{"files":[{"ato":{"id":18777,"numero":"23.252","dataCadastro":"2022-03-08T15:50:45.585897","dataAto":"2005-06-10T00:00:00","dataPublicacao":"2005-06-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o art. 738, o \"caput\" do art. 750 e os seus incisos, e o § 2o do art. 834, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23252,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMDYvMjAwNV8yMy4yNTI=.pdf","consolidado":false,"idAto":18777}],"content":[{"idAto":"18777","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO NVa 351 \nDE^O DEjfí^W? DE 2005 \nAltera o art. 738, o \"caput\" do art. \n\no\n do art. \n834, todos do Regulamento do ICMS \naprovado pelo Decreto 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação \nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS n.° 06 e no \nConvênio ICMS n.° 33, ambos de I\no\n de abril de 2005, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Ficam alterados os seguintes dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art 738. Nas operações com Álcool Etílico \nHidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins \nnão-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os \nEstados do, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, \nCeará, Maranhão, Mato i Grosso, Pará, Paraíba, \nPernambuco, Piauí, Rio de JajneirOjRio Grande do Norte, \nRondônia e Roraima, devem s^observadas as disposições \ncontidas nesta Subseção V(flrotocolos)fCMS 17/07, 43/04, \n50/04 e 06/05). (NR) \" \n/ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°33 Í52 \nUi: JÓ DEjf^ W DE 2005 \nII - o \"caput\" e os incisosdo art. 750: \n\"Art. 750. As informações de que cuida esta \nSubseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, \ndevem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, \npelos contribuintes indicados abaixo, nos prazos \nestabelecidos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 138/01, \n107/03, 37/04 e 33/05): (NR) \n/ - Transportador Revendedor Retalhista - TRR; \nII - contribuinte que tiver recebido o combustível \nde outro contribuinte substituído; \nIII - contribuinte que tiver recebido combustível \nexclusivamente de contribuinte substituto; \nIV - importador; \nV - refinaria de petróleo ou suas bases: \na) na hipótese prevista no item \"a\" do inciso III do \nart 736 deste Regulamento; \nb) na hipótese prevista no item \"b\" do inciso III do \nart 736 deste Regulamento. \nParágrafo único....\" \nArt. 2\no\n. Fica alterado o § 2\no\n do art. 834, do Regulamento do \nICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, \npassando a vigorar com a seguinteje^ação: \n\"Art 834../. \n§ l°- -\nGOVERNO DE SERGIPE \nDE C \nDEc 0 D \nT O N°J3.252, \ntStiQ DE 2005 \n§ 2\no\n. O Regime Especial de Fiscalização deve ser \naplicado ao contribuinte que, praticar qualquer alto \ntipificado como infração no art 831 ou, quando julgado \nnecessário pela Administração Tributária, e deve consistir \nem: (NR) \n/-.. . \n\nArt. 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de abril de 2005, \nexceto em relação ao inciso I do art. I\no\n, que altera o art. 738 do \nRICMS, que entra em vigor a partir de I\no\n de maio de 2005. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Â0 Ú^^^SLD de 2005; 184° da Independe \ne 117° da República. \nene ia \nAL TER A/0 4 200 í \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}