{"files":[{"ato":{"id":18559,"numero":"23.224","dataCadastro":"2022-03-08T15:45:25.378026","dataAto":"2005-05-20T00:00:00","dataPublicacao":"2005-05-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos arts. 150-A, 150-B, 150-C, 150-E, 150-G e 176-A, altera o inciso XV do \"caput\" do art. 681 e o art. 738, acrescenta o art. 150-K e o § 3o ao art. 739, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23224,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMDUvMjAwNV8yMy4yMjQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":18559}],"content":[{"idAto":"18559","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° . a A^ \nDEoW DE /%/fj%? DE 2005 \nAltera dispositivos dos arts. 150-A, 150-B, \n150-C, 150-E, 150-G e 176-A, altera o \ninciso XV do \"caput\" do art. 681 e o art. \n738, acrescenta o art. 150-K e o § 3\no\n ao art. \n739, todos do Regulamento do ICMS \naprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da \nConstituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação \nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n.°s 50, 51 e 52, \ntodos de 10 de dezembro de 2004, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que \npassam a vigorar com a seguinte redação: \nI-os§§2°e3°doart. 150-A: \n\"Art 150-A.... \n§ 2\no\n O Fisco estadual pdfle-também exigir os seguintes \ndocumentos, inclusive na alteração do quadro societário com a \ninclusão de novos sócios (Prol ICMS 51/04): ÍNR) \n\núltimos exercícios; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O NW,%?f \nDEdO DE Ait^c? DE 2005 \n// - documentos comprobatórios das atividades exercidas \npelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; \nIII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal \ndas justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de \nprotestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do \ndomicílio dos sócios, em relação a estes. \n§ 3\no\n Na hipótese do § 2° deste artigo sendo o sócio pessoa \njurídica, os documentos previstos nos incisos II e III do mesmo \nparágrafo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se \nbrasileira, e em relação a seu representante legal no país, se \nestrangeira (Prol ICMS 51/04).\" (NR) \nII - o § 2° do art. 150-B: \n\"Art 150-B.... \n/ ... \n§r... \n§2° A comprovação do capital social deve ser feita sempre \nque houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de \nsócios (Prol ICMS 51/04).\" (NR) \nIII - o § 2\no\n do art. 150-C: \n\"Art 150-C ... \n§r \n§ 2\no\n A comprovação \nmediante apresentação da Di \npessoa jurídica ou de seus sócié$Jacompanhi \nreais dos bens considerados pal \n51/04). \"(NR) \nIV-o art. 150-E: \npróprio pode ser feita \nmposto de Renda da \na da certidão de ânus \nrovação (Prol ICMS \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRET O N°ifá-tíf \nDE 30 DE At/r?Z? DE 2005 \n\"Art 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos \ndocumentos referidos no art 150-A e dos requisitos exigidos no art \n176-A, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento \ndo pedido (Prot ICMS 51/04).\" (NR) \nV-oart. I50-G: \n\"Art 150-G. O pedido de inscrição no CACESE em \nendereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRRjá tenha \noperado pode ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada \ndo contrato social que comprove o encerramento das atividades da \nempresa antecessora, no referido endereço (Prot ICMS 51/04).\" \n(NR) \nVI - os §§ 2\no\n e 3\no\n do art. 176-A: \n\"Art 176-A.... \n§l\nm\n... \n§ 2\no\n O TRR deve possuir base própria ou arrendada, de \narmazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com \ncapacidade mínima de 45m\n3\n (quarenta e cinco metros cúbicos) e \ndispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, \ncontratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot \nICMS 51/04). (SR) \n§ 3\na\n A Distribuidora de combustíveis deve possuir base \nprópria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de \ncombustíveis líquidos derivados de \noutros combustíveis automotivos, \ncapacidade mínima de armaze, \ncinqüenta metros cúbicos), no\n/ \n51/04).\" (NR) \nVII - o inciso XV do \"caput\" do \n\"Art 681.... \n./ \nóleo, álcool combustível e \nda pela ANP, com \n750m\ny\n (setecentos e \ndo de Sergipe (Prot ICMS \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETON°^^/ \nDE AO DE /% fcO DE 2005 \n/-.. . \nXV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao \natacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do \nAcre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, \nMinas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de \nJaneiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa \nCatarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às \nsaídas de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da \nNCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas \nlocalizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 15 \ndeste artigo (Protocolos ICMS 45/91, 42/04 e 52/04). (NR) \n§1\n9\n... \ntf \nVIII-o art. 738: \n\"Art 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado \nCombustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis \nrealizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, \nCeará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio \nde Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia, devem ser observadas \nas disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07, \n43/04 e 50/04).\" (NR) \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 2,1.400, de 10 de dezembro de \n2002, com a seguinte redação: \nI - o art. 150-k: \n\"Art 150-K As disposições! constantes^nos arts. 150-A a \n150-J podem ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos \nimportadores (Prot ICMS 51/04).\n, \nII-o§3°aoart. 739: \n\"Art 739.... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°-ZaW \nDEo%P DE /H fczO DE 2005 \n/-.. . \n§ 3\no\n O disposto no \"caput\" aplica-se também às saídas \ninterestaduais destinadas às unidades federadas não relacionadas no \nart 738 (Prol ICMS 50/04).\" \nArt. 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2004, exceto em relação \naos incisos VII e VIII do seu art. I\no\n, que alteram, respectivamente, o inciso XV do \n\"caput\" do art. 681 e o art. 738, do RICMS, que entram em vigor a partir de I\no\n de \njaneiro de 2005. \nArt 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, o%9 de ^alo /de 2005; 184° da Independência e \n117° da República. \nALTERA/052005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}