{"files":[{"ato":{"id":19193,"numero":"23.858","dataCadastro":"2022-03-08T16:03:14.775349","dataAto":"2006-06-27T00:00:00","dataPublicacao":"2006-06-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e sobre o pagamento da Retribuição Variável - REV, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23858,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjcvMDYvMjAwNl8yMy44NTg=.pdf","consolidado":false,"idAto":19193}],"content":[{"idAto":"19193","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°J3. ?3% \nDE ^ DjjÜj^ ^ DE 2006 \nDispõe sobre a regulamentação do \nFundo de Incentivo à Arrecadação \nTributária Estadual - FINATE, e sobre \no pagamento da Retribuição Variável -\nREV, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos \nV, VII e XII, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na \nLei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com as disposições \ndas Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril \nde 1991, \nConsiderando as disposições da Lei n° 2.730, de 17 de \noutubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação \nTributária Estadual - FINATE, e institui a Retribuição Variável — \nREV, alterada pelas Leis n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, 4.520, \nde 27 de março de 2002, e 5.687 de 11 de julho de 2005; \nConsiderando as normas estabelecidas pela Lei n° 4.360, \nde 10 de abril de 2001, que dispõe sobre a gestão financeira e a gestão \nadministrativa do referido FINATE, e em especial a competência de \nque trata o seu art. 10, para a respectiva regulamentação; \nConsiderando, também, a Lei Complementar n° 67, de 18 \nde dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores \nda Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira \nde Auditor Técnico de Tributos, \nDECRETA: \nTÍTUL O ÚNICO \nD O FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO \nTRIBUTÁRIA ESTADUAL E DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL \nCAPÍTUL O I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ^i pl \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^3- ?ff \nDE 0 TjE-%k\"ftV DE 2006 \nArt. I\no\n. O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária \nEstadual - FINATE, e a Retribuição Variável - REV, instituídos pela \nLei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, com as alterações \nintroduzidas pelas Leis n°s 3.871, de 26.09.97, 4.520, de 27 de março \nde 2002, e 5.687 de 11 de julho de 2005, com disposições relativas à \ngestão financeira e administrativa estabelecidas pela Lei n° 4.360, de \n\nDecreto. \nParágrafo único. O Fundo de Incentivo à Arrecadação \nTributária Estadual - FINATE, é orçamentariamente vinculado à \nSecretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , tendo contabilidade \nprópria e escrituração geral específica. \nArt. 2\no\n. O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária \nEstadual - FINATE, tem como objetivos: \nI - estimular, incentivar e valorizar os servidores \npertencentes à Carreira de Auditor Técnico de Tributos e os \nservidores de Apoio Técnico e Administrativo da Secretaria de Estado \nda Fazenda, motivando-os a um melhor desempenho de suas funções; \nII - possibilitar a reforma e o aparelhamento dos diversos \nsetores da Secretaria de Estado da Fazenda, visando a otimização das \natividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais. \nArt. 3\no\n. A Retribuição Variável — REV, corresponde a um \nmontante financeiro a ser aplicado no pagamento de uma vantagem \npecuniária mensal concedida aos servidores públicos da Carreira de \nAuditor Técnico de Tributos, ativos e inativos, e aos servidores \npúblicos estaduais ativos em efetivo exercício na Secretaria de Estado \nda Fazenda, bem como na capacitação dos referidos servidores e na \nreforma e aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da mesma \nSecretaria de Estado, com as seguintes finalidades: \nI - estimular os referidos servidores, integrantes da \nCarreira de Auditor Técnico de Tributos, e os de apoio técnico e \nih \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°cS-3.2^ \nDE °fr DE^\"^ ^ DE 2006 \nadministrativo, a uma execução mais ágil e eficaz de suas atribuições, \nbem como valorizar os servidores inativos da carreira de Auditor \nTécnico de Tributos, em retribuição aos trabalhos de alta precedência \nrealizados, quando na ativa; \nII - promover a capacitação permanente dos referidos \nservidores de forma planejada, programada, sistematizada, objetiva e \nracional, visando uma melhoria dos padrões de desempenho da força \nhumana geradora do processo de modernização da Administração \nFazendária; \nIII - garantir a manutenção da infra-estrutura e \nmodernização tecnológica dos diversos setores da SEF AZ , \ndiretamente relacionados com as atividades da Administração \nFazendária, visando uma melhor execução dos serviços e a busca da \neficiência na atuação das ações fiscais. \nCAPÍTUL O II \nDOS RECURSOS FINANCEIROS DO FINATE \nArt. 4\no\n. Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo à \nArrecadação Tributária Estadual - FINATE, são constituídos por 90% \n(noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, \nacrescidos das respectivas atualizações monetárias, em razão do \ndescumprimento da obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes \nde ação fiscal, inclusive dos que forem produtos de parcelamento, de \ncobrança administrativa e de execução judicial. \nParágrafo único. Quando do efetivo recolhimento ao \nTesouro Estadual dos valores das multas decorrentes da Lei n° 5.207, \nde 12 de dezembro de 2003, a parcela destinada ao FINATE \nintegralizará o montante para rateio. \nArt. 5\no\n. Os recursos financeiros do FINATE para a \nRetribuição Variável — REV, devem ser decompostos nas seguintes \nparcelas: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°33 %5% \nDE J? DEjg\"^O DE 2006 \nI - Retribuição Variável por Autuação — REVAUT ; \nII - Retribuição Variável por Capacitação — REVCAP, \ncorrespondente a: \na) Retribuição Variável para Capacitação - REVCAP-\nCAPACITAÍ \nb) Retribuição Variável para Reforma e Aparelhamento — \nREVCAP-REFAP ; \nIII - Retribuição Variável Coletiva - REVCOL, \ncorrespondente a: \na) Retribuição Variável Coletiva do Fisco — REVCOL -\nFISCOÍ \nAPOIO-\npor: \nb) Retribuição Variável Coletiva do Apoio — REVCOL -\nParágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se \nI - REVAUT - Retribuição Variável por Autuação: a \nfração da REV destinada aos servidores da Carreira de Auditor \nTécnico de Tributos, atribuída em face do respectivo desempenho \ndireto e individual na ação fiscal que ocasionou a aplicação da multa, \nem razão do descumprimento de obrigação principal pelo sujeito \npassivo da obrigação tributária, cuja individualização da quota deve \nser apurada levando-se em consideração a proporcionalidade de \nparticipação do servidor no auto de infração; \nII - REVCAP - Retribuição Variável para Capacitação: a \nparcela da REV destinada à capacitação dos servidores da SEF A Z e à \nreforma e aparelhamento das instalações e equipamentos da \nadministração fazendária, que é compreendida em: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°33 Sstf \nDE (Ph T)EjÉ^tO DE 2006 \na) REVCAP-CAPACITA - Retribuição Variável pará \nCapacitação: fração da REVCAP destinada, exclusivamente, à \ncapacitação dos servidores públicos integrantes da Carreira de \nAuditor Técnico de Tributos e dos servidores de apoio técnico e \nadministrativo, em exercício de suas atividades na SEF AZ ; \nb) REVCAP-REFAP - Retribuição Variável para Reforma e \nAparelhamento: parcela da REVCAP destinada à reforma e \naparelhamento das instalações e equipamentos das unidades e \nsubunidades da Administração Fazendária, com equipamentos \ntecnológicos adequados; \nIII - REVCOL - Retribuição Variável Coletiva: a parcela \nda REV destinada ao pagamento da vantagem pecuniária devida aos \nativos, em efetivo exercício nos diversos setores da Secretaria de \nEstado da Fazenda, e aos inativos, da Carreira de Auditor Técnico de \nTributos, e aos Auditores Técnicos de Tributos — ATPs , à disposição \ndas entidades sindicais, que estejam representando os servidores e \naposentados do fisco estadual; bem como destinada aos servidores de \napoio técnico e administrativo, em razão do seu desempenho coletivo \nnas atividades de suporte à fiscalização e à arrecadação dos tributos \nestaduais, que é compreendida em: \na) REVCOL-Fisco - Retribuição Variável Coletiva do \nFisco: parcela da REVCOL destinada ao pagamento da vantagem \npecuniária devida aos ativos, em efetivo exercício nos diversos \nsetores da Secretaria de Estado da Fazenda, e aos inativos, da Carreira \nde Auditor Técnico de Tributos, rateada entre todos na mesma \nproporção; \nb) REVCOL-Apoio - Retribuição Variável Coletiva do \nApoio: parcela da REVCOL destinada ao pagamento da vantagem \npecuniária devida aos servidores de apoio técnico e administrativo, \nem efetivo exercício de atividades nos diversos setores da SEF AZ , \ndistribuída entre todos na mesma proporção. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°oB 35% \nDE cfr DE-sp^^^ DE 2006 \nCAPITUL O III \nDA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FINATE \nArt. 6\no\n. Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo à \nArrecadação Tributária Estadual — FINATE, de que trata o art. 4\no \ndeste Decreto devem ter a seguinte destinação: \nI — 37% (trinta e sete por cento) das multas fiscais \narrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, \naplica-se para a retribuição denominada REVAUT, destinada aos \nservidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, devida em \nrazão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e \napurada individualmente na proporção desta participação; \nII - do saldo remanescente do inciso anterior, acrescido de \n90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas \nem razão de descumprimento de obrigação acessória, e decorrentes da \nlavratura do Auto de Infração - Modelo II, e a parcela destinada ao \nFINATE das multas recolhidas ao Tesouro Estadual decorrentes de \nReceitas não Tributárias, aplicam-se os seguintes percentuais para \nretribuição: \na) 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por \ncento) pará a REVCAP — Retribuição Variável para Capacitação e \nAparelhamento, sendo distribuídos 69,94% (sessenta e nove inteiros e \nnoventa e quatro décimos por cento) para a capacitação dos servidores \nda SEF AZ , e 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) para \nreforma e aparelhamento de equipamentos dos diversos órgãos ou \nsetores da SEF AZ ; \nb) 68,26 % (sessenta e oito inteiros e vinte e seis décimos \npor cento) para a REVCOL\nF\nisco — Retribuição Variável Coletiva do \nGrupo Fisco; \nc) 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por \ncento) para a REVCOLAPOIO — Retribuição Variável Coletiva do \nPessoal de Apoio; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ctt. Ff% \nDE ^ DE-^\" ^ DE 2006 \n§ I\no\n. Somente devem ser distribuídos os valores das multas \nfiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação \nprincipal, na forma prevista no inciso I do \"caput\" deste artigo, \nexclusivamente aquelas lançadas e arrecadadas juntamente com o \nimposto devido. \n§ 2\no\n. Devem ser distribuídos na forma prevista no inciso II \ndo \"caput\" deste artigo, todos os demais valores das multas \narrecadadas não previstas no parágrafo anterior. \n§ 3\no\n. A distribuição e pagamento do FINATE deve ocorrer \nde acordo com a Lei vigente à época do respectivo pagamento do \ncrédito Tributário, independentemente da época da constituição do \nreferido crédito Tributário. \nArt. 7\no\n. Os recursos financeiros do Fundo de que trata este \nDecreto devem ser depositados em conta bancária específica, \nintitulada Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual -\nFINATE/SEFAZ, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. -\nBANESE. \n§ I\no\n. Toda e qualquer receita do FINATE deve ser \ncreditada, automaticamente, na conta corrente do FINATE/SEFAZ, a \nque se refere o \"caput\" deste artigo, no instante do recolhimento \nbancário feito pelo autuado ou responsável. \n§ 2\no\n. As receitas financeiras do FINATE, até a sua \ndistribuição, devem ser aplicadas em operações do mercado \nfinanceiro, cujos respectivos rendimentos também devem ser \ncreditados na mesma conta do FINATE/SEFAZ, e constituir recursos \nfinanceiros do mesmo Fundo. \nArt. 8\no\n. Os recursos financeiros componentes do FINATE, \nprovenientes das receitas discriminadas no art. 3\no\n da Lei n° 2.730, de \n\no\n e 5\no\n deste Decreto, devem \ncompor a Retribuição Variável - REV, em sua totalidade, cujo \nmontante deve ser destinado: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°;23- %^% \nDE fí- Ymljfr-Stíõ DE 2006 \nI - ao pagamento de vantagem pecuniária variável aos \nservidores públicos estaduais integrantes da Carreira de Auditor \nTécnico de Tributos que estejam em efetivo exercício de suas \natividades na SEF AZ , e aos inativos, bem como aos Auditores \nTécnicos de Tributos — ATT s, à disposição das entidades sindicais, \nque estejam representando os servidores e aposentados do fisco \nestadual; \nII - ao pagamento de vantagem pecuniária variável aos \nservidores públicos estaduais, de apoio técnico e administrativo, que \nestejam lotados e em efetivo exercício de suas atividades nos diversos \nsetores da SEF AZ ; \nIII - à Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas — \nGERDEP, da SUPERAF/SEFAZ, enquanto não for criada a Escola de \nAdministração Fazendária, para aplicação em cursos de capacitação, \naperfeiçoamento e especialização dos servidores públicos estaduais \nem efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEF AZ , bem \ncomo aos Auditores Técnicos de Tributos — ATPs , à disposição das \nentidades sindicais, que estejam representando os servidores e \naposentados do fisco estadual, previamente aprovado pelo CONAF. \nIV - à Superintendência-Geral de Administração e \nFinanças, para reforma e aparelhamento dos diversos setores da \nAdministração Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda. \nParágrafo único. Os valores suspensos de pagamentos \npelos motivos a que se referem os artigos 17 e 18 deste Decreto \npassam a integrar os recursos do FINATE, de acordo com o art. 4\no \ndeste Decreto. \nArt. 9\no\n. Para as despesas relativas a cursos de capacitação \npromovidos pela Escola de Administração Fazendária, realizados \natravés do FINATE, na Fonte 070, os recursos previstos no inciso II, \nalínea \"a\", do art. 6\no\n deste Decreto, devem ser aplicados \nexclusivamente no custeio de cursos destinados tão somente aos \nservidores públicos efetivos lotados na SEF AZ , \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ot3. ?SX \nDE^ f DLsâ ^ DE 2006 \n§ I\no\n. Os cursos de capacitação promovidos, com recursos \nfinanceiros do FINATE, devem atender, prioritariamente, às \nnecessidades das áreas de tributação, fiscalização e arrecadação de \ntributos, com o objetivo de aprimorar e promover novos conceitos \ntécnicos aos servidores diretamente envolvidos com a atividade da \nAdministração Fazendária. \n§ 2\no\n. Compete à GERDEP apresentar, trimestral e \nanualmente, ao CONAF, a que se refere o art. 20 deste Decreto, a \nprestação de contas dos cursos realizados, referente às despesas \nrealizadas nos termos do caput deste artigo. \nArt. 10. As despesas uti lizada s e executadas pela \nSuperintendência-Geral de Administração e Finanças na reforma das \nunidades e subunidades diretamente relacionadas com as atividades \nda Administração Fazendária, bem como no seu aparelhamento com \nequipamentos atualizados, realizadas através do FINATE, na Fonte \n070, com recursos previstos no Inciso II, alínea \"a\", do art 6\no\n deste \nDecreto, devem propiciar o aprimoramento dos serviços e possibilitar \na agilização e eficácia dos trabalhos desenvolvidos pela área fiscal. \n§ I\no\n. A reforma e o aparelhamento das unidades ou \nsubunidades da SEF A Z devem ser requeridos pela Superintendência-\nGeral de Gestão Tributária e Não-Tributária à Superintendência-Geral \nde Administração e Finanças, que, após a elaboração do projeto \nbásico contendo todas as especificações técnicas e informações \ndetalhadas acerca dos procedimentos administrativos para respectiva \naquisição de bens ou serviços, deve submetê-lo à decisão do Conselho \nAdministrativo do FINATE. \n§ 2\no\n. Findos os procedimentos de execução da obra ou \naquisição de equipamentos, bem como anualmente, compete à \nSuperintendência-Geral de Administração e Finanças encaminhar ao \nCONAF a prestação de contas dos serviços realizados nos termos do \n\"caput\" deste artigo. \nCAPÍTUL O IV \nD O PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°c23X?g \nDE o29- DEÍ Í fSW DE 2006 \nArt. 11. É vedada a utilização dos recursos financeiros do \nFINATE/SEFAZ para outro fim que não sej a o pagamento da \nRetribuição Variável, compreendendo-se todas as suas espécies \nprevistas no art. 5\no\n deste Decreto. \nArt. 12. O pagamento da Retribuição Variável deve ser \nefetuado, mensalmente, até o último dia útil do mês da apuração, da \nseguinte forma: \nI - aos servidores públicos ativos e inativos, de que tratam \nos incisos I e II do art. 8\no\n deste Decreto, beneficiados com a \nREVAUT, REVCOLpisco, REVCOL\nAPO\nio, através de folha de \npagamento propriá, observados os descontos legais; \nII à Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas — \nGERDEP, da SUPERAF/SEFAZ, enquanto não for criada a Escola de \nAdministração Fazendário a que se refere o inciso III do art. 8\no\n deste \nDecreto, mediante recursos disponibilizados através da FONTE 070, \natravés de demonstrativos relativos a FINATE/REVCAP\nC\nAPACITA; \nIII - à Superintendência-Geral de Administração e \nFinanças a que se refere o inciso IV do art. 8\no\n deste Decreto, mediante \nrecursos disponibilizados através da FONTE 070, através de \ndemonstrativos relativos a FINATE/REVCAPREFAP-\nArt. 13. O pagamento da REV aos servidores públicos \ndeve ter o valor limitado a 87% (oitenta e sete por cento) do \nvencimento básico da Classe I, Referência \"B\", da Tabela de \nVencimento da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, da Lei \nComplementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, observado, no \ncômputo geral da remuneração, o disposto no art. 37, inciso XI, da \nConstituição Federal. \nArt. 14. O valor da REV, resultante dos rateios dos art. 5\no \ne 6\no\n, deste Decreto, que não vier a ser pago ao servidor, em função da \nlimitação constitucional, deve ficar depositado na conta do \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^3%5% \nVEt$h DEL^ ^ DE 2006 \nFINATE/SEFAZ, diretamente vinculado ao servidor que atingiu a \nlinha de corte do referido teto constitucional, até o limite de R$ \n50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual deve ser identificado em \ndemonstrativo próprio, devendo ser pago imediatamente quando da \ndesconfiguração do impedimento constitucional. \n§ I\no\n. O valor que ultrapassar o limite estabelecido no \n\"caput\" desse artigo, seja por acréscimo pela participação em novos \nrateios de valores resultantes de multas, resíduos da REVCOL, ou de \nacréscimos oriundos de aplicações financeiras, passa a compor o \nmontante de recursos disponíveis pará a retribuição denominada \nREVCOLFISCO\n5\n prevista na alínea \"a\" do inciso III do parágrafo único \ndo art. 5\no\n deste Decreto, e deve ser distribuído no mesmo mês em que \nse verifique a ocorrência. \n§ 2\no\n. O limite de saldo a que se refere o \"caput\" deste \nartigo é constituído pelos valores originais das multas fiscais, resíduos \nda REVCOL e acréscimos decorrentes de aplicação financeira. \n§ 3\no\n. A verificação do valor excedente ao limite \nestabelecido no \"caput\" deste artigo ocorre após a redução da \nimportância devida ao servidor ativo ou inativo, da soma do montante \ncreditado, constituído pelos valores acumulados nos meses anteriores, \npelos valores das novas participações em multas fiscais, resíduos da \nREVCOL e acréscimos decorrentes de aplicação financeira. \nArt. 15. Na hipótese da existência de saldo financeiro \nremanescente na conta do FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria \ndo servidor do Fisco Estadual, o pagamento da REVAUT deve \ncontinuar a ser efetuado, conjuntamente com a REVCOL\nFISC\no\ns\n devida \naos ativos e inativos, até que seja zerado o saldo da referida \nREVAUT. \nArt. 16. Quando do afastamento definitivo por exoneração \nou quando do óbito do servidor da carreira de Auditor Técnico de \nTributos, sendo este possuidor de saldo financeiro remanescente no \nFINATE/SEFAZ, constituído em função da REVAUT e \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°d3 25? \nDE o ^ DE- ^ ^ ° DE 2006 \nREVCOLpisco^ G não pago tempestivamente em razão do \nimpedimento legal, a SEF A Z deve disponibilizar o respectivo valor \nao ex-servidor, ou, no caso de óbito, ao juízo em que se processar o \ninventário, para a devida partilha. \nParágrafo único. Quando ocorrer pagamento de multas \nfiscais posteriores ao óbito do servidor público, ou, quando do \nafastamento definitivo do ocupante da Carreira de Auditor Técnico de \nTributos, referentes a período anterior, os valores devem passar a \ncompor a retribuição denominada REVCOLpisco, prevista na alínea \n\"a\", do inciso III do parágrafo único do art. 5\no\n deste Decreto e ser \ndistribuído no mesmo mês em que se verifique a ocorrência. \nArt. 17. Os valores das multas aplicadas, e arrecadadas \ncom o pagamento pelo infrator ou responsável tributário, sem a \napresentação pelo agente fiscal de provas materiais admissíveis em \nDireito e sem a observância ao disposto no parágrafo único do art. 67 \nda Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como no \"caput\" do \nart. 833 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe -\nRICMS/SE, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-tributária \ndeve comunicar, imediatamente, à Gerência-Geral de Controle \nTributário - GERCONT, da SUPERGEST/SEFAZ, para suspender a \ndistribuição do FINATE até decisão definitiva. \nArt. 18. Os valores arrecadados e destinados à REV ficam \npendentes de pagamento, e deve ser vedada a distribuição, nas \nseguintes situações: \nI — quando houver cessão do servidor a outro órgão, deve \nser vedado o recebimento da REVCOL, conforme estabelecido no § \n8\no\n do art. 3\no\n da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989; \nII — quand o houver interposição de recurso pelo sujeito \npassivo da autuação, a distribuição da parcela destinada a REVCAP, \nREVAUT ou REVCOL, depende de decisão definitiva no processo \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°J3.9Si \nDE^? Dlj^fp^^\n DE\n 2006 \nadministrativo fiscal, pela procedência da autuação, nas hipóteses de \nrecurso voluntário ou pedido de reconsideração; \nIII — quando ocorrer as hipóteses de restituição previstas na \nlegislação; \n§ I\no\n. Na hipótese de ocorrer julgamento favorável ao \nsujeito passivo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, o \nFundo e o Tesouro do Estado devem restituir ao contribuinte a parcela \nrecebida indevidamente que coube a cada beneficiário, referente ao \npagamento de multa fiscal, resguardado o direito do Fundo e d o \nTesouro do Estado de descontar os respectivos valores, eventualmente \ndistribuídos aos beneficiários indicados no parágrafo único do art. 5\no \ndeste Decreto. \n§ 2\no\n. Na hipótese de ter ocorrido a destinação prevista no \nart. 6\no\n deste Decreto, e a administração constatar, posteriormente, que \nhouve pagamento indevido, os valores distribuídos devem ser \ndescontados dos respectivos beneficiários indicados no parágrafo \núnico do art. 5\no\n deste Decreto. \nArt. 19. Os servidores públicos que fazem jus à \nREVCOLAPOIOJ que se ausentarem injustificadamente de suas \natividades no serviço, por mais de 3 (três) vezes consecutivas ou 5 \n(cinco) alternadas, durante o mês, perdem o direito a perceber a \ngratificação REV na sua totalidade, referente ao mês desse \nafastamento. \nCAPÍTUL O V \nDA GESTÃO DO FINATE \nArt. 20. A gestão administrativa do FINATE/SEFAZ é \nexercida pelo Conselho Administrativo do FINATE - CONAF, \nconstituído de 4 (quatro) Conselheiros, designados por ato d o \nSecretário de Estado da Fazenda, ou do Governador do Estado. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M. 259 \nDE ^ jy^jfai^P DE 2006 \n§ I\no\n. O CONAF é constituído por 1 (um) representante de \ncada um dos órgãos ou entidades abaixo citados: \nI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ; \nII - Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe -\nSINDIFISCO; \nIII - Sindicato dos Auditores Tributários do Estado de \nSergipe - SINDAT; \nIV - Governo do Estado. \n§ 2\no\n. O Conselheiro do CONAF a que se refere o inciso IV \ndo § I\no\n deste artigo é indicado por ato do Governador do Estado, \nsendo, preferencialmente, escolhido dentre os integrantes da lotação \nda Controladoria Geral do Estado - CONGER. \n§ 3\no\n. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda escolher \ne promover a designação do servidor que deve exercer a função de \nCoordenador Executivo do Fundo, sendo este ocupante de cargo de \nprovimento efetivo. \nArt. 21. Ao Conselho Administrativo do FINATE, \ncompete: \nI - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à \napreciação e homologação do Secretário de Estado da Fazenda; \nII - exercer a gestão administrativa e contábil do FUNDO; \nIII - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas \nreferentes aos cursos realizados pela GERDEP, e, posteriormente, \nquando criada, pela Escola de Administração Fazendária, e às \nexecuções e reformas de obras ou aquisições de equipamentos pela \nSuperintendência de Administração e Finanças, a que se refere o § \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o?3 % 9 \nDE cZ7 DE^f^^\nw\n DE 2006 \ndo art. 9\no\n e o § 2\no\n do art. 10 deste Decreto, observando-se as \nformalidades estabelecidas nas legislações pertinentes à matéria; \nIV - acompanhar a arrecadação, recolhimento bancário, \nmovimento e aplicação dos recursos financeiros do Fundo; \nV - requerer e examinar os documentos e registros \ncontábeis, relatórios, prestações de contas, balancetes, balanços e \nquaisquer outros registros legais, considerados pelo Conselho como \nnecessários, atendendo às regras previstas nas normas pertinentes; \nVI - estabelecer normas complementares de gestão \nfinanceira do Fundo; \nVII - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, e \nremeter à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do \nEstado, observando-se a legislação e as normas pertinentes, os \nseguintes documentos: \na) mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas \ne despesas; \nb) anualmente, balanço geral, com relatório de atividades; \nVIII - exercer outras atividades correlatas, necessárias ao \ndesenvolvimento das suas funções. \nParágrafo único. Deve ser fixado: \nI — o limite de até 75% (setenta e cinco por cento) da \nREVCAPCAPACITA, sobre a receita orçamentária prevista para o \nexercício financeiro, destinada exclusivamente, à capacitação dos \nservidores públicos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de \nTributos e do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo, em exercício \nde suas atividades na SEF AZ ; \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°23$f8 \nDE Sft DEj^\n/rtí ?\n DE 2006 \nII - o limite de até 75% (setenta e cinco por cento) da \nREVCAPREFAP, sobre a receita orçamentária prevista para o exercício \nfinanceiro, para aplicação em reforma e/ou aquisição de \nequipamentos. \nArt. 22. O mandato dos membros do Conselho \nAdministrativo do FINATE/SEFAZ deve ser de 3 (três) anos, \npermitida a recondução por mais uma gestão, imediatamente \nsubseqüente à anterior. \nParágrafo único. A Presidência do Conselho \nAdministrativo do FINATE cabe exclusivamente ao representante da \nSEF AZ , designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. \nArt. 23. O exercício das funções de membro do Conselho \nAdministrativo do FINATE, deve ocorrer sem direito a qualquer \nespécie de remuneração, seja em termos de atividades em sessão \nordinária ou em sessão extraordinária. \nParágrafo único. O CONAF deve se reunir \nordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que \nnecessário ao desenvolvimento das atividades do Fundo. \nArt. 24. O Conselho Administrativo do FINATE não tem \nestrutura administrativa própria, cabendo à Gerência-Geral de \nDesenvolvimento de Pessoas - GERDEP, da SUPERAF/SEFAZ, \nprestar o suporte técnico-administrativo, e à Superintendência-Geral \nde Administração e Finanças - SUPERAF, prestar suporte na área \ncontábil e financeira, considerados indispensáveis ao \ndesenvolvimento das atividades do referido Conselho. \nArt. 25. A gestão financeira e a movimentação dos \nrecursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, \nque deve se realizar em conformidade com o que dispuser o Conselho \nAdministrativo do FINATE, observado o disposto no § I\no\n deste \nartigo, compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , através,? \nda: \nj \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°oZ3. %58 \nDE éft DE^j^^ ^ DE 2006 \nI - Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas — \nGERDEP, no que se refere a REVAUT, REVCOLpisco, \nREVCOLAPOIO ; \nII — Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas — \nGERDEP, enquanto não for criada a Escola de Administração \nFazendária, quanto a REVCAPCAPACITAÍ \nIII — Superintendência-Geral de Administração e Finanças, \nno que se refere a REVCAPREFAP-\n§ I\no\n. A execução financeira do FINATE/SEFAZ deve \nobedecer as normas regulares de Contabilidade Pública e às da \nlegislação que trata do Sistema Financeiro Estadual, além de sujeitar-\nse, inclusive com referência à receita, à efetiva fiscalização dos \nórgãos próprios de controle interno do Poder Executivo Estadual, bem \ncomo aos de controle externo, nos termos da legislação e normas \nregulares pertinentes. \n§ 2\no\n. A receita do Fundo de Incentivo à Arrecadação \nTributária Estadual, bem como a movimentação e utilização desses \nrecursos, devem ser objeto de informação a qualquer parte \ninteressada. \nArt. 26. O exercício financeiro do FINATE/SEFAZ deve \ncoincidir com o ano civil. \nArt. 27. Quando da apuração do Balanço em cada \nexercício financeiro resultar saldo positivo em favor do Fundo, a \nSEF A Z deve providenciar que este seja transferido para o exercício \nsubseqüente, a crédito do mesmo Fundo. \nCAPÍTUL O VI \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAI! \nX \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ãl$S? \nDE o%t DflJ^/^ W DE 2006 \nArt. 28. Os resíduos financeiros referentes aos exercícios \nanteriores, de que trata o §6° do art. 3\no\n da Lei n° 2.730 de 17 de \noutubro de 1989, introduzido pela Lei n° 5.687 de 11 de julho de \n2005, devem ser distribuídos da seguinte forma: \nI - o saldo remanescente do exercício de 2002, inclusive \nacrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído \nem julho de 2006; \nII - o saldo remanescente do exercício de 2003, inclusive \nacrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído \nem agosto de 2006; \nIII - o saldo remanescente do exercício de 2004, inclusive \nacrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído \nem setembro de 2006; \nIV — o saldo remanescente do exercício de 2005, inclusive \nacrescido no índice de atualização do FINATE, deve ser distribuído \naté dezembro de 2006. \n§ I\no\n. Os saldos remanescentes referentes aos exercícios \nposteriores a 2005 devem ser distribuídos até 12 (doze) meses \nimediatamente posteriores ao encerramento do exercício, e assim \nsucessivamente, acrescido no índice de atualização do FINATE. \n§ 2\no\n. Na hipótese, de existir saldos remanescentes e \nresíduos financeiros e/ou de atualização financeira, devem ser \ndistribuídos a qualquer época, após levantamento comprovado através \nde Demonstrativo Financeiro aprovado e deliberado pelo CONAF. \nArt. 29. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda \nexpedir os atos complementares que se fizerem necessários^à \naplicação ou execução deste Decreto. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO 7VW. %?% \nDE ^ DÇ^V W DE 2006 \nArt. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de I\no\n de agosto de 2005. \nArt. 31. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente o Decreto n° 20.183, de 07 de dezembro de 2001. \nAracaju, dl dçJ^Q ^ de 2006; 185° da Independênci \ne 118° da República. \nFILHO \nESTADO \nGilmar de Melo Mendes \nSecretário de Estado da Fazenda \nMarilene Souza \nSecretária de Estado \nAlves \nk/a Administração \nJuvêncio Josj? \nSecretário 4e \nOliveira \nr\no de Governo \nDISPÕE/362006 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}