação: \nI - o \"caput\" do art. 3\no\n: \n\"Art 3° O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial \n- PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento \nsócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio \nFinanceiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura a \nempreendimentos, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de \n1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3377, de 15 de \nsetembro de 1993, 3.590 de 27 dekezçmbro de 1994, 3.674 de 06 de \ndezembro de 1995,3.680 de 20 dédezembro de 1995, Lei 4.173 de 20 \nde dezembro de 1999, 4.525 df 1° de ablit de 2002 e 4.914 de 25 de \nagosto de 2003, e 4.978, de 3Q ife seteml ro de 2003, 5382, de 05 de \nmaio dt \njulho de 2004, e 5.469, de 11 \nDecreto de Regulamentação. jPjfejl) \n2005, e de acordo com este \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°m%l \nDE $3 YiEJe^MMO DE 2005 \nParágrafo único....\" \nII - os incisos I e III do \"caput\", a alínea \"b\" do inciso II e o inciso III \ne sua alínea \"a\" ambos do § 3\no\n e o § 9\no\n, todos do art. 4\no\n: \n\"Art 4\no\n... \n/ - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de \ndebêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia \nde Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -\nCODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou \ntransferência de galpões industriais ou terrenos, em \nempreendimentos industriais novos no limite de até 30% (trinta por \ncento) do investimento total, e de turísticos novos, no limite de até \n40% (quarenta por cento) do total de investimentos (Lei n° \n5.649/05); (NR) \n/// - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões \nindustriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para \nimplantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e \nturísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe \n(Lei n° 5.649/05); (NR) \n§r \n§3°... \nI- .. \na)... \nb) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, \nem termos de geração de nov$s qnpregos, integração setorial que \nfortaleça a cadeia produtiva \nmérito industrial em que atue o \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°23 39 i \nDE (23 DE^Srfe-MeMcí?DE 2005 \nbeneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos \nde vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e \npetroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais \ne equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e \nequipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas \nalimentícias e biscoitos, e produto ou material têxtil, eletro-\neletrônico e elétrico (Leis n°s 5382/2004 e 5.649/2005); (NR) \n/// - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em \nfuncionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente \nao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do \nICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da \nmédia, dos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média \ndeve ser devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) \nrecolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago observando-se as \nseguintes condições (Leis n°s 5382/2004 e 5.649/2005); (NR) \na) O ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que \nexceder a 110% (cento e dez por cento) (Lei n° 5.649/05); (NR) \nb)„. \n§ 9° O pagamento do imposto diferido de que trata as alíneas \n\"a\" e \"c\" do inciso IV do \"caput\" deste artigo, deve se dar no quinto \ndia útil do sexto mês subseqüente/ àquele em que tenha sido \nrealizado o despacha aduaneiro da niercadoria ou bem incentivado \n(Lei n°5.382/04). (NR) \nw \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados osÁíísposRrvos adiante indicados do \nDecreto n° 22.230, de 30 de setembro de Í003, que regulamenta o Programa \nSergipano de Desenvolvimento Industria) f PSDI, e ci ia o Fundo de Apoio à \nIndustrialização - FAI, com a seguinte rej \n\n x \nI - o art. 3°-A: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ã3 33i \nDE ci3 DE°ü^/%%^ DE 2005 \n\"Art 3°-A. Os contribuintes enquadrados no PSDI podem \nantecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, \ndevendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEF AZ \n(Lei n° 5.382/04). \n§ I\no\n Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o \n\"caput\" deste artigo, devem ter o valor do saldo devedor corrigido \naté a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um \ndesconto de acordo com a quantidade de meses antecipados. \n§2° O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, \ndeve receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido \npara o valor presente, transformando em quantidade de UFP\n9\ns \ndevidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela \nantecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS \nbeneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois \npor cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a \nlegislação pertinente. \n§ 3\no\n O contribuinte pode antecipar mais de uma parcela, \ndevendo, nesse caso, solicitar à SEFAZ novo cálculo do valor da \nparcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela \nantecipação da mesma parcela. \n§ 4\no\n Na elaboração da planilha de que trata o § 2\no\n deste artigo, \no valor do imposto a ser antecipado devfe ser atualizado de acordo \ncom o IGPM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só \nentão ser dado o desconto de que trpta este artigo, com vistas à \naferição do valor presente do débito. \n§ 5° O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, \nseja ele o atual ou o antecipado, suj$itao infrator ã lavratura de \nAuto de Infração pelos prepostfs da Secretaria de Estado da \nFazenda - SEFAZ, pela falta de/facolhimento do ICMS devido.\nn \nII - a alínea \"c\" ao inciso UI ^ ty inciqg IV juó § 3° e os §§ 20 a 25, \ntodos ao art. 4\no\n: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ã-3.33d \nDE^ 3 DEJ2rcÃi0ie0 DE 2005 \n\"Art 4\na\n... \nIII-\na) ... \nc) a média de que trata o inciso III do \"caput\" deste artigo deve \nser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 24 \ndeste artigo (Lei n° 5.649/05). \nIV - fica assegurada aos empreendimentos industriais já em \nfuncionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, \nsendo que pelo menos um deles utilize o crédito previsto na \nlegislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de \nnova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido \ndeve ser determinado em função do volume de produção, observado \ncumulativamente que (Lei n° 5.649/05): \na) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a \nprevisão de produção para definição do percentual a ser aplicado \nsobre o imposto devido apurado no período; \nb) o percentual de que trata a aínea \"a\" deste inciso deve ser \nestabelecido em resolução do CDjL-jwdendo variar entre 51% \n(cinqüenta e um por cento) e 35%^trjmta escinco por cento); \nc) o percentual a ser aplicado! inicialmente deve ser o de 51% \n(cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que \no volume de produção aumente^ qpservatfo o disposto no § 25 deste \nartigo; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ja$Qi \nDE33 imferfanMO DE 2005 \nd) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento \nde produção deve ser observado o volume de produção do ano \nanterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-\nse o que for alcançado primeiro; \ne) somente pode ser admitida mudança do percentual de \npagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e \nquando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a \nser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 \n(doze) meses; \nf) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos \nos estabelecimentos para utilização da mesma sistemática; \ng) a edição da resolução de que trata a alínea \"b\nn\n deste inciso, \nnão suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na \nresolução inaugural de enquadramento da empresa no PSD1. \n§4°... \n§ 20. Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em \nsaldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em \ndecorrência da realização de operações de exportação, o valor \ncorrespondente, em nenhum momento, deve implicar em ônus ou \ndesembolso de qualquer natureza ao Tesoura do Estado, e nem pode \nser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de \nterceiros (Lei n°5382/04). \n§ 2L Ainda que previsto na/Legislação do ICMS, as empresas \nenquadradas no PSDI não demn^lêKdireito à redução da carga \ntributária quando da aquisição de betos importados do exterior, \ndevendo recolher 6,2% (seis mrkula doiswor cento) ou 8% (oito por \ncento), conforme o caso, de ffprdo com já legislação pertinente (Lei \nn°5.382/04). \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°â33 9 í \nDEc$J DE-fe^?wmetf DE 2005 \n§ 22. Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no § \n\nIV do \"caput\" do art 4° deste Decreto, refere-se exclusivamente \nàquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento \nbeneficiado (Lei n° 5.382/04). \n§ 23. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto podem ser \nconcedidos a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial -\nCDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos \ntermos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005 \n(Lei n° 5.382/04). \n§ 24. A atualização de que trata a alínea \"c\" do inciso III do § \n3°deste artigo deve obedecer ao seguinte (Lei n°5.649/05): \nI - transformar em UFP/SE a média utilizada; \nII - multiplicar a quantidade de UFP\n9\ns encontrada pelo valor \nda UFP do mês de janeiro de exercício seguinte; \nIH - o valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo \né a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão \ndo benefício previsto na alínea \"a \" do inciso III do § 3° deste artigo. \n§ 25. Na hipótese de alteração do percentual de que trata a \nalínea \"b\" do inciso IV do § 3°deste artigo, em função do volume de \nprodução, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do \nimposto feito com base em percentual anterior (Lei n° 5.649/05).\" \nIII - o inciso VII ao art. T \n\"Art 7\no\n.... \nI-... \nVII - Empreendimen \nenquadramento inicial nos b \nReenquddrada - aquele cujo \noficios dol Programa Sergipano de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Á3 33 i \nDEoÜ DE-fewuJ^ DE 2005 \nDesenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão \npelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo, \nquanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, \nser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de \nenquadramento inicial no referido programa de incentivos (Lei n\n\n5.382/04).\" \nIV-os§ § I\no\n, 2\no\n e 3\no\n ao art. 25: \n\"Art 25.... \n§ 1° Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico \nconsiderado de relevante importância para o Estado, o prazo de \nconcessão do benefício financeiro, de que trata o\n tí\ncaput\nn\n deste \nartigo, pode ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do \nConselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei n° 5.649/05). \n§ 2° Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico \nnos termos do § 1° deste artigo, fica, entretanto, a empresa \nbeneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10° \n(décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do \nreferido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por \ncento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, \natravés da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos \nMinerais de Sergipe - CODISE (Lei n° 5.649/05). \n§ 3\no\n A recompra de que trata o § 2° deste artigo deve ser \nefetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de \n10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano (Lei rn \n5.649/05).\" \nV - o inciso VI ao art. 63: \n\"Art 63.... \nJ -\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ÂB.^SÍ \nDE,Ü DE^^a ^ DE 2005 \nVI - paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e \noitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pelo \nConselho de Desenvolvimento Industrial - CDI (Lei n° 5382/04).\" \nArt 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos: \nI - com relação às alterações promovidas pelo inciso II do art. I\no\n deste \nDecreto, na alínea \"b\" do § 3\no\n do art. 4\no\n e do § 9\no\n, do mesmo art. 4\no\n, que entram \nem vigor a partir de 06 de julho de 2004. \nII - com relação às alterações promovidas pelo inciso II do art. I\no \ndeste Decreto, nos incisos I e III do \"caput\" do art. 4\no\n e do inciso III e da sua \nalínea \"a\", do § 3\no\n, do mesmo art. 4\no\n, que entram e vigor a partir de I\no\n de janeiro \nde 2005; \nIII - com relação às alterações promovidas pelos incisos I, II, III e V \ndo art. 2\no\n deste Decreto, no tocante aos acréscimos do art. 3\no\n-A, dos §§ 20, 21,22 \ne 23, ao art. 4\no\n, do inciso VII ao \"caput\" do art. T e do inciso VI ao \"caput\" do \nart. 63, respectivamente, que produzem efeitos a partir de 06 de julho de 2004. \nIV - com relação às alterações promovidas pelos incisos II e IV do art. \n2\no\n deste Decreto, no tocante aos acréscimos da alínea \"c\" ao \"caput\" do inciso \nIII do § 3\no\n e do inciso IV, ao mesmo § 3\no\n, todos do art. 4\no\n, dos §§ 24 e 25, ao art. \n4\no\n e dos §§ I\no\n, 2\no\n e 3\no\n ao art. 25, respectivamente, que produzem efeitos a partir \nde l°dejaneirode2005. \nAracaju, cí3 de ^L^C T de 2005; 184° da Independência e 117° \nda República. \nVERNADOR DV ESTADO \nGilmar de Melo Mendes \nSecretário de Estado da Fazenda \nto \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°â333í \nDE i3 DE G%Z%dtO DE 2005 \nTácitoLjmtônio de Faro Melo \nSecretário de Estado da Indústrio \ne aaCiênéa e Teenaloi \nNfébãemm i:vrreterá aicao \nSecretário de Estado de Gove/no \nALTERA/272005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}