{"files":[{"ato":{"id":18981,"numero":"23.403","dataCadastro":"2022-03-08T15:56:00.319562","dataAto":"2005-09-29T00:00:00","dataPublicacao":"2005-10-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Capítulo VIII do Título I do Livro III e o Item 53 da Tabela I do Anexo I; acrescenta a Seção II, com os arts. 525-A a 525-1, ao Capítulo VIII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23403,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMDkvMjAwNV8yMy40MDM=.pdf","consolidado":false,"idAto":18981}],"content":[{"idAto":"18981","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^/ífe \n(ET \nDEÍÃ 9 DE Jttrn^uO DE 2005 \nAltera o Capítulo VIII do Título I do Livro \nIII e o Item 53 da Tabela I do Anexo I; \nacrescenta a Seção II, com os arts. 525-A a \n525-1, ao Capítulo VIII, todos do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS; \nConsiderando o disposto no Convênio ICMS n° 77, de I\no\n de julho de \n2005, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, passando a ter a seguinte redação: \n\nao 525: \n\"LIVRO III \nTITULO I \n:APÍTULO VIII \nDAS OPERAÇÕES REALIZADAS \n\"PELÃ CONAB \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.V3fe? \nDE $3 DE se-f^AiütcP DE 2005 \nSEÇÃO I \nDO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO \nDAS OBRIGAÇÕES PELA CONAB/PGPM \nArt 512. Fica concedido à Companhia Nacional de \nAbastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das \nobrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção I \n(Convênios ICMS 49/95, 87/96, 37/96 e 26/96). (NR) \n(NR) \n§ l\nm\n O regime especial de que trata esta Seção I se aplica: \n/ ... \n§ 2\n0\n Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção I passam \na ser denominados CONAB/PGPM. (NR) \nArt 518.... \n§ 2° Fica a CONAB, relativamente às operações previstas \nnesta Seção I, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como \nefetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de \ndados, independentemente da formalização do pedido de que trata os \nart 296, devendo comunicar esta opção à Subgerência-Gerat de \nInformações Econômico-Fiscaij -SU$IEF, da SEF AZ (Conv. ICMS \n87/96). (NR) \nArt 525.... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N.°^J ^ J \nDE JS DE Jr1r„ovP DE 2005 \nII - o Item 53 da Tabela I do Anexo I: \n\"ITEM 53. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe \nefetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à \npenhora (Conv. ICMS 57/00), (NR) \nNota L A avaliação das mercadorias adjudicadas deve \nconsiderar os benefícios previstos no\n tí\ncaput\nn\n e no inciso VIII do art \n\nNota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de \n25.10.2000.\" \nArt. 2\no\n. Fica acrescentada a Seção II, com os arts. 525-A a 525-1, ao \nCapítulo VIII do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: \n\"LIVRO III \nTÍTULO I \nCAPÍTULO VIII \nDAS OPERAÇÕES REALIZADAS \nPELA CONAB \nSEÇÃO I \nDO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENTO \nDAS OBRIGAÇÕES PEL4 CONAB/PGPM \nArt 512.... \nSEçÃan \nDO REGIME ESPECIAL RELACIONADO AO CUMPRIMENj \nDAS OBRIGAÇÕEMELA ÇONAB/PAA \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N/-^A03 \nDE 23 DE JtrfrotMO DE 2005 \nArt 525-A. Fica concedido à Companhia Nacional de \nAbastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das \nobrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção II e \naplicado exclusivamente aos estabelecimentos desta, assim entendidos \nseus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que \nrealizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de \nAlimentos da Agricultura Familiar - PAA (Conv. ICMS 77/05). \nParágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta \nSeção II passam a ser denominados CONAB/PAA. \nArt 525-B. Para efeito de fruição do regime especial de que \ntrata esta Seção II a CONAB/PAA deve inscrever-se no CACESE\nf \nhipótese em que lhe deve ser concedida inscrição única, onde deve ser \ncentralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas \nas operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 77/05). \nArt 52S-C. A CONAB/PAA deve emitir a nota fiscal com \nnumeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. \nICMS 77/05): \nI-l\nm\n via - destinatário/produtor rural; \nII - 2\nA\nvia- CONAB/contabitização; \nIII - 3\n0\n via -fisco deste Estado; \nIV-4° via -fisco da unidade federada de destino; \nV-5\nm\n via - armazém de depósito. \nParágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às \noperações previstas nesta Seção iii, obrigada a efetuar a sua \nescrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, \nindependentemente da formalizaçãiisLpedido de que trata o art 296. \nArt 525-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de \nprodutor nas saldas destinadas àj negociação de mercadorias com a \nCONAB/PAA (Conv. ICMS T7/Ú5Í \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.\",Bdg? \nDE 29 DE J^ô ^ DE 2005 \nArt 525-EA CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fins de \nentrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da \nmercadoria (Conv. ICMS 77/05). \n§ 1° A nota fiscal para fins de entrada pode ser emitida \nmanualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser \nposteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos \nlivros fiscais. \n§ 2\no\n Deve ser admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre \na emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida \npelo Pólo de Compras. \nArt 525-F. As mercadorias podem ser transportadas dos Pólos \nde Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de \nentrada emitida peta CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05). \nArt 525-G. Nos casos de mercadorias depositadas em \narmazém (Conv. ICMS 77/05): \nI - a 5\" via da nota fiscal deve ser o documento hábil para \nefeitos de registro no armazém; \nII - nos casos de remessa ou devolução simbólica de \nmercadoria, a retenção da 5\nm\nvia da nota fiscal, pelo armazém dispensa \na emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes \ndispositivos deste Regulamento: \na) §I\n0\ndo art 552; \nb) inciso II do § 2\" do art 5$3; \nc) §1\"do art 556; \nd) inciso l do § I\no\ndo art 557, \nArt525-H. Na remoção/Ide mercadorias, assim entendida a \ntransferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela \nCONAB/PAA, sem que ocorrÁa mudança de titularidade, pode ser \nemitida manualmente nota Sspal de^uérie i distinta, que deve ser \nGOVERNO DE SERGIPE g \nDECRETO N° ^ MB \nDE 33 DE -fel^Miuo DE 2005 \nposteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos \nlivros fiscais (Conv. ICMS 77/05). \nArt 525-L Nas saídas internas promovidas por produtor \nagropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser \nrecolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do \nmês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/05). \n§ I\no\n O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao \nprodutor. \n§ 2° O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no \nlivro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, \npor ocasião da efetiva saída da mercadoria. \nArt. 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de agosto de 2005. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições^ em contrário. \nAracaju, ^9 de r36ZC o fa 2005; 184 ° da Independência e 117\n( \nda República. \nALTER A/262005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}