{"files":[{"ato":{"id":19299,"numero":"23.203","dataCadastro":"2022-03-08T16:05:39.602545","dataAto":"2005-05-04T00:00:00","dataPublicacao":"2005-05-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a fixação de critérios e indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público Estadual, estabelece as faixas de pontuação pará o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e para a base de concessão da Gratificação Periódica de Desempenho - GRAVAD, de que trata a Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23203,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMDUvMjAwNV8yMy4yMDM=.pdf","consolidado":false,"idAto":19299}],"content":[{"idAto":"19299","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N° $3.â03 \nDE 04 DE frfcFO DE 2005 \nDispõe sobre a fixação de critérios e \nindicadores que devem orientar e possibilitar \na avaliação periódica de desempenho no \nâmbito do Magistério Público Estadual, \nestabelece as faixas de pontuação pará o \nSistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho - SAPED, e para a base de \nconcessão da Gratificação Periódica de \nDesempenho - GRAVAD, de que trata a Lei \nn.° 5.383, de 05 de julho de 2004, e dá \noutras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII \ne XXI, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2\no\n, 4\no\n, 5\no\n e 7\no\n, da \nLei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, que institui o Sistema de Avaliação \nPeriódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de \nDesempenho - GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de \nSergipe; em face do que estabelecem a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de \ndezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei \nComplementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério \nPúblico do Estado de Sergipe), alterada pela Lei Complementar n.° 23, de \n\n\nde Sergipe), e \nConsiderando a imprescindibilidade da fixação de critérios e \nindicadores com vistas a possibilitar efetividade ao procedimento de \navaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público do \nEstado de Sergipe; \nConsiderando o compromisso e a prioridade atribuída pelo \nGoverno do Estado à valorização dos Profissionais do Magistério, mediante \navaliação periódica de desempenho; \nConsiderando a importânçKOia Gratificação Variável de \nDesempenho — GRAVAD, corno mecanismo X de valorização dos \nProfissionais do Magistério decorrente doí resultados obtidos durante o \nexercício das suas atividades na Rede Estadual de Ensino, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° X3.903 \nDE Oi DE MfóO DE 2005 \nDE CRETA: \nTÍTULO ÚNICO \nDO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt- I\no\n O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho -\nSAPED, instituído pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, visa à \navaliação do ensino, do rendimento escolar e das condições de trabalho, a \nfim de fornecer subsídios para o planejamento e execução de políticas \nvoltadas para a elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da \naprendizagem, tudo em articulação com a política de valorização e \nremuneração variável dos Profissionais do Magistério em atuação na Rede \nEstadual de Ensino. \nParágrafo único. O Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho - SAPED e a Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, regem-se pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004 e por este \nDecreto, bem como, por outros atos normativos regularmente adotados. \ndesempenho: \nArt. 2\no\n Devem ser submetidos à avaliação periódica de \nI - Professores de Educação Básica e Pedagogos, da Carreira \ndo Magistério Público Estadual, em efetiva regência de classe ou atividade \nde turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede \nEstadual de Ensino; \nII - Alunos da Rede Estadual de Ensino, nos diversos \ncomponentes curriculares; \nIII - Equipes Gestoras das Unidades Escolares da Rede \nEstadual de Ensino. \nParágrafo único. Compõe \nUnidades Escolares da Rede Estadual de \ndas Funções de Confiança do Magistério \nas equipes Gestoras das \nino, os servidores ocupantes \nde Secretário, bem \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO tfJ3.i03 \nDE Oi DE /Hrf:n? DE 2005 \ncomo aqueles que foram designados para o exercício de Coordenadoria de \nEnsino. \nCAPÍTULO II \nDA GESTÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO \nPERIÓDICA DE DESEMPENHO \nArt. 3\no\n A gestão do Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho - SAPED, compete à Secretaria de Estado da Educação -\nSEED, na forma regulada neste Decreto. \nArt. 4° A gestão do SAPED deve ser executada através do \nrespectivo Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho - CG/SAPED, a ser composto por 10 (dez) membros, \nescolhidos dentre servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEED. \n§ I\no\n Os membros do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação \nPeriódica de Desempenho devem ser designados por Portaria do Secretário \nde Estado da Educação. \n§ 2° Cabe ao Presidente do CG/SAPED a indicação de 01 \n(um) servidor da Secretaria de Estado da Educação, dentre os membros do \nmesmo Comitê, para exercer a função de Secretário Executivo, devendo ser \ndesignado por ato do Secretário de Estado da Educação. \n§ 3° O Presidente do CG/SAPED, em suas ausências ou \nimpedimentos, deve ser substituído por outro membro do mesmo Comitê. \n§ 4° O Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de \nDesempenho - CG/SAPED, fica instituído na estrutura organizacional da \nSEED como órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado da \nEducação. \nArt. 5° Compete ao Comitê G)estordD-^istema de Avaliação \nPeriódica de Desempenho - CG/SAPED: \nI - definir o calendárijo/ da avaliação periódica de \ndesempenho; \nGOVERNO OE SERGIPE \"• \nDECRETO N°J3.2G3 \nDE Oí DE AI 430 DE 2005 \nII - propor ao Secretário de Estado da Educação a concessão \nda Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, em conformidade \ncom os resultados obtidos na avaliação periódica de desempenho; \nIII - propor ao Secretario de Estado da Educação a \nconstituição de Equipes Regionais e Equipes Locais pará a execução do \nprocedimento de avaliação periódica de desempenho; \nIV — confeccionar relatório anual dos resultados da avaliação \nperiódica de desempenho, encaminhando-o a todas os Estabelecimentos de \nEnsino ou Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, bem como, a \ntodos os órgãos constitutivos da Secretaria de Estado da Educação - SEED. \nArt. 6\no\n São atribuições do Presidente do CG/SAPED: \nI - dirigir as atividades do Comitê Gestor do Sistema de \nAvaliação Periódica de Desempenho; \nII - convocar e presidir as reuniões do mesmo Comitê, com \ndireito a voto, inclusive o de qualidade; \nIII - assinar os expedientes do CG/SAPED. \nArt. 7\no\n São atribuições do Secretário Executivo do \nCG/SAPED: \nI — redigir as atas das reuniões, bem como demais \nexpedientes do CG/SAPED; \nII - organizar e manter o arquivo do Comitê; \nIII - desempenhar as atividades que lhe forem regularmente \nconferidas ou determinadas pelo Presidente do ÇG/SAPED. \nCAPÍTULO III \nDA AVALIAÇÃO PERIÓDICA Dfc DESEMPENHO \nArt. S° Devem ser submetidos à avaliação periódica de \ndesempenho, além dos previstos nos iní/sos do an. 2\no\n deste Decreto, \ntambém, os servidores não pertencentes Via Quadro do Magistério Público \n( ^ \nGOVERNO DE SERGIPE -J \nDECRETO N°i3 Z03 \nDE Oi DE At/htr(P DE 2005 \nEstadual, que estiveram no exercício de Função de Confiança do \nMagistério de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade \nEscolar, no ano em avaliação, tendo em vista a excepcionalidade contida no \n§ 3\no\n do art. 172, da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, \ncom redação dada pelã Lei Complementar n.° 23, de 07 de novembro de \n1995. \nArt. 9^ A avaliação periódica de desempenho, que visa a \nfornecer subsídios para a formulação e para a execução de políticas \npúblicas voltadas para a elevação da qualidade e da eficiência do ensino \npúblico, atuando como instrumento de aperfeiçoamento das políticas e \nprogramas j á existentes, orienta-se segundo os seguintes fatores: \nI — condições de ensino; \nII - desempenho do docente; \nIII - rendimento do ensino; \nIV - desempenho discente. \nParágrafo único. Cada um dos fatores mencionados nos \nincisos de I a IV deste artigo, devem ser avaliados em conformidade com a \nmetodologia adotada pela Secretaria de Estado da Educação, devendo \nobservar todos os indicadores e/ou instrumentos constantes deste Decreto. \nArt. 10 Para a avaliação do fator \"condições de ensino\", \ndevem ser observados os seguintes indicadores: \nI — relação professor/aluno; \nII - disponibilidade de material didático-pedagógico; \nIII - oferta de oportunidades de formação permanente e \ncontinuada; \nIV - condições da estrutura rufôado\ns\n5unbiente de trabalho; \nV - condições de higiene tia ambiente/de trabalho; \nGOVERNO OE SERGIPE O \nDECRETO WJ3M3 \nDE Pt DE flutue DE 2005 \nVI - condições de segurança do ambiente de trabalho; \nVII - apoio logístico pará o desenvolvimento das atividades \ndocentes, considerando o trabalho das Equipes Gestoras e de apoio \nadministrativo nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da \nRede Estadual de Ensino. \nParágrafo único. Para a avaliação dos indicadores elencados \nnos incisos de I a VII deste artigo, devem ser elaborados questionários \nespecíficos para os Profissionais do Magistério, alunos da Rede Estadual de \nEnsino, e para as Equipes Gestoras dos Estabelecimentos de Ensino ou \nUnidades Escolares. \nArt. 11 Pará a avaliação do fator \"desempenho do docente\", \ndevem ser observados os seguintes instrumentos: \nI - Questionário de auto-avaliação do docente; \nII - Questionário de avaliação do docente por outros \nProfessores que atuem nos mesmos nível de ensino, série, disciplina, turno \ne Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar; \nIII - Questionário de avaliação do docente pela Equipe \nGestora do Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, onde estiver \ndesenvolvendo as suas atividades; \nIV - Questionário de avaliação do docente por alunos \nintegrantes das suas respectivas turmas; \nV - Qualificação técnica dos Profissionais do Magistério \navaliados, mediante a apresentação de diplomas ou certificados referentes a \ncursos nas respectivas áreas de atuação, concluídos, exclusivamente, no \nano em avaliação. \n§ 1° As conseqüências da/ ausência de quaisquer dos \ninstrumentos mencionados neste artigo, devjem ser estabelecidas em ato do \nSecretário de Estado da Educação. \n§ 2\" Os diplomas ou certificados J-eferentes a cursos já \nutilizados para fins da Progressão Funcional, na modalidade de Nível a \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE 7 \nDECRETO N°^^2? \nDE Oi DE WfisQ DE 2005 \nNível, de que trata o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n.° 61, de 16 \nde julho de 2001, não podem ser considerados na avaliação do Profissional \ndo Magistério em relação ao instrumento mencionado no inciso V deste \nartigo. \nArt. 12 Para a avaliação do fator \"rendimento do ensino\", \ndevem ser observados os índices de abandono de estudos, e de absenteísmo \ndos alunos, ambos agrupados em escala definida pelo CG/SAPED, bem \ncomo, pelas médias finais dos alunos por série, turma, turno e disciplina. \nArt, 13 Para a avaliação do fator \"desempenho discente\", \ndevem ser observados os seguintes instrumentos: \nI - Questionário de auto-avaliação discente; \nII - aplicação de provas do Exame de Avaliação do Ensino \nPúblico de Sergipe - EXAEP/SE. \n§ 1° As provas do Exame de Avaliação do Ensino Público de \nSergipe - EXAEP/SE, devem ser aplicadas pela Secretaria de Estado da \nEducação - SEED, considerada amostragem dos alunos da Rede Estadual \nde Ensino que contemple todos os Estabelecimentos de Ensino ou \nUnidades Escolares, bem como, alunos de todas as turmas e disciplinas. \n§ 2\no\n Os objetivos, calendário, metodologia, bem corno, toda a \norganização pedagógica, administrativa e operacional do Exame de \nAvaliação do Ensino Público de Sergipe - EXAEP/SE, devem ser \ndefinidos por ato do Secretário de Estado da Educação. \nArt. 14 Na avaliação dos Profissionais do Magistério em \natuação na Educação Infantil, Educação Especial, bem como no Ensino \nFundamental de I\na\n á 4\na\n séries, os pais de alunos selecionados \naleatoriamente, devem ser instados a responder questionário específico, \npodendo esse mesmo mecanismo ser utilizado ,para subsumir o constante \ndo art. 13, inciso I, deste Decreto. \nArt. 15 O período da reaLrzaçãoNlo procedimento de \navaliação periódica de desempenho deve sey definido)mediante Portaria do \nSecretário de Estado da Educação, ouvido y o Comitê Jbestor do Sistema de \nAvaliação Periódica de Desempenho - CCfSAPED. \nã^ \nGOVERNO DE SERGIPE ° \nDECRET O N°cti.J03 \nDE 04 DE /%/%%? DE 2005 \nArt. 16 Concluído o procedimento de avaliação periódica de \ndesempenho, os resultados obtidos devem ser tabulados em matrizes \nindividuais com vistas a auferir o desempenho dos servidores para fins de \nconcessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD. \n§ I\no\n A matriz de desempenho dos servidores, conforme \nestabelecido em ato do Secretário de Estado da Educação, deve agrupar \ntodos os fatores avaliados mencionados neste Decreto. \n§ 2\no\n Na matriz devem ser calculadas as médias aritméticas \ndos graus de desempenho atribuídos a cada um dos itens pontuados na \navaliação dos fatores e respectivos indicadores considerados nos \nquestionários e demais instrumentos aplicados. \n§ 3\no\n Através do cálculo explicitado no parágrafo anterior, é \nobtido o Grau Médio de Desempenho - GMD, para cada item da matriz. \n§ 4\no\n Pela soma dos Graus Médios de Desempenho de cada \nitem da matriz, é obtido o Grau Médio de Desempenho Total — GMDT, que \ndeve definir a faixa de pontuação na qual o servidor deve ser enquadrado \npara fins da concessão da Gratificação Variável de Desempenho — \nGRAVAD. \nCAPÍTULO IV \nDA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO \nArt. 17 A Grati fi cação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, instituída pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, deve ser \npaga uma única vez no ano, preferencialmente no mês de dezembro do \nexercício em avaliação, constituindo-se em vantagem pecuniária decorrente \nde procedimento de avaliação periódica de desempenho, regulado neste \nDecreto. \nArt. 18 A Gratificação Variável de Desempenho — \nGRAVAD, como vantagem de caráter condicioparõihrnodal, não integra e \nnem serve de base de cálculo de quaisquer omxas gratificações, adicionais, \nvantagens ou parcelas remuneratórias,/y não se j incorporando aos \nvencimentos do servidor para qualquer efe \nservidores: \nEstadual; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O WJ3.JM3 \nDE 04 DE Mâxt? DE 2005 \nArt. 19 Fica vedada a concessão da GRAVAD aos \nI — contratados temporariamente; \nII - não pertencentes ao Quadro do Magistério Público \nIII - pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual \ncom menos de 01 (um) ano de efetivo exercício em regência de classe ou \natividade de turma; \nIV - afastados ou licenciados, por qualquer motivo, por \nperíodo igual ou superior a 06 (seis) meses, no ano em avaliação. \nArt. 20 A Gratificação Variável de Desempenho — \nGRAVAD, tem como referência e/ou índice de cálculo de valor o Grau \nMédio de Desempenho Total - GMDT, de que trata o art. 16, § 4\no\n, deste \nDecreto, o qual deve definir a faixa de pontuação onde o servidor deve ser \nenquadrado. \n§ I\no\n Para o estabelecimento das faixas de pontuação, de que \ntrata o \"caput\" deste artigo, devem ser calculados 09 (nove) decis que \ndividem o conjunto ordenado dos Graus Médios de Desempenho Total -\nGMDT s, obtidos pelos servidores avaliados, em 10 (dez) faixas de igual \nnúmero de elementos, sendo essas mesmas faixas assim constituídas: \ndecil); \nI - Faixa 10: valor mínimo até o valor de Dl (primeiro \nII - Faixa 09: valor de Dl até o valor de D2 (segundo decil); \nIII - Faixa 08: valor de D2 até o valor de D3 (terceiro decil); \nIV - Faixa 07: valor de D3 até d valor de D4 (quarto decil); \nV - Faixa 06: valor de D4 atéx) valor^ie D5 (quinto decil); \nVI - Faixa 05: valor de D5 até o valor de D6 (sexto decil); \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRET O WÍ3-2Q3 \nDE 04 DE MtzV DE 2005 \nVII - Faixa 04: valor de D6 até o valor de D7 (sétimo sextil); \nVIII - Faixa 03: valor de D7 até o valor de D8 (oitavo decil); \nIX - Faixa 02: valor de D8 até o valor de D9 (nono decil); \nX - Faixa 01: valor de D9 até o valor máximo. \n§ 2\no\n Em conformidade com a disponibilidade orçamentária \npará o exercício em avaliação, a Gratificação Variável de Desempenho — \nGRAVAD deve ser concedida aos servidores que forem enquadrados nas \nfaixas de pontuação indicadas em ato do Secretário de Estado da Educação. \n§ 3\no\n A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, \ndeve ser concedida em valor não superior a R$900,00 (novecentos reais), \npor servidor, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da \nEducação. \nArt. 21 A Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD deve ser concedida mediante ato do Secretário de Estado da \nEducação, após a conclusão do procedimento de avaliação periódica de \ndesempenho, em conformidade com as respectivas faixas de pontuação \nestabelecidas na forma do artigo antecedente. \nCAPÍTULO V \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS \nArt. 22 Detectados indícios de irregularidades nos \nprocedimentos que originaram a concessão da Gratificação Variável de \nDesempenho - GRAVAD, cabe ao Presidente do Comitê Gestor do \nSistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED fazer a \ndevida comunicação formal ao Secretário de Estado da Educação, a fim de \nque sejam adotadas providências pertinentes/à abertura de sindicância ou \ninquérito administrativo, nos termos da lei. \nParágrafo único. Sem prejuízo cm devolução dos valores \nrecebidos indevidamente, corrigidos mornstariamerlte, podem ser aplicadas \noutras sanções de caráter administrativo, na forma da legislação pertinente. \nGOVERNO OE SERGIPE \n\nDECRET O N°J3-ÃÜ3 \nDE 04 VE /Hfí^tP DE 2005 \nArt. 23 As competências elencadas neste Decreto não \nexcluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao \nalcance das finalidades do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação \nPeriódica de Desempenho - CG/SAPED. \nArt. 24 A partir dos resultados obtidos anualmente, pelo \nSistema de Avaliação Periódica de Desempenho — SAPED, devem ser \nelaborados relatórios com vistas a orientar a adoção de medidas que \nvenham a corrigir eventuais distorções detectadas, bem como, a fim de \ninterferir na formulação de novas políticas públicas, tudo isso com o \nobjetivo central de elevar o padrão de qualidade dos serviços prestados pela \nRede Estadual de Ensino. \nArt. 25 O detalhamento das competências do Comitê Gestor \ndo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, e, se for \no caso, das Equipes Regionais e Equipes Locais, bem como de todo o \nprocedimento de avaliação periódica de desempenho, devem ser efetuados \nmediante ato do Secretário de Estado da Educação, resguardada a \ncompetência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos pela \nLei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, e neste Decreto. \nArt. 26 Para a avaliação periódica de desempenho referente \nao exercício 2004, devem participar, em caráter excepcional, somente os \nProfessores de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público \nEstadual, que estiveram em efetiva regência de classe ou atividade de \nturma no referido ano, sendo considerados apenas os fatores e/ou \ninstrumentos estabelecidos nos arts. 10, incisos I, IV, V e VI, 11, incisos I e \nIII, e 12, deste Decreto. \nArt. 27 A Gratificação Variável de Desempenho -\nGRAVAD, decorrente da avaliação periódica de desempenho referente ao \nexercício 2004 deve ser paga com a remuneração do mês junho de 2005. \nParágrafo único. A mési \nDesempenho — GRAVAD, decorrente \ndesempenho referente ao corrente exerci) \nremuneração do mês de fevereiro de 2Q0( \nratificação Variável de \nliação periódica de \ndeve ser paga com a \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°Jtt-203 \nDE 04 DE MfcrO DE 2005 \nArt. 28 Os casos não previstos neste Decreto devem ser \nresolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor \ndo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED. \n\npublicação. \nArt. 29 Este Decreto entra em vigor na data da sua \nArt. 30 Revogam-se as disposições em contrário. \nde 2005; 184° da Independência Aracaju, 0^ de \ne 117\no\n da República. \nCAR VAEHO MANDARINO \nRNADORA/DO ESTADO, \nEAímifíK/CIO \nLindbérsh Gondim ae^sucena \nSecretário de Esta^wa,Educação \nJosé WrKraühp Mei \nSecretário de Estado, \n^rf^mict \nSecretária de Estado de üopemo \nDISPÕE/042005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}