{"files":[{"ato":{"id":19008,"numero":"24.921","dataCadastro":"2022-03-08T15:56:43.697573","dataAto":"2007-12-21T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Resolução n°02/2007, de 24 de maio de 2007, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT, que aprova o Regulamento Interno do mesmo Conselho, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24921,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTIvMjAwN18yNC45MjE=.pdf","consolidado":false,"idAto":19008}],"content":[{"idAto":"19008","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO JW-í-aw \nD E Si DE Df^M erço D E 2007 \nHomologa a Resolução n°. 02/2007, de 24 \nde maio de 2007, do Conselho Estadual de \nCiência e Tecnologia - CONCIT, que aprova \no Regimento Interno do mesmo Conselho, e \ndá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 6.130, \nde 02 de abril de 2007; de conformidade com a Lei n°. 5.772, de 12 de \ndezembro de 2005, especialmente em seus arts. 3\no\n, inciso X, e 8\no\n, que \ndispõem sobre as respectivas competências para aprovação e homologação \ndo Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -\nCONCIT, quanto ao as segurament e legal da respectiva competência; e \nconsiderando o que ficou deliberado na Resolução n°. 02/2007, de 24 de \nmaio de 2007, do Conselho Estadual do mesmo CONCIT, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. Fica homologada a Resolução n°. 02/2007, de 24 de \nmaio de 2007, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, \nque aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho, os quais, com este \nDecreto, são publicados. \nArt. 2\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, âl de $QDOJUUSÔJJO de 2007; 186° da Independência e \n119° da República. C? \nMARCELÜDÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJorge Santana de Oliveira \nSecretário de Estado iio Desenvolvimento Econômico \ne da Ciência e Tecnologia \nClóvis/Barbosa de Meio \nSecretário de Estado d/Governo \nHOMOLOGA/822007 \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nCONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT \nRESOLUÇÃO N° 02/2007/CONCIT \nDe 24 de maio de 2007 \nAprova o Regimento Interno do Conselho \nEstadual de Ciência e Tecnologia -\nCONCIT. \nO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT, no uso de suas \natribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto no inciso X do art. 3\no\n, combinado com o art.8\no\n, \nda Lei n° 5.772, de 12 de dezembro de 2005; e \nCONSIDERANDO a deliberação adotada em reunião realizada nesta data, \nRESOLVE: \nArt. I\no\n. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, \nque acompanha esta Resolução. \nArt. 2\no\n. Esta Resolução entrará em vigor juntamente com o Decreto do Governador do Estado que a \nhomologar. \nArt. 3\nÇ\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nSaladas Sessões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -CONCIT em Aracaju, 24 de maio de 2007. \nJorge Santana de Oliveira \nSecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia \nPresidente do CONCIT \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nCONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E \nTECNOLOGIA - CONCIT \nREGIMENTO INTERNO \nGOVERN O DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nCAPITULO ÚNICO \nDO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nSEÇÃO I \nDA INSTITUIÇÃO E OBJETIVO \nArt. I\no\n - O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT, \nconstituído e organizado na forma e de acordo com disposições dos Decretos n° 10.484, de 23 de maio de \n1989; 13.745, de 30 de junho de 1993, e 15.452, de 17 de agosto de 1995, e reorganizado nos termos da \nLei n°. 5.772, de 12 de Dezembro de 2005, e observando o disposto nos artigos 236 e 238 da Constituição \nEstadual, é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, de assessoramento ao Poder \nExecutivo quanto à formulação, acompanhamento, avaliação e execução de Política Estadual de Ciência e \nTecnologia, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento \nEconômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC. \nSEÇÃO II \nDA COMPETÊNCIA \nArt. 2\no\n - Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT: \nI - assessorar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -\nSEDETEC, na formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia; \nli - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; \nUI - fixar diretrizes e orientar a elaboração dos planos de captação e aplicação dos recursos do Fundo \nEstadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC; \nIV - promover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa, inovação \ntecnológica e empreendedorismo, dos órgãos e entidades da Administração Pública EstaduaZ/Direta e \nIndireta, e de medidas que visem a sua dinamização; / \nV - incentivar a pesquisa, a inovação tecnológica e o empreendedorismo nos setores públicop p \nU \nV \nivado; \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nVI - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades de pesquisa, inovação tecnológica e \nempreendedorismo financiadas com recursos do Estado; \nVII -julgar e decidir sobre assuntos encaminhados a sua apreciação; \nVIII - promover a realização de programas de apoio ao progresso da pesquisa, da inovação tecnológica e \ndo empreendedorismo no âmbito estadual; \nIX - apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da Ciência; \nX - aprovar o Regimento Interno, submetendo à homologação do Governador do Estado; \nXI - exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes a sua finalidade; \nParágrafo único. As matérias a serem submetidas ao Conselho Estadual de Ciência e \nTecnologia - CONCIT devem ser encaminhadas por intermédio do Secretário de Estado do \nDesenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia. \nSEÇÃO III \nDA COMPOSIÇÃO \nArt. 3\no\n - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é composto dos seguintes \nmembros: \nI - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC; \nII - o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI; \nIII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; \nIV - o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe -\nCDES/SE; \nV - o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de \nSergipe - FAPITEC/SE; \nVI - o Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS; \nVII - o Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS; \nVIII - o Reitor da Universidade Tiradentes - UNIT; \nIX - o Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - CEFET/SE; \nX - o Chefe-Geral da Unidade EMBRAPA Tabuleiros Costeiros da Empresa Brasileira dj Pesquisas \nAgropecuária - EMBRAPA; \nGOVERN O DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nXI - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES; \nXII - 03(três) membros escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados. \n§1°. Os membros do CONCIT - devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos \nseus substitutos legais ou regulam en tares, ou por representantes pelos mesmos designados nos casos dos \nincisos I, II, III,IV,V,VI,VII,VIII,IX e X, do \"caput\" deste artigo, e pelos respectivos suplentes nos \ndemais casos. \n§2°. Os membros referidos nos incisos XI e XII do \"caput\" deste artigo, bem como seus \nsuplentes, devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação da respectiva \nentidade. \n§3°. O mandato dos membros de que trata o inciso XII do \"caput\" deste artigo, bem como de \nseus suplentes, não pode exceder ao período governamental em que forem nomeados. \nSEÇÃO IV \nDA PRESIDÊNCIA \nArt. 4\no\n - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é presidido pelo Secretario \nde Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e nas suas ausências \nou impedimentos, por um Secretário de Estado presente, ou, continuando o impasse, pelo Diretor-\nPresidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe -\nFAPiTEC/SE. \nParágrafo Único - Compete ao Presidente do CONCIT: \nI - convocar o Conselho pará reuniões ordinárias e extraordinárias; \nII - presidir as reuniões plenárias; \nIII - declarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão; \nIV - representar o CONCIT em juízo ou fora dele, podendo delegar representantes; \nV - dar posse aos membros do Conselho e aos seus suplentes; \nVI - requisitar serviços especiais dos membros do CONCIT e distribuir com os mesmos 6/ocessos, \nexpedientes ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados e delegar competências; \nGOVERN O DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nVII - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos apreciados pelo CONCIT; \nVIII - assinar os termos de abertura e de encerramento de livros destinados às Atas e Termos de Posse; \nIX - dirigir as discussões em plenário; \nX - exercer o direito de voto, inclusive, o de qualidade, este no caso de empate; \nXJ - fixar os prazos pará emissão de parecer, nunca inferiores a 15(quinze) dias, ressalvados os casos de \nurgência justificada; \nXII - expedir os atos necessários à organização e execução administrativa do Conselho; \nXIII - resolver os casos não previstos neste Regimento; \nXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CONCIT; \nXV - exercer as demais atribuições inerentes à natureza da sua função; \nXVI - decidir sobre as questões de ordem, bem como ad-referendum, quando a matéria exigir solução \nimediata, devendo a mesma ser apreciada, posteriormente, pelo CONCIT, na primeira sessão que ocorrer \nposteriormente. \nSEÇÃO V \nDO FUNCIONAMENTO \nArt. 5\". - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, reúne-se, ordinariamente, \nna sede da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, \ntrimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que necessário. \nParágrafo único - As reuniões extraordinárias devem ser realizadas em dia e hora marcados \ncom antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. \nArt. 6\no\n. - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT deve reunir-se, com a \npresença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e decidir pela maioria simples dos votantes. \nArt. 7\no\n. - Colhidas as assinaturas de que trata o inciso III do \"caput\" do art. 19 deste Regimento, \ne verificada a existência do número regulamentar, deve ser declarada aberta a sessão e \nseguinte ordem: \nü \nedecida a \nG \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nI - leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior; \nII - leitura e distribuição do expediente; \nIII - discussão e votação da matéria constante da ordem do dia; \nIV - assuntos de ordem geral em face das circunstâncias. \nParágrafo Único - Não havendo número suficiente de Conselheiros para a realização de sessão \ndeve ser lavrado termo circunstanciado pelo secretário do CONCIT, constando os nomes dos que \ncompareceram. \nSEÇÃO VI \nDOS DEBATES \nArt. 8\no\n. - Os debates devem ser procedidos segundo os princípios da ordem e da urbanidade, \ncompetindo ao Presidente do Conselho: \nI - declarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão; \nII - dirigir os trabalhos; \nIII - responder, soberanamente, as questões de ordem formuladas; \n§ I\no\n - Nenhum Conselheiro pode usar da palavra sem antes solicitá-la ao presidente da sessão; \n§ V - O presidente da sessão pode suspendê-la, a bem da ordem dos trabalhos, e intervir nos \ndebates para esclarecimentos sobre as respectivas matérias. \nArt. 9\no\n. - Ao conselheiro é facultado: \nI - requerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria; \nII - apartear qualquer orador, desde que este consinta no aparte; \nIII - requer vista de qualquer matéria pelo prazo improrrogável de 08 (oito) dids. \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nArt. 10 - O conselheiro só poderá falar sobre a matéria em debate sendo-lhe facultado ainda o \nuso da palavra pará: \nI - apresentar proposições, indicações e requerimentos; \nli - fazer comunicações; \nIII - prestar explicações pessoais. \nParágrafo Único - Pode comparecer às reuniões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia \n- CONCIT, a convite do Presidente, qualquer pessoa versada em assuntos relacionados com a matéria \nem debate, sem que a sua presença seja computada para efeito de cálculo de quorum pará emissão de \nvoto. \nArt. 11- 0 presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, deve fazer \nexposição sobre as atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e \nTecnologia - SEDETEC abrangidos pelã competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -\nCONCIT. \nArt. 12 - É permitido ao Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, \nnomear relator ou comissão especial de até 03 (três) dos membros do mesmo Conselho, para emitir \nparecer sobre assuntos que lhe forem submetidos. \nArt. 13 - A votação deve ser simbólica ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de \nverificação. \n§ I\no\n - Cada Conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de \ndesempate. \n§ - 2\no\n - Os conselheiros podem abster-se de votar, ou julgar-se impedidos. \nSEÇÃO VIII \nDAS ATAS \nArt. 14 - De cada sessão realizada pelo CONCIT será lavrada a respectiva ata cont \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nI - dia, mês, ano, local, hora de abertura e do encerramento da sessão; \nII - nome dos Conselheiros presentes, ou de seus representantes, bem como dos convidados presentes; \nIII - exposição sumária do expediente e dos demais assuntos debatidos; \nIV - deliberações tomadas pelo CONCIT; \nParágrafo Único - A ata deve ser impressa em folhas soltas, de um só lado, e assinada \npelo Presidente, Conselheiros presentes e Secretário da reunião que a aprova. \nSEÇÃO VIII \nDAS RESOLUÇÕES \nArt. 15 - As deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem \nconstituir Resoluções, e ser numeradas anualmente, por ordem cronológica, com a indicação do ano de \nreferência, a sigla CONCIT, e assinadas pelo seu Presidente. \nArt. 16 - As Resoluções do CONCIT devem vigorar a partir da data de sua publicação no \nDiário Oficial do Estado. \nArt. 17 - As Resoluções do CONCIT devem ser catalogadas e arquivadas devidamente na \nSecretaria do Conselho, e formar, no conjunto, a sua jurisprudência. \nSEÇÃO IX \nDA SECRETARIA \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nArt. 18 - Pará execução de suas tarefas o CONCIT conta com uma Secretaria, organizada \nadministrativamente por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e \nTecnologia - SEDETEC. \n§ I\no\n - A secretaria de que trata este artigo deve ser dirigida por servidor, por indicação do \nPresidente do CONCIT. \n§ 2\no\n - Para os fins administrativos junto ao CONCIT, o servidor responsável pela sua Secretaria \ndeve ficar diretamente subordinado ao seu Presidente. \nArt. 19 - Compete ao Secretário Executivo do CONCIT: \nI - coordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades da Secretaria; \nII - secretariar as sessões do CONCIT, lavrando as respectivas atas; \nIII - recolher as assinaturas dos Conselheiros para verificação do quorum; \nIV - receber e preparar, para despacho do Presidente, quando for o caso, a correspondência do \nCONCIT; \nV - manter, sob sua responsabilidade, o arquivo do CONCIT; \nVI - redigir e numerar as Resoluções relativas às matérias aprovadas nas sessões do CONCIT, \nsubmetendo-as à assinatura do Presidente e demais membros; \nVII - providenciar a publicação das Resoluções após as respectivas assinaturas; \nVIII - providenciar a convocação dos Conselheiros pará as sessões ordinárias e extraordinárias \ndeterminadas pelo Presidente, remetendo, junto à convocação, a matéria da pauta da sessão; \nIX - prestar os esclarecimentos solicitados pelo Presidente e pelos Conselheiros relativas ao \nCONCIT; \nX - cumprir os demais encargos exigidos, expressa ou implicitamente, por este regimento ou \npelo Conselho. \nSEÇÃO X \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA \nArt. 20 - Das deliberações do CONCIT cabe recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao próprio \nConselho, desde que surjam fatos ou circunstâncias supervenientes à respectiva deliberação. \nParágrafo Único - O prazo pará interposição dos recursos de que trata o \"Capu f deste artigo, é \nde 30(trinta) dias corridos, contado a partir da ocorrência do fato ou circunstância que justifique o \nrecurso. \nArt. 21 - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento do Conselho \nEstadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do \nDesenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, diretamente e /ou através de suas \nentidades vinculadas da Administração Indireta. \nArt. 22 - Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento Interno \ndevem ser solucionados pelo próprio Conselho por, maioria absoluta dos seus membros. \nArt. 23 - Este Regimento Interno entra em vigor com o Decreto de homologação do Governador \ndo Estado. \nArt. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. \nSala das Sessões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT em Aracaju, 24 de maio de 2007 , \n\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":19008,"orgao":{"id":40,"nome":"SEDETEC"}}]}