{"files":[{"ato":{"id":19641,"numero":"24.912","dataCadastro":"2022-03-08T16:14:05.194443","dataAto":"2007-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Estadual; sobre a aplicação de penalidades e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.  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I\no\n Este Decreto dispõe normas regulamentares sobre o \nprocedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública \nEstadual, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e \ncontratados, fundamentadas no art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de \njunho de 1993, e no art. 7\no\n da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de \n2002; disciplina a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos \nlegais; e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e \nContratar com a Administração Pública Estadual. \nParágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, \nàs contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°fy 31% \nT)EãjO imPátéMBRO DE 2007 \ncom fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho \nde 1993. \nArt. 2\no\n Pará os fins deste Decreto, consideram-se: \nI - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da \nadministração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; \nII - fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de \nlicitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela Administração \nPública Estadual, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de \nfornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração \nPública Estadual; \nIII - autoridade competente: agente público investido da \ncompetência de instaurar e decidir o procedimento administrativo; \nIV - Comissão: comissão de servidores, instituída por ato de \nautoridade competente, com a função de instruir o procedimento \nadministrativo para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores. \nArt. 3\no\n Evidenciada, após o devido processo legal, a \nresponsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas \ndo certame liciatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista \nem lei e segundo a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse \npúblico atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da \nproporcionalidade. \nSeção II \nDa Competência para a Apuração das Infrações Administrativas \nArt. 4\no\n A apuração de responsabilidade na inexecução parcial \nou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do \nordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública \nestadual que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou \nprestação de serviços com o fornecedor inadimplente. \nArt. 5\no\n Compete à Superintendência Geral de Compras \nCentralizadas a apuração da responsabilidade dos licitantes participantes \ndos certames por ela conduzidos.\n ( \nGOVERNO DE SERGIPE\n D \nDECRETO N°3^-3JZ \nDE 5 O VEpéZetybPiO DE 2007 \nParágrafo único. A apuração de responsabilidade das pessoas \nfísicas e jurídicas que participem de cotação eletrônica, realizada no Portal \nde Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, para as aquisições de \nbens e serviços com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei (Federal) n° 8.666, \nde 21 de junho de 1993, é de competência da Superintendência Geral de \nCompras Centralizadas, desde que a infração seja cometida antes da \nassinatura do contrato ou instrumento equivalente. \nCAPÍTULO II \nDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO \nSeção I \nDo Início do Processo \nArt. 6\no\n O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o \nservidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do \nobjeto do contrato, conforme o caso, enviará à autoridade competente, \nsempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou \ncometimento de atos visando fraudar os objetivos de licitação, \nrepresentação contendo: \nI - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou \ncontratado; \nII - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório \nou do contrato; \nIII - os motivos que justificam a incidência de penalidade \nadministrativa. \nArt. 7\no\n O processo administrativo será instaurado por ato \nadministrativo de autoridade competente, e deverá conter: \nI - a identificação dos autos do processo administrativo original \nda licitação, ou do contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou \ncláusulas descumpridas pelo fornecedor; \nII - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento \npara apuração de responsabilidade; i \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°^Sl t \nDE $0 DE 0€2éMb^O DE 2007 \nIII - a designação da comissão de servidores que irá conduzir o \nprocedimento; \nIV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão. \nSeção II \nDa Comunicação dos Atos \nArt. 8\no\n O fornecedor deverá ser notificado: \nI - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem \noportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, \nrestrições ou sanções; \nII - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. \n§ I\no\n Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, através de \ncarta registrada, com Aviso de Recebimento - AR. \n§ 2\no\n Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial \ndo Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o \nfornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustrada a \nnotificação de que trata o § I\no\n deste artigo. \nArt. 9\no\n A notificação dos atos será dispensada: \nI - quando praticados na presença do fornecedor ou do seu \nrepresentante; \nII - quando o fornecedor ou seu representante revelar \nconhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no \nprocedimento. \nSeção III \nDo Regime dos Prazos \nArt. 10. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, \nno horário normal de funcionamento do órgão. \nArt. 11. Os prazos serão sempre contínuos, não se \ninterrompendo nos sábados, domingos e feriados. \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°lt(V 2 \nDE $JO DE DÉZéMõ?iO DE 2007 \nArt. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e \nincluir-se-á o do vencimento. \n§ I\no\n Os prazos fluirão a partir do I\no\n (primeiro) dia útil após o \nrecebimento da notificação. \n§ 2\no\n Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil \nseguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em \nque não houver expediente no órgão da administração pública responsável \npelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal. \nArt. 13. O procedimento administrativo deverá ser concluído \nem até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de \ncircunstâncias excepcionais. \nParágrafo único. A excepcional idade a que se refere o \"caput\" \ndeste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo \nprocedimento à autoridade competente, até 5 (cinco) dias antes da \nexpiração do prazo. \nSeção IV \nDa Instrução \nArt. 14. O fornecedor será notificado para apresentar defesa no \nprazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no \ncaso de aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 20 deste \nDecreto. \n§ I\no\n A notificação deverá conter: \nI - a identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou \no procedimento; \nII - a finalidade da notificação; \nIII - o prazo e local para apresentação da defesa; \nIV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; \nV - a informação da continuidade do processo, \nindependentemente da manifestação do fornecedor,. \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°fy 9/2 \nD E ifi DE ^OéUBhO DE 2007 \n§ 2\no\n As notificações serão nulas quando feitas sem a \nobservância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua \nirregularidade. \n§ 3\no\n No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do \nart. 20 deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez) \ndias, a contar do recebimento da notificação. \nArt. 15. O desatendimento à notificação não importa o \nreconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo \nfornecedor. \nParágrafo único. No prosseguimento do feito, será assegurado \nao fornecedor o direito à ampla defesa. \nArt. 16. O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, \nrequerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria \nobjeto do processo. \n§ I\no\n Os elementos probatórios deverão ser considerados na \nmotivação do relatório e da decisão. \n§ 2\no\n Somente poderão ser recusadas, mediante decisão \nfundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. \n§ 3\no\n Poderão ser produzidas provas após o prazo de \napresentação de defesa, desde que dentro deste requeridas. \nArt. 17. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações \nalegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações \nindispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu \nconvencimento. \nSeção V \nDo Relatório \nArt. 18. Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça \ninformativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, \nsendo acrescido de proposta fundamentada de decisão. -\nGOVERNO DE SERGIPE\n / \nDECRETO N°f 4 3J2 \nD E $0 DE ptteMBRQ DE 2007 \nParágrafo único. O relatório deverá ser apresentado pela \nComissão à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias \núteis, a contar do término da instrução. \nSeção VI \nDa Decisão \nArt. 19. O processo administrativo extingue-se com a decisão, \ncontendo as razões fáticas e jurídica s que a fundamentaram. \n§ I\no\n Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no \nprocedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior. \n§ 2\no\n A autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, \na contar do recebimento do relatório. \nCAPÍTUL O III \nDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS \nArt. 20. Aos fornecedores que descumprirem total ou \nparcialmente os contratos celebrados com a administração pública estadual \ne aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação, \nserão aplicadas as seguintes sanções: \nI - advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo \nsobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações \nassumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das \nmedidas corretivas cabíveis; \nII - multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou \nno contrato, observados os seguintes limites máximos: \na) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de \natraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a \netapa do cronograma físico de obras não cumprido; \nb) 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da \nobrigação não cumprida, com o conseqüente cancelamento da nota de \nempenho ou documento equivalente;\n ! \nGOVERNO DE SERGIPE ° \nDECRETO N°?J(^IZ \nD E ,20 VEÇSZêlAWO DE 2007 \nIII - suspensão temporária de participação em licitação e \nimpedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 \n(dois) anos; \nIV - declaração de in idoneidad e para licitar ou contratar com a \nAdministração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos \ndeterminantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante \na própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre \nque o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e \ndepois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. \n§ I\no\n O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II deste \nartigo, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos \npagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo \ncorrigida monetariamente, de acordo com a variação do IPCA, a partir do \ntermo inicial, até a data do efetivo recolhimento. \n§ 2\no\n A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com \nas demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto. \n§ 3\no\n A contagem do período de atraso na execução dos ajustes \nserá realizada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento \ndo prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. \n§ 4\no\n A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e \ncontratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos: \n1-6 (seis) meses, nos casos de: \na) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 \n(doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no \nprazo determinado pela Administração; \nb) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria \nfornecida; \n11-1 2 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da \nexecução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens; \nIII - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:\n i \nGOVERNO DE SERGIPE\n 7 \nDECRETO N°$4 $11 \nDE 30 DE $CZéMBRO DE 2007 \na) entregar corno verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, \ndeteriorada ou danificada; \nb) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens \nsem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; \nc) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação \nno âmbito da Administração Pública Estadual; ou \nd) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, \nfraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. \n§ 5\no\n Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e \ncontratar com a Administração Pública, por tempo indeterminado, o \nfornecedor que: \nI - não regularizar a inadimplência contratual nos prazos \nestipulados nos incisos do parágrafo anterior; ou \nII - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a \nAdministração Pública, em virtude de ato ilícito praticado. \n§ 6\no\n Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado \ndentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar \nde entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, \nensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo \ninidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de \nimpedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 \n(cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de \nFornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e \ndas demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a \ngravidade da falta cometida. \nArt. 21. A aplicação das sanções administrativas previstas no § \n6\no\n e nos incisos I a III do \"caput\" do art. 20 deste Decreto são de \ncompetência dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas. \nParágrafo único. A sanção prevista no inciso IV do \"caput\" do \nart. 20 deste Decreto é de competência exclusiva de Secretário de Estado. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 1\n ^ \nDECRETO N°^m \nDE,%O DE Pf26/1(040 DE 2007 \nArt. 22. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas no § \n6\no\n e nos incisos III e IV do \"caput\" do art. 20 deste Decreto determinará a \npublicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial do Estado, o qual \ndeverá conter: \nI - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição \nno Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de \nPessoas Físicas - CPF; \nII - nome e CPF de todos os sócios; \nIII - sanção aplicada, com os respectivos prazos de \nimpedimento; \nIV - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção; \nV - número do processo; e \nVI - data da publicação. \nCAPÍTUL O IV \nDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS \nArt. 23. Dos atos da Comissão instituída para condução do \nprocesso administrativo, cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias \núteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de \ndocumentos ou pareceres e de realização de providências. \nArt. 24. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a \naplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no \nprazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. \nParágrafo único. A autoridade que praticou o ato recorrido \npoderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse \nmesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, à autoridade superior \nintegrante do mesmo órgão ou entidade, devendo, neste caso, a decisão ser \nproferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento \ndo recurso, sob pena de responsabilidade. , SXãP \nGOVERNO DE SERGIPE 1\n\nDECRETO N°ty 312 \nD E áO DE f)6Z6MBPiO DE 2007 \nA rt . 25. Do ato de Secretário de Estado que aplicar a \npenalidade de declaração de in idoneidad e cabe pedido de reconsideração, \nno prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato. \nArt. 26. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade \n\"carta convite\", os prazos estabelecidos nos arts. 23 e 24 serão de 2 (dois) \ndias úteis. \nArt. 27. Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito \nsuspensivo. \nCAPÍTUL O V \nDO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR \nE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA \nESTADUAL \nArt. 28. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos \nde Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CADFIMP. \nParágrafo único. Compete à Superintendência Geral de \nCompras Centralizadas, órgão da Secretaria de Estado da Administração -\nSEAD, organizar e manter o CADFIMP, promovendo sua divulgação no \nsítio eletrônico www.comprasnet.se.gov.br. \nArt. 29. Será incluída no CADFIMP a pessoa física ou jurídica \napenada com as sanções previstas no § 6\no\n e nos incisos III e IV do \"caput\" \ndo art. 20 deste Decreto. \nParágrafo único. Será imediatamente incluído no CADFIMP o \nfornecedor que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja \ncumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei \n(Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 7\no\n da Lei (Federal) n° \n10.520, de 17 de julho de 2002. \nArt. 30. Fica assegurado aos órgãos e entidades da \nAdministração Pública Estadual o livre acesso ao CADFIMP. \nArt. 31. Os responsáveis pela realização de licitações no \nâmbito da Administração Pública Estadual consultarão o CADFIMP em \ntodas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°^SJZ \nDE 30 UE DOéMQW DE 2007 \nnecessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou \njurídicas nele inscritas. \nParágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão \ndiligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou \njurídicas inscritas no CADFIMP, inclusive aqueles decorrentes de \nprocedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação. \nArt. 32. A Administração Pública Estadual deverá rescindir \nuni lateralment e os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas \ncom as sanções previstas no § 6\no\n e nos incisos III e IV do \"caput\" do art. 20 \ndeste Decreto. \nParágrafo único. A rescisão de que trata o \"caput\" deste artigo \ndeverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da \npublicação da sanção, quando a paralisação do fornecimento de bens ou da \nprestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a \nAdministração ou para os administrados. \nArt. 33. Os ordenadores de despesa dos órgãos da \nAdministração Pública Estadual deverão enviar, até o dia 10 (dez) do mês \nsubseqüente à aplicação da sanção, a relação dos fornecedores a serem \ninscritos no CADFIMP para a Superintendência Geral de Compras \nCentralizadas. \nParágrafo único. No caso de inscrição no CADFIMP por \niniciativa dos demais Poderes, o respectivo titular promoverá o \nencaminhamento da relação dos fornecedores. \nArt. 34. O saneamento integral da inadimplência contratual que \ndeu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CADFIMP \ndeterminará a sua imediata exclusão dele e o restabelecimento do direito de \nlicitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública \nEstadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta com \nbase no inciso III do art. 87 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de \nCAPÍTUL O VI , \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \nGOVERNO DE SERGIPE 13 \nDECRETO N°S^SÜ \nDE tO DE 06K6HM.0 DE 2007 \nArt. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 36 Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 5X) de ciu$uuüco de 2007; 186° da Independência e \n119° da República. ^ \n^, ^ \nMARCELO DEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nilson XNascimeni \nNilsonuvascimento Lima \nSecretário deJZstado da Fazenda \nJorge/Albefioieles Prado \nSecretário ae^Estado da Administração \nMaria Lueta de Oliveira Falcón \nSecretária de Estado do Planejamento \nClóvtfBarbosa de Meio \nSecretário de EstadoHte Governo \nDISPÕE/2 82007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":19641,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}