{"files":[{"ato":{"id":19773,"numero":"27.120","dataCadastro":"2022-03-08T16:17:17.305591","dataAto":"2010-05-25T00:00:00","dataPublicacao":"2010-05-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos do art. 49, altera o Anexo XXI e revoga os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 21, do art. 59, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":27120,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjUvMDUvMjAxMF8yNy4xMjA=.pdf","consolidado":false,"idAto":19773}],"content":[{"idAto":"19773","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°$Y- JêO \nDEtZfD E M^JO DE 2010 \nAltera e acrescenta dispositivos do art. 49, \naltera o Anexo XXI e revoga os §§ 2\no\n, 4\no\n, \n5°, 6\no\n, 7\no\n, 8\no\n, 9\no\n, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, \n17, 18 e 21 do art. 59, todos do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, \nde 10 de dezembro de 2002. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, \nConsiderando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF n° 08, de 12 \nde novembro de 1997 e n° 03, de 06 de julho de 2001, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: \n\no\n do art. 47: \n\"§ 8\no\n Além do lançamento em conjunto com os demais \ncréditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no \nart 46 deste Regulamento, os créditos resultantes de operações \nde que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo \npermanente serão objeto de outro lançamento, conforme art 49 \ndeste Regulamento.\" (NR) \nII - o \"caput\" do art. 49: \n\"Art 49, Para o controle do aproveitamento dos créditos \ndos bens do ativo permanente de que trata o art 48 deve ser \npreenchido o documento \"Controle de Apropriação de Crédito \ndo ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo XXI \ndeste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97e 03/01).\" (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°é?MO \nDE^D E MV O DE 2010 \nIII - os §§ 3\no\n, 4\no\n, 5\no\n e 6\no\n do art. 49: \n\"§ 3\no\n No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens \ndo ativo permanente deverá ser efetuado englobadamente, \ndevendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e \nnas colunas próprias, da seguinte forma: \nI - linha ANO: o exercício objeto de escrituração; \nII - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, \nque será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a \nnumeração após o término do mesmo; \nIII - Quadro 1 - IDENTIFICA ÇÃO DO \nCONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e \nfederal do estabelecimento; \nIV - Quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO \nCRÉDITO A SER APROPRIADO: \na) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM: \n1. Coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do \nnúmero ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante \na ordem seqüencial de entrada, seguido de 02 (dois) algarismos \nindicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a \nnumeração; \n2. Coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer \nmovimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, \nalienação, baixa pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos de \nutilização; \n3. Coluna NOTA FISCAL - o número do documento \nfiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência; \n4. Coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação \ndo bem, deforma sucinta; \nb) Colunas sob o titulo VALOR DO ICMS: \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°W-IZO \nDEt%T DE W)IO DE 2010 \n1. Coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE \nAPROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, \nrelativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS \ncorrespondente ao serviço de transporte e ao diferencial de \nalíquotas, vinculados à aquisição do bem; \n2. Coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor \ncorrespondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à \naquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna \nENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), \nquando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o \nextravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando \nhouver completado o quadriênio de sua utilização; \n3. Coluna SALDO A CUMULADO (BASE DO \nCRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna \nENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, \nBAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de \napuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser \napropriado. \nV - Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO \nDO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO: \na) Coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o \nperíodo de apuração seja mensal; \nb) Colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES \n(SAÍDAS): \n1. Coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor \ndas saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação \nescrituradas no mês; \n\noperações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte \nno mês. \nc) Coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO -\no índice de participação das saídas e prestações tributadas e de W \nexportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°M-MO \nDE^D E Kl^ JÓ DE 2010 \nencontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações \ntributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor \ntotal das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), \nconsiderando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; \nd) Coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO \nCRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser \napropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo \nnome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER \nAPROPRIADO; \ne) Coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 \n(um quarenta e oito avôs) caso o período de apuração seja \nmensal; \nf) Coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor \ndo crédito a ser apropriado é encontrado mediante a \nmultiplicação do coeficiente de creditamento (alínea \"c\" deste \ninciso), pelo saldo acumulado (alínea \"d\" deste inciso) e pela \nfração mensal (alínea \"e\" deste inciso), cujo resultado deve ser \nescriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, \nna Coluna 007 - \"Outros Créditos\", mencionando o n.° deste \nartigo. \n§ 4\no\n Para fins do Item 1 da alínea \"b\" do inciso V do § \n3\no\n, equiparam-se às tributadas as saídas e prestações com \ndestino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de \nlivros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n° \n120/2005 e Lei n° 5.849/06). \n§ 5\no\n Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, \nainda, as seguintes disposições: \nI - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da \napropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova \naquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, \nperecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra \nmovimentação de bem; \nII - quando o período de apuração do imposto for J \ndiferente do mensal, o quociente de 1/48 (um^auarenta e oito \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° S^JZO \nDE off DE U^O DE 2010 \navôs) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações \nnecessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do Quadro \n3; \nIII - na utilização do sistema eletrônico de \nprocessamento de dados, o Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA \nAPURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE \nAPROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha \ndo CIAP do período de apuração. \n§ 6\no\n As folhas do CIAP, relativas a cada exercício serão \nenfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do \nmês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a \nmanutenção dos dados for em meio magnético.\" (NR) \nArt. 2\no\n O Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme \nAnexo Único deste Decreto. \nArt. 3\no\n Ficam acrescentados os §§ 7\no\n e 8\no\n ao art. 49 do \nRegulamento do ICMS, com a seguinte redação: \n\"§ 7\na\n A escrituração do CIAP deverá ser feita: \nI - até o dia seguinte ao da: \na) entrada do bem; \nb) emissão da nota fiscal referente à saída do bem; \nc) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração \ndo bem. \nII - no último dia do período de apuração, com relação \naos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o \ncaso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-\nse por mais de 05 (cinco) dias.\" \n\"§ 8\no\n Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a \nutilização do sistema eletrônico de processamento de dados.\" \nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N° â^UO \nDEc%TDE KAf)lO DE 2010 \nArt. 4\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 5\no\n Revogam-se as disposições em contrário, especialmente \nos §§ 2\no\n, 4\no\n, 5\no\n, 6\no\n, 7\no\n, 8\no\n, 9\no\n, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18e2 1 do art. \n\ndezembro de 2002. \nAracaju, a?^\" de G-wcM-o de 2010; 189° da Independência e \n122° da República. \nMARCELO DEDA CHAGAS \nGOVERNADOR Up ESTADO \nJoão An^raSde^(ieira da Silva \nSecretápio^ãeEstadoaa Fazenda \nJoão Éoscg de Mendonça \nSecretário dc Estudo de Governo \nALTERA/20240510 SEFAZ \nOLIVEIRA COSTA(gSEGOV \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°a?Jí O \nDEoZf DE MA+0 DE 2010 \nANEXO ÚNICO \n\"ANEXO XXI \nCONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP \n\nNome: \nEndereço: \nCNPJ n° \nBairro \nInscrição Estadual n° \nMunicípio^^^^^^ \n\nIDENTIFICAÇÃO DO BEM \nN°O U \nCÓDIGO \nDATA NOTA \nFISCAL \nDESCRIÇÃO RESUMIDA \nVALOR DO ICMS \nENTRADA \n(CRÉDITO PASSÍVEL DE \nAPROPRIAÇÃO) \nSAÍDA, BAIXA OU PERDA \n(DEDUÇÃO DE CRÉDITO) \nSALDO ACUMULADO \n(BASE DO CRÉDITO A \nSER APROPRIADO) \n\nMÊS \nJaneiro \nFevereiro \nMarço \nAbril \nMaio \nJunho \nJulho \nAgosto \nSetembro \nOutubro \nNovembro \nDezembro \nOPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS) \nTRIBUTADAS E \nEXPORTAÇÃO \n(1) \nTOTAL DAS SAÍDAS \n(2) \nCOEFICIENTE \nDE CREDITAMENTO \n(3-1:2 ) \nSALDO ACUMULADO \n(BASE DO CRÉDITO A SER \nAPROPRIADO) \n(4) \nFRAÇÃO \nMENSAL \n(5) \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \n1/48 \nCRÉDITO A SER APROPRIADO \n(6=3x4x5 ) \n\" \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":19773,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}