{"files":[{"ato":{"id":18632,"numero":"23.522","dataCadastro":"2022-03-08T15:47:02.001374","dataAto":"2005-12-09T00:00:00","dataPublicacao":"2005-12-12T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece normas e prazos para a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar n° 113, de Io de novembro de 2005, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23522,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMTIvMjAwNV8yMy41MjI=.pdf","consolidado":false,"idAto":18632}],"content":[{"idAto":"18632","conteudo":"GOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N° fâ.523, \nEstabelece normas e prazos para a \nimplantação definitiva do Regime Próprio \nde Previdência Social do Estado de Sergipe \n- RPPS/SE, de que trata a Lei \nComplementar n° 113, de I\no\n de novembro \nde 2005, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003, combinado com disposições das Leis n\n06\n 2.608, de 27 de \nfevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe a \nLei Complementar n° 113, de I\no\n de novembro de 2005, que dispõe sobre o \nRegime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que \nabrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e \nFundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os \nConselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos e inativos, e \nos pensionistas, especialmente o seu art, 125, que assegura ao Poder Executivo a \ncompetência para estabelecer normas e prazos para a implantação definitiva do \nmesmo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e \nConsiderando a necessidade premente de, por força da pertinente \nlegislação federal, efetivar a implantação definitiva do Regime Próprio de \nPrevidência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE; \nConsiderando que, para a implantação definitiva do referido \nRPPS/SE, é necessário o estabelecimento das correspondentes normas e prazos, \ncom o intuito de disciplinar a adequação das rotinas e procedimentos do Estado à \nnova sistemática previdenciáría; \nConsiderando a importância do RPPS/SE como instrumento da nova \nsistemática previdenciáría e garantidor do pagamenjto regular dos respectivos \nbenefícios; \nConsiderando que é dever e obrigação do Estado assegurar a gestão \nresponsável do seu sistema previdenciário, conJuostanciada no equilíbrio \nfinanceiro e atuarial, promovendo a destinação dos mecessários/recursos para o \ncusteio dos benefícios do RPPS/SE, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° d3 521 \nDE 03 DEJ?tterM$teo DE 2005 \nDECRETA: \nArt. I\no\n. As normas e prazos para a implantação definitiva do Regime \nPróprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei \nComplementar n° 113, de I\no\n de novembro de 2005, ficam estabelecidos neste \nDecreto. \nArt. 2\no\n. Até o dia 31 de março de 2006 devem ser adotadas, \npromovidas e concluídas todas as medidas e providências necessárias, a fim de \nque, a partir da mesma data, esteja efetivada a implantação definitiva do Regime \nPróprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, conforme \nprevisto na referida Lei Complementar n° 113, de I\no\n de novembro de 2005. \nArt. 3\no\n. Para promover e realizar a implantação definitiva do Regime \nPróprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, cabe ao Poder \nExecutivo, mediante Decreto do Governador do Estado, de acordo com o art. 126 \nda Lei Complementar n° 113, de I\no\n de novembro de 2005, constituir uma \nComissão Especial, no âmbito da Administração Estadual, à qual deve competir a \nprogramação, execução, coordenação e acompanhamento das atividades \nnecessárias para que seja efetivada a mesma implantação. \nParágrafo único. Compete, também, à Comissão Especial de que \ntrata o \"caput\" deste artigo, elaborar proposta de ato declaratório da referida \nimplantação definitiva do RPPS/SE. \nArt. 4\no\n. Os recursos indispensáveis à composição das reservas \ntécnicas necessárias ao custeio dos benefícios previdenciários, para implantação \ndefinitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe -\nRPPS/SE, devem ser transferidos pelo Poder Executivo, para a entidade a ser \ninstituída, nos termos da Lei Complementar n° 113, de I\no\n de novembro de 2005, \npara gerir o mesmo RPPS/SE. \nParágrafo único. Cabe à Secretaria de \nSEPLAN, e à Secretaria de Estado da Fazenda -\nSecretaria de Estado da Administração - SEAD, \nmediante procedimento regular, as necessárias transferência^ dos recursos \nreferidos no \"caput\" deste artigo. \nPlanejamento -\niculação com a \ne realizarem, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o?3 ttá, \nDE 09 DEJ?^^^^D E 2005 \nArt. 5\no\n. A implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência \nSocial do Estado de Sergipe - RPPS/SE, deve ser efetivada havendo o \nencerramento das atividades de previdência atualmente exercidas pelo Instituto de \nPrevidência do Estado de Sergipe - IPÊS, e sendo iniciadas as atividades da \nentidade a ser instituída para gerir o mesmo RPPS/SE, havendo, também, o \ndevido ajuste do plano de custeio dos benefícios previdenciários e a prévia \nintegralização de reservas para concessão dos mesmos benefícios, devendo haver, \nainda, a transferência de recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público \nEstatutário do Estado de Sergipe - FUNASERPE/SE, para a referida entidade a \nser instituída para gerir o citado RPPS/SE, a fim de, igualmente, compor reservas \npara o custeio dos mencionados benefícios, bem como a extinção do referido \nFUNASERPE/SE, na conformidade dos artigos 107, 108, 109 e 110 da Lei \nComplementar n° 113, de I\no\n de novembro de 2005. \nArt. 6\no\n. O ato declaratório de implantação definitiva do Regime \nPróprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, referido no art. \n\no\n de novembro de 2005, deve ser expedido \nmediante Decreto do Governador do Estado. \nArt. 7\no\n. Cabe à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, \nacompanhar e fiscalizar o atendimento e cumprimento do disposto neste Decreto. \nArt. 8\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro de 2005. \nArt. 9\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 09 de cW--^ o de 2005; 184° da Iíflependênbia e \n117\no\n da República. ^ /y ( \nFILHO \nDO ESTADO \nJosé de Araújo Mendonça Sobrinho \nSecretário de Estado da Administração \nGilmar de Meio Mendes \nSecretário de Estado da Fazenda \nDE \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°â?.J%? \nDE DE 2005 \nSérgio Silva Fontes \nSecretário de Estado do Planejamento \nEduardo Roberto Sobrai e Farias \nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado \nEdgard D\n 9\nA viia Melo Silveira \nProcurador-Geral do Estado \nNicodemos Correia Falcão \nSecretário de Estado de Governo \nESTABELECE/062005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}