{"files":[{"ato":{"id":19211,"numero":"29.296","dataCadastro":"2022-03-08T16:03:44.120214","dataAto":"2013-06-11T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o § 1º do art. 490-A e o art. 494, renomeia os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D e 490-E e acresce a Seção I-A ao Capítulo III do Título I do Livro III, dispondo sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, composta pelos arts. 491, 492, 493, 494, ao Regulamento do ICMS.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29296,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDYvMjAxM18yOS4yOTY=.pdf","consolidado":false,"idAto":19211}],"content":[{"idAto":"19211","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 23-2$^ \nDE JJ DE -JVtJtfO DE 2013 \nAltera o § I\no\n do art. 490-A e o art. 494, renomeia os \narts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D \ne 490-E e acresce a Seção I-A ao Capítulo III do \nTítulo I do Livro III, dispondo sobre concessão de \nregime especial na cessão de meios de rede entre \nempresas de telecomunicações, composta pelos \narts. 491, 492, 493, 494, ao Regulamento do ICMS. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 \nde 25 de março de 2011, e, \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 17, de \n\nDECRETA: \nArt. I\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: \nI-o § I\no\ndo art. 490-A: \n\"§ I\no\n Aplica-se, também, o disposto no \"caput\" deste \nartigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado — SLE, \nServiço Móvel Especializado - SME e Serviço de \nComunicação Multimídia - SCM, que tenham como \ntomadoras de serviços as empresas relacionadas no \"caput\" \ndo art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que \ncouber, o disposto no § I\no\n do art 490-B deste Regulamento, e \nas demais obrigações estabelecidas.\" (NR) \nII - o \"caput\" do art. 494: \n/iZ3 \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETON°^SíSC \nDE U DE 7 UNHO DE 2013 \n\"Art 494. Na entrada do bem de que trata o art 490-\nC, as empresas de telecomunicação (operadoras) deverão \nescriturar as Notas Fiscais (Conv. ICMS n° 80/01).\" (NR) \nArt. 2\no\n Ficam renomeados os arts. 491, 492, 493 e 494 para \n490-B, 490-C, 490-D e 490-E, respectivamente, todos do Regulamento do \nICMS. \nArt. 3\no\n Fica acrescentada a Seção I-A, ao Capítulo III do Título \nI do Livro III, composta pelos arts. 491, 492, 493 e 494 ao Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com \na seguinte redação: \n\"Seção I-A \nDa Concessão de Regime Especial na cessão de meios de rede \nentre empresas de telecomunicações \n(Convênio ICMS n° 17/13) \nArt 491. Na prestação de serviços de \ntelecomunicação entre empresas relacionadas no Ato \nCOTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a \nresponsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente \nsobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao \nusuário final \n§ I\no\n Aplica-se, também, o disposto no \"caput\" deste \nartigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado \nEspecializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e \nServiço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham \ncomo tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, \ndesde que observado o disposto no § 2° deste artigo e as \ndemais obrigações estabelecidas em ato do Secretario de \nEstado da Fazenda. \n§ 2\no\n O tratamento previsto no art 491 fica \ncondicionado à comprovação do uso do serviço como meio de \nrede, da seguinte forma: \nI - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato \nde cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a \nnatureza e o detalhamento dos serviços, endereços e \ncaracterísticas do local de instalação do meio; \nnJ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 33 â3 ^ \nDEU DE JUNHO DE 2013 \nII - declaração expressa do tomador do serviço \nconfirmando o uso como meio de rede; \nIII- utilização de código especifico para as prestações \nde que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no \nConvênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; \nIV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do \ncontrato ou do relatório de tráfego ou de identificação \nespecifica do meio de rede que comprove a natureza dos \nserviços e sua finalidade. \nArt 492. A empresa tomadora dos serviços fica \nobrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a \naquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas \nhipóteses descritas a seguir; \nI - prestação de serviço a usuário final que seja \nisenta, não tributada ou realizada com redução da base de \ncálculo; \nII - consumo próprio; \nIII - qualquer saída ou evento que impossibilite o \nlançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição \ndos meios de rede na forma prevista no caput do art 491 deste \nregulamento. \n§ I\no\n Para efeito do recolhimento previsto no \"caput\", \nnas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado \nserá obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos \nmeios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das \nprestações previstas nesses incisos e o total das prestações do \nperíodo. \n§ 2\no\n Caso o somatório do valor do imposto calculado \nnos termos do § I\no\n com o imposto destacado nas prestações \ntributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a \naquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços \nefetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da \ndiferença do imposto correspondente às prestações anteriores. \ni/y ÉTI \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 29 23^ \njmjj DE JÜVtíO DE 2013 \n§ 3\no\n Para fins de recolhimento dos valores previstos \nnos §§ l°e2°deste artigo, o contribuinte deverá: \nI - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação \n(modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação \n(modelo 22); \nII - utilizar os códigos de classificação de item \nespecíficos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° \n115/2003. \nArt 493. O regime especial previsto nesta Seção se \naplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos \nneste Estado indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE \n13/13, de 13 de março de 2013. \nArt 494. O disposto nesta Seção não se aplica nas \nprestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou \ntomador seja optante do Simples Nacional \ntf \nArt. 2\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 12 de abril e 2013. \nAracaju, dl de /jttw^Q^S?SOl3; 192° da Independência \ne 125° (lá República. ü /V. X ^ \nJACKSO \nGOVE. \nALTERA/17060613 SEF AZ \nOLIVEIRA.COSTA$SEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":19211,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}