{"files":[{"ato":{"id":20044,"numero":"23.359","dataCadastro":"2022-03-08T16:23:27.334804","dataAto":"2005-08-31T00:00:00","dataPublicacao":"2005-09-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre os requisitos para a participação, a forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda sobre os prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23359,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzEvMDgvMjAwNV8yMy4zNTk=.pdf","consolidado":false,"idAto":20044}],"content":[{"idAto":"20044","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO NV3.359 \nDE 3À DE faosro DE 2005 \nDispõe sobre os requisitos para a participação, \na forma de efetivação do pagamento a ser feito \npelo Estado, e ainda sobre os prazos e \nprocedimentos para financiamento, do \nPrograma de Inclusão Digital dos Profissionais \ndo Magistério Público Estadual - PROID, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de \njaneiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de \nfevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; em face do que estabelece o § \n2\no\n do art. 5\no\n e o art. 8°, da Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, que institui o \nPrograma de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual -\nPROID, e \nConsiderando a necessidade da fixação de requisitos para \nparticipação, da forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e \nainda, dos prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de Inclusão \nDigital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROBO; \nConsiderando a importância da informática no moderno contexto \neducacional, como ferramenta de atualização pedagógica permanente do \nProfissional do Magistério, e ainda, como mecanismo eficaz pará o \naperfeiçoamento das técnicas de gestão das Unidades Escolares da Rede Pública \nEstadual de Ensino; \nConsiderando o compromisso do Governo com a elevação da \nqualidade da Educação Pública, mediante a implementação de métodos de \nvalorização dos Profissionais do Magistério, notadamente, através do respectivo \nPrograma de Inclusão Digital; \nConsiderando a importância^aoáesehvolvimento de tecnologias \neducacionais, por meio da inserção da informática n i cotidiano escolar, a fim de \naprimorar as atividades relacionadas ap engino, promovendo maior eficiência no \nprocesso ensino-aprendizagem, \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°â3.358 \nDE 3Á DE teosro DE 2005 \nDECRETA: \nArt. I\no\n. O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do \nMagistério Público Estadual - PROID, instituído pelã Lei n.° 5.694, de 11 de \njulho de 2005, tem a finalidade precípua de viabilizar o acesso dos servidores \nocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público \nEstadual, aos meios de informática mais avançados, proporcionando-lhes forma \nsubsidiada pelo Estado para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem \ncomo a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a \ninformática como ferramenta de atualização permanente dos seus \nconhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da \nqualidade da Educação Pública. \nParágrafo único. Este Decreto estabelece os requisitos para a \nparticipação, a forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e \nainda sobre os prazos e procedimentos para financiamento, do Programa de \nInclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID. \nArt. 2\no\n. Para a seleção inicial dos servidores aptos à participação no \nPrograma de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual -\nPROID, devem ser considerados os Profissionais do Magistério que pelo seu \ndesempenho satisfatório no Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho -\nSAPED, de que trata a Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, foram \ncontemplados com a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD. \nParágrafo único. No caso em que o número de Profissionais do \nMagistério que tenham sido contemplados com a Gratificação Variável de \nDesempenho - GRAVAD, seja inferior às disponibilidades orçamentárias e \nfinanceiras pará a operacionalização do PROID, no respectivo exercício, devem \nser selecionados tantos servidores quantos forem necessários, segundo a ordem \nde classificação no Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED. \nArt. 3\no\n. Caso o Profissiona^de^Magistério selecionado para \nparticipação no PROID nos termos do/á?t. 2\no\n deste Decreto, apresente a sua \ndesistência, deve ser selecionado um/novo servidor também segundo a ordem \nde classificação no Sistema de Avaliafcáo Periódica de Desempenho - SAPED. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Z3.359 \nD E 3X DE MOSTO DE 2005 \nArt. 4\no\n. Além do previsto no art. 2\no\n deste Decreto, também devem \nser selecionadas 100 (cem) Unidades Escolares, sendo, em cada urna, o \nrespectivo Profissional do Magistério exercente da Função de Confiança do \nMagistério de Diretor, e um dos que exercerem a Coordenadoria de Ensino, \nconsiderados aptos à participação no PROID, conforme as disposições deste \nmesmo Decreto. \n§ I\no\n. A seleção de Unidades Escolares a que se refere o \"caput\" \ndeste artigo, deve ser procedida segundo o percentual de participação de \nProfessores de Educação Básica em atuação na respectiva Unidade Escolar, no \nSistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e o quantitativo de \nProfessores de Educação Básica contemplados com a Gratificação Variável de \nDesempenho - GRAVAD, na forma do Anexo Único deste mesmo Decreto. \n§ 2\no\n. Para as 100 (cem) Unidades Escolares que forem selecionadas \nna forma do \"caput\" deste artigo, que contarem com mais de um Profissional do \nMagistério exercendo a Coordenadoria de Ensino, deve ser utilizado como \ncritério de desempate o tempo de exercício das respectivas atribuições na mesma \nUnidade Escolar. \n§ 3\no\n. No caso de empate na classificação de Unidades Escolares \nprocedida na forma indicada no \"caput\" deste artigo, deve ser selecionada a \nUnidade Escolar que tiver obtido melhor desempenho nos índices educacionais \n(taxa de aprovação e de abandono escolar, referentes ao exercício anterior, \nconsiderados os dados do Censo Escolar). \n§ 4\no\n. Caso os Profissionais do Magistério exercentes da Função de \nConfiança do Magistério de Diretor, e da Coordenadoria de Ensino, de Unidade \nEscolar, selecionados para a participação no PROID, apresentem desistência \nsimultânea, deve ser selecionada a Unidade/ Escolar seguinte, estritamente em \nconformidade com a classificação tratada ne!ste artigo. \nArt. 5\no\n. Para os fins de ariáção pará participação no Programa de \nInclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, \ncaso persistam empates de qualquer! edpécie entre Profissionais do Magistério, \ndevem ser utilizados, no que couber/ps seguintes critérios de desempate: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M 35$ \nDE a í DE hCOsvO DE 2005 \nI - tempo de serviço na Unidade Escolar; \nII - tempo de serviço público. \nParágrafo único. Utilizados os critérios referidos nos incisos deste \nartigo e persistindo o empate, deve ser selecionado o servidor mais idoso. \nArt. 6\no\n. Para os Profissionais do Magistério selecionados para \nparticipação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério \nPúblico Estadual - PROID, deve ser emitido Termo de Adesão individualizado, \nsegundo modelo a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação - SEED. \nParágrafo único. A desistência do servidor em participar do \nPROID é caracterizada pela devolução do Termo de Adesão em branco. \nArt. 7\no\n. Ao Profissional do Magistério selecionado nos termos deste \nDecreto, pará participação no PROID, fica assegurado: \nI - pagamento a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a \n50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 700,00 \n(setecentos reais); \nII - possibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor \ndo equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema \nfinanceiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe \nS/A - BANESE, sem prejuízo do estabelecido neste Decreto; \nIII - capacitação básica em informática, com vistas a maximizar o \naproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização \npedagógica permanente. \n§ I\no\n. O pagamento de qu \ndeve ser efetuado segundo os \nsendo creditado na conta corrente d \nde repasse ao fornecedor do equipani \niso I do \"caput\" deste artigo \nario e contábil pertinentes, \nIciário pará o fim exclusivo \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 23.353 \nDE3 Í DE fá?OSTU DE 2005 \n§ 2\no\n. No caso em que o Profissional do Magistério opte por \nfinanciar o saldo remanescente pelo BANESE, na forma do inciso II do \"caput\" \ndeste artigo, deve o referido Banco, mediante abertura de linha de crédito \nespecial, efetuar o pagamento do valor financiado ao fornecedor do \nequipamento, sendo as respectivas parcelas fixas debitadas diretamente na conta \ncorrente do servidor, com prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, taxa de juros \nde 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, e isenção de cobrança de \nquaisquer taxas de expediente ou de abertura de crédito. \n§ 3\no\n. A capacitação de que trata o inciso III do \"caput\" deste artigo, \ndeve ser realizada segundo cronograma organizado pela Secretaria de Estado da \nEducação - SEED. \nArt. 8\no\n. A relação dos Profissionais do Magistério selecionados \npara participação no PROID deve ser publicada pela Secretaria de Estado da \nEducação - SEED, no Diário Oficial do Estado. \n§ I\no\n. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, encaminhar \nos Termos de Adesão individualizados para os servidores selecionados. \n§ 2\no\n. A partir da publicação tratada no \"caput\" deste artigo, os \nservidores selecionados têm o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução do \nTermo de Adesão respectivo à Secretaria de Estado da Educação - SEED, sob \npena de serem considerados desistentes. \nArt. 9\no\n. Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, proceder \nà convocação dos Profissionais do Magistério interessados e aptos à participação \nno PROID, para que compareçam a evento especialmente organizado para fins \nde exposição, pelos respectivos fornecedores, dos equipamentos a serem \nadquiridos. \n§ I\no\n. No evento a que se refere oCcaput\" deste artigo, o Profissional \ndo Magistério deve fazer a escolha do/6q^pamento a ser adquirido, podendo \noptar pela configuração mínima estabelecida pelã Secretaria de Estado da \nEducação - SEED, ou por equiparríento/com configuração superior, estando a \nefetivação do financiamento do saldotemanescente sujeita às condições próprias \nde concessão de crédito do Banco dojWtado.de Sergipe S/A - BANESE. \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N°J?3.359 \nDE 34 DE ftGOslD DE 2005 \n§ 2\no\n. O evento tratado no \"caput\" deste artigo deve ser organizado \npela Secretaria de Estado da Educação - SEED, e pela Agência de Tecnologia \nda Informação do Estado de Sergipe - AGETIS, em parceria com os referidos \nfornecedores. \nArt. 10. Somente os fornecedores regularmente cadastrados no \nPortal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, devem ser \nadmitidos como participantes do evento a que se refere o \"caput\" do art. 9\no\n deste \nDecreto. \nArt. 11. A Secretaria de Estado da Educação - SEED, deve \npromover a ampla divulgação do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais \ndo Magistério Público Estadual - PROID, pará os Profissionais do Magistério da \nRede Pública Estadual de Ensino. \nArt. 12. Cabe ao Secretário de Estado da Educação a expedição de \nnormas, instruções e/ou orientações, que se fizerem necessárias à \noperacionalização do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do \nMagistério Público Estadual - PROID, resguardadas as disposições da Lei n.° \n5.694, de 11 de julho de 2005, e deste Decreto. \nArt. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos a partir de 10 de agosto de 2005. \nArt. 14. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 3i de (%-^JE) de 2005; 184° da Independência e \n117° da República. ° \nGOVERNO.D E SERGIPE \nDECRETO N°ã3353 \nDEc?i DE/feesTZ? Dl \nDISPÕE/182005 \nGOVERNO DE SERGIPE g \nDECRETO N°c2i3$3 \nD E 3 i DE APOSTO DE 2005 \nANEX O ÚNICO \nPERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES DE \nEDUCAÇÃO BÁSICA NO SAPED, POR UNIDADE ESCOLAR \nFaixa \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nPercentual \n(%) \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nPontos \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nObservação: Devem ser utilizados valores \ninteiros pará os resultados do percentual. O \narredondamento é feito na primeira casa \ndecimal. Valores de 0 a 4 são desprezados. \nValores de 5 a 9 implicam arredondamento \npará a unidade seguinte \nQUANTITATIVO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA \nCONTEMPLADOS COM A GRAVAD, POR UNIDADE ESCOLAR \nFaixa \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nProfessores \nPremiado s \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nPontos \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nNota: O cálculo da pontuação final a ser atribuída às Unidades Escolares, pará \nefeito de seleção para o PROID, deve ser feito pela média aritmética dos \npontos conseguidos pelas referidas Unidades Escolares na Escala de \nPercentual de Participação no SAPED e na Escala do Quantitativo de \nProfessores Premiados com a GRAVAD. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}